O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

Mostrando postagens com marcador Antigo Regime. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Antigo Regime. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Marcha do Estado Laico: a defesa da igualdade e do pluralismo



Ocorreram jornadas pelo Estado laico no Brasil neste domingo, dia 21 de agosto de 2011. Participei da de São Paulo, que se deu em um tempo frio com ventania. No entanto, pessoas saíram de casa para esta nova marcha democrática, que se seguiu à do dia anterior, de protesto contra Belo Monte. Nela, índios queimaram ritualmente um boneco que simbolizava a presidenta do Brasil.
Tirei fotos antes de ela começar, e poucas durante o percurso da Praça do Ciclista à Praça Oswaldo Cruz, porque estava ajudando a carregar faixas.
A faixa do resumo do artigo 19 da Constituição, que fotografei antes de a Marcha começar, serviu como frontispício da manifestação, atrás de uma personificação da Inquisição. Eis o texto constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Trata-se do poder público: isto não significa que os cidadãos não possam participar desses cultos ou subvencioná-los - eles, nós, temos o direito de fazê-lo; mas, para que o possamos exercer livremente, o Estado não deve, ele mesmo, adotar um culto religioso. Trata-se de assunto da ordem privada, como defendeu Locke nas famosas Cartas sobre a tolerância.
O direito brasileiro já foi muito diferente, como se sabe; mencionarei nesta nota apenas algumas dessas diferenças.
Como herança do Antigo Regime português, a Constituição de 1824, a primeira do Brasil, outorgada por Dom Pedro I em nome da "Santíssima Trindade", dispunha que havia uma religião oficial:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Não havia, pois, liberdade de culto: as outras religiões deveriam ser escondidas, mesmo em termos arquitetônicos, para serem toleradas.
O próprio chefe de Estado deveria jurar defender aquela religião:

Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.

Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.

Trata-se de uma época - a monarquia - em que não se conseguiu instituir o casamento civil; dessa forma, um casamento realizado no Brasil, para ter validade jurídica, deveria ser celebrado por um padre católico. Dessa forma, casamentos aqui feitos por sacerdotes de outras religiões não eram reconhecidos (casamentos no estrangeiro poderiam sê-lo, no entanto).
A união entre Estado e Igreja representava um grave obstáculo à liberdade de culto. Os membros do Conselho de Estado também deveriam prestar aquele juramento. Havia uma restrição ainda mais grave, no entanto, aos direitos políticos:

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Trata-se de uma restrição importante aos direitos políticos, que visava impedir que um parlamento que, eventualmente, não tivesse maioria católica, pudesse mudar a Constituição e a religião oficial (nota: no portal da Presidência da República, que é uma fonte muito usada de pesquisa de legislação, esse artigo está truncado). A medida antidemocrática é típica de Estados onde não há separação entre Igreja e Estado.
Curiosamente, a Constituição de 1824 previa também isto:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
[...]
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

As condições do inciso V quase anulavam a suposta proteção a quem não fosse católico apostólico romano: afinal, a "ofensa à moral pública" era algo tão amplo que poderia incluir a restrição aos direitos políticos... O texto, pois, simultaneamente enuncia um direito e sua possibilidade de supressão pelo Estado.
Pimenta Bueno (ou Marquês de São Vicente), em um dos momentos clássicos de nonsense constitucional a serviço do poder no Brasil, escreveu, comentando esse inciso V:

Nossa disposição constitucional não só garantiu uma justa tolerância, mas concedeu a liberdade essencial, o culto não só doméstico, mas mesmo em edifícios apropriados e para isso destinados, não devendo somente ter formas exteriores de templos.
Essa liberdade é tanto mais preciosa quanto é certo que uma das primeiras necessidades do Brasil é a de uma numerosa colonização [...]

Não é necessário citar mais: Pimenta Bueno está de olho no imigrante protestante, e ousa defender que o Estado católico brasileiro respeitava a "liberdade essencial" de culto.
Esses imigrantes puderam notar que não havia esse respeito no Império brasileiro.
No tocante à Constituição de 1988, o artigo 19, de fato, é explícito em relação à laicidade. No entanto, ela não está presente apenas no que está explícito, mas em diversas medidas, e a menor não é o próprio princípio da igualdade: um Estado que toma um partido religioso discrimina os cidadãos que não compartilham da fé oficial.
O pluralismo político, fundamento da República segundo o inciso V do artigo 1º, é também incompatível com a adoção, pelo Estado, de uma doutrina religiosa - que também será política, pois teocrática. A promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", um dos objetivos fundamentais da República (inciso IV do artigo 3º), também colide com a adoção de uma religião pelo poder público: o privilégio de um culto incorrerá em discriminação dos outros cultos, bem como dos ateus.
Pode-se, no entanto, dizer que a laicidade decorre do próprio princípio democrático. Ou seja, o artigo 19 não resume a questão em termos constitucionais. E a constituição não a resume em termos jurídicos - pois há o direito internacional dos direitos humanos...

P.S.: Sugiro que leiam, no blogue de Marcelo Semer, o voto solitário, no Conselho Nacional de Justiça, que Paulo Lôbo proferiu em favor da retirada de símbolos religiosos nas salas de sessões e audiências do Judiciário brasileiro.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Heine, riso e revolução

A primeira referência que vi a Heinrich Heine foi um soneto de Cruz e Sousa, que fala de rir como só Heinrich Heine sabia rir. Na verdade, ele escreve "Henri", que foi o nome francês dele, que havia nascido Harry.
As mudanças do nome representam as errâncias do escritor judeu e alemão. Nos estados alemães, era um cidadão de terceira classe. Com a invasão de Napoleão - que levava o Código Civil francês para os lugares que invadia - os judeus gozaram um momento de igualdade civil, mas a queda do conquistador francês fez o status quo discriminatório voltar. Heine batizou-se (e mudou o nome de Harry para Heinrich), o que, segundo o próprio, não só foi ineficaz para mudar sua situação entre os cristãos, como serviu para que fosse odiado também pelos judeus.
Ele não foi uma exceção, porém. Outros judeus, ainda no século XX, batizaram-se devido às barreiras legais e culturais que os Estados cristãos lhes opunham (que, às vezes, chegavam ao massacre). Gustav Mahler foi outro exemplo famoso: um judeu não podia reger na Ópera de Viena. Isso não lhes retira a vinculação cultural com o judaísmo, no entanto (achar o contrário e considerar aqueles grandes autores como cristãos seria insistir e legitimar aquela política discriminatória contra os judeus, roubando-lhes alguns de seus principais nomes).
É claro que, na Alemanha, não havia espaço para o gênio contestador de Heine. Quem não lembra de Weber afirmando que, se você era judeu, era inútil imaginar que conseguiria um lugar na universidade alemã? Um século antes, Heine não conseguiu. Ademais, todo movimento da Jovem Alemanha, contrário ao Antigo Regime, foi perseguido - e o escritor foi um dos alvos preferidos dos censores germânicos.
Ele se mudou para a França depois da queda de Carlos X (que tentou reintroduzir o Absolutismo) e, lá, teve outra mudança "onomástica": tornou-se Henri Heine, nome por que os franceses o conhecem e que está incrito em sua lápide. A vitória da revolução na França e sua derrota na Alemanha foram decisivas para o seu exílio francês, que se prolongou até a morte.
Os músicos (Schumann e Schubert principalmente) deram-me a conhecê-lo mais do que os outros poetas. Ouçam o dramático poema do Duplo (Der Doppelgänger) com a música de Schubert, que descobriu o poeta no fim da curta vida do músico (morreu em 1828, um ano depois de Beethoven). E também o ciclo Dichterliebe, "amores do poeta", na música de Schumann.
Ouvia ontem na Rádio MEC FM, no programa Som de Letra (produzido por Livio Tragtenberg), André Vallias, organizador e tradutor de Heine hein? Poeta dos contrários. Foi publicado neste ano pela Perspectiva; o livro é muito melhor do que o título, que seria mais adequado a um poeta visual. Enquanto isso, eu mesmo seguia tentando traduzir alguns trechos de Französische Zustände (Situações francesas). Tive, assim, a ideia de escrever esta nota.
Primeiro, lembro do livro de Vallias: trata-se de um marco na história da poesia traduzida no Brasil. Nunca foram traduzidos tantos poemas de Heine de uma vez só para a língua portuguesa - e uma parcela muito bem escolhida da prosa também foi incluída. Talvez haja alguma tradução melhor de um ou outro poema - e esse é o caso do Navio negreiro, que recebeu uma versão impressionante de Priscila Figueiredo e Luiz Repa no livro Navios negreiros (editora SM), que traz Heine e aquele poeta brasileiro que nele se inspirou, Castro Alves - mas o que Vallias fez foi notável. Vejam a resenha de André Dick.
Segundo, o gênio de Heine. Não tenho nada mesmo de relevante a dizer sobre ele, apenas posso admirá-lo. Talvez sua condição de estrangeiro em toda parte - mesmo entre os judeus, seguramente entre os alemães, também entre os franceses - teve algo que ver com o seu olhar crítico. Esse olhar heiniano (e não "heineano"; da mesma forma, é lockiano, e não "lockeano") podia ser extremamente sarcástico; Cruz e Sousa bem o notou: "Rir! mas com o rir demolidor e quente/ duma profunda e trágica ironia/ [...] Antes chorar que rir de modo triste.../ Pois que o difícil do rir bem consiste/ só em saber como Henri Heine rir!...".
Calado diante do gênio, posso apenas compartilhar algumas frases do que estou traduzindo:

Em vão graceja o clero: dê a César o que é de César. Nossa resposta é: durante mil e oitocentos anos nós sempre demos demais a César; o que restou é nosso agora.

Diz-se nas fábulas: os degraus mais altos de uma escada falaram arrogantemente outrora para os mais baixos: « Não acreditem que vocês são iguais a nós, vocês ficam na lama enquanto nós livremente erguemo-nos sobre vocês, a hierarquia dos degraus foi estabelecida pela natureza, ela foi pelo tempo sacralizada, é legítima »; porém, um filósofo que passava e ouviu essa fala aristocrática riu e virou a escada de cima para baixo.

Duas passagens frontalmente contrárias ao Antigo Regime.

Os povos possuem tempo bastante, eles são eternos; apenas os reis são mortais
.
Na verdade, também os povos não são eternos. Heine exagera para diminuir os reis, embora ele mesmo fosse monarquista. Ele afirmava que, enquanto a França era republicana, a Alemanha era monarquista em sua essência, e que somente depois de muito tempo após sua morte é que se poderia ver uma república na Alemanha. De fato, ela só chegou no século XX, com a derrota na Primeira Guerra Mundial.

[...]jamais os alemães desistiram de uma ideia sem terem ido até as suas últimas consequências.

O século XX daria razão a Heine, bem como à ideia dele de que a Alemanha faria com que a Revolução Francesa parecesse pacífica.

Todas as constituições, mesmo as melhores, não nos podem ajudar enquanto a nobreza inteira não for arrancada até a última raiz.

De fato. O princípio monárquico sobreviveu ainda muito tempo no solo germânico e foi parar no pensamento de Carl Schmitt e certos de seus discípulos à direita e à esquerda.

[...]o povo rejubilou-se e, como em 14 de julho o tempo estava muito favorável, ele iniciou a obra de sua libertação, e quem visitou, em 14 de julho de 1790, a praça onde a velha, rabugenta, desagradável Bastilha ficava, lá encontrou, em vez dela, um edifício arejado e alegre com a risonha inscrição: Ici on danse.

Lindo, não? Que escritor!

Onde as leis vivem na consciência do povo, o governo não pode destruí-las por meio de uma ordenação repentina.

Sim, trata-se da produção social do direito - a norma jurídica não é criada apenas pelo Estado.
Heine estudou direito, embora ele também tenha escrito (muito modestamente) que se tratava da área de conhecimento que ele menos sabia! Mas ele não ignorava essa produção social da norma, isto é, não acreditava que a sociedade fosse inerte e incapaz de traçar seus próprios destinos. Sem isso, não há revolução.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Após 400 anos II: a navalha gentil de Rossini

Já escrevi sobre a coleção de ópera resgatada com algumas alterações pela Folha de S. Paulo. Mas eu ainda não tinha visto nenhum volume, pois os dois primeiros eram discos que eu já possuía.
Comprei o terceiro, O Barbeiro de Sevilha, pois a gravação que está nas bancas, de 1952, regida por Serafin, não havia saído na encarnação anterior da coleção. Como essa ópera parece essencial a coleções desse tipo, a de 2007 também a trouxe, mas em gravação de 1997 com Flórez ainda muito jovem, Gruberova e Chernov.
Somente agora descobri, portanto, que nessa coleção da Folha ocorreu o corte de duas seções, a de história do gênero operístico e a de discografia e videografia recomendadas. Mas a explicação da ópera objeto da gravação permanece, e é bem feita. Ainda a acompanham, além do libreto no original e na tradução portuguesa, algumas notas críticas a respeito do disco, que são sutilmente sinceras.
Tendo em vista a falta de sutileza e de agilidade de Gino Bechi (discretamente, afirma-se no disco que a voz dele é para Verdi), a voz limitada de Nicola Monti, a regência sem brilho de Serafin (nesta gravação; em geral, ele é muito bom para a ópera italiana do século XIX), o destaque deve ser mesmo para a Victoria de los Ángeles que, sozinha, vale o disco.
Ela era soprano e, nessa gravação, bem jovem. Não há por que duvidar de seus agudos. No entanto, ao contrário de Gruberova (a cantora que interpretou a Rosina na primeira edição da coleção das grandes óperas), ela optou por cantar a versão original, que é confortável para meio-soprano, e mais bonita do que as tentativas de Lily Pons e quejandas de reescrever a ópera para adaptá-la à sua vaidade vocal.
(Para não acharem que detesto Rosinas sopranos - Rossini, ele mesmo, adaptou o papel para esse tipo de voz, aprecio muito esta interpretação de Maria Callas, que canta um "mi lascio reggere" e "sarò una vipera" com voz de jovenzinha, efeito que não tenta nas duas gravações de estúdio, e acentua sem exagero o "guidarrrrrmmmma").
A história, como se sabe, vem de Beaumarchais, assim como As bodas de Fígaro de Mozart. A ação das duas óperas reflete a sociedade estamental e o poder dos nobres.
Na de Rossini, moça apaixonada por moço tem que driblar seu tutor, que quer casar com ela. No final, o tutor é logrado. Um clichê da época. Rosina, a moça, acha que o moço é pobre. Amor verdadeiro, pois. Quando descobre que ele é também conde, une-se o útil ao agradável.
Lembro quando, adolescente, vi essa ópera pela primeira vez em uma fita VHS. Fiquei irritado com a figura do Conde, que resolve todas as confusões apelando para o seu estatuto de nobre e para privilégios - é um intocável. No final, ameaça atirar em Basílio, o professor de música. Sua arrogância denota a violência estrutural daquela sociedade.
Rossini não questiona esse estado de coisas, embora já vivesse no desmanchar do Antigo Regime. Mozart (embora anterior ao músico italiano), ao contrário, não poderia deixar de ser subversivo, e ele tinha Da Ponte a seu lado - não por acaso estes dois ficaram com a parte politicamente subversiva da história (As bodas de Fígaro, em que o Conde acaba sendo enganado e desmascarado).
O clichê da mocinha que quer casar e do tutor que a deseja (e assim não precisa pagar o dote para ninguém) ficou para o Rossini.
Dito isso, essa ópera é realmente imortal. Tornou-se célebre a história do encontro desse compositor com Beethoven que leu a partitura do Barbeiro e a achou muito engraçada - e disse para Rossini só compor óperas cômicas, pois os italianos não teriam conhecimento musical para as sérias... Eu gosto das óperas sérias de Rossini (como Ermione), mas devo concordar com Stendhal (Vie de Rossini) que, nessa ópera, Rossini é "eminentemente ele mesmo":

Rossini, luttant contre un des génies de la musique dans le Barbier, a eu le bon esprit, soit par hasard, soit bonne théorie, d'être éminemment lui-même.
Le jour où nous serons possédés de la curiosité, avantageuse ou non pour nos plaisirs, de faire une connaissance intime avec le style de Rossini, c'est dans le Barbier que nous devons le chercher.

Contra que "gênio musical" Rossini estava a lutar?? Paisiello, que havia composto décadas antes uma ópera sobre o mesmo libreto! Quase dois séculos depois, nossa avaliação é muito diferente...
Mesmo nesta gravação que a Folha de S. Paulo agora vende, que não é excelente, pode-se notar a grandeza da ópera de Rossini e seus conjuntos, claro (sorrio só ao lembrar de "Buona sera, mio signore"), com os efeitos de crescendo típicos de Rossini; também das árias, que podem ser muito engraçadas - Becchi consegue bradar a famosíssima ária do Fígaro (que para muitos é sinônimo de ópera - na ligação, cantada pelo classudo Thomas Allen), embora às vezes pareça que o barítono italiano está a ameaçar seus fregueses com a navalha. Ele faz mais barulho do que deveria, e as risadinhas não ajudam. Tito Gobbi parece leve perto dele. Lembro de Paulo Fortes, o grande barítono brasileiro, contando como se surpreendeu ao descobrir, na Itália, Bechi tentando recuperar a voz, prejudicada em virtude do uso abusivo.
Rossi-Lemeni canta a famosa ária da calúnia como se tivesse um ovo na boca (efeito cômico que não vale uma omelete), e é uma pena; mas Victoria de los Ángeles canta cheia de espírito "Una voce poco fa", ária que sempre me dá alegria, e "Contro un cor che accende amore", que Rossini compôs para a lição de música.
O disco da Folha traz o texto da "Cessa di più resistere", com o recitativo que a precede, entre colchetes (páginas 74 e 75). Isso ocorre porque a ária não foi gravada, inacessível que é para uma voz como a de Nicola Monti - e para quase todos os tenores dessa época. Ouçam-na aqui por Juán Diego Flórez. Quem conhece A Cinderela (La Cenerentola em italiano) vai reconhecer a melodia de "Non più mesta"... Rossini, que tinha que correr em razão dos prazos, fazia muitos desses empréstimos de ópera a outra.
Às vezes fala-se dos anos 1950 como uma grande época para as vozes, mas cantor é como hortaliça e fruta: depende de safra. Essa década teve grandes intérpretes para Verdi (Bergonzi, Callas, Bastianini, Corelli...) e Wagner (Varnay, Hotter, Mödl, Windgassen...), provavelmente superiores ou muito superiores aos de hoje em dia, porém não tinha muitos tenores e contraltos que fizessem jus a Rossini. Hoje, eles existem.
A Folha resolveu começar a coleção com gravações muito fortes de duas grandes óperas (Fidelio e Carmen) por grandes maestros (Klemperer e Karajan) ao vivo regendo grandes cantores (os tenores Jon Vickers e Nicolai Gedda, por exemplo).
Este Barbeiro não está no mesmo nível, mas não trará demérito para a discoteca de ninguém, ainda mais pelo preço por que está sendo vendido.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Antigo Regime e magistratura no Brasil, parte III: Exoneração e República

No Brasil, juízes, depois de adquirida a vitaliciedade (o que ocorre após dois anos), não podem ser desligados da magistratura, mesmo em caso de crime, segundo o entendimento predominante do que prevê a Constituição.
Ideli Salvatti, quando Senadora, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 89/2003 para mudar esse quadro, referindo-se também aos membros do Ministério Público. Já escrevi sobre ele aqui. No artigo 3º da PEC, encontramos o cuidado de que as novas regras não se apliquem aos magistrados e membros do Ministério Público já vitalícios na época de sua promulgação.
A PEC foi aprovada no Senado Federal em 15 de julho de 2010. Seguiu para a Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 505/2010: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=483905
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Eliseu Padilha, elaborou parecer, em 10 de outubro de 2010, que opina pela inconstitucionalidade da PEC. Ele ainda será votado na Comissão.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) declarou que sua influência foi determinante para o posicionamento de Padilha, e eu tenho certeza disso: http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=21649
O momento forte da argumentação do parecer reproduz a visão da AMB:

[...] a proposta em exame fere limite material implícito imposto ao poder reformador pelo constituinte originário, pois embora não haja menção expressa à vitaliciedade da magistratura como tal, a mesma decorre do sistema adotado pela Constituição, em que deu-se ao Poder Judiciário a necessária independência para o julgamento das lides que lhe são trazidas. Essa independência do magistrado é garantida exatamente pelos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95, I a III – CF).


A Constituição prevê, como limites materiais às emendas constitucionais, ou seja, como previsões que não podem ser alteradas, a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Estes, significativamente, não são mencionados pelo relator: "A proposta de emenda sob exame não é tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes."
A exoneração de, por exemplo, magistrados corruptos ameaça a República, como pretende o Deputado – ou ameaça esta República? A pergunta merece ser posta.
Se a resposta é afirmativa, vê-se que malogra um dos direitos fundamentais que a Constituição deseja proteger, e que o parecer esqueceu de mencionar: a igualdade dos cidadãos perante a lei. Se os magistrados não fossem "mais iguais", poderiam ser exonerados a bem do serviço público quando dele se servissem para seus interesses pessoais, e não para os da coisa pública.
Por conseguinte, a ideia de república presente no parecer está esvaziada da moral republicana, que a PEC de Salvatti queria estabelecer.
É interessante comparar esse trâmite legislativo com o que ocorreu recentemente na França. A lei orgânica da magistratura francesa previa, além da aposentadoria compulsória, a exoneração (révocation) do magistrado, com ou sem direito à pensão (a prestação previdenciária), no parágrafo 7º do artigo 45.
Essa lei foi modificada em 22 de julho de 2010, e a expressão "avec ou sans suspension des droits à pension" (com ou sem suspensão dos direitos à pensão) foi suprimida.
O debate no Senado foi ilustrativo: o governo Sarkozy queria manter a possibilidade de suspensão dos direitos previdenciários, que raramente foi aplicada. Os Senadores foram contrários. Nicole Borvo Cohen-Seat argumentou que se tratava de pena desproporcional: se o funcionário público contribuiu para sua aposentadoria, ela não lhe deveria ser tirada. Jean-Pierre Sueur alegou que tal sanção violaria a Convenção Europeia de Direitos Humanos, segundo o entendimento que o Conselho de Estado francês já havia exposto a respeito dos outros funcionários públicos. Nem mesmo para os criminosos comuns havia essa possibilidade de perda da aposentadoria!
No entanto, a pena de exoneração foi mantida. Não havia dúvida nenhuma a respeito, a França continua a ser uma república. O que, portanto, a AMB quer evitar no Brasil?

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Antigo Regime e magistratura brasileira, parte II

Texto I:
O respeito, que é preciso guardar aos Ministros de Justiça, nos tem obrigado a omitir as repetidas comunicações, que do Brasil temos recebido, sobre o escandaloso procedimento de muitos Magistrados. E contudo convém dizer alguma cousa sobre a administração da justiça em geral.
O mal não provém deste ou daquele indivíduo, mas do sistema em geral; em uma vez que se introduz a corrupção, por mais que se mudem os ministros, continua a opressão.
Temos sempre declamado, contra a jurisdição arbitrária dos Governadores militares; e era de supor, que lhes serviria de freio a administração da justiça pelos ministros letrados; mas a corrupção destes fá-los dependentes dos Governadores, e assim todos de mãos dadas contribuem para a opressão.


Texto II:
Em suas recomendações, a Comissão focalizou as dificuldades da justiça brasileira em cumprir o compromisso de proporcionar à sua população garantias judiciais e o devido processo. O Presidente do Brasil confirmou sua preocupação quanto a esse fato numa exposição que fez perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em que reclamou a reforma do sistema judicial a fim de enfrentar sua corrupção administrativa e sua lentidão. (nota: Uma investigação parlamentar concluiu que grande parte dos US$300.000.000 de custos excedentes de construção de edifícios para tribunais (ainda não terminados) em São Paulo passou ao pecúlio privado de um alto magistrado judicial e de um senador. Durante anos, os promotores foram incapazes de descobrir as provas obtidas pela Comissão Parlamentar. New York Times, 22 de novembro de 1999.)


O primeiro texto já é do século XIX (atualizei a ortografia, mas não a pontuação), embora ainda não do Brasil independente. Trata-se de "Administração da Justiça no Brasil", publicado em dezembro de 1818, de Hipólito José da Costa, que sozinho escreveu o primeiro jornal brasileiro, Correio Braziliense ou Armazem Literario. O jornal, devido à tradição autoritária lusa, era impresso em Londres.
O segundo, ainda referente ao século XX, é o Informe Anual da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos relativo ao ano 2000, que citei mais extensamente na minha tese:
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=86855
Deve-se notar que as duas críticas ao Judiciário no Brasil foram realizadas no exterior: no primeiro caso, a censura portuguesa contrastava com a liberdade de imprensa na Inglaterra. No segundo, temos um órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) no exercício cotidiano de suas funções: não substituir os governos e magistrados locais (ao contrário do que os ignorantes e mal-intencionados dizem), e sim identificar suas falhas e contribuir para remediá-las. Papel pequeno? Não, pois, na ausência dele, a opressão sofre menos denúncias e pode crescer imperturbada.
Papel pequeno? Não, pois incomoda os poderosos locais, que querem combatê-lo reclamando da ingerência em assuntos internos (o ensino jurídico no Brasil, geralmente de pendores marcadamente provincianos, contribui também nisso para a opressão).
Quando se lembra de que a imprensa brasileira nasceu no exilio, entende-se como a suposta defesa da soberania se tornou uma das bandeiras mais levantadas por aqueles que desejam fazer da opressão, coisa julgada e, da coisa julgada, a opressão.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Antigo Regime e Magistratura no Brasil

"[...] quando se aposenta o &%&%¨% está se retirando o **%&*¨do local que lhe propiciava a prática de atos irregulares. Isso não é pouco." Um funcionário público, criminoso, é condenado a simplesmente se aposentar, recebendo seus belos proventos. Isso não é pouco? Se a lógica fosse uma atmosfera, a frase mataria de sufocação. Isso é a impunidade, nada menos.
Imagine que os funcionários envolvidos fossem de alguma forma relacionados à justiça e à ordem pública. Se a lógica fosse um continente, a frase condenaria ao desterro universal. Como pensar em retribuir dessa forma os ilícitos praticados por essa categoria que deveria zelar pela lei?
Pode-se pensar em algo pior: a primeira palavra omitida poderia ser juiz, e a segunda, magistrado. Teríamos então a declaração de Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, responsável pelas fiscalizações do Conselho Nacional de Justiça, dada a Frederico Vasconcelos na Folha de S. Paulo de 23 de agosto de 2010.
A ordem jurídica do Antigo Regime, o Absolutismo, marcava-se pela desigualdade: os estamentos recebiam normas diferenciadas, isto é, o direito aplicável aos nobres não era o mesmo a que se submetiam os homens do povo, as normas para o clero também eram especiais... O mesmo ocorria com os bacharéis (uma elite ainda no século XIX) e com os magistrados.
Exemplo do direito dessa época, as Ordenações Filipinas, de 1603, eram aplicáveis na maior parte do período colonial no Brasil e ainda após a independência.
Muito já foi escrito sobre a herança dessa ordem colonial (por exemplo, Raízes do Brasil de Sérgio Buarque de Holanda).
Algo dessa lógica estamental sobrevive em normas tais como o Estatuto da Magistaratura e o princípio constitucional da vitaliciedade, da forma como é previsto hoje. A proposta de emenda constitucional (PEC) 89/2003 tem por objetivo permitir a demissão de juízes condenados, mesmo que já tenham adquirido a vitaliciedade. De autoria da senadora Ideli Salvatti, a PEC foi, em julho de 2010, para a Câmara dos Deputados.
Que essa lógica se fundamenta na desigualdade, é fácil demonstrar. Imagine que se afirmasse: transferimos o traficante de drogas da favela onde atuava para um apartamento da avenida Atlântica (onde, de acordo com lógica parecida, só há pessoas de bem e ninguém ligado ao tráfico). Nós o tiramos do local onde auferia lucros irregulares. Isso não é pouco?