Ele foi publicado no número 337, de abril de 2008, da Revista da Academia Colombiana de Jurisprudência. Não recebi a revista, mas consegui importá-la agora.
Naquele caso, fiz uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sustentando que o Sistema Interamericano protege o direito à moradia. Explico o pedido neste trabalho.
O caso foi arquivado, pois foi concluído um acordo para atender aos moradores do Prestes Maia. Relendo o artigo, concluo que não presta realmente, porém pode ser útil para quem trabalha com ocupações urbanas.
Destaco este trecho, cuja atualidade foi confirmada pela nefasta influência do governo Rousseff no Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
A fraqueza dos mecanismos de garantia relaciona-se também com a pressão política dos Estados, o que é bastante visível quando há queixas de indivíduos. Essa pressão, deve-se lembrar, não é estranha ao fato de que são os governos que escolhem e aprovam os integrantes dos órgãos de direitos humanos das organizações internacionais governamentais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, acabou por recuar diante das pressões do Estado brasileiro no caso do massacre do Carandiru (CAVALLARO, 2002, p. 491).
No entanto, as possibilidades abertas pelo Direito Internacional não devem ser desprezadas pelos movimentos sociais e ativistas de direitos humanos. Neste breve artigo, serão indicadas pistas para um modelo jurídico que colabore para a efetividade do direito à moradia, com fundamento nos tratados da Organização dos Estados Americanos.
Outro momento de triste atualidade vem de São Paulo; eu falava de Orlando Almeida, exemplo famoso de secretário de habitação que era corretor de imóveis. Na entrevista a Natália Viana, que cito abaixo, ele deixa bem claro que governava somente para os proprietários.
O secretário municipal de habitação de São Paulo afirmou explicitamente que não está preocupado com a exclusão social da população sem-teto. À pergunta sobre o que “fazer com os sem-teto, respondeu que “Tem um monte de sem, eu por exemplo, estou sem carro, que roubaram o meu, estou sem relógio rolex que eu não posso comprar... Cada um mora onde pode morar. Desde que possa comprar o imóvel e morar.” (ALMEIDA, 2006).
Ao mesmo tempo, a administração municipal vem adotando na cidade a “arquitetura antimendigo”: rampas e bancos que impedem que se possa neles dormir, e até canteiros antibanho, para impedir o acesso a chafarizes, o que ocorreu na reforma da Praça da Sé, concluída em 2007 (FERREIRA, 2007). A reforma da Praça da República, outro importante ponto do centro de são Paulo, seguiu a mesma concepção.
A continuidade dessa administração contra os pobres explica que São Paulo tenha se tornado o escândalo presente: o lugar onde as pessoas em situação de rua são tratadas a bomba e a bala. Quanto ao Estado, Pinheirinho é apenas o último exemplo de um quadro que se agrava.
Ocupações urbanas e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: o caso Prestes Maia no Brasil
Resumo:
O trabalho tem como objetivo indicar algumas possibilidades de controle da efetividade dos direitos sociais, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por meio do princípio da progressividade. Tal princípio está previsto, entre outros tratados internacionais, no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Estuda-se o caso da ocupação urbana Prestes Maia, organizada pelo Movimento dos Sem-Teto do Centro no Município de São Paulo, que durou de 2002 a 2007, quando as famílias foram inscritas em programas habitacionais. Até o começo de 2007, elas estavam ameaçadas por ação de reintegração de posse, e, por isso, foi enviada petição à Corte Interamericana de Direitos Humanos por violação do direito de propriedade, do direito à moradia e do direito à inclusão social, e ameaça à integridade física, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos. A petição é explicada para discutir um modelo jurídico para a efetividade desses direitos no caso de ocupações urbanas.
Palavras-chave: Direito à moradia; Ocupações urbanas; Progressividade; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Direitos sociais.