O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

sábado, 14 de março de 2015

Eleição dia 15 para o Conselho de Política Urbana em São Paulo (Desbloqueando a Cidade XI)

Amanhã, haverá eleição para o Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU) do Município de São Paulo. Trata-se de uma diretriz de democracia participativa, prevista nas diretrizes do Estatuto da Cidade (lei n. 10257/2001) e no artigo 43 dessa lei:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

Vi que muitas pessoas ficaram em dúvida sobre como votar, por isso resolvi escrever este pequeno texto.
Em primeiro lugar, esta é a lista das candidaturas; cada cidadão poderá escolher um dos candidatos ou chapas de cada uma das categorias: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/02/candidaturas_cmpu.pdf
Para saber onde votar, aqui se pode fazer a consulta do local de votação: http://www.eleicaocmpu.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/ConsultaLocal.aspx
Vejam que diversos setores serão representados no Conselho. Essa previsão decorre do Plano Diretor do Município (lei municipal n. 16050/2014), aprovado no ano passado. O artigo 327 prevê que o CMPU será composto por 60 membros. O Município detém 26 dos representantes - estes não são eleitos pelo cidadão de São Paulo, mas escolhidos pelo Prefeito. A eleição deste domingo se dará para representantes da sociedade civil (e não para todos, pois alguns desses representantes virão de outros Conselhos):
Art. 327. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal ou do Conselho de Representantes, um de cada macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia;
c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros;
d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
f) 1 (um) membro de ONGs;
g) 1 (um) membro de entidades profissionais;
h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas;
j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana;
k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais;
l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas;
m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 2º Terão assento com direito a voz no Conselho 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, além de 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 3º O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 4º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comissão eleitoral paritária do CMPU.
§ 7º Para eleição dos representantes relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II deste artigo, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§ 8º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.
§ 9º O mandato será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Os grifos são meus. Ao Conselho Municipal de Política Urbana, pois, pertencem membros do Poder Executivo Municipal (quase a metade dos conselheiros), representantes de outros Conselhos participativos, e membros eleitos da sociedade civil.
É importante votar, tendo em vista as atribuições desse órgão; segundo o caput do artigo 327 do Plano Diretor, ele é um "órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução".

Dito isso, é interessante lembrar a apatia ainda existente em relação à democracia participativa em São Paulo (problema que ocorre em vários outros Municípios). É grotesco que, nesta cidade de milhões de habitantes, alguém possa ser eleito para o Conselho Participativo Municipal com apenas um voto, o que ocorreu em 2013: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/12/o-conselho-participativo-de-sao-paulo.html
Com esse nível de omissão, de fato a política fica abandonada aos políticos profissionais.
No caso do CMPU, vejam que, na vaga de "movimentos culturais", não houve candidatura alguma. No entanto, certamente há algum movimento dessa natureza no Município de São Paulo.
Decerto essa apatia tem relação com estes políticos profissionais que tentam fazer da política (a decisão sobre o que é comum) seu monopólio privado. Lembrem-se da tentativa do então prefeito Gilberto Kassab, no fim de 2011, de cassar indiretamente os direitos políticos da população de São Paulo na eleição do Conselho Municipal de Habitação, que contei em três etapas:


Conselho Municipal da Habitação e cidadania express: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/10/desbloqueando-cidade-conselho-municipal.html

Eleição do Conselho Municipal de Habitação de São Paulo: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/11/desbloqueando-cidade-iv-eleicao-do.html

Eleição adiada para o CMH de São Paulo:  http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/12/desbloqueando-cidade-v-eleicao-adiada.html

Que um administrador que fez isso (entre várias outras coisas...) seja escolhido Ministro das Cidades mostra o grau de acinte com que o sistema político se comporta em relação à população que o legitima eleitoralmente.
Abaixo, copio os artigos 327 a 329 do Plano Diretor, para uma visão sobre a composição e as atribuições do CMPU:
http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/texto-da-lei-com-hyperlinks/
LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014


Seção II
Do Conselho Municipal de Política Urbana
Subseção I
Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 327. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal ou do Conselho de Representantes, um de cada macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia;
c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros;
d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
f) 1 (um) membro de ONGs;
g) 1 (um) membro de entidades profissionais;
h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas;
j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana;
k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais;
l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas;
m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 2º Terão assento com direito a voz no Conselho 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, além de 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 3º O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 4º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comissão eleitoral paritária do CMPU.
§ 7º Para eleição dos representantes relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II deste artigo, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§ 8º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.
§ 9º O mandato será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
B04-03
Art. 328. O Conselho Municipal de Política Urbana reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana poderão ser acompanhadas por qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização.
§ 2º As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realização.
Subseção II
Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 329. Competem ao Conselho Municipal de Política Urbana, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – debater e apresentar sugestões à proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico;
III – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei;
IV – apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares;
V – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor Estratégico;
VI – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
VIII – acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
IX – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos de Habitação (CMH), Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), Trânsito e Transportes (CMTT), Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental (CONPRESP), Planejamento e Orçamentos Participativos (CPOP), além dos Conselhos Participativos Municipais;
X – encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano;
XI – encaminhar propostas aos Órgãos Municipais e Conselhos Gestores dos Fundos Públicos Municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas nesta lei por meio da integração territorial dos investimentos setoriais;
XII – debater e apresentar sugestões às propostas de Área de Intervenção Urbana e Operação Urbana;
XIII – debater e apresentar sugestões às Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIV – aprovar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Executivo;
XV – apreciar, para envio ao Executivo, os Planos de Bairro, desde que tenham sido aprovados no respectivo Conselho Participativo Municipal;
XVI – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O CMPU tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.


quarta-feira, 11 de março de 2015

Desarquivando o Brasil CII: Lançamento dia 12/03 do relatório da Comissão da Verdade de SP "Rubens Paiva"

A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" divulgará seu relatório final no dia 12 de março de 2015, a partir das 14 horas, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Seu relatório estrutura-se de forma diferente do da Comissão Nacional da Verdade, que foi entregue em 10 de dezembro de 2014.
Ele possui 26 capítulos temáticos, e, com a longa introdução sobre as graves violações de direitos humanos, tem o mesmo número de divisões que os dois primeiros volumes da CNV. Mas os assuntos não coincidem: há questões específicas de São Paulo, como a Vala de Perus, no cemitério Dom Bosco, construído quando Paulo Maluf era prefeito de São Paulo pela Arena, onde foram escondidos corpos de desaparecidos políticos, de vítimas do esquadrão da morte e crianças mortos pelo surto de meningite cuja divulgação foi proibida pela censura. A Vala foi ignorada pela Nacional; aberta no governo de Erundina em 1990, os corpos estão quase todos sem identificação até hoje. Vejam a matéria do Marcelo Pellegrini sobre o "crime perfeito da ditadura", e as reclamações dos presos políticos em reportagem de Bruno Bocchini.
Temas como a perseguição aos negros e o dos lugares de memória também não receberam capítulos independentes na CNV, que teve como foco as graves violações de direitos humanos, que não incluíram, curiosamente, o crime de genocídio, tampouco o racismo.
Ademais, o Grupo de Trabalho Kubitschek, composto por pesquisadores da USP e da Universidade Mackenzie, concluiu que o presidente cassado foi realmente assassinado. A Comissão Municipal de São Paulo havia chegado a resultado parecido, mas não com o volume de pesquisa que agora ficará disponível ao público pela Comissão "Rubens Paiva". Outro grupo de pesquisadores fez um extenso relatório sobre as violações de direito no campo, que está entre os anexos.
A Comissão "Rubens Paiva" realizou uma pesquisa diferente, pois, fruto de um método diferente - as audiências públicas foram a base de seu trabalho - e de uma estrutura muito menor: sem apoio do Estado, a Comissão de São Paulo só passou a ter pesquisadores a partir de julho de 2014, afora os dois grupos de trabalho mencionados para temas específicos (eu mesmo só integrei a pequena equipe em agosto).
O relatório da Estadual também inclui perfis de mortos e de desaparecidos políticos, porém em número muito menor do que o da CNV, que abrange todo o país. Em compensação, ela apresenta os documentos pesquisados, o que a CNV não fez, e as transcrições das audiências públicas. Foram realizadas 156, e quase todas foram transcritas.
Diferentemente da CNV e de todas as outras Comissões, o relatório da Comissão "Rubens Paiva" está sendo editorado para a internet, e não apenas lançado no ar em um arquivo pdf gigantesco. Dessa forma, os vídeos também ficarão facilmente acessíveis. Ignoro qual será o endereço do relatório.
A entrega também será diferente do que ocorreu com o relatório da CNV, pois ela ocorrerá em uma sessão pública.
Trata-se de mais uma contribuição para as reivindicações de memória, de verdade e justiça no longo processo de justiça de transição no país. Carlos Fico, em mais de uma entrevista, destacou que as pesquisas regionais teriam muito a acrescentar ao que se sabe da ditadura militar. Lembro aqui do relatório da Comissão da Verdade do Paraná, "Teresa Urban", em dois volumes; o segundo, com os documentos, não está disponível ainda.
O relatório da Comissão da Verdade da Bahia é muito menos abrangente do que o do Paraná, e não é tão bem escrito, porém apresenta uma pesquisa interessante sobre a indústria cultural, que São Paulo não fez, tampouco a Nacional.
A Comissão da Verdade do Rio somente apresentou um relatório parcial, que enuncia as pesquisas. Esperemos o final, bem como os documentos finais de outras comissões, inclusive das que foram formadas pelas instituições de ensino, que certamente trarão revelações e novos nomes de vítimas e agentes da repressão, sendo tão grande o número de atingidos ainda anônimos da ditadura militar.

P.S.: O relatório está nesta ligação: http://verdadeaberta.org/

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Desarquivando o Brasil CI: Audiência sobre a tortura, na Comissão da Verdade do Estado de SP

A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo realizará uma audiência na sexta-feira próxima, seis de fevereiro, uma audiência que apresentará pesquisa, feita por diversas organizações e entidades (Conectas, IBCCrim, Pastoral Carcerária, NEV/USP, ACAT Brasil), da jurisprudência sobre tortura entre 2005 e 2010 em Tribunais de Justiça brasileiros.
Não se trata do período da ditadura militar, porém, como será apresentada em uma Comissão da Verdade, creio que os pesquisadores farão uma conexão com o passado recente.
Tendo em vista que a prática da tortura não era um acidente, e sim parte da própria substância da ditadura militar, a qual não poderia manter-se sem a censura, graves violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade, recordo aqui alguns exemplos dessa prática.

Um caso é este ofício do II Exército sobre o guerrilheiro, então na organização clandestina ALN (Ação Libertadora Nacional, mas ele esteve em outras, como a Política Operária e a Vanguarda Popular Revolucionária) Eduardo Collen Leite, o Bacuri, capturado em 21 de agosto de 1970 e mantido preso ilegalmente, sob tortura, até a execução extrajudicial. Ele estava sendo entregue à Operação Bandeirante (Oban) "para as devidas providências", no eufemismo desta comunicação oficial.
Este documento não está reproduzido na biografia escrita por Vanessa Gonçalves (Eduardo Leite Bacuri. São Paulo: Plena Editorial, 2011). Ele é interessante, pois deixa praticamente explícita a prática de tortura:
4. Conforme suas declarações, possivelmente um sequestro de autoridades será realizado brevemente a fim de libertá-lo.
5. Considerando a possibilidade expressa no ítem [sic] anterior, o Comando do II Ex recomenda que sejam tomadas as devidas providências, no sentido de evitar possíveis explorações sobre seu estado físico.
Tanto pior para os que acham que "Existe um silêncio total a respeito da tortura nos milhões de interrogatórios, relatórios e informes produzidos pelo DOPS em nível nacional".

Trata-se de um documento do governo sobre um preso político. Houve também o oposto: mais de uma vez, os presos políticos lograram fazer denúncias das violações de direitos humanos sistematizadas pela ditadura militar. Já escrevi neste blogue e alhures sobre uma carta dos presos em São Paulo, em 1975, o "Bagulhão".
Esta é outra carta dos presos no Rio de Janeiro, terminada em 24 de novembro de 1976, dirigida ao Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, como os de São Paulo também fizeram. Já na apresentação, que reproduzo ao lado, deixam claro que "Assistimos de 65 para cá uma generalização e uma extrapolação crescente da repressão e da tortura por parte dos governos militares para fazer frente a qualquer tipo de Oposição."
Com efeito, a tortura não era destinada apenas aos guerrilheiros (veja-se, por exemplo, o deputado Rubens Paiva, assassinado pelo regime sem ter nunca pego em armas).

Os autores da carta viam a tortura como "sustentáculo da Justiça Militar", no sentido de "peça básica nas montagens dos inquéritos que vão instruir os processos da Justiça Militar", O Brasil: Nunca Mais chegou à mesma conclusão.
Os presos acrescentam: "A Justiça Militar funciona apenas nessa medida: que os processos andem e que sirvam para as condenações politicamente necessárias para o regime, independente de sua base jurídica e da evidência real das provas. Daí porque a tortura [é] o elemento necessário ao ao funcionamento da Justiça Militar."
A carta passa a descrever, sem, no entanto, a minúcia do "Bagulhão", as formas de tortura.

É importante lembrar de denúncias como esta, especialmente neste momento em que a Justiça Militar acusa a Comissão Nacional da Verdade (que já não pode mais responder, pois foi extinta com o fim de seu mandato) de ter cometido erros no relatório final ao indicar a relação dessa Justiça com os aparelhos de repressão. Em peculiaríssima nota que essa Justiça divulgou no fim do ano passado, ela sustenta que "assegurou os princípios garantistas e os direitos humanos" durante a ditadura militar.
Vejam, na conclusão, que os presos políticos (incluo nesta nota todas as assinaturas desta cópia da carta, guardada no Arquivo Público do Estado de São Paulo, assim como os outros documentos aqui reproduzidos) chamam a tortura e a Justiça Militar de "duas faces de uma mesma moeda", e veem nessa Justiça especializada o papel de dar legitimidade ao "Estado autoritário" por meio do direito de exceção vigente, sem deixar de violar as normas do próprio regime "quando os interesses políticos do sistema assim o exigem".
"Denunciar tal Justiça e as vinculações com a tortura é, portanto, fundamental". E os presos mostram-se céticos às iniciativas de reforma do Judiciário tomadas pela própria ditadura militar, sem a democratização do país. Creio que estavam corretos nessa avaliação.













A demanda pelo fim da tortura não era exclusiva dos presos políticos. O "Bagulhão", como já escrevi, denunciou as torturas e execuções dos presos comuns e o Esquadrão da Morte, cujo modus operandi espalhou-se por todo sistema de repressão. Lembremos do professor francês de tortura e execução, o General Paul Aussaresses, que afirmou que seu amigo General João Figueiredo, na época chefe do serviço Nacional de Informações (SNI), chefiava o Esquadrão da Morte.
E o primeiro tipo de tortura descrito no "Bagulhão" (reproduzo essa passagem da carta ao lado) foi o pau de arara, cuja origem estava na escravidão, como um dos tratamentos cruéis e degradantes aplicados contra os escravos.
Não à toa, como escrevi em outras notas, os movimentos negros na época da ditadura militar aparecem protestando contra a violência policial, ao lado das prostitutas e homossexuais, ainda alvos preferenciais do Estado no Brasil de hoje. Relembro o rapper Emicida, preso na significativa data de 13 de maio de 2012 por causa destes versos: "Tevê cancerígena aplaude prédio em cemitério indígena./ Auschwitz ou gueto? Índio ou preto?/ mesmo jeito, extermínio [...]".

A reivindicação pelo fim da tortura foi assumida por vários agentes sociais durante a ditadura militar, inclusive os movimentos pela anistia. Em novembro de 1978, realizou-se o Congresso Nacional pela Anistia, organizado pelo Comitê Nacional pela Anistia, no Teatro Ruth Escobar, em São Paulo.
No Manifesto do Congresso, afirma-se que "O Brasil é hoje uma nação dividida", aprofundou-se "a distância entre o regime e o povo". O povo brasileiro, afirmava-se, estava marginalizado política, econômica e socialmente.
O manifesto, de 5 de novembro de 1978, terminava com a exigência de "ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA", como era de praxe nos documentos do CBA, mas não se limitava a isso, no que fazia muito bem.
De fato, outras condições eram também necessárias para a democratização do país. Antes da exigência de anistia, três delas eram reivindicadas pelo CBA e, devemos ressaltar, o Brasil de hoje ainda não logrou atender completamente a nenhuma delas:

- fim da legislação repressiva, inclusive a revogação da lei de segurança nacional e da insegurança dos brasileiros;
- desmantelamento do aparelho de repressão política e fim da tortura;
- liberdade de organização e manifestação;


Não acabaram os inquéritos políticos visando a repressão às liberdades de organização e de manifestação, bem como a criminalização dos movimentos sociais. O inquérito criminal contra os 23 no Rio de Janeiro é um clamoroso caso recente, e bem revela o tipo de resposta do Estado brasileiro às demandas por direitos e democracia.
As manifestações continuam a ser espionadas. Ao lado, reproduzo parte de relatório do DOPS/SP, escrito em 6 de novembro de 1978, sobre o Congresso Nacional pela Anistia. É curioso ver Mário Pedrosa caracterizado como "crítico político". Certamente o investigador não sabia de quem se tratava.

Já escrevi diversas vezes, a partir da base documental, sobre o negacionismo histórico perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2010, ao julgar a ADPF 153, sobre a lei de anistia. Ao contrário do que Ministros dessa Corte afirmaram, a campanha pela anistia tinha como objetivo "julgar judicialmente todos os agentes que praticaram torturas durante estes longos 14 anos da ditadura militar", como o agente do DOPS/SP deixa claro na última página do relatório.
Trata-se, enfim, do sucesso da transição brasileira sob o ponto de vista dos torturadores e assassinos do regime, e o fracasso democrático: as aspirações do movimento pela anistia, quase quarenta anos depois, ainda não se realizaram; não somente os torturadores não foram julgados, como a lei de segurança nacional continua em vigor (a dos tempos do governo do General Figueiredo, e mais legislação repressiva é anunciada, desta vez sob o pretexto de combate ao terrorismo), como as liberdades de organização e de manifestação são seguidamente reprimidas.
Alonguei-me nesta nota. Vejam abaixo o cartaz da audiência do dia 6 de fevereiro de 2015 e a lista dos participantes:



A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" realizará na próxima sexta-feira (6/2) uma audiência pública para debater o tema: Tortura. O evento faz parte do Ciclo de Debates "O Estado da dor". Os convidados vão falar sobre a pesquisa "Julgando a tortura: análise de jurisprudência nos Tribunais de Justiça do Brasil (2005-2010)". 

O levantamento será apresentado por responsáveis pelo estudo que foi realizado pela Conectas, IBCCrim, Pastoral Carcerária, Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e ACAT Brasil. 

Participantes:

Adriano Diogo - presidente da Comissão da Verdade "Rubens Paiva"

Amelinha Teles - coordenadora da Comissão da Verdade "Rubens Paiva"

Representante da Conectas Direitos Humanos 

José de Jesus Filho - membro da Associação para Prevenção da Tortura (APT)

Nathércia Magnani - mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada.

Audiência Pública sobre Tortura: Ciclo de debates "O Estado da dor"
Data: 
06/02
Horário: 14h. Local: auditório Paulo Kobayashi, andar Monumental
Endereço: Av. Pedro Álvares Cabral, 201, São Paulo-SP
A audiência terá transmissão ao vivo online pelo link:http://www.al.sp.gov.br/noticias/tv-alesp/assista/ (selecionar o auditório Paulo Kobayashi)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Desarquivando o Brasil C: Educação, livros marxistas e Ferreira Gullar, ou esqueçam o que escrevi

Ferreira Gullar é um grande poeta e foi um nome importante na crítica de arte. No entanto, sua prosa, incluindo as crônicas semanais, nunca chega à possibilidade de concentrar emoção em objetos inanimados, tampouco a capacidade de justapor planos temporais e geográficos diversos, qualidades presentes em sua poesia, o que torna seu livro autobiográfico Rabo de foguete decepcionante.
Rabo de foguete poderia ter apresentado uma crítica forte ao chamado socialismo real, uma vez que Gullar foi do PCB, ingressou nesse partido após o golpe, para marcar posição, conheceu União Soviética, viu os militantes do governo Allende e estava lá no momento do golpe de Pinochet.
Dito isso, é causa de lamento que, no fim de janeiro de 2015, tenha escrito uma crônica em que o lugar comum, esta substituição da reflexão, volta-se contra a poesia que já fez.
Ele afirma que viu na televisão um programa de tevê sobre o péssimo ministério de Rousseff. Depois, as pessoas do programa reclamaram da ideologia marxista com que seriam doutrinados os estudantes de ensino médio e de ensino superior no Brasil, numa "formação ideológica anticapitalista e antidemocrática" (capitalismo e democracia são sinônimos?); depois de se instruir dessa forma (ele não diz o programa, tampouco identifica os debatedores), Gullar acrescentou que seus contatos confirmavam que o "marxismo que saiu de moda continua respirando em parte do ambiente acadêmico".
A crônica segue dizendo que há aqueles que seguem acreditando no marxismo, embora ele seja inviável, e há os neopopulistas, que nada têm de idealistas, que gastam todo o dinheiro público em auxílios sociais e se mantêm no poder; quando o dinheiro acaba, chamam o Levy para consertar a casa.
A deriva para a educação não era necessária para esse argumento, mas, já que ele a fez...

1. Não me parece fazer sentido algum julgar que lições de "marxismo" seriam o grande problema do ensino médio ou do ensino superior. O grande problema provavelmente é bem outra: em regra, não se aprende nada, ou pouco somente, no ensino médio, quadro desastroso que inclui tanto a maioria das instituições públicas quanto das particulares. Não há nenhum risco de os alunos estarem a estudar David Harvey - o que seria uma boa ideia, de qualquer forma...
No tocante ao ensino superior, creio que considerações semelhantes podem ser feitas, com o sinal invertido: as particulares, em geral, são as piores, e tantas vezes, vivem de cobrar por um serviço lamentável, seja dos alunos, seja do governo federal, que teria criado "milionários em troca de má qualidade na educação", segundo Marcelo Pellegrini. Com o endurecimento das regras do FIES (por causa dos contingenciamentos da "pátria educadora", claro, e não em razão da qualidade do ensino), os milionários estão colocando pesquisadores sem lattes para chorar suas mágoas e estão processando o governo: cria cuervos...
Com o beneplácito dos sucessivos governos federais, não há contradição entre analfabetismo e ensino superior: não apenas analfabetos conseguem ingressar nas instituições privadas, como nelas se formam; imagino que isto seja de conhecimento geral:
[...] em geral lembro de antiga matéria da Carta Capital, "A miséria usa beca", em que um dos entrevistados, bacharel em direito que nunca foi aprovado no exame, afirmou que era analfabeto quando se formou: http://www.observatoriouniversitario.org.br/diversos/universidade_a_miseria_usa_beca.pdf
Afinal, é possível ingressar analfabeto no ensino superior, ao menos em universidades privadas (http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u7470.shtml); já ocorreu, nesse tipo de instituição, até mesmo a defesa do analfabetismo contra os estudos de pós-graduação: http://www.etudoteatro.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=86
Parece que a culpa desse quadro lamentável não pode ser atribuída ao marxismo; trata-se, afinal, de empresas capitalistas que estão a solapar o nível da educação superior, algumas delas com ações na bolsa de valores.
A meta 12 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela lei 13005 de 25 de junho de 2014, ("elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público), aparentemente modesta, que é a de fazer com que quase um terço dos estudantes em idade universitária estejam matriculados no ensino superior, é demasiado ambiciosa diante do índice que temos hoje (15%) e, mais grave ainda, é absurda porque o ensino médio não forma estudantes que possam cursar o ensino superior. Provavelmente o índice de dez por cento ainda seria demasiado no Brasil.
Vejam  o governo federal, que deixou alguns meses de pagar bolsa aos pesquisadores depois das eleições de 2014, embora tenha lançado a meta (em 2010!) de quadruplicar o número de mestres e doutores.

2. Não se trata da maneira mais inteligente de se referir ao "marxismo" dessa forma genérica, como se não houvesse diversos autores que se inspiraram em Marx e reclamaram (e reclamam) tal ascendência intelectual, embora pouco ou nada compatíveis entre si. Ignoro se o programa de tevê em que Gullar se informou cometeu uma falha tão tremenda, porém não me espantaria, tendo em vista a superficialidade e a frivolidade irresponsável de tantos porta-vozes da direita nesses veículos de comunicação.
Há aqueles que se consideram marxianos (ou seja, seguem o próprio Marx - porém, mesmo este não é um só) e há os diversos marxistas de mil linhas. A vocação da esquerda para fracionar-se infinitamente não encontra no campo do marxismo uma exceção...
Considerando que Gullar sabe pontuar, sua crônica apresenta uma curiosa armadilha: ele critica o "marxismo que saiu de moda". Como ele não usa vírgulas, a frase fica totalmente diversa desta: "o marxismo, que saiu de moda, continua respirando". Se estivesse escrito esta segunda frase, teria dito que todo o marxismo saiu "de moda".
Como não o fez, dá-nos a entender que ele pensa que há um marxismo que não saiu de moda. Na crônica, vemos que se trata do neopopulismo, que não é verdadeiramente anticapitalista e somente quer usar a miséria para manter-se no poder.
Chamar isso de marxismo parece-me vergonhoso e equivalente à loucura paranoica dos que dizem que o Brasil está sob uma ditadura comunista.

3. O curioso é que esse ataque ao marxismo no ensino, apesar de ele não estar mais em voga, evoca acontecimentos do passado recente.

No importante livro de Rodrigo Patto Sá Motta, As universidades e o regime militar: Cultura política brasileira e a modernização autoritária (Rio de Janeiro: Zahar, 2014), bem mais rico sobre o tema do que o relatório da Comissão Nacional da Verdade, lembra que havia setores da ditadura que desejavam acabar com o marxismo e os marxistas no ensino superior, o que não era a opinião do ministro Jarbas Passarinho, que tinha a "disposição para tolerar ideias esquerdistas", e que "iria tolerar professores marxistas competentes, desde que não usassem a sala de aula para fazer defesa dessas ideias". É claro que não se tratava de liberdade de cátedra, muito menos de unir teoria e práxis... De qualquer forma, havia poucos professores que "tinham conhecimento adequado do marxismo, inclusive os que se consideravam comunistas". O interesse vinha antes dos alunos. E as condições da modernização universitária empreendida pela ditadura, levaram, involuntariamente, a um "florescimento" do marxismo nos meios universitários.
Ao lado, incluí dois trechos de curioso documento do II Exército, feito em 1964, que reclamava que "O dispositivo comunista da Universidade de São Paulo está intacto, bem montado e em pleno funcionamento. O DOPS deteve apenas o Prof. MARIO SCHEMBERG, chefe ostensivo." O DOPS "foi ineficiente"; "a polícia secreta [...] não possui um só agente na Faculdade de Filosofia, coisa que, como é lógico, não terá passado desapercebida pelos comunistas.

Entre os professores comunistas, está listado Sérgio Buarque de Holanda. Emília Viotti é chamada de "Marxista furibunda". Vejam que os alunos eram obrigados a assistir às conferências, senão eram reprovados. Curioso conceito de violência para os militares, que inclui não poder gazetear (imposição dos professores), mas não tortura (prática dos órgãos de repressão). Carlos Guilherme Mota é um "Marxista violentíssimo". Imagino que ameaçasse os alunos com a leitura de O Capital inteiro. Mais outros eram incluídos, como Florestan Fernandes, Fernando Henrique Cardoso (que havia fugido), como "marxistas conhecidos", e cuja cabeça era pedida.
Continuo a citar o livro de Rodrigo Patto Sá Mota: vários professores marxistas foram perseguidos e afastados do ensino, militantes do PCB (Mario Schenberg, "cuja prisão era de interesse dos Estados Unidos") ou não (Florestan Fernandes). Ademais, como era de se esperar no meio acadêmico, "oportunistas e delatores teriam se aproveitado da situação para fazer carreira com as vagas abertas, e pessoas influentes entre os militares se aproveitaram para eliminar desafetos."

Entre as pessoas influentes entre os militares que tinham interesse em afastar professores universitários, talvez o nome de maior destaque nos primeiros anos do regime tenha sido o de Gama e Silva (professor da faculdade de Direito da USP, foi Ministro da Educação por 2 semanas, reitor da USP e Ministro da Justiça), que fez expurgos da esquerda na USP, como já aludi em outra nota. Em outra, dei um exemplo de como a Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Educação e Cultura se preocupava com a literatura marxista nas universidades.
Vejam ao lado a preocupação, em 1969, com a possibilidade de greve dos estudantes em São Paulo em razão do afastamento forçado de professores por meio do AI-5 - que incluiu até Caio Prado Jr., embora ele não fosse professor da USP. O ato complementar que o sancionou teve que ser retificado...
No Informe secreto de 1964, a que antes me referi, já estava presente a informação de que Caio Prado não era professor da instituição.

A atividade dos ex-professores era acompanhada pelos órgãos da repressão. Vejam, no boletim do DOPS/SP de novembro de 1974, como se acompanhou o lançamento de livro de Paulo Emílio Sales Gomes (transformado pela polícia política em "Paulo Emidio"). Ele havia criado o primeiro curso superior de cinema, na Universidade de Brasília, em 1965, mas a experiência foi interrompida pela onda de cassações na UnB, que levou a uma demissão coletiva em protesto. Na ECA/USP, onde entrou em 1968, teve seu contrato cancelado, o que o fez pedir protestos de cinematecas de várias partes do mundo, e o reitor decidiu recontratá-lo.

A ofensiva contra o PCB no governo Geisel, que levou ao assassinato de alguns membros do partido, também se refletiu na área universitária, como todos sabem.
Um pequeno exemplo: vejam, neste pedido de busca confidencial do II Exército, de 15 de agosto de 1978, em que o governo acusava esse partido clandestino de fazer guerra psicológica adversa (segundo as categorias da doutrina de segurança nacional) empregando os intelectuais e os universitários:
a. O PCB vem realizando um intenso trabalho de recrutamento no meio de intelectuais e nos meios universitários, com resultados muito bons. Utiliza uma técnica muito eficiente e bem acobertada, tendo como palavra de ordem a de evitar ataques ao governo. Sua intenção é minar a infraestrutura moral, através de um trabalho de ação indireta.
b. Trata-se de difundir, sobretudo nos meios universitários temas que não sejam de ataque direto ao governo do Presidente GEISEL e sim contra as lideranças militares que devem ser acusadas de terem sido superadas pelas crises cíclicas internacionais e de não terem visão sociológica para a compreensão dos acontecimentos. Dessa maneira, essas lideranças são responsáveis por impedir que o Presidente GEISEL possa dar solução aos problemas econômico-financeiros que existem.
Impressiona a desfaçatez da ditadura de pretender que qualquer crítica ao governo fosse uma ação insidiosa comunista. Quanto à falta de "visão sociológica", este documento é uma das milhares de provas da cegueira governamental.
Em momentos como esse, é claro ver o papel dócil que a ditadura esperava que a universidade assumisse, ou seja, esperava-se que ela não fosse realmente uma universidade, e sim, talvez, um escolão, onde nenhum saber crítico possa nascer, ou seja, provavelmente o tipo de instituição que anuncia no programa de tevê a que o poeta Ferreira Gullar assistiu.

4. A respeito do poeta, que talvez tenha esquecido disto: faço notar que um eventual novo expurgo da literatura marxista no ensino superior (agora, em regime formalmente democrático, teria que ocorrer por outros meios, como decisões judiciais), não poderia deixar de banir os livros antigos de Ferreira Gullar.
Hoje, esse poeta não aprecia mais ensaios como Cultura posta em questão e Vanguarda e subdesenvolvimento, que considera exemplos de "aplicação um pouco esquemática do marxismo, que não tem mais validez", segundo entrevista que concedeu à Poesia Sempre (número 18, setembro de 2004). Na mesma entrevista, reclamou que os críticos dão valor excessivo ao caráter político de sua poesia, o qual só predominaria em Dentro da noite veloz (publicado em 1975).
É claro que, nessa afirmação, ele expurgou os fracos romances de cordel que escreveu nos anos 1960. No entanto, mesmo nos outros livros, haveria o que cortar. Vejam estes trechos do Poema sujo (1976):

__________pelo Brasil salve, salve
______Stalingrado resiste.



debaixo da pele, da carne,
combatente clandestino aliado da classe operária
______________meu coração de menino


e as bananas
__________fermentando
__________trabalhando para o dono - como disse
__________Marx -


e o obriga a apodrecer
_________________já que não pode fluir
_____debaixo das palafitas
_____onde moram os operários
de Fiação e Tecidos da Camboa


__________Prego a subversão da ordem
__________poética, me pagam. Prego
__________a subversão da ordem política,
__________me enforcam junto ao campo de tênis dos ingleses
 
_____________________________e que dizer das ruas
de tráfego intenso e da circulação do dinheiro
e das mercadorias
__________desigual segundo o bairro e a classe, e da
__________rotação do capital
__________mais lenta nos legumes
__________mais rápida no setor industrial [...]

Há mais; como falou a Ariel Jiménez, o livro tem esse título por que é "estilisticamente sujo", "é obsceno" e "porque fala de nossa miséria brasileira" (Ferreira Gullar conversa com Ariel Jiménez. Trad. Vera Pereira. São Paulo: Cosac Naify, 2013). Há mais também nos outros livros. Vejam Na vertigem do dia (1980), que é concluído com uma promessa da revolução, "a espera":
Ninguém sabe de que forma desta vez a necessidade
se manifestará:
___________se como
___________um furacão ou um maremoto
se descerá dos morros ou subirá dos vales
se manará dos subúrbios com a fúria dos rios poluídos
Em Barulhos (1987), "O lampejo", em que o poema "acaba de ser expulso da Fazenda Itupu/ pela polícia"; ou "Sessenta anos do PCB", em que diz que desse partido que "quem contar a história de nosso povo e seus heróis/ tem que falar dele./ Ou estará mentindo." Nesse mesmo livro, "Omissão" caracteriza o eu lírico como "poeta político".
Acho genial esse poema: a "omissão" está na contemplação de frutas que apodrecem em cima da geladeira. O poeta estaria a adiar o futuro ao fazê-lo, deixando de lado a militância política? Não há omissão alguma: o poeta atento ao cotidiano doméstico, à materialidade e à morte é o mesmo que se interessou pelo cotidiano das ruas, à visão materialista da sociedade, e ao sofrimento social. Trata-se da mesma sensibilidade poética que o fez abordar tanto a luta de classes quanto os mecanismos naturais de devoração, apodrecimento e renovação. Fascinado, nesse poema, pelo "processo noturno da morte nas frutas", concede que
- é compreensível
que dês as costas à guerra das Malvinas
à luta de classes
e te precipites nesse abismo
de mel
que o clarão do açúcar nos cega
e diverte ser espectador da morte, que também é a nossa
Também é a nossa, ele afirma. Nas frutas apodrecendo, temos uma imagem da morte individual e da social, que se irradia, como o cheiro que, paradoxalmente, torna-se mais forte com o apodrecimento. Ademais, a memória é reativada nesse jogo - o que não surpreende, já que o pai de Ferreira Gullar possuía uma quitanda - e as frutas podres viram uma espécie de madeleine. e o fazem remontar à infância, como no genial "O cheiro da tangerina" de Barulhos, que cruza a  antiga casa em São Luís e atravessa a origem da flora, a cotação do dólar, o sexo anal, para enfim ele o provar.

Trata-se de uma poética materialista a seu modo, que, felizmente, não segue a ortodoxia de certas poéticas inspiradas no materialismo dialético.

Estaria o Ferreira Gullar cronista, hoje, seguindo uma ortodoxia reacionária e clichê? Ignoro. De qualquer forma, creio que sua poesia, tão mais complexa, nos fará esquecer das crônicas que escreveu. Talvez o próprio autor tenha pressentido algo dessa dualidade em Alguma parte alguma (2010): "Foi-se formando/ a meu lado/ um outro/ que é mais Gullar do que eu".

Nota: Os documentos foram pesquisados no Arquivo Público do Estado de São Paulo, com exceção do boletim do DOPS/SP, que encontrei do Arquivo Público Mineiro. Por sinal, ontem o portal deste Arquivo voltou a funcionar, depois do ataque eletrônico que sofreu há poucas semanas.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Vida fugidia, experiência curta, ocasião enganosa, o médico deve fazer [...] (Algo como um poema)

Vida fugidia, experiência curta, ocasião enganosa, o médico deve fazer [...]


I

Negros malsãos, índios doentes,
deles cuidar é coisa fina,
à elite branca tão somente
cabe o diploma em medicina.

Os soníferos nos animam,
conquistam muitas pacientes,
assim que ficam inconscientes
provamos sua proteína.

Elite branca não é mito,
comete o delito no corpo
e assina o corpo de delito.

Claro que atendemos o povo,
como a mordaça serve ao grito,
como o transplante serve ao morto.


II

- no estacionamento? - mais pinga...
- três em cima dela? - agora!
- só puta que aguenta três picas.
- coração de mãe, cabe a nossa.

- vamos, que está adormecida,
assim ao menos não nos cobra.
- o que não vê o olho de cima
é o que o olho de baixo prova.

- não é puta, mas a caloura!
- tira foto, e por todo o curso
terá que nos dar repeteco.

- vai ser a nossa monitora.
- esta matéria eu estudo!
- anatomia sob jaleco.


III

Bobagem! Para que dar queixa?
Você ficaria mal vista.
E coisa assim, minha querida,
só acontece com quem deixa.

No campus se encheu de bebida.
Vem reclamar agora? Chega!
O diretor já lhe receita
a medicação abortiva.

Este curso é familiar,
a faculdade nos acolhe,
e quem reclama não se forma.

Antes quiseram expulsar
a seringa, a droga e o chicote.
Mas o bom filho à casa torna.


IV

Aqui, política de cotas?
Sem preconceito, mas desista;
a exclusão não os humilha,
aqui só teriam más notas.

Sem racismo, mas a revolta
na faculdade grassaria
se para quem é da etnia
do porteiro abrissem a porta.

Nossos filhos aqui estudam.
Para que aceitarmos gente
com quem não devem casar?

Que os cotistas não se iludam.
Para a sociedade somente
deve a faculdade formar.


V

Sabemos que tipo de uretra
este aluno preferiria.
Não pode fazer cirurgia.
Este ramo é de quem penetra.

Talvez pudesse ser obstetra,
mas nada de pediatria,
que rima com pedofiilia
a quem não tem a cabeça certa.

Invertidos na faculdade?
Só como corpos para estudo.
Mortos, podiam ser aceitos.

Agora, nos exigem respeito.
Eles inverteram o mundo.
Mas não quem tem a autoridade.


VI

Em febre contínua suores
indicam doença protraída
- Nada ficou para os credores,
nem para a gente demitida!

- Como nas vezes anteriores,
tudo foi para nossa clínica.
A febre, se unida a terrores,
está sujeita a recidiva

- Acha que o governo aceita
investir mais neste hospital?
- Foi sempre assim, chega de ideia,

trinta é o meu percentual.
Febre contínua com dispneia
ou delírio é caso mortal


VII

A puta que aguenta três picas,
a medicação abortiva,
os soníferos que animam,
a droga, o chicote e a seringa,

deles cuidar é coisa fina,
tudo vai para nossa clínica.
Separa quem é da etnia,
na faculdade grassaria.

Este ramo é de quem penetra,
trinta é o meu percentual.
A quem não tem a cabeça certa

investir mais neste hospital.
Só como os corpos que estudo;
eles me amam porque são mudos.

sábado, 24 de janeiro de 2015

Desarquivando o Brasil XCIX: Justiça Militar, "parte do esquema militar", e o STF de hoje

O relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) gerou, de imediato, reações curiosas, como a defesa do crime de tortura em jornal que auxiliou a repressão, e também uma curiosa nota do Superior Tribunal Militar (STM) de rejeição às críticas feitas pela CNV à Justiça Militar.
A nota à imprensa, divulgada de forma aparentemente constrangida (ela não tem nem mesmo título), pode ser lida no sítio do Tribunal. Cito um trecho:
Na realidade, a Justiça Militar da União (JMU) não “teve papel fundamental na execução de perseguições e punições políticas”, não “institucionalizou punições políticas” e tampouco ampliou, para si mesma, sua competência para o “processamento e julgamento de civis incursos em crimes contra a Segurança Nacional”. Muito menos, foi a “retaguarda judicial [...] para a repressão [...] conivente ou omissa às denúncias de graves violações de direitos humanos”.
Nas recomendações finais, o Relatório sugere a “exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar Federal”, pois consiste, segundo a Comissão, em “verdadeira anomalia que subsiste da ditadura militar”.
[...] O Poder Judiciário só age quando acionado e a JMU, à época dos fatos, assegurou os princípios garantistas e os direitos humanos.

Segundo a ministra Maria Elisabeth Guimarães Teixeira Rocha, a Justiça Militar, ao contrário da Justiça comum, não teria se dobrado ao regime. Ela o havia afirmado no número 24 da Revista do Ministério Público Militar, de novembro de 2014, em que publicou o discurso significativamente chamado "A importância das justiças militares para o Estado Democrático de Direito":
Mas o STM foi a única Corte de Justiça do Brasil que subscreveu manifesto, em 19 de outubro de 1977, autografado por todos os seus Ministros, condenando as torturas e sevícias, corriqueiramente praticadas, em defesa da dignidade da pessoa humana. Um ato de coragem e destemor, diferentemente de todo o resto do Poder Judiciário que quedou silente.

Houve quem me perguntasse se esses protestos do STM faziam sentido. De fato, não, mas a resposta não é tão simples. Podem-se encontrar comentários como este, atribuído a Evaristo Moraes Filho, de que "o milagre brasileiro foi a Justiça Militar, porque ela funcionava" (por George Tavares em Os advogados e a Ditadura de 1964, organizado por Fernando Sá, Oswaldo Munteal e Paulo Emílio Martins, edição da Vozes e da PUC-Rio).
Em revanche, pode-se ler em Brasil: Nunca mais a imbricação entre a Justiça Militar e o poder autoritário:
Por lei, os juízes militares devem ser escolhidos por sorteio entre os oficiais habilitados, segundo listas enviadas pelos órgãos da administração do pessoal das Armas.[...]
O que se verificou, no entanto, ao analisar os processos do Projeto BNM, é que vários oficiais se repetiam nos Conselhos sucessivos com uma frequência tal que ultrapassava qualquer probabilidade estatística de um sorteio honesto. E mais: chegavam a ser indicados como juízes-militares elementos vinculados, direta ou indiretamente, aos organismos de segurança.
Houve ocasiões em que o réu se defrontou, na Auditoria, com um oficial membro do Conselho, que o tinha interrogado durante a fase investigatória nos órgãos de segurança. Os capitães do Exército Maurício Lopes Lima e Roberto Pontuschka Filho, acusados de torturararem presos políticos no DOI-CODI-II do Exército, funcionaram como juízes em processos nas Auditorias de São Paulo.
A Justiça funcionaria como "extensão do aparelho de repressão policial militar"; "a análise dos processos pesquisados leva à conclusão de que a quase totalidade das condenações apoiou-se no conteúdo dos inquéritos policiais. As provas colhidas durante a fase judicial eram ignoradas pelas sentenças".

O Ato Institucional no. 2 (AI-2), modificando o parágrafo primeiro do artigo 108 da Constituição de 1946 fez com que os inquéritos policiais militares relativos a crimes contra a segurança nacional passassem para a competência da Justiça Militar mesmo em caso de réus civis: "Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."
O AI-2 foi importantíssimo para a institucionalização da ditadura: extinguiu todos os partidos políticos existentes (art. 18), acabou com a eleição direta para Presidente da República e Vice (art. 9o.), além das garantias de vitaliciedade e estabilidade (já atingidas, por seis meses, pelo primeiro Ato Institucional), suspendeu a garantia de inamovibilidade (art. 14), ampliou a composição do STM (art. 7o.) e do STF (art. 6o.), fez a nomeação dos juízes federais depender do Presidente da República (art. 6o.); o artigo 16 vai além do primeiro AI na caracterização dos efeitos da suspensão dos direitos políticos...
Os militares não confiavam nos juízes civis, e sim em sua Justiça, e a intervenção no STF também tinha como fim (nesse momento, não bem sucedido) de assegurar maioria também neste Tribunal.
Algumas decisões das auditorias militares são antológicas em seu papel de garantia da tortura e da execução extrajudicial; por exemplo, a decisão do alegado "suicídio" de Manoel Fiel Filho, assassinado após tortura no DOI-Codi de São Paulo.
Os exemplos de decisões análogas são diversos. Lembremos de outro tipo de exemplo: a Justiça Militar sendo usada para cercear a discussão do Projeto de Anistia.
A Comissão Mista formada no Congresso Nacional em 1979 para discutir o projeto governamental, sob a presidência do Senador Teotônio Vilela, resolveu fazer visitas aos presos políticos para colher denúncias. Parlamentares da Arena, partido de sustentação política da ditadura, boicotaram essas visitas e boa parte das reuniões da Comissão.

O STM resolveu impedir essas visitas, incômodas para a ditadura. Os militantes da ALN Gilney Amorim Viana e Perly Cipriano, no livro Fome de liberdade (2a. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2009), que foram presos políticos no Frei Caneca, contam:

A ditadura tem poucos recursos: quando falha o esquema parlamentar só pode apelar para o esquema militar, pois não tem apoio popular.
E o esquema militar, neste momento, foi acionado através da chamada Justiça Militar. Alguns juízes auditores são reconhecidamente ligados aos órgãos de repressão política (em São Paulo, primeiro à OBAN - Operação Bandeirante, depois ao DOI-CODI). Através deles tentam impedir a visita de parlamentares ao Presídio Político do Barro Branco, apelando para pseudodireitos regulamentares de controle da visitação. Isso logo depois da visita realizada pelo senador Teotônio Vilela, 9 de julho passado, que mereceu uma crítica indevida e extrajudicial da parte de um destes conhecidos juízes auditores, através de comunicado secreto ao Superior Tribunal Militar. De imediato a iniciativa teve consequências: impediram a visita do líder do MDB na Câmara Federal, deputado Freitas Nobre, aos companheiros do Barro Branco, em 14 de julho. E, completando, impuseram uma série de limitações e cerceamento às visitas normais aos presos políticos.

E transcrevem ofício do General Reynaldo Melo de Almeida, então presidente do STM (nessa passagem lembram que o General Jordão Ramos foi politicamente preterido para a presidência desse Tribunal; de fato, ele não era confiável para a ditadura; tentou, por exemplo, reabrir em 1978 o caso do assassinato de Alexandre Vannucchi Leme) ao presidente do Senado Federal. O ofício revela aquele comunicado e explica que a "entrevista coletiva paramentar" não fora permitida por falta de autorização às autoridades judiciárias. Os autores aproveitam e fazem notar que o general no ofício reconhece o que a ditadura publicamente negava, isto é, que eles eram presos políticos.
Vejam este despacho do Juiz Auditor Nelson de Silva Machado Guimarães, da 2ª Auditoria da Justiça Militar,em 12 de março de 1979,  indeferindo petição, apresentada por parlamentares, para que fossem permitidas visitas coletivas aos presos políticos do Barro Branco, que estavam em greve de fome: "Os Comitês Brasileiros pela Anistia, na verdade, estão confundido a opinião pública: a pretexto de uma proposta de pacificação de espíritos, com a qual têm conseguido algum apoio de pessoas e entidades generosas mas incautas, estão pregando a subversão, tentando ocultar a verdade de muitos fatos, e promovendo, na prática, uma forma de apologia do crime e dos criminosos."
É bastante curiosa a alegação final de "independência" do Judiciário, considerando que esse Poder estava dominado pelo Executivo, especialmente a Justiça Militar.
Vejam como a justiça Militar colaborava na prática de crimes contra a humanidade, nesta passagem, entre várias, do  Relatório da CNV, no capítulo sobre desaparecimentos forçados:
18. O caso de Frederico [Frederico Eduardo Mayr, militante do Molipo; vejam a audiência da Comissão da Verdade do Estado de SP "Rubens Paiva" sobre o seu caso] é representativo de um padrão na prática de desaparecimento. Sua prisão e morte não foram oficialmente assumidas pelo Estado na época, mas foram objeto de denúncias por diversos presos políticos no âmbito do Processo no 100/1972, da 2a Auditoria Militar de São Paulo. O juiz auditor Nelson da Silva Machado Guimarães, responsável pelo processo, não fez constar nos autos as denúncias, mas extinguiu a punibilidade de Frederico em razão de sua morte, comprovada por documentos do DOPS/SP: o exame necroscópico e o atestado de óbito com o nome falso de Eugênio Magalhães Sardinha, embora o nome verdadeiro aparecesse grafado à mão. Em depoimento à CNV em 31 de julho de 2014, o juiz Nelson da Silva Machado Guimarães reconheceu que recebia atestados de óbito com nomes falsos de militantes políticos que estavam sendo processados à revelia e que, com base neles, determinava a extinção da punibilidade por morte. O juiz admitiu que não ordenava a retificação dos atestados para corrigir a identificação das vítimas e tampouco prestava informações às famílias que, àquela altura, estavam à procura de seus parentes. No caso de Frederico Mayr, somente em 1979, quando tiveram acesso ao atestado de óbito registrado com o nome falso, os familiares tomaram conhecimento de seu sepultamento no Cemitério Dom Bosco, no bairro de Perus, em São Paulo. Inúmeros casos repetem o uso de cemitérios clandestinos e sepultamento de vítimas como indigentes ou com identidade falsa. [tomo I, volume I, p.505-506]
Nessa posição da Justiça Militar como garante dos crimes contra a humanidade, lembramos da Sofía I. Lanzilotta e Lucía Castro Feijóo (Justicia y Dictatura: Operadores del plan cívico-militar en Argentina, Buenos Aires: Ediciones del CCC, 2014): "En el contexto del terrorismo de estado, esa omisión al deber de cuidado que especialmente le compete al juez constituye un delito por omisión de lesa humanidad.".
A CNV, no entanto, poupou esses garantes, que não entraram na lista dos 377 autores de graves violações de direitos humanos.

Apesar de tudo isso, houve judicialização da repressão (não para todos e, especialmente, não para o maior número das vítimas da ditadura militar: índios e camponeses, que morreram aos milhares), e ela também teve um efeito positivo (além do negativo de comprometer setores da Justiça na defesa do regime). Lembremos da pesquisa de Anthony Pereira (Political Injustice, já publicado no Brasil), que mostra que a Justiça Militar absolvia na metade dos casos. o formalismo do direito (que pode ser favorável aos direitos humanos), inclusive do direito processual, acabou permitindo a rejeição de diversas denúncias que, tantas vezes, eram ineptas, sem nem mesmo especificação do crime que teria sido cometido. Como exemplo, cito declaração de voto do General Pery Bevilaqua, Ministro do STM, no Habeas Corpus no. 27937, em 1o. de setembro de 1965.
A falta de justa causa para processar os 14 oficiais e sargentos que teriam cometido o "crime de fidelidade" ao governo de João Goulart, e que não aderiram em alta velocidade à Revolução que irrompera em Minas Gerais a 31 de março, se evidencia na fragilidade - para não dizer o ridículo - das acusações contidas na famosa denúncia. Assim, salienta o informante, "assistir palestras de Leonel Brizola", "tomar parte em movimento de solidariedade política", "pressionar o ex-presidente João Goulart a não renunciar", "candidatar-se a cargos eletivos", "ligar-se diretamente ao comandante do III Exército", "frequentar certas livrarias" [...]
Bevilaqua foi voto vencido nesse caso de militares que residiam em Porto Alegre. Em um sistema como esse, posições legalistas podiam ser "subversivas". Não por acaso, Bevilaqua foi um dos magistrados afastado por meio dos atos institucionais, e não por acaso a ditadura teve que intervir diretamente no Judiciário, não só ameaçando juízes, mas também aposentando-os à força ou os demitindo, além de tentar impedir que juristas de esquerda chegassem à magistratura.
É impressionante que os bacharéis engajados na ditadura continuem negando que ela tenha existido, e afirmem ainda que havia Judiciário e Congresso independentes. É certo que o fazem nos jornais que mais a apoiaram.

A nota do STM é um exemplo, pois, de impressionante amnésia seletiva, em que o esquecimento cobriu quase todo o panorama. Ficou de fora dessa amnésia o acórdão de 19 de outubro de 1977 que determinou a apuração de tortura contra Paulo José de Oliveira Moraes, denunciada pelos Ministros Gualter Godinho (que era civil) e Júlio de Sá Bierrenbach.
Vejam, ao lado, tirado de pasta da Ordem Social do DOPS de Santos (OS 37, no Arquivo Público do Estado de São Paulo), o início de matéria sobre esse acórdão e as denúncias de tortura - assunto que era destacado nessas pastas.
Apesar disso, outra coisa é imaginar o que teria havido se o AI-2, ou medida análoga, nunca tivesse sido editado: decisões como aquela - uma exceção no âmbito da Justiça Militar - teriam sido bem mais frequentes.
Lembro das palavras de Hélio Bicudo em Lei de Segurança Nacional: Leitura crítica (São Paulo: Paulinas, 1986):
Num país democrático os crimes - sejam eles quais forem - devem ser julgados pela justiça comum. Somente as infrações disciplinares devem ser apreciadas pela hierarquia militar, como, aliás, acontece no serviço público em geral, onde essas infrações são conhecidas e decidida a punição pelos chefes de repartição.
A Justiça Militar, como se estrutura no Brasil, é uma justiça especial, e como tal deve desaparecer.
Por isso, dentro da atual democracia estilo "garantia da lei e da ordem", é tristemente significativo que, sem mesmo precisar de um novo AI-2, o STF, pelas mãos do Ministro Luís Roberto Barroso, em caso de suposto "desacato" contra militares na ocupação do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro, pelas Forças Armadas, no Rio de Janeiro. Trata-se do HC 112932, julgado em 13 de maio de 2014:
Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PACIENTE CIVIL ACUSADA DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITAR EM ATIVIDADE TIPICAMENTE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Processo de pacificação das comunidades do Complexo da Penha e do Complexo do Alemão. Precedentes da Primeira Turma: HC 115.671, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; e HC 113.128, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 9.839/1999 (HC 99.743, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao âmbito da Justiça Militar. Precedente: HC 117.335, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual.
A paciente, em 2 de outubro de 2011, havia mostrado a bunda para os militares que reclamavam do barulho e não conseguiam dormir. Nesta jurisprudência da bunda subversiva, Barroso, na verdade, seguiu o parecer da Subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio Marques, com o requinte antigarantista de impedir a possibilidade de suspensão do processo da lei no. 9099/1995, ao deslocar o processo para a competência da Justiça Militar. O Ministro Joaquim Barbosa, antes de se aposentar, já havia denegado liminar com uma fundamentação bastante sumária.
A Subprocuradora-Geral aplicou desta forma o princípio da isonomia: "considerando que o regime militar está permeado de situações excepcionais, pois fundado nos postulados na hierarquia e da disciplina, seria despropositado impor aos militares o mesmo regime jurídico penal dos civis."
Não é despropositado, porém, para essas autoridades, impor aos civis o regime excepcional do processo na Justiça Militar... In dubio pro caserna.
 Essa nova jurisprudência diverge de decisões passadas do STF (como lembrou Rogério Tadeu Romano). Ministro Celso de Mello, em medida cautelar do HC 110237, em 19 de dezembro de 2013 (reiterando a decisão na cautelar, em 12 de setembro de 2011), reafirmou o princípio do juiz natural, e ainda se referiu a uma tendência de extinção das Justiças Militares no mundo:

A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO.
- Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..
- Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (‘Caso Palamara Iribarne vs. Chile’, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que ‘um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)’ (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, ‘Puntos Resolutivos’).
- O caso ‘ex parte Milligan’ (1866): importante ‘landmark ruling’ da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. [grifos do original]
Esta foi uma das decisões do STF em que se respeitou jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sentença desta Corte da OEA nesse caso, de 22 de novembro de 2005, estabelecia a obrigação de o Chile adequar seu ordenamento jurídico para que, se desejasse manter uma "jurisdição penal militar", "em nenhuma circunstância um civil se veja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares". Cito este ponto resolutivo:

14. El Estado debe adecuar, en un plazo razonable, el ordenamiento jurídico interno  a los estándares internacionales sobre jurisdicción penal militar, de forma tal que en caso de que considere necesaria la existencia de una jurisdicción penal militar, ésta debe limitarse solamente al conocimiento de delitos de función cometidos por militares en servicio activo. Por lo tanto, el Estado debe establecer, a través de su legislación, límites a la competencia material y personal de los tribunales militares, de forma tal que en ninguna circunstancia un civil se vea sometido a la jurisdicción de los tribunales penales militares, en los términos de los párrafos 256 y 257 de la presente Sentencia.

A violação dos padrões do Direito Internacional dos Direitos Humanos não é surpreendente no Supremo Tribunal Federal, tampouco se vinda de Barroso, que já escreveu que os internacionalistas defendem a prioridade do Direitos Internacional dos Direitos Humanos "por causa de sua formação". Esse caso, assim como a ADPF 153 (o caso da Lei de Anistia do General Figueiredo), obedece à lógica do inimigo interno, herança da doutrina de segurança nacional: se antes os inimigos eram os "subversivos", os opositores, ou simplesmente quem estava do outro lado do tiro, da bomba ou do napalm (usado contra os índios), hoje eles são os moradores de favelas, de ocupações, os índios (especialmente no sul da Bahia), os manifestantes contra a violência oficial e o desperdício de bilhões para beneficiar empreiteiras. Tais são os novos inimigos do governo, as chamadas "forças oponentes", e contra esses cidadãos preparam-se projetos de lei antiterrorismo.
A Justiça Militar continua no Brasil e, no esquecimento de seu passado, vemos que a lógica do militarismo está presente no Supremo Tribunal Federal - como se todo Judiciário se tornasse, progressivamente, Militar. Os cultivadores da tradição no Direito provavelmente elogiarão essa tendência e defenderão que ela é a mais adequada num país em que o primeiro tribunal foi militar, estabelecido pela Corte portuguesa em 1808. A monarquia lusitana, obviamente, tinha seus motivos para tratar os brasileiros como inimigos.
Pode chocar os que não conheçam os atuais tempos da magistratura que nenhum dos perigos para a democracia tenha sido realmente analisado no HC 112932. Com efeito, na falta de Ministros como Victor Nunes Leal, afastado pelo AI-5, não é necessário nenhum AI-2: a submissão ao militarismo é voluntária.