O palco e o mundo


Dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Matrimônio igualitário e o Conselho Nacional de Justiça

Escrevo esta nota em virtude de perguntas que me fizeram sobre a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que "Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo." Seu texto pode ser lido nesta ligação: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf
A manifestação do CNJ deveu-se a requerimento do deputado Federal Jean Wyllys (PSOL/RJ) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro. Nesse Estado, o Tribunal de Justiça, mais atrasado, ainda não regulara a questão, ao contrário dos Tribunais de outros Estados do país: http://jeanwyllys.com.br/wp/jean-wyllys-e-arpen-rj-solicitam-ao-cnj-a-regulamentacao-do-casamento-civil-igualitario-em-todo-o-brasil
A Resolução é inconstitucional? Creio que nem um pouco, e os consideranda já deixam clara sua perfeita fundamentação jurídica:

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no. 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

Voltemos, pois, às decisões mencionadas. Em maio de 2011, no julgamento das ações ADI 4277 e ADPF 132 (unificadas devido a seu objeto comum), sobre a união estável, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a isonomia entre casais com cônjuges do mesmo sexo e aqueles com sexos diferentes.
No primeiro comentário que fiz sobre a decisão (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil.html), lembrei que "O caso tem várias implicações - ainda mais porque a lei da união estável, no Brasil, permite a conversão em casamento, o que provavelmente gerará novas campanhas judiciais e publicitárias de ódio contra os homossexuais." Essas campanhas continuam, inclusive no meio jurídico.
Na segunda parte do comentário (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil_08.html), lembrei que certos argumentos da associação nazista que, junto com a CNBB, fez sustentação oral contra o matrimônio igualitário, referiam-se ao

[...] problema do originalismo que, no direito constitucional dos Estados Unidos, serviu para legitimar a discriminação racial em nome da vontade dos "Founding Fathers". Se a constituição é um monumento petrificado pelas palavras do constituinte originário, os preconceitos e a servidão do pessado devem imperar sobre a progressividade dos direitos humanos.
Esse tipo de argumento, antes empregados contra os negros, foi e é usado para que os homossexuais nos EUA continuem como cidadãos de segunda classe. 
Apenas nessa visão conservadora, adotada, entre outros, por Ives Gandra da Silva Martins, é que se poderia sustentar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal teria tomado o papel do legislador, ao reconhecer aquela isonomia. Expliquei-o em outra nota (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil-o.html):
No plano constitucional, tenta fundamentar-se na tese de que o STF roubou o papel do constituinte. Trata-se da questão do originalismo constitucional, usado nos EUA para negar direitos às minorias (como os negros), com sua tentativa de deixar o direito estagnado na pretensa vontade do legislador.
No entanto, o STF não criou novos direitos, apenas os estendeu a uma categoria discriminada em ofensa ao princípio da isonomia, ele mesmo disposto na Constituição de 1988. Por sinal, esse é o papel do juiz desde a noção aristotélica de equidade.
Ives Gandra, um jurista pré-aristotélico? Deixo essa tese para que os mais capazes do que eu desenvolvam ou refutem. Para o Amálgama, escrevi um texto (http://www.amalgama.blog.br/08/2011/casamento-e-homofobia/) que trata do caráter simultaneamente abstrato e histórico dos direitos humanos  e da força normativa dos princípios constitucionais:
[...] como um ordenamento jurídico que apresente, em seus princípios gerais, o da igualdade, pode ser usado para legitimar a discriminação de homossexuais? Tortuosidades argumentativas e hermenêuticas costumam aparecer – afinal, como conciliar aquele princípio de origem iluminista com os preconceitos inspirados em livro religioso milenar? Há quem o faça, mas não são os ortodoxos.
O caráter abstrato desse princípio permite-lhe ser historicamente moldável e abrigar causas que não foram pensadas em 1789, mas que hoje são prementes, como o da união entre pessoas de mesmo sexo; como escrevi em meu livro Para que servem os direitos humanos?, trata-se da capacidade histórica dos direitos humanos de se transformarem sem a necessidade de alterações jurídicas formais.
Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal já tinha aberto a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, como expliquei em outra nota, "Matrimônio igualitário no Brasil: já e ainda não" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/04/matrimonio-igualitario-no-brasil-ja-e.html), com uma questão a elucidar: "subsiste uma desigualdade: é necessário, de acordo com esse caminho legal, para casais do mesmo sexo, ter uma união estável para depois casar. Isso não faz muito sentido mesmo do ponto de vista da atual Constituição, uma vez que os de sexos diferentes não precisam seguir esse trâmite."
O Conselho Nacional de Justiça apenas regulou a questão de forma que a Constituição fizesse sentido, já que não poderia subsistir uma exigência para casais do mesmo sexo que não existe para os de sexo diferente, em face do princípio da isonomia.
A Resolução faz menção a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ); esta outra corte de Brasília tem, no tocante à garantia da validade da legislação federal, o mesmo papel que o Supremo Tribunal Federal possui em relação à garantia da Constituição da República. Se o problema é apenas de lei federal, e não constitucional, a última palavra é do STJ. Por isso, ele se pronunciou a respeito do casamento entre pessoas do mesmo sexo e o Código Civil no Recurso Especial 1.183.378/RS, (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/39/Documentos/STJ%20Resp%20casamento%20homoafetivo%20acordao%202012.pdf).  
Nesse caso, duas mulheres, em Porto Alegre, pleiteavam o direito de casar-se; os cartórios de registro civil negaram-no, e a justiça gaúcha (cujo suposto caráter "avançado" ainda permanece como um curioso mito), tanto em primero quanto em segundo grau, mantiveram a negativa, somente desfeita com a decisão do STJ:


8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

Os adversários da Constituição e da igualdade, entre eles membros do Ministério Público Federal, políticos do PT e do PMDB que decidiram questionar a Resolução (ver aqui: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/05/procurador-e-deputados-questionam-decisao-do-cnj-sobre-casamento-gay.html), ao brandir a ideia de que houve um sequestro das competências do Legislativo e, com isso, um atentado à democracia, na verdade fundamentam-se em uma postura antidemocrática no tocante às fontes do direito. O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial mencionado, já abordava essa questão, ao afirmar que 
[...] a família é um fenômeno essencialmente natural - sociológico, cujas origens antecedem o próprio Estado.
É dizer: família é uma instituição pré-jurídica, surgida das mais remotas experiências de aglomeração e vinculação pelo parentesco e reciprocidade, anterior por isso mesmo ao próprio casamento, civil ou religioso.
Não pode o Direito - sob pena de ser inútil - pretender limitar conceitualmente essa realidade fenomênica chamada "família", muito pelo contrário, é essa realidade fática que reclama e conduz a regulação jurídica.
Essa realidade fática é que conduz a regulação jurídica. Isto significa que o casamento entre pessoas do mesmo sexo somente passou a ser reconhecido juridicamente porque existe socialmente. E mais: a própria sociedade, criando esse fato social, gera efeitos jurídicos que o Judiciário deve reconhecer, sob pena de agir antidemocraticamente.
A propósito, é corrente, desde a Antiguidade, que os direitos criem-se dessa forma: nascem como direito costumeiro, o próprio Judiciário reconhece-os e, um dia, o legislador acorda de seu sono feito de recessos, lobbies, cargos e mordomias, e resolve formalizar a matéria em direito escrito. Acreditar que só o Legislativo, e não também o povo, por meio de suas práticas, possa criar direitos, é profundamente antidemocrático - e nega, devo dizer, a própria realidade histórica do direito.
Para reforçar a ideia de isonomia, devemos lembrar que o mesmo atraso legislativo aconteceu com a união estável de casais com parceiros de sexo diferente no Brasil: diante de décadas e décadas de um Legislativo escravizado a preconceitos religiosos (os grilhões bíblicos permanecem lá, por sinal), a população brasileira não podia unir-se fora legalmente fora do casamento, o que se complicava, ainda, com a inexistência do divórcio.
Orlando Gomes, na interessante obra Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro (reeditada pela Martins Fontes em 2003), explica o caráter senhorial e privatista do Código Civil brasileiro de 1916: "o Código Civil, sem embargo de ter aproveitado frutos da experiência jurídica de outros povos, não se liberta daquela preocupação  com o círculo social da família, que o distingue, incorporando à disciplina das instituições básicas, como a propriedade, a família, a herança e a produção (contrato de trabalho), a filosofia e os sentimentos da classe senhorial." (p. 22). O que o grande civilista afirmou a respeito dos direitos sociais, ou seja, o atraso do Código em razão dos interesses conservadores, pode ser verificado também na ordem do direito de família.
O povo brasileiro, o que fez? Uma vez que o Legislativo e o direito escrito não o contemplavam, passou ele mesmo a criar suas formas de união familiar fora do Código Civil. Essas práticas sociais consolidaram-se e foram previstas na Constituição de 1988 (pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro) e, na década de 1990, bem atrasado em relação até o Judiciário, é que o Legislativo foi tratar da questão, com a lei n. 8971 de 1994...
Ou seja, também para casais heterossexuais, o Congresso Nacional brasileiro mostrou-se atrasado, reacionário, e desidioso. É notável que esa desídia seja uma constante histórica, e sempre acompanhada da reclamação de políticos e juristas conservadores, inconformados com que o povo assuma a criação dos próprios direitos, e que o Judiciário cumpra seu dever, reconhecendo-os à luz da Constituição.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Annita Costa Malufe e Angélica Freitas: Ana C. e a poesia contemporânea brasileira

Neste último sábado, na estranhíssima Biblioteca São Paulo, projetada de forma que não haja silêncio para leitura (fazem parte de sua programação ruidosos eventos de música), consegui ouvir dois dos mais interessantes poetas contemporâneos brasileiros na série apresentada pela jornalista Mona Dorf, "Autores e ideias": http://autoreseideias.wordpress.com/2013/05/07/sabado-11-e-dia-de-falar-sobre-a-poesia-contemporanea/
Angélica Freitas e Annita Costa Malufe leram poemas e responderam a perguntas da conhecida jornalista, do público e do professor Ivan Marques (que também fez um trabalho marcante no jornalismo literário no programa Entrelinhas da TV Cultura), que expôs uma panorama da poesia brasileira do século XX e comentou poemas das autoras.
Um dos vídeos exibidos trazia parte do trabalho de Annita Costa Malufe com seu esposo, o compositor Silvio Ferraz. Este é um exemplo: https://www.youtube.com/watch?v=ewsHPnuYRlo
Já escrevi como Ferraz é um compositor altamente inspirado pela literatura (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/11/desenhar-um-lugar-tropico-das.html). Com sua música, temos a exacerbação do inarticulado no texto poético dessa autora. Muito apropriadamente, além da deformação sofrida por sua voz pelos meios eletrônicos, ela sussurra algumas passagens de seu poema, com momentos de ininteligibilidade.
Penso que a aspiração à música, tão presente nos três livros de poesia da autora, Fundos para dias de chuva, Como se caísse devagar e Quando não estou por perto, encontra nessa parceria uma deriva interessante, pois sua poética tem origem, creio, na imagem de "jazz do coração" que Ana Cristina Cesar emprega no poema "Este livro", de A teus pés. Annita Costa Malufe estudou essa poeta, devemos lembrar, no mestrado e no doutorado, e sua dissertação foi publicada: Territórios dispersos: A poética de Ana Cristina Cesar (São Paulo: AnnaBlume; Fapesp, 2006). Creio que o que ela vê nesta poeta é o que deseja para sua própria poesia:
Não busquemos o que está oculto nas palavras, no sentido de um significado fixo, escondido entre as linhas, codificado. O poeta não busca colocar símbolos no papel, como sinais nas placas de trânsito: uma coisa substituindo a outra, uma coisa remetendo a outra especificamente determinada. Não é mais de um senso comum de que se fala, mas antes, de um senso múltiplo a ser construído, sentido sempre por se fazer e que não é único e nem unificável, mas sempre uma multiplicidade. [p. 107]

Em que sentido esta poesia poderia aludir ao que ouvimos no jazz? A pergunta impõe-se também quando lembramos que ele não é o idioma musical que Silvio Ferraz emprega nas parcerias com a poeta. Creio que uma resposta plausível estaria na estrutura dos poemas, que tantas vezes parecem com um improviso sobre certas palavras. Vejam, por exemplo, o início deste poema da parte VII de Quando não estou por perto (Rio de Janeiro: 7Letras, 2012):
só aquela cidade poderia me curar os passos
de um gato no escuro o gato preto só aquela
cidade o cheiro da boca do metrô eu estaria então
doente de uma espera sem nome um objeto
não identificado só aquela cidade o cheiro a
espera por um esquecimento buscar loucamente um [p. 150]

O fluxo poderia continuar indefinidamente, e o poema continuaria sendo uma "espera sem nome" pelo objeto que ele não agarrará, como outros poemas dessa autora que se interrompem em pleno fôlego. Quem procura objetos formais fechados não apreciará esta poesia, que nos convida a conhecer a voz do poeta no meio do processo do poema, que começou antes do primeiro verso e terminará adiante, quando não estivermos por perto.
Não se trata de qualquer jazz, portanto; talvez o que estes grandes músicos agrupados em torno de Miles Davis fizeram com Les feuilles mortes (a clássica canção de Kosma e Prevert) seja algo comparável: https://www.youtube.com/watch?v=SX4i9CieZYk. Os ouvintes que procuram o tema da música ficam perplexos...
Uma poética muito diferente é a de Angélica Freitas, sobre quem já escrevi (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/10/angelica-freitas-e-o-tamanho-da.html) que também, no sábado, falou do impacto que lhe trouxe a leitura de Ana Cristina Cesar, ainda na adolescência. Espantou-se com o fato de que poderia se escrever "assim".
Imagino, porém, que a Ana Cristina presente na obra de Angélica Freitas não é a de Annita Costa Malufe. Para esta, A teus pés; para aquela, Cenas de abril, com seus poemas de caráter eticamente mais desafiador e de conteúdo menos deslizante. Lembremos, por exemplo, do início da primeira parte de "Arpejos", que foi publicado na célebre antologia que Heloísa Buarque de Holanda fez nos anos 1970: "Acordei com coceira no hímen. No bidê com espelhinho examinei o local. Não surpreendi indícios de moléstia."
A recusa ao sublime, ainda esperado na poesia pelo leitor médio, e a forma como o feminino aparece nesse livro de Ana Cristina Cesar ainda podem incomodar. A poesia de Angélica Freitas, em vários aspectos tão diferente dessa outra autora, gera incômodos semelhantes em leitores eticamente e/ou poeticamente conservadores, isto é, aqueles que desejam um papel de gênero tradicional para o feminino, bem como os que adotam uma visão tradicionalista do gênero poético.
Ivan Marques comparou um poema do primeiro livro de Angélica Freitas, Rilke Shake (São Paulo: Cosac Naify, 2007), com seu modelo: "O grande desastre aéreo de ontem", de Jorge de Lima. Angélica já contou a histórias várias vezes e voltou a fazê-lo para aquela plateia do sábado: em uma oficina de poesia, Carlito Azevedo propôs como exercício escrever um poema a partir da visão de um dos personagens desse poema de Jorge de Lima. Ela escolheu o violinista. Escrito o poema, "o que passou pela cabeça do violinista em que a morte acentuou a palidez ao despenhar-se com sua cabeleira negra & seu stradivárius no grande desastre aéreo de ontem", que ela, inicialmente, não queria apresentar, Carlito Azevedo percebeu que estava diante de um grande talento e deu-lhe o incentivo e a oportunidade de publicar o livro de estreia.
Bartók, Rita Lee, Stravinsky, notas musicais e outras coisas passam pela mente do músico (pela enumeração, sabemos que certamente não era a grande Ginette Neveu - http://www.youtube.com/watch?v=ThHPPOoSAwQ, morta em um acidente do mesmo tipo, quem inspirou a poeta) antes da morte, anunciada com humor: "que o chão é lindo & já vem vindo/ one/ two/ three".
No sábado, ouvimos o desabafo de Angélica Freitas de que não seria cobrada da mesma forma se escrevesse contos: "Por que em um poema não pode entrar Rita Lee?"
Compreendo perfeitamente a autora. Há fiscais da alfândega que querem determinar o que pode entrar no território poético. Trata-se de burocratas que querem passar por poetas ou críticos.
Com esse tipo de reação, entende-se que professores de literatura (digamos) que já escreveram coisas inteligentes possam falar que o próprio título do segundo livro de Angélica Freitas, “Um útero é do tamanho de um punho”, não é poesia, pois um útero é mesmo desse tamanho!
Contudo, precisamente esta é a força de Angélica Freitas: da mera constatação biológica, retirar, pela simples transformação do contexto (em um texto médico e em um livro de poesia, a frase não possui o mesmo sentido, óbvio), em imagem de um feminino pronto para o combate, nem que seja apenas para um murro no nariz desses burocratas.
Veja-se também a força de Ana Cristina Cesar, que informa tantas poéticas diferentes de hoje, como as de Annita Costa Malufe e Angélica Freitas que, devo ressaltar, não imitam esta autora, possuem voz própria. Elas tampouco esgotam o rol de poetas influenciados, que inclui autores homens.
Veja-se como Ana C., ela mesma, é vária, não se limitando à imagem redutora que Luciana di Leone descreveu e criticou como "o mito que proliferou na academia e na crítica, o sujeito inapreensível mascarado nos diferentes eus do texto, a significação aberta, a voz em permanente devir e a autora - genial - que consegue deslizar de qualquer definição." (Ana C.: As tramas da consagração. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2008, p. 92).

domingo, 12 de maio de 2013

Universos paralelos da educação X: Ficções amnésicas do aprendizado

I

- Gente! Vocês não vão acreditar!
- O quê?
- Acho que a gente vai ter que ler mesmo o livro da matéria.
- Não pode ser.
- Por quê?
- O pessoal que faz dependência me contou. Tem que ler.
- E agora?
- Tem que ler, senão não vai passar.
- Como é que se faz isso?
- Sei lá.
-  Qual é mesmo a matéria?
- É uma que tem ciência no nome.
- Ah... Será que tem algum livro assim na biblioteca?
- E agora?
- Vou ter que trancar a matéria!
- Tu é muito burra, quer assustar a gente. Não foi o pessoal da dependência que falou? É gente burra, como é que tu vai acreditar neles?
- Mas eles disseram que tem que ler o livro da matéria.
- Só pode ser por isso que ficaram reprovado. Vai conversando com essa gente, vai, espertinha. Má companhia só traz mau conselho.



II

Professores vão a uma reunião. Esperando serem chamados, chega uma aluna muito nervosa que se dirige à funcionária da seção.
- Quero apresentar queixa contra uma professora.
- Certo. Tome o formulário.
A aluna fica paralisada. Momentos depois, a funcionária indaga se a aluna quer caneta.
- Não. É que não lembro do nome da professora.
- E ela dá aula de quê?
Novo silêncio.
Os professores entram para a reunião. Ela ocorre. Eles saem, e a aluna continua parada diante do papel em branco. Certamente não permaneceu por muito mais dias na posição, pois se tratava da última semana, posterior ao exame final.



III

- Você sabe de algum lugar para fazer residência? E rápido? Não tenho muito tempo, só posso gastar poucas horas na semana.
- Tem um colega que deve saber, ele vem aqui no mesmo horário.
- Valeu, vou falar com ele. Mas quem é?
- Não lembro. Não vejo muito esse cara por aqui.
Tinham que sair, já era a hora da aula. Deixaram os dois a sala de professores.


IV

- O aluno escreveu que Aristóteles era filósofo contemporâneo!
- E daí?
- E daí que a prova tinha consulta! Em nenhuma parte do livro está escrito que Aristóteles é contemporâneo!
- Ah, e não é? Não sei.
- Não, não é... E seus alunos, eles estão indo bem?
- Muito bem. Aproveitei que na prova vieram todos e convidei para o lançamento de meu livro novo, "Ética sintetizada para todos". Você também vem? Estou esperando!



V


- Idiota! Não se faz mais sala para todas as turmas, ninguém mais faz gestão de recursos educacionais assim! Educação a distância é isto mesmo de dinheiro virtual, sala virtual, aprendizado virtual! Idiota! No dia da prova com comparecimento físico, cada grupo de vinte turmas tem que ser numa semana diferente! Não quero mais reclamação de aluno fresco só porque teve de fazer prova no corredor! Ainda vou acabar de vez com os corredores, não vão poder mais falar disso... E não esqueça de planejar direito: aula com comparecimento físico, enquanto não acabamos de convencer o ministério a acabar com essa velharia, só uma vez por semana! Já acabamos com aquela rubrica de gastos, os professores, agora é tudo tutor! Ninguém reclama, eles ganham com o número de tutelados que trazem para nós. Estamos crescendo, estamos crescendo. Temos que seguir os lemas da gestão educacional: "Solidariedade é um valor corporativo: as turmas revezando salas estão curtindo a solidariedade!" Não é isso? Então era "Nossa universidade está nas redes: vamos nos ver no ar"? Ou "Nossa universidade é sustentável, uma turma recicla a sala que a outra usou"? Vocês não lembram? Ai, esqueci o que o marketing resolveu adotar como linha de gestão acadêmica. Chamem o pró-reitor de pesquisa, ele vai lembrar, foi ele que recebeu o ofício do marketing.