O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Escandir o lixo, ou Adriano Escandolara

Nestes tempos de anestesia mental, em que até da poesia se exigem promessas de bem-estar, lembro de dois livros recentes que não entraram nesse promissor nicho de mercado.
Nesta pequena nota, escrevo rapidamente sobre o primeiro, de Adriano Scandolara, Lira de lixo, publicado pela Patuá em 2013 (retirei do sítio da editora a imagem da capa feita por Leonardo Mathias, tão adequada ao livro).
Descobri o autor, que já é um importante tradutor, por meio do twitter e do blogue de poesia Escamandro. Ele nasceu no ano em que foi promulgada a atual Constituição brasileira e vive em Curitiba.
O livro é dividido em seções, às vezes temáticas, às vezes formais. A primeira, "Entulho", apresenta o compromisso ético desta poesia. No primeiro poema ("Da misericórdia"), temos um cu de cachorro; no segundo ("Transcendendo o cinza"), a imagem de uma pica de metal; que tipo de sexo ambos poderiam ter?
O terceiro ("Do progresso nas profissões") responde: uma cópula "transumanista". Neste poema, uma prostituta com uma perna protética comercia o "transerótico".
Se esse louvor ao trans soa bem século XXI, e certamente dialoga com as condições históricas deste momento, há nele algo de uma tentativa de comunhão transgênera de todas as coisas, englobando o animal não humano e o inanimado, na mesma onda universal, in des Welt-Atems wehendem All, mais descendente de Baudelaire (referido algumas vezes nesta poesia - esta lira ecoa de longe as flores do autor francês) do que de Wagner, tendo em vista a presença do grotesco.
Em certos momentos, pode-se sentir um clima mais século XV e XVI, numa tentativa de transmutação alquímica em que o lapis philosophorum revela-se sempre a morte do humano e a vida da matéria, como nos carros libertos da utilidade para o tráfego (alguns dos poemas revelam que o poeta prefere, nos carros, o acidente). Trata-se do caso de "Memento mori":
À frente na calçada escorrendo óleo
do aço em frangalhos, sobras
dos quatro cilindros de um motor
inútil.
Retomando esse tema tradicional, bíblico, Scandolara comete a delicadeza de não colocar nenhuma figura humana no quadro. Essa delicadeza é a poesia.
O livro apresenta também uma pesquisa formal interessante: há glosas não sobre textos concebidos como versos, e sim a partir de pichações de muros ("Muros ou 8 glosas sobre motes de pichações"). Um exemplo é "Elaine puta", que foi comentado por Matheus Mavericco, que compara a alternância de registros em Scandolara a "subir e descer o precipício". Eu acrescentaria que Scandolara não recusa de forma alguma o precipício. O melhor talvez não seja esse, porém, mas o último da seção:
CRISTO REINA
mas não governa
Quase um ready-made. Bela ironia. Talvez um exemplo de humor judaico... O livro, devo dizer, tem muitos momentos engraçados: "A sabedoria tem osteoporose" ("Poema pedagógico"), "[...] a idade tirou os dentes/ mas aumentou o preço do boquete" (o hilstiano, apesar do título de William Blake, "Canção de experiência"), "O ralo do chuveiro entupiu/ farto de engolir restos de nós" ("Hesitação"), "dorme/ o leviatã,/ com uma tremenda dor de barriga" ("Pré-carnaval (2012)").
Há poemas que funcionam especialmente na chave do intertexto. "Mais uma carniça", por exemplo, remete a Baudelaire e ao célebre "Uma carniça". Relendo Scandolara no clima de "mes amours décomposés", a contemplação dos restos de pombo no asfalto da cidade, tema visitado por Donizete Galvão (com que dialoguei na recente antologia coletiva a partir deste autor), torna-se algo além de uma crítica ao progresso (o que está presente neste livro também). O poema ganha a aura do sexo transumanista, a se dedicar também a cadáveres desfeitos de animais. É interessante, em termos heréticos, que o faça com o símbolo do Espírito Santo.
O livro apresenta alguns dos defeitos típicos de estreias de poeta: uma sensação de que o autor quis esvaziar gavetas, pegadas visíveis das influência que passaram por essa poesia, a literatice ocasional (ao revisitar explicitamente certos mitos), além do grande número de epígrafes e dedicatórias, que funcionam como passes de entrada no mundo da literatura.
No entanto, a curiosa aliança de ereção e heresia logra êxito na maior parte do tempo, como em "Ode à serpente", último poema do livro, de que transcrevo o final:
rastejar
---------a espinha sustentando a verdade
quebrando no meio
o pescoço
--------quebrando no meio
o rosto preso virado pra baixo
----------------------------------rastejar
seria talvez canção
este resto de voz
-----------------alhures,
sem suas plumas de corvo
-------------------------estes versos
pobres e feios.
Aqui, nessa indeterminação sintática, ele transforma a imagem da serpente com plumas, pois elas são de corvo e, mais do que isso, esta serpente é, de fato, mais trivial, como o cão de Cabral.
O elogio do trivial e da sarjeta é moderno, e está presente desde o título. Mais contemporânea é a ideia de comparar a poesia ao resto de voz do rato que é morto e devorado pela serpente. Boa imagem para o século XXI. Afinal, "[...] o gozo pertence/ ao que tudo consome,/ cascos de um cavalo pálido/ pisoteando a calçada/ imunda de camisinhas usadas." ("Sobre a peste").

sábado, 20 de dezembro de 2014

Desarquivando o Brasil XCVIII: Juízes afastados pelos atos institucionais

Ainda há quem diga, sobre o ditadura militar, que "O Poder Judiciário foi muito independente na época."Apesar do evidente absurdo, alguns meios de comunicação acham conveniente chamar pessoas desse naipe para se pronunciar sobre o direito à memória e à verdade e até sobre o relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV).
Esse relatório não deixou de assinalar que "o ordenamento jurídico urdido pela ditadura, ao subordinar os demais poderes ao Executivo e ao restringir o controle dos atos institucionais e o exercício dos direitos e garantias fundamentais, findou por desconsiderar – paulatinamente – um dos mais basilares preceitos do constitucionalismo moderno: a separação de poderes." (vol. I, tomo II, p. 936) e que "durante o regime militar, num processo iniciado em 1964 e concluído em 1969, restringiu-se, de um lado, o acesso ao Poder Judiciário, ao impedir-se o controle judicial sobre determinadas matérias; de outro, possibilitou-se a interferência, pelo presidente da República, na estrutura e na composição das instituições judiciárias, mediante criação e extinção de cargos e aposentadoria de magistrados." (vol. I, tomo II, p. 937).
O relatório da CNV mencionou alguns dos magistrados que cooperaram com o regime (não os incluiu, todavia, entre os autores de graves violações de direitos humanos). Ele não se ocupou especificamente dos que foram atingidos pela ditadura.
No entanto, como é uma questão importante, resolvi fazer, a partir do levantamento de Paulo Affonso Martins de Oliveira, Atos Institucionais: sanções políticas  (http://www.dhnet.org.br/verdade/resistencia/a_pdf/livro_oliveira_atos_%20institucionais.pdf), uma lista dos que foram afastados do exercício da magistratura pela ditadura militar. Para esta nota, não selecionei, entre os diversos nomes, outras profissões e corporações ligadas à Justiça, como o Ministério Público.
Eles foram demitidos ou aposentados compulsoriamente sem a possibilidade de exercitar o direito de defesa antes ou depois do ato arbitrário: em regra, essas punições eram decididas em segredo, sem que o interessado fosse comunicado. E os atos praticados com base nos atos institucionais não podiam ser contestados no Judiciário. O regime autoritário, para subsistir, precisava podar a Justiça não apenas em sua competência, mas em seus membros.
Do primeiro grau ao Supremo Tribunal Federal, há atingidos em todos os níveis da Justiça. Incluí um juiz do Tribunal Marítimo, que é "auxiliar do Poder Judiciário".




1. ABRAHÃO BLAY
JUIZ — JUSTIÇA DO TRABALHO/ 2ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 14-05-1969, p. 4066.

2. ALCESTE RIBAS DE MACÊDO
DESEMBARGADOR - PR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 31-05-1973, p. 5253.


3. ALCEU ALVES MACIEL FEITOSA
MAGISTRADO - PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


4. ALDO FERNANDES
MAGISTRADO
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 08-06-1964, p. 4828.

5. ALFREDO DE OLIVEIRA COUTINHO
JUIZ — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/2ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969.

6. AMÉRICO LOURENÇO MASSET LACOMBE
JUIZ FEDERAL - SP
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 26-03-1971, p. 2392.

7. ANTONIO ALBERTO PACCA
JUIZ DE DIREITO
Sanção: Demissão.
D.O.: 16-04-1975, p. 4379

8.ANTONIO ARRUDA MARQUES
AUDITOR- Justiça Militar (MG)
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 10-02-1969, p. 1331.

9. ANTONIO DE SOUZA NOGUEIRA FILHO
JUIZ TRABALHISTA - CAMPINAS
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 13-08-1971, p. 6435.

10. ANTONIO JOSÉ DA COSTA
JUIZ DE DIREITO — SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-08-1969, p. 7278

11. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ/MA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 15-07-1970, p. 5227

12. ARNALDO CARNASCIALI
AUDITOR- Justiça Militar (MG)
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 30-04-1969, p. 3661.

13. ÁUREO DE SOUZA E ALMEIDA
1º SUBSTITUTO DE AUDITOR — 2ª ENTRÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR / MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 10-02-1969, p. 1331

14. AYMORÉ DE MELO DIAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/SP
Sanção: Demissão.
D.O.: 09-10-1964, p. 9197

15. BOANERGES CHAVES MAIA
MAGISTRADO - PB
Sanção: Aposentadoria.D.O.: 27-02-1969, p. 1748


16. CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA
DESEMBARGADOR - DF
Sanção: Demissão.
D.O.: 29-09-1976, p. 12890.

17. CARLOS DE FIGUEIREDO SÁ
JUIZ — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/ 2ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969.

18. CARLOS HAROLDO PORTO CARREIRO DE MIRANDA
JUIZ DE DIREITO – GB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969.

19. CESAR PIRES CHAVES
JUIZ — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/1ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969.

20. DACIO ARANHA DE ARRUDA CAMPOS
JUIZ DE DIREITO
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 08-06-1964, p. 4828.

21. DANIEL ISRAEL
JUIZ DE DIREITO - AC
Sanção: Aposentadoria..
D.O.: 05-05-1971, p. 3356.

22. DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO
MINISTRO — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 16-10-1969, p. 8767.

23. EDGARD DE MOURA BITTENCOURT
DESEMBARGADOR - SP
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 08-06-1964, p. 4828.
24. EMÍLIO DE FARIAS
MAGISTRADO
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 30-04-1969, p. 3662.
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 30-04-1969, p. 3661.
PROFESSOR — UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 11-06-1976, p. 8271.

25. EVANDRO CAVALCANTE LINS E SILVA
MINISTRO — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-01-1969, p. 555.

26. EVERARDO DE SOUZA
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA/GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-03-1969, p. 2451.

27. FERNANDO DE OLIVEIRA COUTINHO
JUIZ — JUSTIÇA DO TRABALHO/2ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969.

28. GERALDO BONFIM DE FREITAS
DESEMBARGADOR - GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-03-1969, p. 2451.
29. GERALDO IRINEO JOFFILY
JUIZ DE DIREITO - DF
Sanção: Disponibilidade.
D.O.: 09-10-1964, p. 9197.

30. GERALDO TASSO DE ANDRADE ROCHA
JUIZ DE DIREITO - DF
Sanção: Demissão.
D.O.: 25-05-1972, p. 4576.

31. GIBSON BARBOSA DE ALMEIDA PINHO
JUIZ DE DIREITO - SE
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 15-07-1970, p. 5227.

32. HAMILTON DE BARROS VELLASCO
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ/GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-03-1969, p. 2451.

33. HÉLIO TUPINAMBÁ DA FONSECA
JUIZ — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT/2ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.

34. HERMES LIMA
MINISTRO — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-01-1969, p. 554.

35. HUMBERTO MELO
MAGISTRADO DA JUSTIÇA — COMARCA DE MONTEIRO/PB
Sanção: Aposentadoria.D.O.: 27-02-1969, p. 1748.

36. IJALME LEITE GOMES
MAGISTRADO - PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


37. ÍTALO GIORDANO
JUIZ DE DIREITO - MT
Sanção: Suspensão de direitos políticos e demissão.
D.O.: 13-03-1967, p. 3013.

38. JOÃO DE DEUS MELO
MAGISTRADO - PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.

39. JOÃO FRANCISCO DA SILVA TOLEDO
JUIZ DE DIREITO - AM
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 26-04-1971, p. 3075.

40. JOÃO LUIZ DUBOC PINAUD
SERVIDOR PÚBLICO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 28-04-1969, p. 3598.
Obs.: Republicação D.O.: 17-07-1969.
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA - RJ
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 19-06-1969, p. 5200.

41. JOÃO STÉLIO PIMENTEL
MAGISTRADO — JUSTIÇA/PB
Sanção: Aposentadoria.D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


42. JOAQUIM ARCOVERDE
JUIZ DE DIREITO - BARRAS/PI
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 16-10-1969, p. 8767.

43. JOAQUIM DE SOUZA NETO
MAGISTRADO - PI
Sanção: Suspensão de direitos políticos e aposentadoria.
D.O.: 30-12-1968, p. 11268.

44. JORGE GOMES
JUIZ — TRIBUNAL MARÍTIMO
Sanção: Cassação de aposentadoria.
D.O.: 25-01-1973, p. 872.

45. JORGE PEIXOTO PACHE DE FARIA
JUIZ DE DIREITO - RJ
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969

46. JOSÉ AGUIAR DIAS
DESEMBARGADOR E MINISTRO — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS -TFR/AP
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 10-04-1964, p. 3217.
MINISTRO — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-06-1964, p. 5163.

47. JOSÉ ALBANO DE MACEDO
JUIZ DE DIREITO - PI
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-08-1969, p. 7278.

48. JOSÉ COLOMBO DE SOUZA
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ/DF
Sanção: Demissão.
D.O.: 30-04-1973, p. 4236.

49. JOSÉ FRANCISCO FERREIRA
JUIZ DE DIREITO
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 08-06-1964, p. 4828.

50. JOSÉ PACHECO JUNIOR
DESEMBARGADOR - PR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 31-05-1973, p. 5253.
51. JOSÉ SARAIVA DE MACEDO
JUIZ DE DIREITO — BODOCÓ/PE
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-10-1969, p. 9207.

52. JOSÉ TINOCO BARRETO
VEREADOR — CÂMARA MUNICIPAL/SP
Sanção: Suspensão de direitos políticos e cassação de mandato.
D.O.: 17-01-1969, p. 554.
AUDITOR DA 1ª ENTRÂNCIA — JUSTIÇAMILITAR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-01-1969, p. 555.

53. LAURO BALDUINO THEOBALDO SCHUCH
AUDITOR — JUSTIÇA MILITAR
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 04-07-1966, p. 7272.

54. LUIZ GOMES DE ARAÚJO
MAGISTRADO - PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


55. MANOEL AMORIM FÉLIX DE SOUZA
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJ/GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-03-1969, p. 2451.

56. MANOEL AUGUSTO DE SOUTO LIMA
MAGISTRADO DA JUSTIÇA - ESPERANÇA/PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


57. MAXIMIANO DA MATA TEIXEIRA
DESEMBARGADOR APOSENTADO
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 01-06-1964, p. 4633.


58. MIGUEL ANTUNES CARNEIRO
JUIZ DE DIREITO - PA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 26-08-1969, p. 7241.

59. MOISÉS SANTANA NETO
JUIZ DE DIREITO - GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 24-09-1970, p. 8301.

60. NYMROD JANSEN PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Sanção: Demissão.
D.O.: 13-03-1967, p. 3013

61. ORLEY GAVIÃO GONZAGA DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO - GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 14-09-1970, p. 7969.

62. OSMAN DA SILVA BUARQUE
JUIZ DE DIREITO - SE
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-09-1970, p. 8171.

63. OSNI DUARTE PEREIRA
DESEMBARGADOR
Sanção: Suspensão de direitos políticos.
D.O.: 10-04-1964, p. 3217.

64. PAULO FERREIRA GARCIA
JUIZ SUBSTITUTO - DF
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 15-01-1969, p. 446.

65. PAULO WALKER DA SILVA
MAGISTRADO — JUSTIÇA/PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


66. PERY CONSTANT BEVILÁCQUA
MINISTRO — SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-01-1969, p. 555.

67. RAFAEL RASTELLI
JUIZ DE DIREITO - PR
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 15-07-1970, p. 5227.

68. RAIMUNDO OLAVO DA SILVA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO - BELÉM/PA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 26-08-1969, p. 7241.

69. RAUL DA ROCHA MARTINS
AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR — MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Sanção:Disponibilidade.
D.O.: 29-09-1964, p. 8741.

70. RUBENS DE ANDRADE FILHO
JUIZ-PRESIDENTE — JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO/1ª REGIÃO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 12-05-1969, p. 3989.
Obs.: Republicação D.O.: 14-05-1969

71. SEBASTIÃO LUCIANO DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO — CALDAS NOVAS/GO
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 26-08-1969, p. 7241.

72. SECUNDO AVELINO PEITO
JUIZ DE DIREITO - MG
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 15-07-1970, p. 5227

73. SEVERINO RAMOS PEREIRA
MAGISTRADO DA JUSTIÇA - TAPEROÁ/PB
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 27-02-1969, p. 1748.


74. SÓCRATES VIEIRA
JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA — NITERÓI/RJ
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-03-1971, p. 2061

75. TACITO DA SILVEIRA CALDAS
DESEMBARGADOR — TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ/MA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 03-03-1970, p. 1571

76. TANDICK REZENDE DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO - PRADO/BA
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 30-09-1969, p. 8219

77. TASSO MAURÍCIO DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO - MG
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 21-03-1969, p. 2451

78. VICTOR NUNES LEAL
MINISTRO — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Sanção: Aposentadoria.
D.O.: 17-01-1969, p. 554.





A estapafúrdia ideia de que a ditadura só teria começado com o AI-5 encontra um dos milhares de desmentidos (pois milhares foram presos arbitrariamente e/ou cassados e/ou torturados antes do AI-5...) nessa lista; há magistrados atingidos desde 1964, embora a maior parte, de fato, ocorra com o AI-5.
Isso se explica pelo fato de Francisco Campos, um dos juristas envolvidos no golpe de 1964, e formulador da técnica do ato institucional (além de ministro da justiça do Estado Novo, entre outros serviços contra a democracia), ter convencido os militares a "preservar, pelo menos, um dos Poderes", como contou Costa e Silva na 45a. sessão do Conselho de Segurança Nacional em 16 de janeiro de 1969. Os militares queriam "eliminar" alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 1964.
Depois, Francisco Campos teria se retratado e admitido que se deveriam punir os três Ministros que foram compulsoriamente aposentados: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal. O ditador continuou a explicação:
Fizemos um estudo apolítico, examinamos com extremo cuidado e chegamos à conclusão de que três homens precisam ser aposentados. Três homens que, inclusive não vieram da área da magistratura. Foram homens, talvez, nomeados por critério político. Vou revelar os nomes porque o Decreto de aposentadoria será assinado ainda hoje: Ministro Evandro Lins, Ministro Hermes Lima e Ministro Nunes Leal. Esses homens, durante todo este tempo, foram sistematicamente contra a Revolução, votando sempre contra, quase mesmo sem estudar o mérito das questões.



Era ridículo dizer que o "estudo" (não sei se ele existiu formalmente, ou mesmo se foi além de uma indicação de Gama e Silva que, em 1968, já acenava com as punições) de adequação ao regime vigente foi "apolítico"; e indigno dizer que aqueles Ministros não estudavam o mérito das questões - especialmente no caso de Victor Nunes Leal, que criou o sistema das súmulas no STF e foi um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos.
Em relação ao fato de esses Ministros não terem vindo da carreira da magistratura, trata-se, sabidamente, de algo comum no STF.
Em seguida, o ditador afirmou que iria "ferir também a Justiça Militar, nós vamos aposentar o Ministro Pery Bevilácqua", que não era nada comunista, como se sabe, e havia sido atacado pelos sindicatos simpáticos a Goulart e pela UNE antes do golpe
No entanto, ele era legalista (o que, na ditadura militar, o tornava subversivo), havia sido contrário aos golpistas após a renúncia de Jânio Quadros, e concedia habeas-corpus no STM...
Ele logo iria cair na aposentadoria compulsória; explica Costa e Silva que "Precisaríamos fazer outras intervenções naquela Corte, mas vamos fazer só uma, a título de exemplo." Tratava-se do exercício de "funções autoritárias".
Todos os magistrados que indiquei acima serviram de "exemplo" para o Judiciário. No entanto, a lista corresponde apenas a um dado do universo de arbítrio nesse período. Houve certamente outras formas de pressão e, tendo em vista a significativa inapetência desse Poder em constituir comissões da verdade (ou algo pior), é possível que nunca saibamos da maior parte.

Uma delas foi impedir advogados de esquerda de chegarem à magistratura (teria essa prática acabado?...) Um dos casos foi o da advogada gaúcha Olga Gomes Cavalheiro (anistiada postumamente), que foi cassada após deliberação da 49a. sessão do Conselho de Segurança Nacional, em 1o. de julho de 1969. Nos anos 1970, ela integraria o Movimento Feminino pela Anistia no Rio Grande do Sul. em 1996, foi escolhida como patrona da Conferência Nacional da OABúnica mulher até agora a ser lembrada pela Ordem dos Advogados para tanto, apesar da grande presença de mulheres na advocacia.
Na sua ficha, lida no Conselho de Segurança Nacional, constava que era "comunista", "ligada a elementos esquerdistas e comunistas"; que havia sido dispensada da Petrobrás em 1964 por participar do "processo subversivo" naquela empresa. O fato mais terrível, provavelmente, foi o de ter confabulado em "voz baixa" no "Bar do Centro Acadêmico da Faculdade de Direito": "Quando se aproxima alguma pessoa estranha ao grupo a conversa é interrompida"!


Ela havia passado em 18o. lugar no concurso para a magistratura do trabalho. Os candidatos com colocação inferior à dela haviam sido nomeados; por isso, tivera deferido pelo STF um mandado de segurança (MS n. 18.972, julgado em 11 de setembro de 1968).
Costa e Silva via a perda dos direitos políticos como a forma de impedir-lhe a posse no cargo: "A única forma de evitar é que ela seja sancionada agora, cassando os direitos políticos e assim ela não poderá ser nomeada juiz..." Gama e Silva, o ministro da justiça, interrompeu-o para reforçar o argumento: "A prova da atividade comunista é grande. É pena que ela seja bacharela. É comunista militante."
Imagino que haja diversas histórias como essa, que ainda precisam ser descobertas e contadas.




terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Da nostalgia da ditadura à defesa da tortura, reações ao relatório da CNV

É curioso ver como alguns veículos de imprensa reagiram ao relatório da Comissão Nacional da Verdade, apesar de não o terem lido inteiramente. Digo isso não por duvidar da conhecida capacidade dos jornalistas de lerem milhares de páginas por dia, mas simplesmente pelo fato de o documento ainda não estar pronto, em razão do volume três, sobre mortos e desaparecidos, que ainda não chegou à forma final.
Enquanto o Estado de S. Paulo, no último domingo, teve José Luiz del Roio, Kenneth Serbin e Marcelo Rubens Paiva, a Folha, menos inspirada, publicou entrevista com Lobão e mais um texto de Hélio Schwartsman defendendo a tortura; Clóvis Rossi escreveu, no mesmo dia, contra esse crime, mas outros colunistas desse jornal defendem esse crime contra a humanidade:
http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/02/jornalismo-versus-filosofia-torturando.html
No volume II do Relatório, mais especificamente no capítulo oito, "Civis que colaboraram com a  ditadura", temos um pouco da colaboração dos meios de comunicação com o golpe de 1964 e a ditadura militar. Na página 317, conta-se rapidamente o acordo inconstitucional de Roberto Marinho com a Time-Life, mantido com a bênção da ditadura e de Roberto Campos (na verdade, a avaliação que se faz sobre a política editorial desse jornal tem menos nuances do que esta outra nota).
Sobre a Folha, reafirma-se que "a pesquisadora Beatriz Kushnir constatou a presença ativa do Grupo Folha no apoio à Oban, seja no apoio editorial explícito no noticiário do jornal Folha da Tarde, seja no uso de caminhonetes da Folha para o cerco e a captura de opositores do regime." (p. 320).
Este capítulo decepciona por ter mais sistematização de (parte das) informações conhecidas do que descobertas. No entanto, ele foi suficiente, bem como a lista de 377 autores de graves violações de direitos humanos, para incomodar os agentes golpistas de 1964 e seus sucessores.
A maior parte dos argumentos contra o relatório da CNV reproduz a "teoria dos dois demônios", que a CNV não adotou, apesar da opinião do comissionário que foi ex-ministro interino do governo Sarney, José Paulo Cavalcanti. Com idêntica inspiração, Ives Gandra da Silva Martins publicou no Estado de S. Paulo chamando-a de Comissão da Meia Verdade; de forma semelhante, um dos editoriais do jornal desqualificou Rosa Cardoso por ter sido advogada de Dilma Rousseff, e Maria Rita Kehl (sem citar-lhes os nomes - muito menos mencionar que Kehl foi colunista demitida do jornal) por ser "militante" do PT; Noblat, do Globo, no seu blogue, cometeu uma série de erros jurídicos sobre a lei de anistia, culminando a série de despropósitos jornalísticos ao dizer que a CNV defendeu uma "aplicação unilateral da lei".
Esse jornalismo interessado na ditadura e desinteressado na verdade parece esquecer que:
a) Esses guerrilheiros da esquerda, cuja história agora é recordada, mas apenas como pretexto para esquecer a dos carrascos da ditadura, já foram quase todos ou julgados e condenados (ao contrário dos agentes da repressão), ou executados ilegalmente, sem chance de julgamento - ao contrário do que se deseja fazer com aqueles agentes; por algum motivo que me escapa (força do hábito?), eles e seus advogados na imprensa confundem justiça com execuções forçadas;
b) Aqueles guerrilheiros nunca tiveram em seu ethos a prática de crimes contra a humanidade como o genocídio, a tortura e o estupro - esses crimes, que não são anistiáveis segundo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, eram a própria base prática da ditadura militar, um regime incompatível com a dignidade humana, e nunca foram adotadas pela esquerda clandestina armada no Brasil;
c) É necessário ir além da supension of disbelief, e chegar à suspensão de atividade cerebral, para não ver a falsa simetria entre as Forças Armadas e aqueles guerrilheiros - ponto de texto de Mário Magalhães sobre o último manifesto dos Clubes Militares; se muitos daqueles guerrilheiros não se enquadram apenas como resistentes, mas eram revolucionários, deve-se lembrar que não foram eles que derem o golpe, e o pretexto de 1964 - a iminência de uma revolução socialista - era falsíssimo, como a própria falta de resistência ao primeiro de abril demonstrou;
d) É de grande desonestidade intelectual o "debate" que parte do esquecimento de que a ditadura militar atingiu milhares de opositores (desde o ano de 1964), até mesmo anticomunistas, como Carlos Lacerda (cassado em 1968), matou até os que nada tinham de guerrilheiros (Rubens Paiva é um dos exemplos) e fez milhares de vítimas fatais, contando índios, que nunca penduraram em lugar algum da floresta um pôster de Che Guevara...
e) Ademais, como lembra Carlos Fico, há uma infinidade de vítimas anônimas da ditadura, por delações, prisões injustas, e até mesmo da censura (por exemplo, as vítimas da epidemia de meningite que o governo federal não deixou noticiar), e a CNV apenas arranhou a superfície dessas histórias.

O Relatório parcial da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo 'Rubens Paiva" responde bem às objeções inspiradas na teoria dos dois demônios, embora, em geral, não revelem seu marco teórico: 

Deve-se notar que existiu, no começo dos trabalhos e nos debates públicos, uma visão equivocada que postulava a existência de "dois lados" em confronto entre si na época da ditadura, ambos com certa legitimidade histórica para suas ações, mas com excessos de parte a parte que seriam condenáveis.[...]

No entanto, essa leitura política da história, conhecida como “teoria dos dois demônios” foi afastada diante do mandato legal das Comissões da Verdade em apurar as graves violações de direitos humanos de maneira massiva e sistemática, que foram praticadas, durante o regime autoritário brasileiro, somente pelo Estado ditatorial.

A tortura e os desaparecimentos forçados, parte essencial dos procedimentos de repressão política, nunca integraram o repertório de ação dos opositores e grupos da esquerda que se opuseram à ditadura, tampouco foram adotadas pelos guerrilheiros. Ademais, se esses opositores foram, em regra, punidos, e punidos ilegalmente, uma vez que a tortura, as execuções sumárias e os desaparecimentos forçados nunca foram formalmente legalizados pelo regime, os agentes da repressão, por seu turno, nunca sofreram condenações criminais.

A certeza da impunidade desses agentes era tão grande que as ações terroristas, sejam cometidas por militares, sejam por eles acobertadas (uma vez que nenhuma delas foi realmente apurada pela ditadura) não se interromperam com a Lei de Anistia. O início dos anos 1980 foi marcado por diversos atentados: a bancas de jornal, a periódicos de esquerda, a advogados, à OAB (culminando na carta bomba que matou a secretária Lyda Monteiro da Silva em 1980) e outras organizações.

Podemos lembrar de dois casos em que militares pretendiam matar milhares e atribuir a culpa à esquerda. O mal-sucedido atentado ao Riocentro, em 1981, não apenas não gerou punição alguma ao então capitão Wilson Luiz Chaves Machado, como não impediu sua ascensão na hierarquia militar após a democratização do país. A prática do terror, inerente à doutrina de segurança nacional, continuou a ser protegida pela impunidade.

 O combate ao terror, este sim, foi punido pelos militares, como foi o caso da frustrada explosão do gasômetro do Rio de Janeiro. O brigadeiro João Paulo Burnier planejou usar os militares do Para-Sar no atentado terrorista, que foi abortado em junho de 1968 pela heroica oposição do capitão-do-ar Sérgio Ribeiro Miranda de Carvalho. Com a previsão de cem mil vítimas, a explosão serviria como pretexto para a execução de opositores e a decretação do AI-5. Com base nesse ato institucional (que acabou por ser imposto à nação em dezembro do mesmo ano), o capitão foi reformado compulsoriamente. Em 1992, o Supremo Tribunal Federal decidiu, após longo processo, que ele deveria ser reintegrado como brigadeiro. No entanto, as Forças Armadas não cumpriram a decisão, desrespeitando o estado de direito, e ele morreu em 1994. A promoção só foi assinada postumamente. A oposição ao terror e ao massacre continuava a ser mal vista pelas instituições militares.

O absurdo jurídico e político da teoria dos “dois demônios” pode, portanto, ser verificado na completa assimetria entre, de um lado, os opositores executados, desaparecidos e/ou punidos ilegalmente e, do outro, a impunidade dos agentes da repressão; entre a resistência política e os crimes contra humanidade praticados pela ditadura; e, finalmente, em referência aos dias de hoje, entre o ethos democrático desses antigos opositores à ditadura, dos quais três se tornaram presidentes da república eleitos pelo voto direto popular (esses três foram perseguidos pelo regime: um professor esquerdista, um operário sindicalista e uma guerrilheira de organização clandestina), em oposição à persistência de uma cultura autoritária nas forças de segurança do Estado.

Outro erro comum na imprensa foi afirmar que a CNV recomendou a revisão da lei de anistia. Trata-se de problema de interpretação de texto. Ela não fez isso, e sim recomendou que essa lei fosse interpretada de acordo com os parâmetros vigentes de direitos humanos, ou seja, excluindo os autores de crimes contra a humanidade. Vejam este trecho da segunda das recomendações da Comissão:
15. Por consequência, considerando a extrema gravidade dos crimes contra a humanidade, a jurisprudência internacional endossa a total impossibilidade de lei interna afastar a obrigação jurídica do Estado de investigar, processar, punir e reparar tais crimes, ofendendo normas peremptórias de direitos humanos. A proibição da tortura, das execuções, dos desaparecimentos forçados e da ocultação de cadáveres é absoluta e inderrogável. Na qualidade de preceito de jus cogens, não pode sofrer nenhuma exceção, suspensão ou derrogação: nenhuma circunstância excepcional – seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública – poderá ser invocada como justificativa para a prática de tortura, desaparecimento forçado ou homicídio. Prevalece o dever jurídico do Estado de prevenir, processar, punir e reparar os crimes contra a humanidade, de modo a assegurar o direito à justiça e à prestação jurisdicional efetiva. [vol. I, tomo II, p. 966]

Esses crimes se conjugam no passado e no futuro e, por isso, as perguntas nesses dois tempos no cartaz ao lado, que vi no mês passado em São Paulo, na Barão de Itapetininga.
É a mesma ideia da crônica de Antônio Prata, "Dar cabo", talvez o melhor texto, em seu tom despretensioso, da Folha de S. Paulo no último dia 14: "Os anos de chumbo não são águas passadas; continuam a mover nossos moinhos de moer gente."

P.S.: O relatório da CNV foi editado na mesma época do documento do Senado dos Estados Unidos sobre a tortura como política de Estado daquele país. Roger Alford é um dos qualificá-lo como uma "comissão da verdade". A ele se seguirão, de fato, medidas de justiça? Dificilmente, pois a condição política contrária aos direitos humanos - o império - não será questionada pelas instituições daquele país, tampouco pela maioria dos scholars, imagino, que deverão, no máximo, agir como certo filósofo do direito recentemente falecido.
As medidas de justiça a serem tomadas no Brasil dependerão, analogamente, do quanto o país mudou politicamente. No campo das Forças Armadas, aparentemente muito pouco. Elas ficarão a cargo, em especial, do Poder Judiciário, que também já se mostrou recalcitrante a mudanças.

P.S.: Mais um exemplo de colunista da Folha sobre a tortura; não é o Safatle, evidentemente. Em contrapartida, tivemos o Veríssimo no Estado de S. Paulo atacando a teoria dos dois demônios e referindo-se ao relatório sobre torturas do governo do EUA.