O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Golpe judicial contra a liberdade de imprensa: Lula e a Folha versus parte do STF

A última decisão inconstitucional dada pelo Ministro Luiz Fux, impedindo o jornal Folha de S.Paulo de realizar e/ou publicar entrevista com o presidente Lula, que está preso em Curitiba (parece que todo dia as instituições precisam sublinhar, aos olhos contentes dos cínicos, o caráter político desta prisão), é absurda sob tantos aspectos, e tem gerado protestos não só nos setores democráticos do campo jurídico, como na imprensa: a Abraji considerou a decisão "alarmante".
Além da balbúrdia institucional em que se converteu o tribunal, com um Ministro revogando decisão monocrática de outro, e arrogando-se a competência alheia, a decisão fere tantas previsões jurídicas, tanto no aspecto processual quanto em relação ao mérito, pois a censura prévia e a criminalização da atividade da imprensa. O artigo de David Tangerino, "Fux e o jogo de sete erros", publicado na Folha, resume bem para o público em geral a impressionante violação de normas processuais e materiais cometidas por Fux.
Lewandowski voltou hoje a autorizar a entrevista, incluindo El País e Rede Minas. Vejamos o que acontecerá a seguir, pois a disfuncionalidade do tribunal mais alto do país certamente não parará nesse ponto.
A matéria de Alexandre Alves Miguez no Esquerda Diário lista as violações encarnadas na decisão de Fux e trata do "flagrante ataque direto do golpismo judiciário à própria lei burguesa", nestas eleições "tuteladas" pelo Judiciário e pelas Forças Armadas, o que é verdade.
Podem-se ler o pedido do partido Novo, que não tinha legitimidade processual para fazê-lo, e a malfadada decisão na matéria do Jota. Mais um exemplo da velha novidade que representam os liberais brasileiros, tradicionalmente contrários ao estado de direito e à liberdade de imprensa...

Essas análises não tratam, no entanto, da questão no plano internacional. Fux também comete um ilícito internacional e compromete o Estado brasileiro, tendo em vista a proibição da censura prévia e da criminalização da atividade jornalística pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.
Eu escrevi sobre essa questão alguns anos atrás no texto "Os olhos vazados da liberdade: cultura jurídica autoritária no Brasil, censura judicial e Sistema Interamericano de Direitos Humanos". Destaco alguns trechos dele abaixo para contribuir com o debate, tantas vezes cerceado pelos horizontes do provincianismo constitucional:

O Supremo Tribunal Federal já pôde se expressar, na vigência da Constituição de 1988, no sentido de que a “livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”, e que o direito de crítica aos homens públicos enquadra-se entre as funções públicas da imprensa. A repressão penal só se pode dar quando houver animus injuriandi vel diffamandi; este ausente, “a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.” [Trata-se de decisão tomada por Celso de Mello, que relatou a Petição 3486/DF, a qual não foi conhecida. Foi uma estranha ação proposta por um advogado que sustentou que jornalistas da Revista Veja teriam ferido a segurança nacional por criticarem o governo federal.].
No entanto, persiste a incerteza jurídica, tendo em vista que no Supremo Tribunal Federal (e no Judiciário brasileiro em geral) continuam polêmicas, mesmo após o fim da lei de imprensa, sobre a colisão entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Nessa polêmica, em geral não se faz referência ao Pacto de São José da Costa Rica, ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê, no artigo 13:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Isto é, a proteção da intimidade não pode ser feita por meio de censura prévia, judicial ou não, tendo em vista a liberdade de imprensa – opção feita pelos Estados da OEA devido à importância dessa liberdade para a democracia. A Convenção Europeia de Direitos Humanos trata a matéria de forma um pouco diferente .
Há colisão com a Constituição de 1988? Ela prevê, no artigo 220, que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”; no parágrafo primeiro desse artigo, proíbe-se “embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Isto é, a imprensa deverá respeitar, na ordem dos incisos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento; o direito de resposta e a proteção à imagem; os direitos à intimidade, à vida privada e à honra; livre exercício de trabalho ou profissão; acesso à informação e sigilo das fontes.
A Constituição não prevê que o respeito a esses direitos deve ocorrer por meio de censura prévia – o parágrafo segundo do artigo 220, que proíbe a censura, leva mesmo a pensar o oposto. Não parece, pois, haver conflito com o tratado da OEA, que, assim como a Carta brasileira, protege tanto o acesso à informação como a liberdade de expressão.
[...]

Marco da liberdade de imprensa na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se destacar o caso de Ivcher Bronstein contra Peru, julgado em 6 de fevereiro de 2001. O empresário Bronstein havia sido privado de sua nacionalidade peruana (era cidadão naturalizado) para que, assim, perdesse a propriedade sobre o Canal 2 de Televisão (os meios de comunicação não podiam ser da propriedade de estrangeiros), de que era o acionista majoritário.
Em 1997, o Canal difundiu denúncias de que o Serviço de Inteligência teria cometido torturas e assassinatos, o que gerou as represálias oficiais: nesse mesmo ano, foi anunciado que o Diretor-Geral da Polícia Nacional não encontrou o antigo processo de naturalização de Bronstein, pelo que decidiu, por resolução, cancelar-lhe a cidadania peruana. Os acionistas minoritários assumiram a direção do Canal e excluíram os jornalistas que haviam atuado nas reportagens contra o governo, o que feriu a liberdade de expressão desses profissionais, bem como o direito à informação do povo peruano.
A Comissão Interamericana, nesse caso, procurou demonstrar que no Peru, à época do regime de Fujimori, realizavam-se “práticas repressivas sistemáticas dirigidas para silenciar jornalistas investigadores que denunciaram irregularidades na conduta do Governo, nas Forças Armadas e no Serviço de Inteligência Nacional” (§ 143). O Estado peruano decidiu simplesmente denunciar a Convenção para não ter que responder ao processo. Diante desse ato, em 1999, a Corte decidiu que ela mesma tinha a competência para determinar os efeitos da denúncia, e dispôs que esse ato não poderia ter efeito imediato – e, assim, o processo continuou, mas à revelia do Estado, que acabou sendo condenado por violar o direito à nacionalidade, à garantia judicial, à propriedade privada e à liberdade de expressão.
De fato, o regime de Fujimori não tinha um caráter democrático, e a perseguição a jornalistas foi um dos sintomas do autoritarismo. A atuação da Corte ressaltou o caráter imprescindível da liberdade de imprensa em um Estado de direito.
A Suprema Corte americana, em precedente de 1964 (New York Times v. Sullivan), cunhou a doutrina da “real malícia’ (actual malice), segundo a qual, quando a pessoa ofendida pela imprensa está envolvida em assuntos de interesse público, para que o jornalista seja responsabilizado, é preciso que o autor prove que ele teve a intenção de causar dano, ou que tinha conhecimento de que difundia notícias falas, ou foi negligente na busca da verdade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que essa doutrina é a desposada pela Convenção Americana (2001, § 9), e que a responsabilidade do jornalista, nesse caso, não pode ter caráter penal:
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”.  A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os Princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for um funcionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. [...] As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. (OEA. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2002)
O décimo princípio da Declaração sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em igual sentido, prevê:
As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
A esse respeito, os litígios sobre imprensa no Brasil precisam ser interpretados de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que entrou em vigor para o Brasil em 1992 .
[...]

No Brasil, a primeira vez que um censor voltou a frequentar uma redação de jornal depois da ditadura militar foi em Brasília, em outubro de 2002, quando o Desembargador Jirair Meguerian, a pedido do então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (então do PMDB, e candidato à reeleição), determinou que o oficial de justiça Ricardo Yoshida, acompanhado do advogado Adolfo Marques da Costa, entrassem na redação com poderes de censurar qualquer notícia relativa a uma gravação realizada pela Polícia Federal, com autorização judicial, que relacionava o governador com empresários acusados de parcelamento irregular do solo em Brasília (REDE EM DEFESA DA LIBERDADE DE IMPRENSA, 2006).
O problema da colisão entre direitos da personalidade, como a intimidade e a honra, com a liberdade de imprensa já foi abordado por vários autores. Ives Gandra Martins defende que é possível tutela preventiva quando há ameaça de lesão às garantias fundamentais dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Constituição (1998, p. 809-810). Bueno de Godoy entende que não há censura prévia quando há tutela preventiva desses direitos, pois a liberdade de imprensa não seria absoluta, devendo o juiz, em cada caso concreto, fazer o balanceamento desses direitos (2001); posição semelhante é adotada por Leite Sampaio (1998); Grandinetti Castanho de Carvalho defende a proibição de divulgação, segundo uma ponderação de bens – quando a censura é feita pelo Judiciário, ela não seria censura, mas composição de “interesses em conflito concretamente invocados” (2003, p. 142); Luís Roberto Barroso segue esse autor (2002, p. 364-366). Segundo Bulos, a Constituição só teria vedado a “censura administrativa, praticada pelo Poder Executivo”, e não o “poder cautelar” do Judiciário para prevenir “ameaça de lesão a direito” (2003, p. 1343-1344).
Nenhum desses autores menciona que existe norma internacional que vincula o Brasil e proíbe essa tutela preventiva. Se era verdade, como diz Edilsom Pereira de Farias, que “o legislador pátrio” não elaborou lei sobre a matéria de liberdade de imprensa (2000, p. 172), isso não significa, diferentemente do exposto por esse autor, que não há norma a respeito no direito brasileiro, tendo em vista a convenção da OEA. Leyser, por outro lado, refere-se à Convenção no tocante ao “direito à vida privada” (1999, p. 40), mas deixa de fazê-lo em relação à liberdade de imprensa.
Por que o direito aplicável não é nem ao menos discutido pelas decisões e pela doutrina já relacionadas? Há uma inércia jurisprudencial contrária à liberdade de imprensa, sobrevivência da cultura autoritária no Judiciário brasileiro, e sobrevive um provincianismo constitucional nessa matéria, isto é, permanecem o desconhecimento e a inobservância dos tratados internacionais de direitos humanos.
O julgamento da ADPF n. 130, que decidiu pela não recepção da lei brasileira de imprensa pela Constituição de 1988, não foi uma exceção. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), em sua petição inicial, fez eferência tão-somente, no tocante às fontes internacionais, à Declaração Universal de 1948. A Procuradoria Geral da União, em seu parecer, devidamente lembrou do Pacto de San José, mas não tocou na questão da censura prévia.
Os Ministros, em sua argumentação, em regra passaram por cima da internacionalização dos direitos humanos, no entanto prevista na própria Constituição, com exceção de Celso de Mello, que se referiu à Declaração de Chapultec. No entanto, mesmo ele deixou de mencionar os julgados da Corte Interamericana. Em um esquecimento de disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que, sem a lei de imprensa, o Brasil deixaria de ter norma contra a propagação do preconceito de raça e de classe, “sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados.”
Diante dessas lacunas deixadas por esse julgamento, não admira que a censura judicial no Brasil prossiga, à revelia dos parâmetros do Direito Interamericano, que não são, o mais das vezes, sequer mencionados pelos julgadores e juristas.
[...]

Continuísmos políticos nem sempre se expressam, no direito, pela continuidade da legislação. Se a criação de direito é uma função política, não se deve esquecer que ela não ocorre apenas por meio do Poder Legislativo, mas também pelos outros Poderes, em suas várias hierarquias, e por vários atores sociais em suas práticas.
No caso do Brasil, pode-se verificar que, apesar de a Constituição da República promulgada em 1988, em reação à censura institucionalizada da ditadura militar, ter proibido a censura, essa prática permaneceu com o apoio do Poder Judiciário.
Trata-se de um problema de não recepção dessas normas provenientes do autoritarismo. No tocante à lei brasileira de imprensa, a lei n.o 5250 de 1967, editada durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal pôde recentemente decidir que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988, com o julgamento a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.o 130, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
No entanto, isso não tem detido a censura judicial. O fundamento da continuidade é antes cultural do que normativo. Deve-se lembrar recente pesquisa que verificou que 66% dos magistrados na primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comarca da Capital, nunca aplicaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e 24% só o faziam raramente. 79% não estavam informados sobre o funcionamento dos sistemas da ONU e da OEA de proteção dos direitos humanos. 40% nunca estudaram a respeito de direitos humanos. No entanto, os resultados poderiam ter sido bem piores, se o universo da pesquisa não tivesse sido reduzido: quarenta por cento dos questionários não foram respondidos, seja porque o juiz se recusou, sem motivo, a respondê-lo, ou a receber o pesquisador, ou por ter declarado que o seu trabalho não tinha... relação com os direitos humanos (CUNHA..., 2005).
Essa cultura infensa aos direitos humanos conjuga-se com o provincianismo em relação ao direito internacional, uma vez que estes direitos estão internacionalizados, contrastando com a cultura jurídica predominante no Judiciário brasileiro.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Eleições no Brasil e entreouvidos no Rio de Janeiro


No domingo do segundo turno da eleição presidencial, 31 de outubro de 2010, estava em pé em um ônibus indo para a Barra da Tijuca, onde iria votar. Várias pessoas, tomadas pelo clima eleitoral, falavam alto, talvez na esperança de conseguir alguns últimos adeptos.
Sei que vários escritores usam esse tipo de material linguístico. Meus amigos Eduardo Sterzi e Veronica Stigger fazem-no. Alberto Pucheu tem um poema feito de falas ouvidas em ônibus. Quanto a mim, detesto ouvir conversas alheias, mas é muito difícil evitar a indiscrição, principalmente nesta era do telefone celular, em que a evasão de intimidade virou um padrão normativo.
Uma moça de saia longa e com cabelos longos descoloridos, sentada ao lado do motorista, explicou que não tinha votado em Dilma Rousseff: "Ela disse que se ela ganhasse era uma prova que Deus não existia, e eu não gostei disso." e "No primeiro turno votei na Marina." Não entendi quem havia inventado essa besteira e contado para ela. Só ouvi depois que ela havia feito algo com o PSDB cinco anos, o que deve ter surtido algum efeito em suas faculdades cognitivas.
Na minha frente, uma jovem, de cabelo curto e jeans, ainda mais nova, falava ao celular: "Já votou, mãe? Serra, né? Deus te ilumine."
O projeto teocrático para o país tinha ganhado um fôlego com o engajamento de Ratzinger na semana final da campanha, em ligeiro desrespeito ao princípio da não intervenção previsto na Carta da ONU. O Vaticano não integra a ONU, mas esse princípio tem a natureza de direito internacional geral...
Mais atrás, uma senhora falava de um hospital público e do diretor que desviava equipamentos: "Rico honesto, pode até existir." Também se tratava de uma questão de fé.
Votei. Mais tarde, minha cunhada, que havia assistido a missa em uma igreja perto de um condomínio da Barra, contou que o padre, no fim do ofício, deu a notícia de que o PT havia ganho a eleição. Poderia haver dúvida: é de lembrar que, no sábado, Índio da Costa tuitou que pesquisas "internas" haviam dado empate técnico. Uma pessoa muito solitária aplaudiu, e o restante dos fiéis ficou consternado.
Eu estava em um bairro tucano. O mapa da votação no Rio mostra que Serra, no Município do Rio, só ganhou na Zona Sul, no Alto da Boa Vista (a região mais fria) e na região da Barra (em São Conrado, onde está a Rocinha, ele perdeu). Por sinal, a vantagem de Rousseff sobre Serra no Estado do Rio de Janeiro foi suficiente para anular a que ele teve no Estado de São Paulo, o que torna ainda mais ridículo o papo de certo comentarista da tevê/jornal/internet/rádio da Globo (que continua a gozar de seu oligopólio dos meios de comunicação) de que temos um país "dividido".
E se houvesse divisão, e o PT houvesse vencido por apenas cem mil votos, e não mais por mais de doze milhões? Problema nenhum, é a regra do jogo. Entende-se facilmente o inconformismo do comentarista de poucas luzes e muitos flashes: somente os democratas aceitam as divisões e a pluralidade.

sábado, 30 de outubro de 2010

Eleições no Brasil: Imprensa e censura, Maria Rita Kehl

Sugeri a colegas professores que, em prova de Lógica, usassem duas frases de Dilma Rousseff que o semanário Veja estampou na capa de um dos números de outubro de 2010: "Acho que tem de haver a descriminalização do aborto. Acho um absurdo que não haja." e "Eu pessoalmente sou contra. Não acredito que haja uma mulher que não considere o aborto uma violência."
O aluno que encontrasse contradição entre as declarações mereceria uma nota baixa. É evidentemente possível ser pessoalmente contra algo que se queira descriminalizar. Não acho que adultério deva ser crime, porém não pretendo cometê-lo nem quero que o façam comigo.
É difícil entender isso? Difícil é fazer com que isso não se entenda, mas a esse nefasto ofício (uma forma de privatização da esfera pública) se dedicam veículos impressos como esse.
A aposta na irracionalidade por essa imprensa no Brasil explica que a inteligência tenha de ser demitida, como foi o caso de Maria Rita Kehl no Estado de S. Paulo.
Conheço pessoalmente a escritora e psicanalista. Sua trajetória na imprensa começa no fim dos anos 1970, quando, muito nova, militou na imprensa alternativa. Em minha pesquisa nos documentos do DEOPS/SP, vi como ela e outros eram acompanhados pela ditadura militar.
Conheço pouco de psicanálise, porém me atrevo em dizer que a considero um dos maiores intelectuais brasileiros. O que escreve e diz vai muito além dos muros de uma disciplina: convoca os diversos saberes sociais, como se vê em seu O tempo e o cão (ainda se pode votar nesse livro para o prêmio popular Jabuti de não ficção: http://www.cbl.org.br/jabuti/telas/voto-popular/). Nada mais adequado para uma fala vocacionada para a esfera pública.
Contra essa fala, os conservadores empunham a censura. Ela acabou depois da vedação na Constituição de 1988? Como órgão do Estado, apenas. A censura continua, inscrita no seio da sociedade, como bem lembra meu brilhante amigo Alexandre Nodari: http://jornalurtiga.blogspot.com/2009/08/censura-ja-nao-precisa-mais-de-si-mesma.html (e sobre que eu mesmo escrevi, numa perspectiva do direito internacional: http://idejust.files.wordpress.com/2010/04/ii-idejust-fernandes1.pdf)
Chico Buarque, no disco Almanaque, gravou a canção "A voz do dono e o dono da voz", em que retratou sua briga com a Polygram. Quando o jornal faz com que todas as vozes submetam-se ao mesmo dono, troca-se a polifonia por um ruído de uma nota só. O empobrecimento é evidente.
Que a única voz seja a voz do dono, eis a distopia dessa imprensa; Kehl escreveu bem o oposto em sua última coluna para o Estado de S. Paulo, dedicada a desmistificar preconceitos contra o Bolsa-Família, que encobrem outros: http://www.cartacapital.com.br/politica/dois-pesos%E2%80%A6-maria-rita-khel-diz-tudo A desvalorização do voto dos pobres revela o desejo de que não sejam donos de sua própria voz. Eis o que indigna tantos: qualquer odor, mesmo distante, de justiça social, de mudança na partilha do comum. Trata-se de um exemplo de "escândalo democrático", como diria Rancière.
A mesma postura estava no texto "Repulsa ao sexo" http://antoniocicero.blogspot.com/2010/10/maria-rita-kehl-repulsa-ao-sexo.html, também publicado naquele jornal, em que argumentava como a criminalização do aborto representava um aspecto do domínio patriarcal sobre o corpo da mulher, e do castigo por separar o prazer sexual do dever de procriação.
Volta-se, pois, ao aborto, bandeira aparentemente abandonada por Mônica Serra, mas reavivada há pouco pela voz teocrática de Ratzinger (talvez esperando que Locke estivesse certo ao afirmar que os católicos obedeceriam ao soberano de Roma).
Algo semelhante ocorreu há pouco em Portugal. Eduardo Pitta conta, em seu blogue Da literatura (indico a ligação ao lado), o uso de declarações da poeta Sophia de Mello Breyner Andresen pelo PPV, Partido Português Pró-Vida:

Um deles, Maria Andresen, é peremptória: «Uma coisa era a minha mãe ser pessoalmente contra o aborto e outra estar contra a sua legalização. Conversámos imensas vezes sobre isso e sei que a minha mãe sempre recusou militar em qualquer movimento anti-aborto, precisamente por respeitar a liberdade de consciência de cada um.»
http://daliteratura.blogspot.com/2010/10/invocar-sophia-em-vao.html

Porém, em Portugal, esse partido só teve 0,15% dos votos... Seria tão bonito que o mesmo ocorresse no Brasil...

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Impressões latino-americanas: Digerir a fome

No dia 19 de julho de 2010, ocorreu no Centro Cultural de la Cooperación, em Buenos Aires (um centro de esquerda), debate Elecciones en Brasil: la integración regional en disputa? com Atilio Boron, Carlos Escudé e Gonzalo Rojas.
As declarações do candidato do PSDB contra o Mercosul foram destacadas, claro, e se falou da posição de Lampreia, ex-ministro das relações exteriores de FHC, no mesmo sentido.
No entanto, Escudé destacou, com a anuência dos outros membros da mesa, que a oposição argentina ficava à direita dos candidatos de oposição do Brasil, pois nunca admitiria continuar um programa como o Bolsa-Família, ao contrário do que José Serra afirmou. A ideia de pobres poderem comer todo dia, embora elogiada por The Economist, lembrou Escudé, não o era pela elite portenha. Parece que se trata de algo que a direita daqui não digere bem.