O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Desarquivando o Brasil LVI: A construção social do direito à verdade, do Dia à Semana

Esta nota foi escrita para a VII Blogagem Coletiva #DesarquivandoBR (http://desarquivandobr.wordpress.com/2013/03/24/vii-blogagem-coletiva-desarquivandobr/).
Eu havia feito um breve relato da comemoração em São Paulo do Dia Internacional do Direito à Verdade, em 24 de março, que teve a presença da integrante da Comissão Nacional da Verdade (CNV) Maria Rita Kehl: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/03/desarquivando-o-brasil-liii-blogagem.html. No dia seguinte, os jornais Folha de S.Paulo, Estado de S.Paulo e O Globo, que li em suas versões impressas, ignoraram-no.
A EBC, bem ao contrário daqueles veículos, está engajada em prol da questão e publicou matéria sobre a comemoração em São Paulo: http://www.ebc.com.br/cidadania/galeria/videos/2013/03/dia-internacional-do-direito-a-verdade-e-lembrado-em-sao-paulo
A CNV apresentou aqui o relato das atividades, anunciando a campanha "O passado não pode ser modificado. Mas conhecê-lo pode mudar o seu futuro.": http://www.cnv.gov.br/index.php/outros-destaques/230-cidadaos-celebram-com-arte-o-dia-da-verdade-em-sp-e-no-rj.


Na foto, vê-se o Bloco do Ilú Obá De Min, que encerrou os trabalhos em São Paulo. Todos os artistas, lembrou Kehl, trabalharam gratuitamente, como militantes.
Para quem não conhece o texto de Brecht lido pela Companhia do Latão, aqui se pode ler uma tradução feita por Ernesto Sampaio: http://dir.groups.yahoo.com/group/ImagoDays2/message/23557
A  Resolução da Assembleia Geral da ONU, que instituiu o Dia, pode ser lida nesta ligação: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/65/196&Lang=S
Para a imprensa, foi preparada esta mensagem, que apresenta o direito à verdade como tendo dupla natureza, individual e coletiva: http://www.un.org/es/events/righttotruthday/
Isso faz todo o sentido, pois ele se refere a uma verdade histórica, e a história é feita coletivamente; o direito somente poderia tratá-la como um direito difuso. Também a memória, mesmo a individual, é construída no âmbito de molduras coletivas, como bem explicou Maurice Halbwachs:

Consideremos agora a memória individual. Ela não é inteiramente isolada e fechada. Um homem, para evocar seu próprio passado, frequentemente necessita de apelar às lembranças dos outros. Ele se refere a marcos que existem fora dele, e que são fixados pela sociedade. Além disso, o funcionamento da memória individual não é possível sem esses instrumentos que são as palavras e as ideias, que o indivíduo não inventou, que ele toma emprestado de seu meio. [La mémoire collective, édition critique établi par Gérard Namer, Paris: Albin Michel, 1997, p. 98]
O direito também é construído coletivamente, e isso inclui os direitos individuais: o que chamamos hoje de garantias individuais são o resultado de um processo histórico, coletivo, de transformação dos instrumentos jurídicos, e que segue em curso.
Essa construção pode ocorrer a partir de fontes materiais e formais externas e internas. No caso do direito à memória e à verdade e dos mecanismos de justiça de transição, os precedentes de comissões da verdade vêm desde Uganda em 1974. As práticas no campo humanitário concorreram para fortalecer juridicamente essas iniciativas.
O preâmbulo da Resolução 65/196 da Assembleia Geral da ONU cita especialmente artigos de dois tratados internacionais. Um deles, do Direito Internacional Humanitário, é o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais. O Procotolo (nome que geralmente se dá a uma tratado internacional que complementa ou modifica outra tratado) é de 1977 (fonte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dih-prot-I-conv-genebra-12-08-1949.html). Cito-o por completo, da tradução para o português europeu, apesar de referir-se especificamente à situação de guerra:


SECÇÃO III
Pessoas desaparecidas e mortas
Artigo 32.º
Princípio geral
Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.
Artigo 33.º
Pessoas desaparecidas
1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.
2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:
a) Registar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;
b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.
3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.
4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

O Estado Brasileiro é parte deste tratado; nesta ligação, temos o mapa dos Estados que aderiram às Convenções de Genebra e a seus Protocolos: http://www.icrc.org/por/assets/files/annual-report/current/icrc-annual-report-map-conven-a3.pdf
No tocante à Convenção internacional para a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, que entrou em vigor em 2010, temos previsão análoga, que extrapola os casos de guerra (http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view):


Artigo 24
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.
2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.
3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.
O preâmbulo já mencionava o direito ("Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;"). O Brasil também é parte deste tratado. Mesmo não entrando no mérito da Constituição de 1988, vejam como artigos que tentam argumentar que não há algo como o direito à verdade no direito brasileiro (por exemplo: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view) simplesmente partem do simples desconhecimento das normas aplicáveis.
Por vezes, além do direito vigente, é esquecido, também pelos juristas brasileiros, que se comprazem em reproduzir uma cultura jurídica isolacionista e infensa aos direitos humanos, que, muitas vezes, nas organizações internacionais temos a iniciativa para diversas medidas que, em seguida, acabam por fazer parte dos direitos nacionais.
A resolução do Dia Internacional, um exemplo de soft law (por ser uma simples resolução, não tem, por si, o efeito obrigatório de uma convenção internacional),já está a inspirar iniciativas congêneres no Brasil. Em rápida pesquisa, pude ler o projeto de lei para instituir o Dia do Direito à Verdade, no Pará, do deputado estadual Edmilson Rodrigues (PSOL) (http://www.edmilsonbritorodrigues.com.br/edmilson-apresenta-projeto-de-lei-que-institui-o-dia-estadual-pelo-direito-a-verdade/) e, no Ceará, o que foi apresentado pela deputada estadual pelo Ceará Eliane Novais (PSB) (http://www.elianenovais.com.br/images/conteudo/file/projetoLei118.pdf).
Este último tem uma justificativa interessante:
O objetivo não é apenas o de dispor, ao fim do processo, de uma data oficial de referência para a celebração do direito à verdade, mas ainda o de levantar a discussão sobre a matéria a partir da própria tramitação de proposições legislativas destinadas a consagrar tal data nos vários âmbitos da Federação. A discussão do conteúdo do Projeto de Lei ora apresentado não deve limitar-se, portanto, ao âmbito do Congresso Nacional. Ele se articula com um conjunto de proposições legislativas de conteúdo semelhante, a serem apresentadas, tanto quanto possível, em todas as casas legislativas do país, de maneira a potenciar a mobilização nacional pela verdade e pela dignidade. Não por acaso a proposta se afirmou quando do lançamento da Rede Legislativa pela Memória, Verdade e Justiça, no dia 28 de março de 2012, na Câmara dos Deputados.
Trata-se mesmo de uma rede de construção dos direitos, nas quais os legisladores nacionais, as organizações internacionais têm um papel, mas também os artistas, encenando e dando palavras a desejos de justiça, como fizeram os que participaram das comemorações do 24 de março. Eles também concorrem para a imaginação do direito.
Dentro dessa rede, que mostra uma demanda social pela memória e pela verdade, temos esta Semana Nacional de Memória e Direitos Humanos, de 1 a 6 de abril, organizada pelo Núcleo de Preservação da Memória Política, com diversos eventos pelo país. A programação pode ser consultada aqui: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/
Para se juntar à programação, é necessário entrar nesta ligação e preencher o formulário: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/contato-para-aderir.php O lançamento do livro de Renan Quinalha, Justiça de transição: contornos de um conceito, que me concedeu entrevista há pouco, é um desses eventos: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/04/desarquivando-o-brasil-lv-entrevista-e.html

P.S.: A disposição de arquivos históricos na internet é um fator extremamente positivo neste contexto de demanda social pela memória e a verdade. Hoje, o Arquivo Público do Estado de São Paulo pôs no espaço virtual uma parcela do acervo do DEOPS/SP. Paulo Sergio Pinheiro, ouvi-o na Rádio CBN, elogiou São Paulo por sair "na frente" com a iniciativa. Isso não é exatamente correto: desde o ano passado, o Arquivo Público Mineiro disponibiliza o arquivo da polícia política de Minas: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/dops/search.php.


Desarquivando o Brasil LV: Entrevista e livro de Renan Quinalha sobre justiça de transição

Para a VII Blogagem Coletiva #DesarquivandoBR (http://desarquivandobr.wordpress.com/2013/03/24/vii-blogagem-coletiva-desarquivandobr/), publico agora esta entrevista com Renan Quinalha, mestre em Direito pela USP e doutorando em Relações Internacionais pela mesma instituição.
Ele lança nesta semana sua dissertação de mestrado, na área de concentração em Filosofia e Teoria Geral do Direito, Justiça de transição: contornos do conceito (São Paulo: Dobra Editorial; Expressão Popular, 2013). Quinalha continua a trabalhar com o tema, e não só no doutorado: além de integrar o IDEJUST (Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição), assessora a Comissão da Verdade "Rubens Paiva", da ALESP.
Ele pesquisou tema recente, pouco frequentado pelos juristas no Brasil, com uma visão crítica sobre o próprio conceito, a academia, o Judiciário e o Poder Executivo.
Seu livro será lançado no próximo dia 4 de abril, no primeiro andar da Faculdade de Direito da USP, sala Visconde de São Leopoldo, das 19 às 21 horas. Com ele, sairá nova edição de obra jurídica de Tarso de Melo, Direito e ideologia - estudo a partir da função social da propriedade rural, pelas mesmas editoras, na coleção Direitos e Lutas Sociais.




Seu livro Justiça de Transição: contornos do conceito foi baseado em sua dissertação de mestrado em Direito. Gostaria de perguntar se, no Brasil, as abordagens do tema na academia jurídica são muito diversas das que encontramos na ciência política.

No Brasil, ainda é bastante incipiente a reflexão sobre a justiça de transição. Não faz mais do que cinco anos que este tema começou a ser discutido de forma mais sistematizada e para além dos movimentos de familiares de desaparecidos políticos e vítimas da ditadura, que eram os únicos setores que levantavam a bandeira da memória, da verdade e da justiça em relação aos crimes do passado. Também os meios acadêmicos só mais recentemente têm incorporado essa temática de maneira mais constante. No entanto, nas Faculdades de Direito, ainda prevalecem um dogmatismo normativista e um apego aos temas jurídicos tradicionais, o que coloca em segundo plano algumas questões complexas que envolvem os direitos humanos, como a justiça de transição. Por sua vez, nas Faculdades de Ciências Sociais, os cientistas políticos, por terem uma marcada preocupação analítica com os problemas do tempo presente, estão voltando a se interessar por esse assunto, depois de terem se dedicado profundamente ao tema das transições durante as décadas de 1980 e 1990. Por se tratar tanto de um programa normativo que orienta políticas públicas (nacionais e internacionais) como um conceito transdisciplinar, surgido nas fronteiras entre o direito internacional e a ciência política, a justiça de transição demanda uma reflexão em diversos planos e searas. É preciso considerar saberes construídos tanto a partir de teorias e de normas internacionais como a partir da prática local dos movimentos sociais que reivindicam justiça e reparação em relação a violações de direitos humanos. No geral, as formulações em torno desse tema ainda são marcadas pelo privilégio do legalismo, pela centralidade do Estado e de suas instituições (desprezando uma visão “de baixo para cima”), por uma insuficiência analítica sobre o conceito de transição e seus limites, por um minimalismo conservador que considera apenas direitos civis e políticos (ocultando sofrimentos econômicos e sociais), dentre outros problemas. A despeito de ter colaborado para o processo de acerto de contas com o passado nesses anos recentes em nosso país, ainda é preciso maior refinamento dessa reflexão tanto da perspectiva do Direito quanto das Ciências Sociais para avançarmos mais rapidamente e com eficácia para a realização da justiça.


Por que o conceito de justiça de transição está ligado a uma ameaça tácita de regresso autoritário?

Um paradoxo comumente referido para tratar da justiça de transição é o de que nos momentos em que a justiça é mais necessária, parece tornar-se mais difícil de atingi-la. Quanto mais indispensável, ela pareceria também mais inalcançável. Isso significa dizer que a justiça de transição é, sem dúvidas, uma justiça do possível, imposta por normas internacionais na maior parte das vezes vinculantes aos Estados, mas efetivamente viabilizada por determinadas correlações de forças que orientam a política doméstica das diferentes nações. A despeito da importância que o direito passa a ter, fato é que a natureza contingente da política permanece presente, ainda que com esse balizamento jurídico. Com efeito, os momentos transicionais reconfiguram os traços e o funcionamento ordinários da política. Esta, na falta de regras e instituições bem definidas e estabilizadas, é tomada pelos atores políticos, que passam a ditar os rumos da comunidade política a partir de suas expectativas, cálculos e negociações. No entanto, essa liberdade não é ilimitada: sofre um constrangimento fundamental, característico e inevitável nesses momentos, que é a ameaça de uma regressão autoritária caso os interesses fundamentais residuais dos membros do governo autoritário sejam afetados. Nessa direção, a exemplo das limitações postas à política nessas conjunturas críticas, um de seus pontos mais complexos, a justiça, também é posta em perspectiva, pois pode provocar um novo golpe a e “morte rápida” da democratização do regime. Assim, a justiça, durante a transição, muitas vezes pode ser definida por sua negação: a concessão de anistia e outros métodos de limitar a prestação da justiça. Além disso, diversas são as limitações concretas e de ordem prática existentes para que sejam implementados programas de justiça durante os momentos excepcionais: recursos materiais, técnicos, humanos etc. Então, passados 30 anos da transição democrática brasileira, sem risco de regressão autoritária no horizonte, por que adotar uma terminologia como justiça de transição na fase da consolidação? O que justifica esse uso? Não seria mais pertinente e adequado, mesmo do ponto de vista normativo de construção e aprofundamento de uma democracia de melhor qualidade, falar-se em “justiça de consolidação”? Ou apenas de justiça? Essa é a provocação central deste trabalho.


Dos eixos da justiça de transição (verdade, memória, reparação, justiça e reforma das instituições), em qual deles julga o Brasil ter mais avançado no governo de Dilma Rousseff? Em qual o atraso é mais notável?

Tivemos avanços importantes nos últimos anos, produto não apenas de ações governamentais e políticas públicas, mas também da mobilização crescente na luta por memória, verdade e justiça. Setores da juventude brasileira estão se empenhando para que os crimes sejam esclarecidos e os responsáveis sejam julgados. Está ficando claro que certos limites da democracia e do Estado de Direito atualmente existentes no Brasil têm relação com o autoritarismo recente da ditadura. Sem dúvidas, as políticas de reparação pecuniária e simbólica estão avançaram significativamente no último período, com exemplos interessantes de políticas públicas como o projeto Marcas da Memória e as Caravanas da Anistia, da Comissão de Anistia de Ministério da Justiça. A instituição da Comissão Nacional da Verdade e a dispersão de comissões dessa natureza em entes federativos, universidades, sindicatos etc são também promissores, apesar das limitações ainda existentes, em relação à reconstrução da verdade sobre esse período. Mas é certo que a dimensão em que nosso atraso é maior, tanto em relação às normas internacionais como em relação aos países do Cone Sul, é o processamento penal dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos que foram cometidas pelos agentes da ditadura civil-militar brasileira. A despeito do notório esforço do Ministério Público Federal de mover ações penais com a finalidade de responsabilizar os autores desses crimes, ainda não existe, em nosso país, uma única condenação criminal dessa natureza. É nesse campo em que o Estado brasileiro ainda está em débito.

Tendo em vista as decisões contrastantes, em 2010, do Supremo Tribunal Federal sobre a lei de anistia, e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no chamado caso Araguaia, que concepção de democracia fundamentaria as decisões do Judiciário brasileiro que ignoram a jurisprudência internacional sobre a matéria?

A concepção de democracia que pode ser extraída do acórdão do STF sobre o julgamento da ADPF 153 é bastante limitada e formalista. Os Ministros da nossa Suprema Corte fizeram uma leitura passadista de um problema do presente: consagraram a legalidade da ditadura e contrariaram a longa afirmação histórica dos direitos humanos na ordem internacional e no processo constituinte de 1988. Ao validar a interpretação de que a Lei de Anistia também beneficiou os agentes do Estado que torturaram, sequestraram, assassinaram, estupraram, desaparecem com corpos, dentre outras atrocidades, o STF foi na contramão da história. Alegando ter havido, no passado, um pacto político amplo que fundou a nova democracia, além de uma Emenda Constitucional que teria limitado o Poder Constituinte originário de 1988, a cúpula do Judiciário brasileiro distorceu a história fatual da transição ao ignorar que o projeto de anistia da ditadura foi imposto às demais forças políticas e também contrariou as lições mais elementares de direito constitucional. Além disso, assumiu um argumento da “especificidade” brasileira para afastar as normas internacionais e as experiências comparadas, sobretudo as regionais, apontando para uma concepção provinciana de soberania e para uma timidez institucional que não se verificou nas diversas matérias importantes da vida política nacional que têm sido apreciadas pela Corte.

No jogo entre resistências e apoios aos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, em que medida pesa o passado autoritário do país?

A despeito da reivindicação persistente dos grupos de direitos humanos, a ideia de uma comissão da verdade, orientada a esclarecer as graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos na ditadura, era negligenciada a um papel inteiramente marginal no espaço público. A maior parte das forças políticas organizadas em movimentos sociais ou partidos, inclusive de esquerda, priorizaram outras agendas durante a reconstrução da democracia, desprezando esse assunto como se fosse apenas uma preocupação restrita aos familiares de desaparecidos. A questão adquiriu maior visibilidade na vida política brasileira somente quando do lançamento do terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Dentre os diversos temas tratados nesse documento, o que causou maior polêmica na ocasião de seu lançamento oficial (seguido pelo controle social da mídia, pela defesa do aborto e da união civil homoafetiva com direito à adoção) foi, certamente, aquele relativo ao direito à memória e à verdade, previsto no eixo orientador VI e detalhada nas diretrizes 23, 24 e 25 do PNDH-3. No primeiro momento, a proposta original era de criação de uma Comissão da Verdade que também pudesse realizar - ou ao menos incentivar - a justiça em relação aos crimes apurados. Com efeito, ainda que havendo uma restrição constitucional para que qualquer tipo de comissão administrativa usurpasse funções estritamente jurisdicionais, havia uma legítima expectativa dos grupos militantes dos direitos humanos no sentido de que algum tipo de justiça, ainda que em sentido mais amplo e não apenas criminal, fosse finalmente levada a cabo, por um órgão de Estado, contra aqueles que cometerem crimes contra a humanidade e que permaneceram impunes.   

Diante da resistência de diversos setores especialmente a essas medidas, alguns inclusive internos ao próprio governo, como os Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores, houve a edição, por parte do Presidente Lula, do Decreto n. 7177 de 12 de maio de 2010, alterando o PNDH-3. Tratou-se, com clareza, de um recuo programático justamente nos temas de direitos humanos mais politizados e que provocaram maior tensionamento.

Uma breve análise comparativa entre o texto original e o atual, no que se refere às medidas mais polêmicas acima apontadas, permite concluir que houve uma supressão de referências como "repressão ditatorial", "regime de 1964-1985", "resistência popular à repressão", "pessoas que praticaram crimes de lesa humanidade" e "responsabilização criminal sobre casos que envolvam atos relativos ao regime de 1964 - 1985".

Essas supressões de certos termos e expressões, que até então estavam interditados no vocabulário político brasileiro, foram acompanhadas de certos acréscimos, tais como: "prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade",  "período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988" e "pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores".

O breve cotejo terminológico revela que o recuo e o abrandamento discursivos operados pelo governo depois da revolta de setores ligados ao regime autoritário estão orientados, essencialmente, por três preocupações. A primeira é a de que as medidas de verdade, memória e justiça sejam diluídas em um período histórico mais largo, sem identificação expressa com a ditadura civil-militar de 1964 - 1985; a segunda preocupação é que as violações aos direitos humanos não sejam responsabilizadas penalmente e tampouco caracterizadas como crimes de lesa humanidade, por serem estes insuscetíveis de graça, anistia e prescrição, conforme consolidado no campo do direito internacional dos direitos humanos; por fim, uma terceira preocupação é deslocar as medidas do campo da ação mais imediata para o do debate público, com uma terminologia mais vaga e menos vinculante. Não por outra razão, a menção a ações de responsabilização criminal na primeira versão do texto foi substituída apenas pela responsabilização civil.

É verdade que a Comissão foi constituída e negociada em um processo marcado por uma série de tensões e ambiguidades, típicas da transição pactuada brasileira, mas, sem dúvidas, ela foi produto de uma conjuntura internacional favorável e de uma intensa mobilização de setores cada vez mais amplos da sociedade interessados em passar a história desse período a limpo. E essa mobilização transcende o trabalho e os limites da própria Comissão.

É preciso registrar que nem todas as limitações existentes ou, ao menos, a parte mais significativa delas, não podem ser atribuídas como de responsabilidade exclusiva da própria Comissão. Os maiores bloqueios ao avanço do trabalho de verdade e justiça em nosso país ainda estão postos no campo da lógica da governabilidade e das regras institucionais ainda pouco democráticas da política brasileira. Tampouco os inegáveis avanços dessa pauta no período recente em nosso país também podem ser creditados ao trabalho da Comissão Nacional da Verdade, dado que tem sido determinante a mobilização acima referida para pautar essa discussão dentro e fora da Comissão da Verdade.

Pode-se dizer que a Comissão Nacional da Verdade chega atrasada, em torno de 30 anos após o final da ditadura. Isso acarreta algumas peculiaridades devido a esse contexto histórico e institucional diferenciado. A primeira delas é a dificuldade de acessar fontes documentais e acervos de informações novos sobre as violações de direitos humanos, dado o largo período de tempo já transcorrido. Assim, ao contrário de suas congêneres em outros locais do mundo que buscavam apurar apenas violações a direitos humanos (geralmente direitos civis e políticos), a Comissão da Verdade brasileira promete menos novidades e impactos de ineditismo, sobretudo porque os familiares e algumas iniciativas oficiais de busca da verdade já conseguiram produzir uma quantidade razoável de informações sobre o passado. Mas algumas questões fundamentais, como o paradeiro dos desaparecidos políticos, ainda precisam ser respondidas.

Assim, sem deixar de fazer o embate político com as pastas militares para ter acesso pleno aos arquivos da ditadura e avançar na apuração das violências, uma das maiores tarefas da Comissão Nacional da Verdade será romper com a tentação da "teoria dos dois demônios" e suas variações, assumindo claramente seu papel de dar voz às vítimas, registrar o trabalho já feito pelos familiares e, sobretudo, oficializar a versão desses setores diretamente atingidos. Para isso, deve também trabalhar do modo mais aberto, transparente, participativo e público possível, evitando cair na concepção equivocada de que o grande trabalho da Comissão se resume a um relatório final, perdendo de vista que o processo da busca da verdade já é reparador por si mesmo se feito de modo inclusivo e cuidadoso com as vítimas.

Outra função fundamental que a Comissão tem cumprido, mas que precisa aprofundar, é a de catalisar as iniciativas locais, regionais e setoriais de busca da verdade. Com efeito, a baixa densidade institucional da Comissão Nacional da Verdade, com um trabalho enorme a realizar e o período curto do mandato, impõe a necessidade de articular iniciativas nos diversos planos, o que demanda criação de canais institucionais de participação e de colaboração.