Mil desventuras pode sofrer a filosofia nas páginas dos jornais, às vezes até nas mãos de colunistas professores, como foi este caso: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/02/policia-direitos-humanos-e-o-lugar.html
Tratava-se de um problema com Foucault, agora Kant é o motivo. Há um ano, em uma coluna de 18 de fevereiro de 2012, quase escrevi por causa de curioso texto de Hélio Schwartsman, "Projetando bebês", publicado na Folha de S.Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/26459-projetando-bebes.shtml).
O colunista sustentou que o fundamento da moral para Kant, o imperativo categórico, "veda a utilização de outro ser humano como um meio para um fim, e não como um fim em si mesmo". E comentou que Kant "extrapolou", pois, se ele, o jornalista, quer comprar chicletes em uma loja, ele mesmo é só um instrumento para o vendedor receber dinheiro, e o vendedor é somente (para Schwartsman) uma "ferramenta" que fornece a mercadoria. Um é apenas instrumento para o outro, nenhum deles teria interesse "em ser tratado como um fim".
Imagino que o jornalista nem mesmo agradeça pela compra, já que normalmente não se fala com ferramentas.
Apresentado dessa forma, Kant parece, com efeito, um pouco tonto. Mas o fato é que não foi isso que o filósofo escreveu, e sim que o imperativo categórico não é compatível com ações que tratem o ser humano APENAS como um meio. É claro que, se o jornalista (por sinal, formado em filosofia) paga o preço ajustado pelo chiclete, ele está respeitando o trabalho do vendedor, que não foi apenas um meio, e sim também respeitado como pessoa, neste exemplo corriqueiro de intersubjetividade. Não há violação à dignidade de ninguém.
No entanto, se Schwartsman escravizasse o vendedor de chicletes e o obrigasse a fornecer-lhe a mercadoria a troco de pão e água, o pobre ex-vendedor, agora escravo, teria se tornado apenas em um instrumento para seu proprietário, em APENAS um meio. Isso fere a dignidade humana.
Cito agora, do filósofo, a Fundamentação da Metafísica dos Costumes, na tradução de Paulo Quintela. É de fácil acesso, pois foi publicada na coleção Os Pensadores: "O sujeito dos fins, isto é, o ser racional mesmo, não deve nunca ser posto por fundamento de todas as máximas das ações como simples meio, mas como condição suprema restritiva no uso dos meios, isto é, sempre simultaneamente como fim." A máxima é o princípio subjetivo da ação. Vejam que as palavras "simples" e "simultaneamente" foram ignoradas pelo jornalista, mudando o sentido do imperativo categórico.
Em alemão, "bloß" e "zugleich": "das Subjekt der Zwecke, d. i. das vernünftige Wesen selbst, muss niemals bloß als Mittel, sondern als oberste einschränkende Bedingung im Gebrauche aller Mittel, d. i. jederzeit zugleich als Zweck, allen Maximen der Handlungen zum Grunde gelegt werden." (http://gutenberg.spiegel.de/buch/3510/1)
Lembro disso porque, um ano depois, o imperativo categórico sofreu a mesma deformação, agora pela pena de Contardo Calligaris, que escreveu um texto curiosamente intitulado "Para que serve a tortura?" (talvez eu tenha achado o título intrigante porque um de meus livros chama-se justamente Para que servem os direitos humanos? : http://culturaebarbarie.org/sopro/outros/padua.html e http://daliteratura.blogspot.com.br/2009/07/edicao-vs-distribuicao.html), publicado em 21 de fevereiro de 2013 no mesmo jornal. O poeta, tradutor e designer (entre outros talentos) André Vallias pediu-me que escrevesse sobre o assunto, o que me levou a rascunhar esta nota.
O psicanalista afirma que alguém poderia invocar a moral kantiana contra a tortura "e o dever de tratar os homens como fins e não como meios" (vejam que ele cai no mesmo equívoco de Schwartsman, em vez de escrever "como simples meios"). Nesse momento, ele dá um exemplo "politicamente mais neutro" (!) de uma criança presa, com pouco ar para respirar, enquanto o sequestrador está preso, e a tortura poderia fazê-lo falar.
No entanto, para a filosofia de Kant, não há dúvida alguma: o dever de respeitar a dignidade humana não admite exceções, nem mesmo contra o suposto sequestrador (neste caso, o psicanalista Calligaris já o condenou, mas na vida real geralmente não conseguimos ter tantas certezas). Há um famoso texto de Kant, de uma controvérsia com Benjamin Constant, em que sustenta que não há um direito de mentir por amor à humanidade. A mentira não pode ser universalizada, e o dever de dizer à verdade não conheceria exceção, nem mesmo se um assassino nos pergunta o paradeiro de sua pretendida vítima, tal é o rigor da posição deontológica de Kant. Rigor que é uma das fontes das várias críticas à filosofia moral desse filósofo.
Kant não tem coisas muito interessantes a dizer em A metafísica dos costumes sobre o direito penal, e Beccaria (que ele critica) é mais progressista. Porém, mesmo aí se pode ler que "se a justiça soçobra deixa de ter valor que os homens vivam sobre a terra." (cito a tradução do professor português José Lamego; a tradução brasileira deve ser evitada).
Dessa forma, creio que não há dúvida: para esse filósofo, o dever de não torturar também não admite exceção, nem mesmo no exemplo "politicamente neutro" requentado por Calligaris, tão interessante para "doutrinas" como a do último Bush presidente dos EUA.
Em um país em que a tortura, com um viés de classe e étnico evidente, é tão disseminada quanto impune, textos como o de Calligaris não são politicamente neutros, principalmente em um Estado em que o Judiciário ordenou a destruição do Pinheirinho e provavelmente não punirá ninguém pelo massacre no Carandiru. Termino com Vidal-Naquet e seu La torture dans la république (1954-1962). O historiador trata de outro contexto, mas esta frase serve para nós: "A tortura representa apenas o paroxismo de um mal muito mais vasto."
O palco e o mundo
Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".
sábado, 23 de fevereiro de 2013
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Não é literatura
Discutir quem ficou de fora da foto de lançamento de revista literária não é literatura.
Propor ação popular contra júri que não o premiou não é literatura (aliás, nem bom direito).
Jornadas de trabalho de 60 horas em editoras não são exemplos de amor à literatura.
A lista de mais vendidos não é um gênero literário.
Reclamar de não inclusão em antologia, quando até o primeiro cachorro que passou na rua o foi, não é literatura.
Escrever cartinha para o poeta morto (já falou algo semelhante Angélica Freitas) não é literatura.
Chamar um poeta de comercial só porque ele vende mais do que você não é literatura.
E por que seria literatura ensaiar para o eventual recebimento do Nobel, sem esquecer a sutil reprimenda à academia sueca pelo atraso na outorga do prêmio?
Abrir para nulidades espaço para escrita em troca de ataques a desafetos mantém trancados os mistérios das letras.
Pedir e/ou negar atestado de sanidade ao poeta não é literatura.
Propaganda de e-books não é um exemplo de vanguardismo literário.
Perguntar se a poeta é bonita não é literatura; decidir que ela não o é porque não iria para a cama com você, muito menos.
Culpa e/ou orgulho de classe não é literatura.
Cobrar pela exposição dos livros não torna a livraria um lugar literariamente valioso.
Vociferar que os críticos ignoram a literatura contemporânea porque não falam de você, mas de outros escritores vivos, é certamente mesquinho, mas não chega a ser literatura.
Assumir que sua poesia é ruim, mas que o guarda-roupas do crítico é pior, não é literatura.
O analfabetismo de doutorandos em letras não pode ser classificado como literatura transgressora.
Ignorar autores quando publicam por editoras pequenas não é literatura.
Usar como argumento o próprio currículo pleno de bem-sucedidos tráficos de influência literária não é literatura.
Reclamar que a literatura de hoje não presta deixa os queixosos mais velhos, e não mais escritores.
Confundir crítica a seu livro com ataque a sua pessoa não o torna escritor. O livro já não o tornava.
Reclamar da universidade porque ela não estuda os livros que você assinou não os torna literatura; louvar a universidade porque ela elogia esses mesmos livros não a torna universidade.
Pagar centavos a revisores não significa confiar nos escritores.
Cobrar do escritor para publicar não é exatamente igual a reconhecer o valor da literatura.
Roubar direitos autorais dos tradutores não torna os livros mais ricos.
Não é literatura vender pílulas e/ou selos e/ou banners e/ou mensagens de biscoito e/ou cursos tecnológicos e/ou até mesmo livros, enfim, todos de marketing literário.
Reclamar que não entende os outros escritores não o torna mais inteligente. Nem mais escritor.
Decretar démodée a literatura engajada também representa um engajamento, mas antiliterário.
Não é literatura criar encontros com os colegas para explicarem para o eventualíssimo público o quanto vocês seriam geniais por não serem lembrados por mais ninguém.
Outros argumentos imprestáveis: ter a barriga de Oswald ou a magreza de Drummond, os olhos de Clarice ou os de Cecília, o partido de José de Alencar ou o de Jorge Amado, o sexo dos Mários ou os extraterrestres de Hilda, as superstições de Rosa ou o cientificismo de Augusto, o esquadro dos concretos ou as ervas de Piva. E vice-versa.
Argumentos que tornam a literatura imprestável: a agenda e/ou a cama cheia(s) de nomes de escritores, os e-mails que arrancaram o último patrocínio e a última resenha de vinte palavras, a caneta de ouro do político em noite de autógrafos sem os ghost-writers, a coleção de saquinhos de chá usados das academias de letras, o relatório de fiscalização das partes íntimas dos poetas.
Listas como esta não são literatura.
E paro, pois a não-literatura é muito mais extensa do que qualquer texto que eu possa escrever.
Não esquecer: evidentemente, tudo acima poderia ter sido literatura. Mas não havia talento.
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Alberto Pimenta e "De nada", ou a revolução como pergunta
Foi lançada bem no início de 2013 [na verdade, no final de 2012] a nova obra-prima de Alberto Pimenta, com o título aparentemente singelo De nada. Publicou-a no fim de 2012 a Edição Boca: http://boca.pt/de-nada.html Rui Zink dialogou com Pimenta in absentia no evento: http://bocaaudiolivros.blogspot.com.br/2013/01/aqui-podemos-ver-reportagem-da-sic.html
Na ligação indicada, pode-se ouvir um trecho dos dois discos que acompanham o livro, em que o autor lê os poemas com acompanhamento de efeitos sonoros, editados por Oriana Alves (que participa da leitura) e Nuno Morão, ou aqui: https://www.youtube.com/watch?v=q8lvr1uHNKs
Já li duas resenhas sobre a obra, de José Mário Silva, http://bocaaudiolivros.blogspot.com.br/2013/01/de-nada-na-ler-por-jose-mario-silva.html e de Manuel de Freitas http://bocaaudiolivros.blogspot.com.br/2013/01/de-nada-na-actual-por-manuel-de-freitas.html
Não sei se conseguirei escrever um texto mais longo sobre o livro, mas não me furto a fazer esta nota.
Queria lembrar do subtítulo, já na aparência nada trivial, à diferença do enganador título (Manuel de Freitas bem nota que ele remonta ironicamente a tratados filosóficos antigos): resposta e perguntas dum homem que pára na escada para os que sobem acabem de subir e ele então acabe de descer.
Esse movimento de descida, de que este livro é uma etapa, a que subterrâneos se dirige? Que espécie de escavador é este poeta, enquanto outros ascendem, inconscientes? Também neste livro, o poeta, para Alberto Pimenta, nada tem do albatroz do Baudelaire, ou, se é esse albatroz, temos que relê-lo da seguinte forma: a ave somente se torna poeta quando está no chão, "comique et laid".
O belíssimo penúltimo texto do livro, um poema em prosa, "Prólogo em marcha", descreve o poeta, desde o começo da vida, coxeando, pois perdeu o "tacão dum sapato", "logo no início do caminho da vida" (mais precoce do que Dante).
Mas essa condição não é privilégio do poeta. Todos a compartilham, embora muitos não saibam:
Pimenta retoma várias referências de livros anteriores. Diógenes, por exemplo, é novamente citado:
A própria ideia da Europa como IV Reich, destacada por Luís Mourão nesse livro (http://blogmanchas.blogspot.com.br/2013/02/alberto-pimenta-de-nada.html), já estava presente em Ode pós-moderna. Temos também Shakespeare, fisting... Sem diluição: o último texto do livro é uma frase solitária, "o trabalho que dá pôr em ordem um caos" [p. 108, não numerada], e Pimenta soube neste livro, como tantas vezes antes, manter a força de ambos: da ordem, e seu caráter de necessidade, e do caos, com sua imprevisibilidade. Quase como se este livro fosse o mundo, que é uma mistura de necessário e acidente.
Além desse olhar sobre sua própria trajetória, e isso implica nesta outra característica, De nada é marcado por um chamado à revolução contra os donos do tempo, pois "o tempo tem dono/ e é hereditário" [p. 83], com as novas formas de produção de mais-valia. Não por acaso, o primeiro poema parte da Revolução Francesa e afirma que, 222 anos depois da sentença sofrida por Luís XVI, temos um "número fatídico". No entanto, não temos aqui determinismo histórico algum: "mas a história/ é uma série de interrogações/ não de respostas" [p. 15]
O poeta desce e coxeia. Se há um voo neste livro, é o "voo do tijolo/ que vai para César/ porque também é dele/ e não passa" [p. 18]; "o tijolo de César// ele continua ali" [p. 97].
O facebook (que ele volta a ridicularizar), Assange para Nobel da Paz (Pimenta é a favor), a banca, programas de auditório, cirurgias de redução de estômago, a ONU (e os "onunistas"!), a União Europeia são algumas das matérias que Pimenta visita em De nada, todas marcadas pelo momento de crise:
Algumas das palavras mais ácidas, Pimenta dirige-as para os poetas, seus (des)semelhantes. Eles "fazem artigos filosóficos/ para ajudar os desempregados/ a matar o tempo" [p. 62-63]. Em um pungente poema que retoma a imagem da menina brincando com excrementos de cachorros, constata que já nenhum poeta brinca dessa forma, e ele mesmo não é capaz de tanto.
Não transcrevo o fim do poema, mas saibam que ele dói demais. Mais adiante, na segunda sequência do livro, o que temos é desprezo:
O final desse poema é inclemente. Ele diz a esses poetas: "o que nos divide é um véu espesso/ não/ não podemos ser amigos" [p. 76].
Acima, pode-se ver uma das fotos que tirei de Alberto Pimenta em julho de 2011, à beira do Tejo em Almada. Ao fundo, vê-se Lisboa. Pode-se reconhecer o gesto insubmisso do poeta na imagem e nos livros. E mais não digo, pois ele já o fez:
Na ligação indicada, pode-se ouvir um trecho dos dois discos que acompanham o livro, em que o autor lê os poemas com acompanhamento de efeitos sonoros, editados por Oriana Alves (que participa da leitura) e Nuno Morão, ou aqui: https://www.youtube.com/watch?v=q8lvr1uHNKs
Já li duas resenhas sobre a obra, de José Mário Silva, http://bocaaudiolivros.blogspot.com.br/2013/01/de-nada-na-ler-por-jose-mario-silva.html e de Manuel de Freitas http://bocaaudiolivros.blogspot.com.br/2013/01/de-nada-na-actual-por-manuel-de-freitas.html
Não sei se conseguirei escrever um texto mais longo sobre o livro, mas não me furto a fazer esta nota.
Queria lembrar do subtítulo, já na aparência nada trivial, à diferença do enganador título (Manuel de Freitas bem nota que ele remonta ironicamente a tratados filosóficos antigos): resposta e perguntas dum homem que pára na escada para os que sobem acabem de subir e ele então acabe de descer.
Esse movimento de descida, de que este livro é uma etapa, a que subterrâneos se dirige? Que espécie de escavador é este poeta, enquanto outros ascendem, inconscientes? Também neste livro, o poeta, para Alberto Pimenta, nada tem do albatroz do Baudelaire, ou, se é esse albatroz, temos que relê-lo da seguinte forma: a ave somente se torna poeta quando está no chão, "comique et laid".
O belíssimo penúltimo texto do livro, um poema em prosa, "Prólogo em marcha", descreve o poeta, desde o começo da vida, coxeando, pois perdeu o "tacão dum sapato", "logo no início do caminho da vida" (mais precoce do que Dante).
Mas essa condição não é privilégio do poeta. Todos a compartilham, embora muitos não saibam:
[...] acompanho-me a mim mesmo como um pé acompanha o outro, e ao meu lado vejo filas de caminhantes que avançam como eu, todos coxeando sem o saberem, ou sabendo-o e ignorando-o, e todos parece que procuram chegar a um lugar que eu não conheço, e falam dele sempre em sonho, enquanto fazem seus projectos, e quando esses projectos que fazem, juntamente com eles, se tornam dejectos, algo os sacode, porque a viagem chegou ao fim, mas eles continuam a pensar que não, e a sonhar, ou assim parece. [p. 107]O poeta anda ao rés do chão, e coxeia. Parece que são condições para esta poesia deliberadamente prosaica e desconfiada do sublime.
Pimenta retoma várias referências de livros anteriores. Diógenes, por exemplo, é novamente citado:
como disse DiógenesGisberta Salce, a transexual brasileira morta depois de três dias de tortura por adolescentes de uma instituição católica no Porto, e heroína do genial livro de Pimenta Indulgência plenária (assunto desta resenha: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/11/alberto-pimenta-tortura-estupro-e.html), volta como fecho de um poema "sobre a expulsão do ditador islâmico" [p. 43], contrapondo fundamentalismos islâmico e católico.
lá vão os ladrões grandes
enforcar os pequenos
a subcultura a manifestar-se
disse Platão o catedrático
honorário
que ia a passar por ali
a caminho do museu
Diógenes limpou os olhos
com o pano de limpar o cu
vociferando
agora eles ficam limpos outra vez [p. 89-90]
A própria ideia da Europa como IV Reich, destacada por Luís Mourão nesse livro (http://blogmanchas.blogspot.com.br/2013/02/alberto-pimenta-de-nada.html), já estava presente em Ode pós-moderna. Temos também Shakespeare, fisting... Sem diluição: o último texto do livro é uma frase solitária, "o trabalho que dá pôr em ordem um caos" [p. 108, não numerada], e Pimenta soube neste livro, como tantas vezes antes, manter a força de ambos: da ordem, e seu caráter de necessidade, e do caos, com sua imprevisibilidade. Quase como se este livro fosse o mundo, que é uma mistura de necessário e acidente.
Além desse olhar sobre sua própria trajetória, e isso implica nesta outra característica, De nada é marcado por um chamado à revolução contra os donos do tempo, pois "o tempo tem dono/ e é hereditário" [p. 83], com as novas formas de produção de mais-valia. Não por acaso, o primeiro poema parte da Revolução Francesa e afirma que, 222 anos depois da sentença sofrida por Luís XVI, temos um "número fatídico". No entanto, não temos aqui determinismo histórico algum: "mas a história/ é uma série de interrogações/ não de respostas" [p. 15]
O poeta desce e coxeia. Se há um voo neste livro, é o "voo do tijolo/ que vai para César/ porque também é dele/ e não passa" [p. 18]; "o tijolo de César// ele continua ali" [p. 97].
O facebook (que ele volta a ridicularizar), Assange para Nobel da Paz (Pimenta é a favor), a banca, programas de auditório, cirurgias de redução de estômago, a ONU (e os "onunistas"!), a União Europeia são algumas das matérias que Pimenta visita em De nada, todas marcadas pelo momento de crise:
para os desempregados
o único grupo desta sociedade
que está em alta
uma boa notícia mais
eles são muitos
uma vaga que se ergue
como do fundo
dum mar em fúria
[...]
depois de pagas
as taxas do lixo derramado
os impostos
aos pais do país
perderam no céu
todo o crédito
e tiveram também
de devolver a habitação
na terra [p. 59-60]
Algumas das palavras mais ácidas, Pimenta dirige-as para os poetas, seus (des)semelhantes. Eles "fazem artigos filosóficos/ para ajudar os desempregados/ a matar o tempo" [p. 62-63]. Em um pungente poema que retoma a imagem da menina brincando com excrementos de cachorros, constata que já nenhum poeta brinca dessa forma, e ele mesmo não é capaz de tanto.
vejo
a pequena suja
a brincar na rua
com os cagalhões dos cães
não digo que seja sublime mas
como tudo
não deixa de ser interessante
alguns
parecem as
galáxias
mais longínquas
ou os berços
de estrelas
Barnard 68
tudo claro
mérito dela
e das suas mãos
gostava também
de ir brincar com ela
mas
quem sou eu para isso
já nenhum poeta o faz
só uma ou outra das 4.370
inspecções-gerais da vida corrente [p. 27]
Não transcrevo o fim do poema, mas saibam que ele dói demais. Mais adiante, na segunda sequência do livro, o que temos é desprezo:
se restassem deste mundo
só os livros de poesia
os arqueólogos mais tarde
pensariam
que neste tempo
não aconteceu nada
a não ser afiar os cabos das facas [p. 75]
O final desse poema é inclemente. Ele diz a esses poetas: "o que nos divide é um véu espesso/ não/ não podemos ser amigos" [p. 76].
Acima, pode-se ver uma das fotos que tirei de Alberto Pimenta em julho de 2011, à beira do Tejo em Almada. Ao fundo, vê-se Lisboa. Pode-se reconhecer o gesto insubmisso do poeta na imagem e nos livros. E mais não digo, pois ele já o fez:
ganir
sim talvez seja isso
o que devíamos dizer
e é o que ainda por cima
sentimos [p. 102]
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Desarquivando o Brasil LI: Conferência na EHESS e a Comissão da Verdade "Rubens Paiva"
Em janeiro de 2013, trabalhei como professor convidado na EHESS (École des Hautes Études en Sciences Sociales). Uma das atividades que desenvolvi foram conferências sobre o direito brasileiro durante a ditadura militar. Neste blogue, escrevi uma nota sobre minha primeira fala, em http://opalcoeomundo.blogspot.fr/2013/01/desarquivando-o-brasil-xlviii.html , e sobre a segunda: http://opalcoeomundo.blogspot.fr/2013/01/desarquivando-o-brasil-l-conferencia-na.html
Na terceira, em que falei com Liora Israël, socióloga que tem um trabalho notável e pioneiro sobre a resistência de juristas durante a Segunda Guerra Mundial e a Guerra da Argélia, busquei tratar do papel do Judiciário, explicando a competência da Justiça Militar. Referi-me especialmente aos casos de Olavo Hansen, Vladimir Herzog e Manoel Fiel Filho.
As decisões dos juízes-auditores nos inquéritos militares desses casos são de um absurdo que faz clamar aos céus. No entanto, a ausência de juridicialização é pior. Apesar (e por causa) da ilegalidade crônica desses inqúeritos, sustentadas pela Justiça Militar, aproximadamente metade dos réus nos processos políticos conseguia ser inocentada (segundo Anthony Pereira em Political Injustice: Authoritarism and the Rule of Law in Brazil, Chile and Argentina).
Em informação confidencial do Ministério do Exército, que pode ser encontrada no Arquivo Público Mineiro (http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/), foi divulgado o ofício n. 60, de 19 de outubro de 1973, do Procurador-Geral da Justiça Militar, Ruy de Lima Pessôa.
Dirigia-se ao general que comandava o Centro de Informações do Exército (CIE) e aludia ao relativo insucesso judicial da ditadura militar. De acordo com Pessôa, o problema era que os inquéritos eram tão irregulares que geravam muitas absolvições na Justiça Militar.
Nesses casos, a melhor estratégia, escreveu o então Procurador-Geral, seria mesmo arquivar esses inquéritos problemáticos (seriam trazidos de volta à tona quando fossem melhorados pelas autoridades policiais), o que já estava sendo feito pelo Ministério Público, impedindo que fossem para a Justiça e fosse formada coisa julgada em prol dos acusados:
A juridicialização da perseguição aos oponentes políticos (ou assim considerados pela represssão), alta no Brasil se comparamos a situação com a última ditadura militar na Argentina, nesse aspecto particular, foi positiva para muitos dos perseguidos. A ausência de formalização jurídica nas prisões caracterizava as desaparições forçadas e execuções extrajudiciais, em casos como o assassinato de Rubens Paiva pelo exército brasileiro (ouçam Claudio Fonteles, da Comissão Nacional da Verdade, falar sobre o quebra-cabeças dos documentos e testemunhos sobre a prisão e a tortura do ex-deputado: http://www.redebrasilatual.com.br/radio/programas/jornal-brasil-atual/exercito-matou-rubens-paiva-sob-tortura-revela-coordenador-da-comissao-da-verdade-1/view ).
Na longa justificativa do ato institucional n.2 (1965), que antecede os consideranda, lemos que as garantias constitucionais (da Constituição de 1946, note-se), estavam sendo usadas contra os interesses do regime:
Com o AI 4, de 7 de dezembro de 1966, o governo convocou o Congresso Nacional para, na prática, referendar o projeto de Constituição elaborado a mando de Castelo Branco. Os consideranda são bem claros na necessidade de criar uma nova ordem legal para manter a repressão política: "CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária".
Imposta a nova Constituição, sabe-se que o governo não ficou contente: a oposição ao regime não se arrefeceu. A obra legislativa da ditadura continuaria, inclusive com a gigantesca emenda de 1969, na prática uma nova constituição. No fim de 1968, nos consideranda do AI-5, lemos que "atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la". De fato, tais instrumentos jurídicos foram simultaneamente questionados, apropriados e ressignificados pelos atores sociais, que lograram revertê-los, em certos casos, contra a própria ditadura.
Escrevi mais de uma vez sobre a questão: "boa parte das medidas repressivas não se coadunava nem mesmo com a própria legislação da ditadura" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/01/desaparecidos-e-o-governo-de-dilma.html).
Na conferência acabei, assim, por mencionar tais virtudes do formalismo jurídico, no contexto da ditadura militar brasileira. Como o regime não era um estado de direito, apesar de toda propaganda passada e atual de que as instituições funcionavam e não havia interferência no Judiciário, o governo brasileiro não cumpria os limites traçados pelas próprias normas que criava, o que incluía os atos institucionais. Nesse contexto, ser legalista era ser subversivo, o que se relaciona à perseguição sofrida por advogados de presos políticos e, depois, pela própria OAB, quando ela, anos depois de apoiar o golpe de estado, decidiu opor-se à ditadura. Dessa forma, a própria lei do regime podia ser usada para denunciá-lo, desmascarando suas pretensões a ser visto como democrático.
Posições esquemáticas, ou até mesmo topológicas, que vinculem automaticamente legalismo a conservadorismo, devem ser substituídas por um olhar atento às práticas sociais.
Neste artigo, "Juridiquês", de meu amigo Alexandre Nodari (http://culturaebarbarie.org/sopro/verbetes/juridiques.html#.URBwfWeAKWE), leio algo que corrobora essa posição, creio. Nele, temos a formalidade do direito como limitação. Exatíssimo; mas o que se deve acrescentar é que ela também é uma limitação ao Estado (nesse sentido, dialogando com o texto de Nodari, poder-se-ia ver o final do Processo de Kafka, em que a execução clandestina escapa a qualquer formalização, como uma vitória da ficção sobre o direito).
Recebi, para divulgar, mensagem da Comissão da Verdade da ALESP, que recebeu o nome de Rubens Paiva, que pode ser lida também aqui:
https://www.facebook.com/ComissaoDaVerdade.SP
Para quem não participa da rede social do Zuckerberg...
Na terceira, em que falei com Liora Israël, socióloga que tem um trabalho notável e pioneiro sobre a resistência de juristas durante a Segunda Guerra Mundial e a Guerra da Argélia, busquei tratar do papel do Judiciário, explicando a competência da Justiça Militar. Referi-me especialmente aos casos de Olavo Hansen, Vladimir Herzog e Manoel Fiel Filho.
As decisões dos juízes-auditores nos inquéritos militares desses casos são de um absurdo que faz clamar aos céus. No entanto, a ausência de juridicialização é pior. Apesar (e por causa) da ilegalidade crônica desses inqúeritos, sustentadas pela Justiça Militar, aproximadamente metade dos réus nos processos políticos conseguia ser inocentada (segundo Anthony Pereira em Political Injustice: Authoritarism and the Rule of Law in Brazil, Chile and Argentina).
Em informação confidencial do Ministério do Exército, que pode ser encontrada no Arquivo Público Mineiro (http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/), foi divulgado o ofício n. 60, de 19 de outubro de 1973, do Procurador-Geral da Justiça Militar, Ruy de Lima Pessôa.
Dirigia-se ao general que comandava o Centro de Informações do Exército (CIE) e aludia ao relativo insucesso judicial da ditadura militar. De acordo com Pessôa, o problema era que os inquéritos eram tão irregulares que geravam muitas absolvições na Justiça Militar.
Nesses casos, a melhor estratégia, escreveu o então Procurador-Geral, seria mesmo arquivar esses inquéritos problemáticos (seriam trazidos de volta à tona quando fossem melhorados pelas autoridades policiais), o que já estava sendo feito pelo Ministério Público, impedindo que fossem para a Justiça e fosse formada coisa julgada em prol dos acusados:
VIII - Assim, o arquivamento de tais inquéritos é de interesse para a Justiça, enquanto as autoridades policiais não compreenderem e atentarem para a formação da possibilidade de uma renovação na apuração sumária dos fatos.
A juridicialização da perseguição aos oponentes políticos (ou assim considerados pela represssão), alta no Brasil se comparamos a situação com a última ditadura militar na Argentina, nesse aspecto particular, foi positiva para muitos dos perseguidos. A ausência de formalização jurídica nas prisões caracterizava as desaparições forçadas e execuções extrajudiciais, em casos como o assassinato de Rubens Paiva pelo exército brasileiro (ouçam Claudio Fonteles, da Comissão Nacional da Verdade, falar sobre o quebra-cabeças dos documentos e testemunhos sobre a prisão e a tortura do ex-deputado: http://www.redebrasilatual.com.br/radio/programas/jornal-brasil-atual/exercito-matou-rubens-paiva-sob-tortura-revela-coordenador-da-comissao-da-verdade-1/view ).
Na longa justificativa do ato institucional n.2 (1965), que antecede os consideranda, lemos que as garantias constitucionais (da Constituição de 1946, note-se), estavam sendo usadas contra os interesses do regime:
A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático.O texto normativo é interessantíssimo, inclusive na visão paternalista e antidemocrática do que seria a democracia, algo na qual se deve "colocar" o povo, disciplinado.
Com o AI 4, de 7 de dezembro de 1966, o governo convocou o Congresso Nacional para, na prática, referendar o projeto de Constituição elaborado a mando de Castelo Branco. Os consideranda são bem claros na necessidade de criar uma nova ordem legal para manter a repressão política: "CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária".
Imposta a nova Constituição, sabe-se que o governo não ficou contente: a oposição ao regime não se arrefeceu. A obra legislativa da ditadura continuaria, inclusive com a gigantesca emenda de 1969, na prática uma nova constituição. No fim de 1968, nos consideranda do AI-5, lemos que "atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la". De fato, tais instrumentos jurídicos foram simultaneamente questionados, apropriados e ressignificados pelos atores sociais, que lograram revertê-los, em certos casos, contra a própria ditadura.
Escrevi mais de uma vez sobre a questão: "boa parte das medidas repressivas não se coadunava nem mesmo com a própria legislação da ditadura" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/01/desaparecidos-e-o-governo-de-dilma.html).
Na conferência acabei, assim, por mencionar tais virtudes do formalismo jurídico, no contexto da ditadura militar brasileira. Como o regime não era um estado de direito, apesar de toda propaganda passada e atual de que as instituições funcionavam e não havia interferência no Judiciário, o governo brasileiro não cumpria os limites traçados pelas próprias normas que criava, o que incluía os atos institucionais. Nesse contexto, ser legalista era ser subversivo, o que se relaciona à perseguição sofrida por advogados de presos políticos e, depois, pela própria OAB, quando ela, anos depois de apoiar o golpe de estado, decidiu opor-se à ditadura. Dessa forma, a própria lei do regime podia ser usada para denunciá-lo, desmascarando suas pretensões a ser visto como democrático.
Posições esquemáticas, ou até mesmo topológicas, que vinculem automaticamente legalismo a conservadorismo, devem ser substituídas por um olhar atento às práticas sociais.
Neste artigo, "Juridiquês", de meu amigo Alexandre Nodari (http://culturaebarbarie.org/sopro/verbetes/juridiques.html#.URBwfWeAKWE), leio algo que corrobora essa posição, creio. Nele, temos a formalidade do direito como limitação. Exatíssimo; mas o que se deve acrescentar é que ela também é uma limitação ao Estado (nesse sentido, dialogando com o texto de Nodari, poder-se-ia ver o final do Processo de Kafka, em que a execução clandestina escapa a qualquer formalização, como uma vitória da ficção sobre o direito).
Recebi, para divulgar, mensagem da Comissão da Verdade da ALESP, que recebeu o nome de Rubens Paiva, que pode ser lida também aqui:
https://www.facebook.com/ComissaoDaVerdade.SP
Para quem não participa da rede social do Zuckerberg...
Comissão da Verdade de SP realiza audiência sobre relação da FIESP e do Consulado dos EUA com ditadura militar |
A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva” convida para uma audiência pública na qual irá apresentar documentos oficiais da ditadura militar, encontrados no Arquivo Público do Estado de São Paulo, onde há indícios de relações entre membros da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e do Consulado dos Estados Unidos com os órgãos de repressão da ditadura militar (1964-1985). A audiência ocorrerá no dia 18 de fevereiro de 2013, a partir das 14 horas, no Auditório Paulo Kobayashi na Assembleia Legislativa de São Paulo. Contamos com a sua presença.
Audiência Pública: Relação entre FIESP e Consulado dos EUA com ditadura militar
Data: 18/02, segunda-feira, a partir das 14h.
Local: Auditório Paulo Kobayashi, Piso Monumental- Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Avenida Pedro Álvares de Cabral, 201 – Ibirapuera.
Realização: Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”
|
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PROGRAMADAS PARA FEVEREIROAcompanhe a Programação das Audiências Públicas que serão realizadas pela Comissão da Verdade de SP no mês de fevereiro. Todas as audiências serão realizadas na Assembleia Legislativa de SP. 19/02, terça-feira, 10h - Caso Aylton Mortati - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 20/02, quarta-feira, 15h - Caso Fernando Santa Cruz - Auditório Paulo Kobayashi (Piso Monumental) 21/02, quinta-feira, 10h - Caso Edgar Aquino Duarte - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 21/02, quinta-feira, 14h - Caso Dênis Casemiro - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 25/02, segunda-feira, 10h - Casos Ablilio Clemente Filho e Aluísio Palhano Pedreira Ferreira - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 26/02, terça-feira, 10h - Casos Honestino Monteiro Guimarães, José Maria Ferreira Araújo e Paulo Stuart Wright - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 27/02, quarta-feira, 10h - Casos Luiz Almeida Araújo, Issami Nakamura Okano - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) 28/02, quinta-feira, a partir das 10h - Casos Davi Capistrano, Elson Costa, Hiram de Lima Pereira, João Massena Melo, José Montenegro de Lima, José Roman, Luiz Ignácio Maranhão Filho, Nestor Vera e Walter de Souza Ribeiro - Auditório Teotônio Vilela (1º andar) |
COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO “RUBENS PAIVA”
55 11 3886-6227 / 3886-6228
|
Avenida Pedro Álvares de Cabral, 201, piso Monumental – Ibirapuera - CEP 04097-900 – São Paulo / SP |
sábado, 2 de fevereiro de 2013
Kátia Abreu, o intelecto como latifúndio e a inconstitucionalidade na legislatura
Comove-me perceber o ecletismo intelectual de certos políticos, categoria em geral não reconhecida publicamente pela inteligência e/ou pela cultura. De fato, o talento literário de personalidades como Anthony Garotinho (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/04/poesia-lesbica-de-politico-homofobico.html) e José Sarney (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/06/jose-sarney-ou-o-esquecimento-como.html), ou o profundo conhecimento de marxismo e de poesia soviética por políticos-empresários (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/05/marxismo-para-administradores-ou.html) não têm recebido a retribuição que merecem.
No entanto, a nobre senadora federal e presidente da CNA, Kátia Abreu, tem pelo menos seu talento literário reconhecido por um dos veículos mais vendidos da imprensa brasileira, a Folha de S.Paulo, de que é uma das prestigiosas colunistas.
Em sua coluna, ela já pôde, com audácia, discorrer sobre os mais diversos campos, como se todos, na verdade, lhe fossem próprios. Em termos científicos, pode-se chamar essa desenvoltura de latifúndio como princípio intelectual. Ela já pôde, como bem mostrou José Ribamar Bessa Freire (http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2012/11/25/katia-abreu-nao-tem-credito-para-emitir-juizos-sobre-indios/), aventurar-se na antropologia e substituir toda etnografia por novo método, a "abreugrafia", muito mais eficiente em descobrir que os índios "não precisam de terras" (leiam o artigo, é notável).
Certa vez, pude verificar que a nobre senadora anexou a seus campos de conhecimento a economia e a história, e escreveu partindo da ousada hipótese de que Arnold J. Toynbee (o historiador) e Arnold Toynbee (o economista) eram a mesma pessoa (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/09/katia-abreu-os-toynbees-e-esterilidade.html), embora fossem de séculos diferentes.
Não é de estranhar que as habilidades intelectuais de Abreu, de envergadura latifundiária, fossem incluir o campo do direito, não fora ela a grande legisladora que todos conhecem, talvez o principal nome a sustentar o novo código florestal.
Eu estava concentrado em meus afazeres quando descobri a coluna de hoje, "Legalidade ou inconformismo", em que a senadora federal protesta contra o fato de a Procuradoria-Geral da República (PGR) ter proposto três ações diretas de inconstitucionalidade contra o código florestal, apontando o que seriam trinta e nove inconstitucionalidades. Com argumentos que clamam pelo senso comum dos leitores completamente leigos em direito, ela diz que seria praticamente impossível haver tantas falhas em um projeto que passou por quase seiscentos congressistas, seguiu rigoroso processo legislativo e foi examinado por comissões técnicas, inclusive de constituição e justiça.
A nobre política do PSD afirma que a "probabilidade de uma falha, embora possível, é rara". Já trinta e nove falhas... Jamais! A PGR estaria fugindo de suas atribuições e exercendo a "militância política".
Ainda não li as petições iniciais, não sei se foram apenas 39. À primeira vista, concordo ao menos com algumas delas, mas deixo para os meus colegas ambientalistas uma análise detida:
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-questiona-novo-codigo-florestal
O número, de qualquer forma, não é de espantar para quem acompanha a matéria. O que posso dizer no momento é que o artigo de Abreu baseia-se em erro espantoso, ainda mais considerando que foi assinado por alguém com certa experiência legislativa. O absurdo erro é pretender que é quase impossível os congressistas brasileiros aprovarem normas inconstitucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra o impressionante engano cometido pela digna legisladora, mesmo levando em conta o enfraquecimento do constitucionalismo pelo STF dos últimos anos (como exemplo disso, leiam a dissertação de Leonardo D'Avila de Oliveira, Inflação normativa: Excesso e exceção, que analisa uma das formas de fuga da constitucionalidade empregadas pelo STF: "É de se surpreender que a Corte mais importante do país sustente que a manutenção do ordenamento somente se dá com a sua própria suspensão. Para tanto, justifica-se este entendimento com a teoria de Carl Schmitt, sem dúvida um grande constitucionalista do século XX, mas que, apesar de tudo, foi o jurista que se debruçou em justificar o regime de Hitler na Alemanha Nazista.", p. 34).
Vejamos o levantamento do próprio Supremo Tribunal Federal das ações diretas de inconstitucionalidade de 1988 a 2012:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?pagina=adi&servico=estatistica
3137, isto é, 65,1% dessas ações foram julgadas de forma definitiva. Dessas, 16% foram consideradas procedentes (ou seja, quase um quarto das que já têm decisão final), e 4,4%, procedentes em parte, o que eleva as "falhas" legislativas a quase um terço dos casos julgados definitivamente.
Se virmos o quadro das liminares, isto é, processos em que há apenas uma decisão provisória, a situação é mais grave. 4,6% tiveram deferimento total (mais da metade dos casos que estão nessa fase, que são 8,7% do total) e, 1,34%, deferimento parcial. Aguardam julgamento 26,3% das ações. No entanto, com essa visão geral, é possível concluir que, em muitas das vezes que é ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, ela é julgada procedente.
Trata-se de uma das hipóteses do que se chama de controle concentrado de constitucionalidade (há outras, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas me aterei apenas a essa ação, alvo das considerações de Abreu). Não é qualquer pessoa que pode propor esse tipo de ação; a legitimidade ativa para esse tipo de ação é taxativa e está prevista no artigo 103 da Constituição da República:
O percentual de procedência nessas ações certamente não deve ser o mesmo, se isolarmos cada um dos que são legitimados a propô-las. É possível que o êxito da PGR, em virtude de sua alta especialização jurídica, seja mais alto do que o de outros legitimados. Se algum eventual leitor desta nota conhecer pesquisa que aponte os percentuais de êxito da PGR (provavelmente algum relatório da própria instituição, ou trabalho acadêmico de pesquisadores da jurisdição constitucional), agradeço se o mencionar aqui.
Ademais, o percentual de inconstitucionalidade somente não é mais alto devido ao grande número de ações não conhecidas. Não conheço estatística que discrimine as diferentes razões que levam a esse resultado, em que não há julgamento do mérito. No entanto, sei que ele, deve-se, em parte, a processos propostos por partes que não estão previstas no artigo 103. Não se trata, pois, de que a lei não fosse inconstitucional - talvez ela o fosse, mas o processo simplesmente não chegou nem mesmo a ser conhecido por falta de legitimidade ativa (isto é, a legitimidade de quem o propôs). A UNE e a CUT, por exemplo, são consideradas ilegítimas. Outra hipótese é a de a lei ter sido revogada - a ação perde o objeto e, por isso, também não é conhecida: talvez a lei fosse inconstitucional, mas o STF não perde seu tempo analisando lei que não integra mais o direito brasileiro.
Dessa forma, mesmo sem uma análise fina do que significam os números consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, sabemos que é alta a probabilidade, quando é proposta ação direta de inconstitucionalidade, do que a nobre senadora chamou de "falha" do processo legislativo. Qualquer bom estudante de direito (sei que se trata de espécie rara) poderá confirmar isso, já a partir do terceiro ano da graduação.
Devemos lembrar também dos vetos presidenciais, dos quais um dos possíveis fundamentos é justamente a inconstitucionalidade, parcial ou total, da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Lembremos da recentíssima tentativa de José Sarney, então presidente do Senado Federal, de cometer mais uma inconstitucionalidade e decidir sobre o veto à lei dos royalties antes de apreciar os mais de três mil vetos anteriores (note-se que o impressionante número de vetos a apreciar denota o escasso grau de cumprimento das atribuições institucionais pelo Poder Legislativo).
Ademais, devemos lembrar da ligeireza com que tantas vezes atuam as comissões de constituição e justiça das casas legislativa. O notável caso da reserva de mercado pretendida para os portadores de diploma em história é apenas um dos exemplos pitorescos. Escrevi uma nota sobre as lacunas lógicas, históricas e constitucionais do parecer do senador Flexa Ribeiro:
http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/03/memoria-como-reserva-de-mercado-parte.html
Em momentos como esse, nota-se a ligeireza de tais representantes políticos no trato da ordem jurídica, o que é incompatível com as atribuições do legislador e danoso para o Brasil.
É possível que as representações de inconstitucionalidade contra leis estaduais e municipais revelem números ainda mais notáveis.
No tocante à interessante coluna de Abreu, pródiga em análises nos mais diferentes campos do conhecimento humano, o que posso verificar é que o cultivo do princípio intelectual do latifúndio revelou-se, no texto de hoje, sinônimo de terra arrasada. O que me suscita a indagação se a mesma devastação ocorre em outros campos.
No entanto, a nobre senadora federal e presidente da CNA, Kátia Abreu, tem pelo menos seu talento literário reconhecido por um dos veículos mais vendidos da imprensa brasileira, a Folha de S.Paulo, de que é uma das prestigiosas colunistas.
Em sua coluna, ela já pôde, com audácia, discorrer sobre os mais diversos campos, como se todos, na verdade, lhe fossem próprios. Em termos científicos, pode-se chamar essa desenvoltura de latifúndio como princípio intelectual. Ela já pôde, como bem mostrou José Ribamar Bessa Freire (http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2012/11/25/katia-abreu-nao-tem-credito-para-emitir-juizos-sobre-indios/), aventurar-se na antropologia e substituir toda etnografia por novo método, a "abreugrafia", muito mais eficiente em descobrir que os índios "não precisam de terras" (leiam o artigo, é notável).
Certa vez, pude verificar que a nobre senadora anexou a seus campos de conhecimento a economia e a história, e escreveu partindo da ousada hipótese de que Arnold J. Toynbee (o historiador) e Arnold Toynbee (o economista) eram a mesma pessoa (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/09/katia-abreu-os-toynbees-e-esterilidade.html), embora fossem de séculos diferentes.
Não é de estranhar que as habilidades intelectuais de Abreu, de envergadura latifundiária, fossem incluir o campo do direito, não fora ela a grande legisladora que todos conhecem, talvez o principal nome a sustentar o novo código florestal.
Eu estava concentrado em meus afazeres quando descobri a coluna de hoje, "Legalidade ou inconformismo", em que a senadora federal protesta contra o fato de a Procuradoria-Geral da República (PGR) ter proposto três ações diretas de inconstitucionalidade contra o código florestal, apontando o que seriam trinta e nove inconstitucionalidades. Com argumentos que clamam pelo senso comum dos leitores completamente leigos em direito, ela diz que seria praticamente impossível haver tantas falhas em um projeto que passou por quase seiscentos congressistas, seguiu rigoroso processo legislativo e foi examinado por comissões técnicas, inclusive de constituição e justiça.
A nobre política do PSD afirma que a "probabilidade de uma falha, embora possível, é rara". Já trinta e nove falhas... Jamais! A PGR estaria fugindo de suas atribuições e exercendo a "militância política".
Ainda não li as petições iniciais, não sei se foram apenas 39. À primeira vista, concordo ao menos com algumas delas, mas deixo para os meus colegas ambientalistas uma análise detida:
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-questiona-novo-codigo-florestal
O número, de qualquer forma, não é de espantar para quem acompanha a matéria. O que posso dizer no momento é que o artigo de Abreu baseia-se em erro espantoso, ainda mais considerando que foi assinado por alguém com certa experiência legislativa. O absurdo erro é pretender que é quase impossível os congressistas brasileiros aprovarem normas inconstitucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra o impressionante engano cometido pela digna legisladora, mesmo levando em conta o enfraquecimento do constitucionalismo pelo STF dos últimos anos (como exemplo disso, leiam a dissertação de Leonardo D'Avila de Oliveira, Inflação normativa: Excesso e exceção, que analisa uma das formas de fuga da constitucionalidade empregadas pelo STF: "É de se surpreender que a Corte mais importante do país sustente que a manutenção do ordenamento somente se dá com a sua própria suspensão. Para tanto, justifica-se este entendimento com a teoria de Carl Schmitt, sem dúvida um grande constitucionalista do século XX, mas que, apesar de tudo, foi o jurista que se debruçou em justificar o regime de Hitler na Alemanha Nazista.", p. 34).
Vejamos o levantamento do próprio Supremo Tribunal Federal das ações diretas de inconstitucionalidade de 1988 a 2012:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?pagina=adi&servico=estatistica
3137, isto é, 65,1% dessas ações foram julgadas de forma definitiva. Dessas, 16% foram consideradas procedentes (ou seja, quase um quarto das que já têm decisão final), e 4,4%, procedentes em parte, o que eleva as "falhas" legislativas a quase um terço dos casos julgados definitivamente.
Se virmos o quadro das liminares, isto é, processos em que há apenas uma decisão provisória, a situação é mais grave. 4,6% tiveram deferimento total (mais da metade dos casos que estão nessa fase, que são 8,7% do total) e, 1,34%, deferimento parcial. Aguardam julgamento 26,3% das ações. No entanto, com essa visão geral, é possível concluir que, em muitas das vezes que é ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, ela é julgada procedente.
Trata-se de uma das hipóteses do que se chama de controle concentrado de constitucionalidade (há outras, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas me aterei apenas a essa ação, alvo das considerações de Abreu). Não é qualquer pessoa que pode propor esse tipo de ação; a legitimidade ativa para esse tipo de ação é taxativa e está prevista no artigo 103 da Constituição da República:
Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I -
o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O percentual de procedência nessas ações certamente não deve ser o mesmo, se isolarmos cada um dos que são legitimados a propô-las. É possível que o êxito da PGR, em virtude de sua alta especialização jurídica, seja mais alto do que o de outros legitimados. Se algum eventual leitor desta nota conhecer pesquisa que aponte os percentuais de êxito da PGR (provavelmente algum relatório da própria instituição, ou trabalho acadêmico de pesquisadores da jurisdição constitucional), agradeço se o mencionar aqui.
Ademais, o percentual de inconstitucionalidade somente não é mais alto devido ao grande número de ações não conhecidas. Não conheço estatística que discrimine as diferentes razões que levam a esse resultado, em que não há julgamento do mérito. No entanto, sei que ele, deve-se, em parte, a processos propostos por partes que não estão previstas no artigo 103. Não se trata, pois, de que a lei não fosse inconstitucional - talvez ela o fosse, mas o processo simplesmente não chegou nem mesmo a ser conhecido por falta de legitimidade ativa (isto é, a legitimidade de quem o propôs). A UNE e a CUT, por exemplo, são consideradas ilegítimas. Outra hipótese é a de a lei ter sido revogada - a ação perde o objeto e, por isso, também não é conhecida: talvez a lei fosse inconstitucional, mas o STF não perde seu tempo analisando lei que não integra mais o direito brasileiro.
Dessa forma, mesmo sem uma análise fina do que significam os números consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, sabemos que é alta a probabilidade, quando é proposta ação direta de inconstitucionalidade, do que a nobre senadora chamou de "falha" do processo legislativo. Qualquer bom estudante de direito (sei que se trata de espécie rara) poderá confirmar isso, já a partir do terceiro ano da graduação.
Devemos lembrar também dos vetos presidenciais, dos quais um dos possíveis fundamentos é justamente a inconstitucionalidade, parcial ou total, da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Lembremos da recentíssima tentativa de José Sarney, então presidente do Senado Federal, de cometer mais uma inconstitucionalidade e decidir sobre o veto à lei dos royalties antes de apreciar os mais de três mil vetos anteriores (note-se que o impressionante número de vetos a apreciar denota o escasso grau de cumprimento das atribuições institucionais pelo Poder Legislativo).
Ademais, devemos lembrar da ligeireza com que tantas vezes atuam as comissões de constituição e justiça das casas legislativa. O notável caso da reserva de mercado pretendida para os portadores de diploma em história é apenas um dos exemplos pitorescos. Escrevi uma nota sobre as lacunas lógicas, históricas e constitucionais do parecer do senador Flexa Ribeiro:
http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/03/memoria-como-reserva-de-mercado-parte.html
Em momentos como esse, nota-se a ligeireza de tais representantes políticos no trato da ordem jurídica, o que é incompatível com as atribuições do legislador e danoso para o Brasil.
É possível que as representações de inconstitucionalidade contra leis estaduais e municipais revelem números ainda mais notáveis.
No tocante à interessante coluna de Abreu, pródiga em análises nos mais diferentes campos do conhecimento humano, o que posso verificar é que o cultivo do princípio intelectual do latifúndio revelou-se, no texto de hoje, sinônimo de terra arrasada. O que me suscita a indagação se a mesma devastação ocorre em outros campos.
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