O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Desarquivando o Brasil XXVIII: Anistia, a Rebelião dos Marinheiros e Eliana Calmon


As diversas matérias jornalísticas feitas com a magistrada Eliana Calmon, membro do Conselho Nacional de Justiça, destacaram sua atuação contra o corporativismo e ilegalidades no Judiciário. Poucas vezes foi destacada a interpretação que ela deu à lei de anistia em seus tempos de primeiro grau na Justiça Federal na Bahia. Chico Bruno foi um dos que ressaltou a sentença de 1981.
No Arquivo Ana Lagôa, pode-se ler a matéria de Paolo Marconi para a revista Isto É sobre a sentença, que era "completamente inesperada". Tratava-se de trinta marinheiros que haviam sido expulsos da Marinha por terem participado da Rebelião dos Marinheiros entre 25 e 27 de março de 1964. Eles eram membros da Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil (AMFNB), fundada em 1962.
O movimento havia sido insuflado pelo chamado Cabo Anselmo, que depois se tornaria um agente infiltrado da repressão política. Sobre a AMFNB, que seria dissolvida pela ditadura militar, aconselho a leitura da dissertação de mestrado em História, pela UFF, de Anderson da Silva Almeida, Todo o leme a bombordo: Marinheiros e Ditadura civil-militar no Brasil: da rebelião de 1964 à anistia. O notável trabalho, que tem a qualidade de uma tese de doutorado, ganhou o prêmio Memórias Reveladas do Arquivo Nacional e deve ser publicado neste ano, informa o autor.
Ao contrário da fantasia anistórica sustentada pela posição predominante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da lei de anistia (a ADPF 153), essa lei não foi ampla, geral e irrestrita, deixando de fora, entre vários, aqueles militares, simplesmente porque não foram punidos com base em ato institucional.
Como se sabe, a lei de anistia acabou por sofrer interpretação extensiva na Justiça Militar para abranger os "crimes de sangue". Isso não ajudou naquele momento os marinheiros; parte deles conseguiu ser anistiada judicialmente, outros não tiveram o mesmo sucesso.
Ainda não li a sentença de 1981 de Eliana Calmon, que não é, por sinal, mencionada na dissertação de Anderson da Silva Almeida. Na reportagem de Paolo Marconi, lemos: "Como técnica do direito, como cidadã brasileira, como espectadora política, concordo integralmente com os litigantes quando afirmam ter sido aparentemente restrita, parcial e pouco ampla a anistia."
Não por outra razão, foi editada a lei federal n. 10559 de 2002, que ampliou os parâmetros para a qualidade de anistiado político. Entre eles, está, no artigo segundo, o inciso XI: "desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos."
Pena que nem todos os magistrados conheçam bem a legislação federal, e repitam, e até decidam com base no pressuposto, absurdo até do ponto de vista da mera dogmática jurídica, de que aquela lei de 1979 havia concedido uma anista "ampla, geral e irrestrita". Em trabalho sobre a anistia no Brasil e na Argentina, já pude falar dos efeitos irradiadores da negação da justiça de transição e do direito à memória pelo Supremo Tribunal Federal:

Como consequência do julgamento da ADPF 153, processo contra ex-chefes do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão do sistema de inteligência e de repressão política da ditadura militar brasileira) foi extinto; os coronéis do Exército, já reformados, Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel estão sendo processados pelo Ministério Público Federal para que sejam declarados culpados de prisão legal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado; mais do que isso, pediu-se uma declaração de que o Exército
tinha a obrigação de revelar os nomes de todos os torturados e mortos no DOI-CODI de 1970 a 1985, bem como dos agentes públicos que lá trabalharam, bem como declarar que o Estado brasileiro estava sendo omisso em não obter o direito do regresso desse ex-chefes do DOI-CODI, no tocante às indenizações concedidas às vítimas da ditadura militar. O juiz Clécio Braschi fundamentou-se no julgamento do STF para declarar o processo extinto:

"De acordo com a interpretação adotada no julgamento da assaz
citada ADPF n.o 153, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos dias 28 e 29 de abril de 2010, decidiu por maioria, com
eficácia vinculante para todos, que a anistia concedida por
meio desses dispositivos é ampla, geral e irrestrita, produzindo
o efeito jurídico de apagar todas as consequências (cíveis e
criminais) dos atos anistiados."

Aquela sentença pioneira de Eliana Calmon é uma negação desse desconhecimento.

2 comentários:

  1. Prezado Pádua Fernandes
    Agradeço pela referência à dissertação e por mais essa fonte de pesquisa que, infelizmente, não tive acesso quando escrevi o trabalho.
    Abraço
    Anderson

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  2. Prezado Anderson da Silva Almeida,
    eu também não li ainda a sentença.
    E é um prazer divulgar os trabalhos seriamente realizados, como o seu.
    Abraços,
    Pádua

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