O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Retrospectiva 2015: Palavras públicas: das remoções às ocupações

Esta é uma retrospectiva estritamente pessoal, sem nenhuma pretensão de ser representativa do ano. Em 2013, listei frases de outra época (1970, 1971, 1975... ou seja, da ditadura militar) que encontraram repetição ou eco naquele ano. Em relação a 2014, escrevi sobre apresentações de música que vi, do metrô de São Paulo ao Teatro Municipal do Rio de Janeiro.
Neste ano, quero lembrar de palavras que vi na cena pública em cartazes, nas paredes, nas ruas, e que fotografei. Boa parte delas se refere a remoções físicas, de favelas, por exemplo, ou de imigrantes, e a "remoção" de direitos, como os das mulheres, dos povos indígenas e dos quilombolas. Outras, dizem respeito a ocupações, que são, diferentemente das invasões, um instrumento de resistência e de garantia de direitos humanos. Neste ponto, destaquei as ações de estudantes e de índios.
Entre remoções e ocupações, estão a violência e a repressão.


"3,50 é roubo. Passe livre já"

Na cidade de São Paulo, o ano contou novamente com manifestações do Movimento Passe Livre (MPL). Não foram gigantes como as de 2013, mas aconteceram bastante na periferia.
O aumento foi mantido.
Não participei dessas manifestações, mas vi seus rastros em vários lugares, entre eles o da foto, perto do Teatro Municipal.
Esta foi a última postagem da luta de 2015 contra o aumento: http://saopaulo.mpl.org.br/2015/02/15/bloco-pula-a-catraca-pular-carnaval-pular-a-catraca-contra-a-tarifa/
Em nota curiosa a este desenlace, a editora Boitempo, que combina a edição de livros de esquerda com práticas que parecem ter outra inspiração, organizou um seminário sobre "cidades rebeldes" em que chamou aqueles que reprimiram os movimentos de 2013 (afinal, continuam no poder) e não o MPL.
Para enfatizar a fundamental indignidade disso tudo, a editora chamou as Mães de Maio para cobrir uma ausência da programação. As Mães deram uma resposta que foi um dos pontos altos de 2015, enquanto a esquerda (ex-querda) governista, que tem na Boitempo um braço editorial, passava vergonha exalando elitismo e preconceito contra os movimentos sociais, adotando o ponto de vista da repressão contra o dos movimentos sociais, o da bala e da bomba contra a democracia.


"Vladimir Herzog 40 anos. Lembrar, respeitar, cantar é preciso"

Quarenta anos após o assassinato de Vladimir Herzog no DOI-Codi/SP, em 25 de outubro fez-se novo culto inter-religioso na Catedral da Sé, em São Paulo, com apresentações musicais, especialmente do Coro Luther King, regido por Martinho Lutero.
Ao coro e aos solistas, respondeu o coro informal do público.
Havia muita gente na Igreja. A entrada (a que não assisti) e a saída do público ocorreram ao som de "Para não dizer que não falei de flores", de Geraldo Vandré.
O culto em 1975, na mesma catedral, ocorreu apesar de o governo ter desviado as linhas de ônibus e ter feito tudo para impedir o acesso ao centro da cidade. A cerimônia foi vigiada e controlada.
Em 2015, o acesso foi fácil. Faltou mais destaque, porém, à divulgação do relatório da Comissão da Verdade "Vladimir Herzog", da Câmara dos Vereadores de São Paulo, presidida por Gilberto Natalini. O estudo dos relatórios das diversas comissões da verdade que se formaram no Brasil deveria estar sendo feito por todos os movimentos sociais, pois há muito neles o que aprender sobre as continuidades das violações de direitos humanos e sobre a possibilidade de fundamentar reivindicações atuais.


O relatório final da Comissão que recebeu o nome do jornalista assassinado em 1975 pode ser lido nesta ligação. Ele não é comparável ao da Comissão Nacional da Verdade; entre as 25 recomendações, no capítulo 21, temos esta, mais modesta do que a da CNV: "13 – Prosseguir na penosa discussão, à luz da Lei da Anistia, sobre a responsabilidade criminal dos agentes que prenderam pessoas ilegalmente, durante a ditadura, para a prática de torturas e assassinatos, com frequência ocultando ou desfazendo os corpos de vítimas."
No entanto, a Comissão "Vladimir Herzog" soube se opor à CNV neste ponto fundamental: "25 – Sugere-se o reconhecimento oficial de que o presidente Juscelino Kubitschek não morreu em acidente de trânsito na viagem de São Paulo ao Rio de Janeiro, mas foi vítima de atentado."
A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva", que entregou seu relatório final em 12 de março de 2015, foi no mesmo sentido e dedicou quase mil páginas às análises e aos documentos que demonstram que JK foi assassinado e que a CNV se recusou a pesquisar a questão: http://verdadeaberta.org/relatorio/tomo-iv/downloads/IV_Tomo_Relatorio-sobre-a-morte-de-juscelino-kubitschek.pdf
No entanto, os dois grandes jornais diários de São Paulo acabaram ocultando o relatório final da Comissão da Verdade do Estado e não o noticiaram. Segundo um jornalista que seria demitido de um deles poucos meses depois numa das ondas de demissões coletivas de jornalistas de 2015, a ordem era priorizar as manifestações de 15 de março contra o governo. Como se sabe, uma parte dos manifestantes queria uma nova ditadura militar, o que deve explicar por que essa imprensa não quis divulgar a existência de mais um documento oficial que prova que o golpe de 1964 deu origem a um regime criminoso.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXVI: "15 Filhos" e as gerações após a ditadura

Outro dos comentários que tive de escrever para o curso à distância sobre justiça de transição em que continuo matriculado. Neste caso, dever-se-ia escolher uma obra de arte e ainda ligá-la à questão da memória e da reparação "moral e simbólica" vista sob o prisma das gerações mais jovens. Escolhi "15 Filhos", documentário de 1996 em que Marta Nehring e Maria Oliveira, ambas filhas de perseguidos políticos, entrevistaram outros que viveram a mesma experiência.
Ademais, eu havia acabado de rever o filme, pois participara de uma banca de trabalho de fim de curso de uma orientanda de Eduardo Sterzi no IEL da Unicamp, Giovanna Santos Pereira, que o analisara. Na banca, expressei minha própria tese sobre a obra: suas fraquezas em termos de história e de política eram sintoma da incipiência da justiça de transição do Brasil naquele momento e, nesse sentido, ele era representativo da época.
Incluo aqui o comentário e a curtíssima tarefa.


I

Escolhi um curta-metragem, “15 Filhos”, de Maria Oliveira e Marta Nehring, de 1996. [...] farei um breve comentário, relacionando-o a questões dos textos e ao problema proposto.
Trata-se de um filme que apresenta trechos de depoimentos de filhos de perseguidos políticos, boa parte destes mortos ou desaparecidos. As próprias diretoras se enquadram nessa situação. Apenas um desses filhos tinha militância política, o então adolescente Ivan Seixas, preso com o pai, Joaquim Alencar de Seixas (assassinado no DOI-Codi/SP em 1971), ambos do Movimento Revolucionário Tiradentes (MRT). Os outros eram crianças. Não compreendiam bem o que ocorria, isso é repetido por alguns deles.
No entanto, as violências da época os atingiram profundamente. Francisco Guariba, por exemplo, diz que não tem lembranças da mãe, lembra das fotos, tinha uma “lembrança construída”. Tessa Lacerda, filha do desaparecido político Gildo Lacerda, da Ação Popular, diz: “Eu não sei nada. Eu não sei como meu pai era. Eu não sei... as coisas mais banais.”. Rosana Momente somente aos 18 anos foi saber que era filha do guerrilheiro Orlando Momente, militante do PCdoB desaparecido no Araguaia Trata-se da “infância roubada”; um dos filhos, Janaína Teles, caracterizou-a desta forma em depoimento à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, no livro da Comissão que tem como título essa mesma expressão:

Acho que a principal característica dessa perda parcial da infância se apresenta por meio de um sentimento profundo de que ela se manifestará, sempre. A recorrência dessa sensação gera um sentimento de impotência enorme. A melancolia envolve a vida e, embora ela prossiga e tenha momentos felizes, a sensação de cansaço parece uma herança muito pesada para “carregar”.[COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO “RUBENS PAIVA”. Infância Roubada. São Paulo, 2014, p. 264.]

A historiadora Janaína Teles foi levada ao DOI-Codi/SP com seu irmão Edson, quando ambos tinham, respectivamente, 5 e 4 anos, para ver seus pais, César Augusto Teles e Maria Amélia de Almeida Teles (à época militantes do PCdoB), presos e torturados, de tal forma que as crianças não os reconheceram de pronto.
No caso da história desses filhos depoentes no documentário, vê-se que mais de uma vez experimentaram o que Goffman chamou de estigma, o estigma do comunista ou do subversivo, para si mesmo ou para os pais, e que Roberta Baggio caracteriza como reificação dos sobreviventes:

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXV: Brasil, permanente anistia informal para crimes contra a humanidade

Como outros dos textos que incluí neste blogue em dezembro de 2015, este é mais um comentário que fiz no fórum de um curso sobre justiça de transição. Mais uma vez, o tema foi a lei de anistia. Incluo abaixo uma das curtas tarefas que tive de elaborar, um ligeiro comentário sobre resumos aproximativos de votos dos Ministros do STF no julgamento da ADPF 153, em abril de 2010, sobre a lei de anistia.


A lei de anistia de 1979 já foi objeto de algumas das discussões do fórum deste curso, e muitos dos colegas já escreveram sobre ela nos módulos anteriores. Ela poderia ser vista como manifestação da legalidade autoritária, nos termos de Anthony Pereira, e a atual luta contra essa lei poderia ser considerada um elemento do que ele chama de “democratizar a democracia” (no artigo “A tradição da legalidade autoritária no Brasil", da biblioteca do curso)?
Creio que se pode responder afirmativamente às duas perguntas. O trabalho incompleto da justiça de transição e a subsequente necessidade de “democratizar a democracia” está presente na afirmação de Marcelo Cattoni e de David Gomes de que “Não estamos em um Estado de Exceção, estamos saindo de um, já há algumas décadas.” (no artigo “Transição e constitucionalismo: Aportes ao debate público contemporâneo no Brasil”, também da bibliografia do curso).
Katya Kozicki, no texto da bibliografia (“Backlash: as ‘Reações Contrárias’ à Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 153”), bem como alhures, analisou a reação de parte da sociedade brasileira, que questionou a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso mencionado, em que a Corte considerou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de 1979:

Ao mesmo tempo, tal “apropriação” – pela sociedade – do papel de intérprete constitucional (que, neste sentido, deixa de ser um agente passivo e receptor das ‘verdades constitucionais’ proferidas pelo STF) demonstra a importância de questionarmos o papel que caba a cada um dos Poderes da República no aprimoramento da qualidade da nossa democracia e, não menos importante, do papel da própria sociedade nesse processo.

É certo que houve um grande apoio à decisão na grande imprensa (interessada no assunto, pois boa parte dela colaborou com a ditadura militar, como O Estado de S. Paulo, O Globo e a Folha de S. Paulo), mas várias vozes dissidentes apareceram assumindo o papel de “intérprete constitucional”, mesmo no meio jurídico, denunciando a extrema fraqueza jurídica e o falseamento da história que fundamentam a decisão do STF.
Emilio Peluso (no texto da bibliografia “A ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal: a anistia de 1979 sob a perspectiva da Constituição de 1988”), outro desses autores que denunciou a decisão, mostra que o artigo 8º. do Ato das Disposições Constitucionais é claro ao circunscrever os efeitos da anistia apenas àqueles que sofreram “os atos de exceção”.
O Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não hesitou em entrar em contradição com sua própria jurisprudência, como eu mesmo já fiz notar em outros textos, como este, em que comparei o fato de o STF ter-se autorizado a considerar não recepcionada a lei de imprensa da ditadura militar, na ADPF 130, mas não ter achado possível fazer o mesmo com a lei de 1979:

Nessa opção pelo continuísmo (que José Honório Rodrigues veria como confirmadora de sua tese sobre a história brasileira), há uma contradição jurídica, mas não política, com decisão de 2009 da mesma Corte. No julgamento da ADPF n. 130, que tinha como objeto a lei de imprensa, a lei n. 5250 de 1967, o Tribunal teve comportamento oposto: achou possível interpretar uma lei de mais de “trinta anos atrás” e considerou-a não recepcionada pela Constituição de 1988. É de se notar que o resultado não incomodou o setor de comunicações no Brasil, importantíssima parcela do braço civil da ditadura militar.
Resultado juridicamente semelhante, no caso da ADPF n. 153, pelo contrário, desagradaria não só os militares como seus apoiadores civis, que certamente não querem ver desvelada sua colaboração com o golpe e o regime dele decorrente. Pois a justiça de transição fundamenta-se no direito à verdade, que vem sendo ultrajado na militância revisionista das Forças Armadas e também – como se viu no julgamento desta ação – pelo Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República. (FERNANDES, Pádua. Nem justiça nem transição: a lei brasileira de anistia e o Supremo Tribunal Federal. Sopro, junho 2010. Disponível em: http://culturaebarbarie.org/sopro/outros/nemjustica.html)

A lei de anistia, de fato, só pode ser caracterizada como espécime da legalidade autoritária, incompatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e com a própria Constituição de 1988.
Para discutir a questão proposta, creio que temos que voltar a Anthony Pereira e sua tese sobre a legalidade autoritária, que está diretamente ligada à questão da judicialização da repressão. Havendo um elevado grau de consenso entre militares e o aparelho judicial, a repressão poderá ser mais judicializada; quando esse consenso não se dá, ou os tribunais não se mostram tão manipuláveis, prevaleceria a violência extrajudicial e o ataque frontal à “legalidade tradicional”, ele argumenta em Political (in)justice (University of Pittsburgh Press, 2005): “When regimes resort to extrajudicial violence and an all-out assault on traditional legality, it is often because they have failed to manipulate the laws and courts to their advantage.” (p. 192).
No caso do Brasil, é deveras notável que a manipulação tenha sobrevivido à ditadura, e a lei de autoanistia tenha sido amparada pela corte máxima do que é formalmente um regime democrático.
A persistência da distorção jurídica criada pela legalidade autoritária parece sinalizar outras persistências, outras continuidades da ditadura. Por exemplo, se os torturadores da ditadura militar continuam protegidos, os de hoje também estão a salvo: mais de um relatório da Organização das Nações Unidas apontou o papel estratégico do Ministério Público e do Judiciário no Brasil em violar a Convenção da ONU contra a tortura e outros tratamentos de cruéis, bem como a lei nacional que tipifica esse crime.
Da última vez, o relator especial da ONU sobre a tortura, Juan Méndez, visitou o Brasil em agosto de 2015. Ainda não há relatório, que só deverá ficar pronto em março de 2016. No entanto, Méndez afirmou em 14 de agosto deste ano que:

Há um alto grau do uso da tortura na interrogação. Há um alto grau de impunidade pela tortura. Perguntamos em muitos estados sobre tortura e maus tratos nas cadeias, o número de casos levados à Justiça e o número de condenações por tortura. Em todos os estados, se havia casos, era possível contar nos dedos da mão, [havia] muitos poucos processos. Não vimos uma condenação sequer por tortura, nem por abuso de autoridade. (G1. Relator da ONU diz haver 'alto grau' de tortura a presos interrogados no Brasil, 14 de agosto de 2015, disponível em  http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/relator-da-onu-diz-haver-alto-grau-de-tortura-presos-interrogados-no-brasil1.html)

O mesmo relator ressaltou a continuidade em relação à ditadura militar dessas práticas e da impunidade:

domingo, 20 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXIV: Estratégias de justiça de transição na Espanha e na América do Sul

Como alguns dos outros textos que incluí neste blogue em dezembro de 2015, trago mais um comentário que fiz no fórum de um curso sobre justiça de transição, que está correndo mais ou menos. Nesse fórum, ainda participaram 13 dos 60 alunos, contando com quem se manifestou intempestivamente, mas o abandono parece estar crescendo.
A atividade era meio impossível: dever-se-ia fazer uma comparação entre Espanha, Uruguai, Chile, Peru no tocante às estratégias de justiça de transição. Um tema desse tipo daria um livro enorme, fiz apenas alguns apontamentos. Talvez algumas das referências que fiz sejam interessantes para quem não conhece o assunto.


Não creio que haja tantas semelhanças assim entre esses países da América do Sul e a Espanha. Há mais similaridades entre os Estados da América do Sul, que não passaram por uma ditadura fascista que durou décadas, que foi o que ocorreu na Espanha, cujo regime nasceu em outra época – a ascensão do nazifascismo na Europa.
No caso do Uruguai, temos um exemplo de confronto entre o político e o jurídico: o povo uruguaio decidiu em favor da lei de anistia, apesar de sua incompatibilidade com o direito internacional dos direitos humanos. Pablo Galain Palermo, no texto “Justicia de transición en Uruguay”, identifica que vigeu nesse país um modelo de esquecimento entre 1985 e 2000. Desse ano a 2005, um modelo de reconciliação, marcado pela Comissão para a paz, sem poder de investigação.
De 2005 até hoje, um período do modelo de persecução penal. A primeira decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos contrária à anistia no Uruguai é de 2011, e o parlamento uruguaio aprovou lei cumprindo a decisão, declarando que os crimes contra a humanidade eram imprescritíveis. Em 2013, porém, a Suprema Corte daquele país anulou dispositivos da lei em nome do predomínio do direito nacional e da irretroatividade da lei penal.
Este é um dos casos referidos no relatório da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”. No capítulo sobre a Sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, lembra-se do importante caso Gelman vs. Uruguai na Corte Interamericana de Direitos Humanos:

Entre os pontos condenatórios, estavam estes: “Em um prazo razoável, o Estado deve conduzir e levar a termo eficazmente a investigação dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e administrativas e aplicar as consequentes sanções que a lei preveja”, buscar e localizar María Claudia García Iruretagoyena ou os seus restos mortais, garantir que a lei de anistia não fosse um obstáculo para investigação e sanção dos responsáveis, por sua invalidade diante da Convenção Americana de Direitos Humanos, e a implementação de um programa permanente de direitos humanos para os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A supervisão de cumprimento da sentença, em 20 de março de 2013, constatou que apenas alguns pontos haviam sido atendidos, e que o Judiciário uruguaio estava sendo um obstáculo para o cumprimento da sentença: “a decisão de 22 de fevereiro de 2013 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai constitui um obstáculo para o plano acatamento da Sentença”. (http://verdadeaberta.org/relatorio/tomo-i/downloads/I_Tomo_Parte_3_A-sentenca-da-Corte-Interamericana.pdf)

O grande escritor Juan Gelman, que teve de exilar-se durante a ditadura, perdeu o filho e a nora, que continuam desaparecidos. Ele morreu em 2014, e o Estado uruguaio ainda não cumpriu a sentença.
No Chile o processo de transição teve um grande impulso externo que foi a prisão de Pinochet no Reino Unido em razão do processo na Espanha, conduzido por Baltasar Garzón. Pouco antes, Jorge Correa Sutil podia escrever que “the most prominent political actors in Chile and, in many ways, Chilean society as a whole remain undecided about whether to punish past abuses” (no livro Transitional Justice and the Rule of Law in New Democracies, de 1997, organizado por A. James McDams).
Quando Juliana Passos de Castro e Manoel Severino Moraes de Almeida escreveram “Justiça transicional: o modelo chileno”, a presidenta do Chile ainda não havia anulado o decreto-lei de anistia, o que foi bem recebido. O texto destaca, entre as deficiências, a situação dos índios Mapuche, que continuam a sofrer intensa repressão do Estado (com a aplicação da lei antiterrorismo chilena contra eles), e as violências a mulheres e crianças.
O caso do Peru, embora a Jo-Marie Burt tenha ignorado o fato no artigo “Transitional Justice in Post-Conflict Peru: Progress and Setbacks in Accountability Efforts”, envolve e envergonha o Estado brasileiro, que deu apoio a Fujimori durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. A Comissão de Verdade e Reconciliação, apesar de seu extensivo trabalho – ela recebeu 17 mil depoimentos (Jaudel, Étienne. Justice sans châtiment. Paris: Odile Jacob, 2009) – teve suas recomendações ignoradas pelos governos, bem como a análise sobre as causas da violência (como lembra Audrey R. Chapman na obra coletiva Assessing the Impact of Transitional Justice, de 2009, organizada por ela, Merwe e Baxter).
“Justicia post-transicional en España”, de Clara Ramírez-Barat e Paloma Aguilar, trata da fundamental falta de justiça de transição na Espanha, que “ha venido ignorando toda uma serie de obligaciones hoy en día reconocidas por el derecho internacional, incluyendo la investigación, persecución, sanción y reparación de graves violaciones de derechos humanos”. Mesmo com a lei de memória histórica, de 2007, lamenta que “el Estado no haya asumido la exhumación de las fosas comunes, a pesar de que esta ha venido siendo una de las principales demandas de los colectivos de víctimas”. Como afirmaram José Antonio Martín Pallín e Rafael Escudero Alday em Derecho y nemoria histórica (Editorial Trotta, 2008, p. 10-11):

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXIII: Justiça de transição e lei de anistia

Outro texto que escrevi como participação em um fórum de um curso a distância sobre justiça de transição. Apesar do fraco aproveitamento, achei que dava para transcrever estas linhas por causa das referências.



A justiça de transição é um exemplo de questão jurídica cujo nome surge inicialmente no pensamento jurídico e que depois aparece em textos de caráter normativo. Como Marcelo Torelly afirma, em “Justiça de transição – origens e conceito”, ela apareceu “textualmente pela primeira vez em 1991, na escrita de Ruti Teitel – 2011”. Ela não surge, porém, de elucubrações de teóricos, mas da ação social sem a qual as transições não ocorreriam.
O direito internacional dos direitos humanos – e não só ele, mas também o direito internacional humanitário e o direito internacional penal – forneceu e fornece instrumentos para a justiça de transição, instrumentos cuja origem vem de contexto geopolítico muito diverso; Torelly, e não é o único a fazê-lo, afirma que “O período entre Nuremberg e meados dos anos 1970 é a primeira, caracterizada por um razoável nível de acordo no plano internacional, viabilizando-se que crimes ocorridos em Estados soberanos fossem processados penalmente por meio do Direito Internacional.” No entanto, a questão da transição política tal como vem sendo estudada desde os anos 1990 é posterior, e se apodera desses instrumentos que já existiam, suscitando a criação de novos parâmetros normativos no direito internacional, como o combate ao crime de desaparecimento forçado, para que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos teve uma contribuição especial.
Arnaldo Viera Sousa, “Nuremberg e os crimes contra a humanidade”, afirma que o Estatuto de Nurembergue trouxe “a inédita modalidade de crimes contra a humanidade”, que, em 1967, com a Resolução nº 2.338 (XII) da Assembleia Geral da ONU, foram considerados imprescritíveis, o que foi previsto no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Não se pode, é evidente, dizer que esses instrumentos estão consolidados: a recente, parcial e insatisfatória atuação do Tribunal Penal Internacional mostra que continuam existindo muitas incertezas no campo da teoria do direito e, especialmente, poucas condições na sociedade internacional para que ocorra a persecução penal sobre criminosos de guerra das grandes potências (por exemplo, os que bombardearam neste ano os Médicos sem Fronteiras).
Por outro lado, deve-se lembrar que a política para estrangeiros da ditadura militar não se norteava pelo direito internacional dos direitos humanos, de que o governo brasileiro tentou ficar afastado nesse período, e sim pela doutrina de segurança nacional, como já fizeram notar alguns, e Ana Luisa Zago reafirma em “Os Estrangeiros e a Ditadura Civil-Militar Brasileira”.
No entanto, qual seria o conceito de justiça de transição? Torelly adota um de natureza institucional, o da ONU. O texto de Flávia Piovesan, “Justiça de transição e o direito internacional dos direitos humanos”, não chega a uma definição:

À luz dos parâmetros protetivos mínimos estabelecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, destacam-se cinco direitos:
1. o direito a não ser submetido à tortura nem a desaparecimento forçado;
2.o direito à justiça (o direito à proteção judicial);
3. o direito à verdade;
4. o direito à prestação jurisdicional efetiva na hipótese de violação a direitos (direito a remédios efetivos); e
5. as garantias de não repetição decorrentes do dever do Estado de prevenir violações a direitos humanos, mediante reformas institucionais (sobretudo no aparato da segurança e da Justiça).

Os “instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos estabelecem um núcleo inderrogável de direitos”. Esse núcleo tampouco pode ser considerado uma definição de justiça de transição.
Kora Andrieu e Geoffroy Lauvau, organizadores da obra coletiva Quelle justice pour les peuples em transition? (Paris : PUPS, 2014), destacaram essa incerteza, que provém do fato de a justiça de transição estar em constante movimento, e que a concepção inicial, que era estritamente jurídica, ampliou-se além do que sugerem que os textos da bibliografia básica. “Hoje, esse alargamento da disciplina chega a integrar o desenvolvimento econômico e a redistribuição de terras, a justiça genérica, a luta anticorrupção, o direito dos refugiados, a construção de monumentos ou ainda a elaboração de novos manuais escolares.” (tradução nossa).
Esse alargamento faz com que a justiça de transição seja mais uma bandeira militante e uma oportunidade de trabalho para os que nela militam do que uma categoria científica, como afirma Sandrine Lefranc (“L’ordinaire d’une justice de transition”, no livro mencionado)?
Dividida entre penalização e conciliação, direito e política, a justiça de transição deve assumir um papel reconstrutivo para a implementação “do processo de democratização e de pacificação das sociedades, notadamente contribuindo a restabelecer a confiança dos cidadãos em relação a suas instituições” (cito Andrieu e Lauvau, tradução nossa).
Nesse nó cego, tanto teórico quanto prático, da democracia e da confiança nas instituições (que deveriam ser objeto de reflexão necessária e preliminar antes de se falar em transição política), parecem-me bastante insuficientes muitos dos autores brasileiros que escrevem sobre a justiça de transição, bem como o próprio Estado brasileiro.
Escrevi recentemente um artigo que tenta abordar alguns desses entraves no contexto brasileiro, que sairá no livro "Para a crítica do direito". Um dos problemas do relatório da Comissão Nacional da Verdade, que analisei, foi justamente não estar atualizado com os parâmetros contemporâneos do direito internacional dos direitos humanos, deixando, por exemplo, de considerar o genocídio como grave violação de direitos humanos na seção de ordem teórica do relatório.

Em relação aos crimes de lesa-humanidade, só faço notar que eles têm natureza prescritiva, isto é, são obrigatórios; o que eles não têm é um caráter prescritível, ou seja, não prescrevem.
Creio, assim como fez a Comissão Nacional da Verdade no seu relatório, que o problema não é realmente a lei de anistia, mas a interpretação equivocada que foi referendada no Supremo Tribunal Federal, e que ainda pode ser revista por esse tribunal, eis que os embargos de declaração ainda não foram julgados. Bastaria interpretá-la seguindo a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso que você mencionou, afastando os efeitos da anistia em relação aos autores de crime contra a humanidade:

13. A CNV considerou que a extensão da anistia a agentes públicos que deram causa a detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia. Relativamente a esta recomendação – e apenas em relação a ela, em todo o rol de recomendações –, registre-se a posição divergente do conselheiro José Paulo Cavalcanti Filho, baseada nas mesmas razões que, em 29 de abril de 2010, levaram o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153, com fundamento em cláusulas pétreas da Constituição brasileira, a recusar, por larga maioria (sete votos a dois), essa tese.
[...]
16. Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento de participantes da Guerrilha do Araguaia durante as operações militares da década de 1970 (caso Gomes Lund e outros vs.Brasil). Sustentou que as disposições da Lei de Anistia de 1979 são manifestamente incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis.  Respaldou sua argumentação em sólida jurisprudência internacional, destacando também emblemáticas decisões judiciais que invalidaram leis de anistia na América Latina.

Trata-se do capítulo 18 do primeiro volume: http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/Capitulo%2018.pdf
[...] lembro dos debates da Lei de Anistia, publicados pelo próprio Congresso Nacional poucos anos depois, em 1982. No fim da votação, o então senador pelo Rio Grande do Sul Pedro Simon, afirmou que "o derrotado não foi o MDB, o vitorioso não foi o partido oficial; nem moralmente o derrotado foi o partido oficial, foi o Congresso Nacional.[...] toda a Nação sabe e a Imprensa noticiou que o Relator, que os líderes da ARENA, no Gabinete do Ministro da Justiça, estudaram emenda por emenda e decidiram lá o que seria votado aqui. E decidiram lá, Sr. Presidente, lá no Poder Executivo, o que podia ser votado aqui."
O conchavo foi divulgado pela imprensa na época, e é espantoso que ainda hoje os setores conservadores o neguem, afirmando que a Lei de Anistia é legítima.



quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXII: Repressão aos estudantes, ontem e hoje: 1970 e 2015


Uma das poucas coisas que unem os partidos políticos é o ataque à educação pública, isto é, à educação tout court. A progressiva destruição do Inep pelo governo federal, o estado pós-colapso das escolas do maior Estado da federação, governado pelo partido que faz oposição àquele que governa a União, o crescimento metastático dos conglomerados que exploram o ensino superior (superior apenas no nome, basta ver a qualidade de sua produção científica e políticas como a de degola de doutores), e mesmo episódios, tão ridículos quanto significativos, como os dos políticos que transitam entre governos de uma sigla (PT) ou de outra (PSDB), como é o caso de Chalita (ele mesmo um exemplo do baixo prestígio da educação, com sua histórica reciclagem de dissertação - vejam nesta ligação), no momento no PMDB, que foi secretário de Geraldo Alckmin e hoje é de Fernando Haddad, e é novamente investigado por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, peculato, corrupção ativa e passiva e fraude à licitação.
Há diversos outros exemplos desses ataques à educação e à pesquisa, em geral por meio de transferência do patrimônio público para grupos privados; aparentemente, é o que ocorrerá com o futuro Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Congresso no dia 9 de novembro, e que seguiu para sanção presidencial.
Os professores já se mostraram, diversas vezes, impotentes para lutar contra esse processo, e especialmente fracos para lutar contra as entidades que os representam e fazem o jogo dos governos. Faltava-lhes, creio, construir alianças com outros grupos, ou talvez, assumir que o principal sujeito do processo de educação é o aluno.
Conheci diversos colegas que recusavam essa noção (que me parece óbvia) a respeito do papel fundamental do estudante e, ainda mais, alunos que o recusavam, preferindo uma postura passiva, que não exigisse muito esforço nem levasse ao risco de aprender algo. No entanto, o levante dos estudantes dos colégios de São Paulo parece desmentir esses maus professores e maus alunos: a educação somente pode acontecer se os alunos se levam a sério como sujeitos ativos.
O governo do Estado de São Paulo resolveu fechar 93 escolas e os estudantes reagiram ocupando, no momento máximo do movimento, em torno de 200 delas (chegou a 219 nesta lista; vejam o mapa). Tecnicamente, os motivos do governo foram contestados mais de uma vez por especialistas (por exemplo, por pesquisadores da UABC e da Unicamp) e a tentativa autoritária de fechamento (eufemisticamente chamada de "reorganização escolar" pelo governador e por seus diversos assessores de imprensa nos grandes meios de comunicação). Os motivos "técnicos" eram negados também pelas salas superlotadas e pela evidência de que o governo iria simplesmente reduzir os recursos para a Educação pelo segundo ano consecutivo: http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,alckmin-reduz-participacao-da-educacao-no-orcamento-pelo-2-ano,10000003217
O governo, por sinal, sabia de antemão que estava batido no campo técnico e, de forma autoritária, decidiu atacar as próprias universidades estaduais, que não compactuaram com a "reorganização". Cito Luiz Carlos de Freitas em artigo de 3 de dezembro:
Sem consultar ninguém, inclusive o sistema público de Universidades que o próprio Estado paga, preferiu ouvir consultorias privadas pagas por empresários que ofereceram a ele receitas milagrosas já fracassadas em outras plagas, para ressuscitar o moribundo sistema educacional do Estado que segundo seu próprio Secretário de Educação, é uma vergonha.
O Secretário ao proferir sentença de morte para o sistema educacional que administra, esqueceu-se apenas de que é o seu partido, o PSDB, que está no poder há mais de 20 anos no Estado e que, a vergonha que ele sente, deve-se à política traçada por este mesmo partido ao longo de sua longeva presença no poder estadual.

As autoridades surpreenderam-se com a criativa reação dos estudantes e reagiram com suas armas habituais: não o diálogo, terreno em que o governo perderia e em que já foi derrotado, mas as bombas. Em seu procedimento usual com os problemas sociais, o governo do Estado fez com que a Secretaria de Segurança assumisse a questão; como na República Velha, a questão social é tratada como questão de polícia. Há diversas matérias sobre o espancamento de estudantes por policiais, violações do Estatuto da Criança e do Adolescente no uso de armas, spray de pimenta e algemas, menino de cueca carregado pela polícia e ameaçado para "sumir"; denúncia de racismo e assédio sexual; outros vídeos desconcertantes de agressões físicas aos alunos; estudantes apreendidos por filmarem na rua; uso de cassetete contra menores manifestantes pacíficos; uso de bombas de gás e outros instrumentos de repressão também no ato de 9 de dezembro, em que os estudantes fecharam a Paulista, tentaram seguir até a República e foram atingidos pela polícia etc. Ariel de Castro Alves afirmou que foram cometidos diversos crimes contra os estudantes. A Anistia Internacional, em 4 de dezembro, criticou a repressão às manifestações pacíficas e o uso excessivo de força contra os estudantes. Vejam nesta foto que a violência se dirigiu também contra os jornalistas: http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3310

Apesar de tudo isso, e de escolas terem sido depredadas enquanto estavam ocupadas pela polícia (conforme indica este vídeo), o governador acaba de declarar, em 16 de dezembro, que pretende investigar e responsabilizar os estudantes.
Os alunos lograram se organizar apesar das entidades que supostamente os representam (vejam o non sense da UNE e da Ubes ao reivindicar para si a luta alheia; da Umes, ao querer a desocupação) e dos partidos que historicamente manipulam o movimento estudantil, como o PCdoB. A UNE, a Ubes, a Umes não têm a mesma liberdade que temos", constatou um dos líderes do movimento, Eudes Cássio da Silva Oliveira.

A foto ao lado, contra o que foi bem chamado de "desorganização" das escolas, tirei-a na Escola Estadual Fidelino Figueiredo. A do começo deste texto, de cartazes nos tapumes que cercam o Centro Cultural dos Correios.
A ocupação das escolas gerou cenas comoventes como as dos alunos pintando e lavando as instalações, descuidadas pelo poder público, descobrindo material escolar oculto pelos diretores, e tendo aulas e atividades extracurriculares de que foram impedidos de desfrutar. É o governador, não os jovens, quem "mata aula", segundo este brilhante cartaz: https://twitter.com/saturnoretorna/status/673231201478529024
Por sinal, recomendo o blogue do professor e escritor Rodrigo Ciríaco, que escreveu em 5 de novembro ("Quando as máscaras caem") sobre a conivência de certos diretores e professores com a política estadual: