O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Desbloqueando a cidade XII: O direito à cidade e a imaginação jurídica

No fim de 2017, dois dos organizadores da IV Jornada de Filosofia Política da UnB, Cecília Almeida e Gilberto Tedeia, chamaram-me para falar do direito à cidade, assunto que me ocupa desde os anos 1990. O evento chamou-se "Pensar a cidade" e homenageou o filósofo Milton Meira do Nascimento, que esteve presente e deu uma conferência.
A palestra foi registrada em vídeo; comecei-a depois do ensaio de Luiz Paulo Rouanet sobre as mulheres na pólis: https://www.facebook.com/jornadafilosofiapoliticaunb/videos/vb.676054595800129/1686538498085062/?type=2&theater
A revista Philósophos, da Universidade Federal de Goiás, publicou em 2018 um dossiê especial sobre o tema, organizado pelas professoras Cecília Almeida e Helena Esser dos Reis. Ele pode ser consultado nesta ligação: https://www.revistas.ufg.br/philosophos/issue/view/2023
No meu artigo, "Lugares do direito à cidade e a filosofia do direito", citei a palestra que deu origem ao artigo de Marco Antônio Sousa Alves, "Cidade inteligente e governamentalidade algorítmica", publicado no dossiê.
Escrevi-o a partir de uma constatação de que dois autores dos mais referidos em relação a este direito, Henri Lefebvre (o primeiro formulador teórico do direito à cidade) e David Harvey, provavelmente por terem vindo de áreas outras (filosofia e geografia, respectivamente), não chegaram a articulá-lo com a filosofia do direito.
Na introdução, citei artigo ainda recente de Bianca Tavolari, "Direito à cidade: uma trajetória conceitual", que bem lembra do nascimento desse direito na filosofia (Lefebvre) em 1967 e nas ruas, com as reivindicações francesas de Maio de 1968.
No Brasil, tive de ressaltar, as primeiras formulações relativas a esse direito vêm dos urbanistas e dos arquitetos e são interrompidas pelo golpe de 1964 e a ditadura militar, que retira a reforma urbana do horizonte político. A repressão sobre as associações de moradores e os movimentos sociais correspondeu a outro bloqueio ao direito à cidade. Evidentemente, aquelas primeiras formulações não poderiam vir do campo jurídico, pois nele o discurso dos direitos, no âmbito dos temas de justiça distributiva, é geralmente repelido pelo Judiciário e pelos juristas, mais interessados em argumentos curtos de utilidade econômica que beneficiam, quem diria, os mais ricos.
Os movimentos urbanos e a pauta da reforma urbana reconstituíram-se ao longo da abertura política. A eles se deveu o capítulo da política urbana na Constituição de 1988, que, para sua efetividade, tem encontrado tantas resistências, seja das imobiliárias e das construtoras, das administrações municipais, seja dos juristas:




Dividi o artigo, que tem caráter evidentemente exploratório (gostaria que fosse apenas o começo para um ensaio mais extenso) nas seguintes seções: da filosofia e das ruas, o direito à cidade; a dimensão local em articulação com a internacional; a questão das diferenças e da diversidade; a construção do direito de baixo para cima: democracia participativa e a mobilização coletiva; unidade, indivisibilidade, a interdependência e a interrelação dos direitos humanos; as fronteiras fluidas entre o formal e o informal (aqui, trato dos meus velhos assuntos do "pluralismo paradoxal" e da "produção legal da ilegalidade"; alguns dos autores que cito nesse ponto são Raquel Rolnik, Enzo Bello, Rancière e Reva B. Siegel); "além do direito à cidade".
No último ponto, tive de lembrar das sociedades não urbanas, que têm travado algumas das lutas políticas mais acirradas e mais importantes do planeta, como as de tantos povos indígenas, e critiquei o eurocentrismo de Lefebvre e Harvey. Terminei desta forma:
As lutas no campo, nos rios, nas florestas não cabem na pauta do direito à cidade. De fato, a agenda da emancipação, se não pode, evidentemente, conformar-se às vias jurídicas institucionais, tem que ser muito maior do que a do direito à cidade no tocante à imaginação jurídica insurgente.
O que não significa, claro, que ele deva ser descartado, ou que a cidade deva ser minimizada como palco de reivindicações desse direito e de outros. Os próprios movimentos indígenas, que foram os primeiros a se levantar contra o atual governo federal, na série de ocupações que fizeram no início de 2019 com o "Janeiro Vermelho", usaram também o espaço urbano para reivindicações, o que incluiu São Paulo e a Avenida Paulista: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2019/02/02/sangue-indigena-nenhuma-gota-a-mais-o-ato-em-sao-paulo/
Veja-se também que as relações entre a ilegalidade no espaço urbano e o grupo político que ocupa o governo federal; o domínio territorial da cidade pelo crime organizado é incompatível com o direito à cidade, evidentemente, que pressupõe a autonomia dos cidadãos. Se aquele grupo político já homenageou e defendeu milícias e milicianos (lembro de artigo de Guilherme Boulos, "As coincidências entre Bolsonaro e as milícias": https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/As-coincidencias-entre-Bolsonaro-e-as-milicias/4/43667; mas a imprensa de direita também resolveu noticiar tais elos: https://www.valor.com.br/politica/6214143/flavio-bolsonaro-fica-contrariado-com-proposta-de-cpi-das-milicias), é certo também que o direito à cidade nunca esteve em sua pauta, o que torna mais óbvio o desaparecimento do Ministério das Cidades, cujo eventual retorno se explica pela politicagem (vejam esta matéria da Folha de S.Paulohttps://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/05/governo-bolsonaro-cede-e-agora-admite-recriar-dois-ministerios.shtml), e não por alguma preocupação da presidência da república com a cidadania no espaço urbano.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

VIII Blogagem Coletiva: 45 anos do AI-5 (Desarquivando o Brasil LXXV)



Sugiro que vejam aqui a chamada para a VIII Blogagem Coletiva #DesarquivandoBR, do dia 10 a 13 de dezembro de 2013, da qual transcrevo o início:
http://desarquivandobr.wordpress.com/2013/12/05/convocacao-para-a-viii-blogagem-coletiva-desarquivandobr/
Na ocasião dos 45 anos do Ato Institucional nº 5, e poucos meses antes dos 50 anos do golpe de 1964, novamente blogueiros e ativistas estão unindo forças para realizar a VIII blogagem coletiva #DesarquivandoBR. Trata-se de uma demanda urgente do país pela justiça de transição, pela memória e pela verdade. Os tímidos resultados, até agora, da Comissão Nacional da Verdade, quase um ano e sete meses após sua instituição, reforçam nossa convicção de que o engajamento da sociedade organizada é essencial.
O AI-5, chamado na época de “antilei”, formalizou o endurecimento da ditadura e forneceu o novo ambiente institucional para que ocorressem, no ano seguinte, a revisão autoritária da Constituição de 1967 e a edição do decreto-lei n. 898, que agravou a punição dos crimes contra a segurança nacional, reintroduzindo oficialmente a pena de morte no direito brasileiro.
Aproveito o momento e faço uma pequena nota sobre essa norma. Depois do golpe de 1964, os militares não sabiam bem o que fazer em termos jurídicos. A tomada do poder e a derrubada de João Goulart feriram, é claro, a Constituição então vigente, a de 1946, que havia sido democraticamente aprovada por uma assembleia constituinte. Francisco Campos, o jurista responsável pela Constituição autoritária do Estado Novo, é que lhes sugeriu o mecanismo do Ato Institucional. Conto um pouco desta história aqui: http://www.redalyc.org/pdf/934/93400621.pdf.
Tratava-se de um tipo de norma jurídica que fugia às limitações constitucionais e que servia para suspender e abolir os direitos fundamentais, diretamente nascida do Poder Executivo, sem consulta alguma ao Congresso. Sua fonte de legitimidade eram tão-somente os fuzis deitados sobre a mesa da presidência da república.
Além de castrar o Legislativo, o instrumento do Ato Institucional deixou o Judiciário de mãos atadas. O primeiro ato institucional, não numerado (não se previa que haveria uma série), ameaçou os juízes (e afastou alguns deles), suspendendo as garantias de vitaliciedade e estabilidade por seis meses. Além disso, limitou o controle judicial dos atos praticados com base nessa norma "ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como de sua conveniência ou oportunidade".
O exame de conveniência e oportunidade, no tocante a atos administrativos discricionários, é normalmente vedado ao Judiciário. Esse primeiro Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, cobriu desse manto administrativo todas as investigações sumárias (não sou eu que assim classifico, é o próprio Ato Institucional que as chama de sumárias - a arbitrariedade era, de fato, a regra) que foram feitas para expurgar as Forças Armadas e os poderes públicos da presença da esquerda.
Pior do que isso, ficava excluída de apreciação judicial a cassação de mandatos e a suspensão de direitos políticos por 10 anos praticadas, sem necessidade de investigação alguma, pelo Executivo federal.
O AI-5, cujo texto pode ser lido no sítio da presidência da república, radicalizou essas previsões autoritárias. Ele excluía da apreciação judicial todos os atos praticados com base nele e nos seus atos complementares (outra norma do direito de exceção da ditadura militar, presente desde o primeiro ato institucional, com o fim de o "regulamentar" e "operacionalizar").
Essa cobertura genérica de imunidade contra o Judiciário, porém, não era nova: estava presente desde o AI-2, que a criou para si e para o Ato de 1964. Mais importante foi o fim do habeas-corpus para crimes políticos e contra a segurança nacional, o que foi um duro golpe contra o que restava das liberdades.
A suspensão de direitos políticos implicava também restrições aos direitos civis, também sem que o Judiciário pudesse controlá-las::
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
A previsão do estado de sítio jamais foi aplicada: o governo não precisava dela, tendo o AI-5 nas mãos, que permitia, além de colocar o Congresso em recesso, intervir nos Estados e Municípios.
O AI-5 tornou-se fundamento jurídico para diversas normas de exceção, para a censura e suspensão de direitos: outros atos institucionais (do sexto ao décimo-quarto), atos complementares e também os decretos-lei. Um ato complementar de suma importância foi o 38, também de 13 de dezembro, que pôs em recesso o Congresso Nacional. Lembremos que o pretexto para a edição do AI-5 foi o discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves pedindo um boicote ao militarismo, e a recusa do Congresso em permitir que ele fosse processado por isso - mero pretexto, pois o Ato foi planejado ao longo do ano, em um contexto geopolítico de recrudescimento da Guerra Fria (somente a vinculação a esse contexto merece, por sinal, livros e teses).
Durante o recesso do Legislativo, foram editadas normas como o Decreto-lei n. 459, de 10 de fevereiro de 1969, que instituiu a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar, com o fim de investigar os "subversivos" e indicar ao Presidente da República mais pessoas que deveriam se sujeitar às penalidades do AI-5:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar com a incumbência de promover investigação sôbre atos subversivos ou contra-revolucionários e apurar atos e as devidas responsabilidades de todos aquêles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.
Art. 2º. A Comissão Geral de Inquérito Policial Militar, vinculada à Presidência da República, será constituída de um General-de-Divisão, que a presidirá, de um Capitão-de-Mar-e-Guerra, de um Coronel do Exército e de um Coronel-Aviador nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Por indicação do Presidente da Comissão Geral, será designado, por ato do Presidente da República, um Procurador da Justiça Militar para encargos de assessoramento.
[...]
Art. 6º. O Presidente da Comissão Geral de Inquérito encaminhará os relatórios de inquéritos concluídos ao Presidente da República, que poderá desde logo aplicar aos indiciados as punições previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.
Mais importante ainda foi o Decreto-lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, que se tornou a nova "lei" de segurança nacional. As penas foram todas agravadas em relação à legislação anterior e, com fundamento no AI-14, de 5 de setembro de 1969, foram introduzidas as penas de morte e de prisão perpétua.
O Congresso somente foi reaberto com o Ato Complementar n. 32, de 15 de outubro de 1969, o que significa que o Poder Executivo legislou sozinho, arbitrariamente, durante dez meses. Sua reabertura deu-se para dizer sim à escolha militar do General Médici como o ditador que ocuparia a presidência, tendo em vista a doença de Costa e Silva e o golpe dado pelo triunvirato militar contra o vice-presidente Pedro Aleixo (que, além do "defeito" de ser civil, havia sido contrário ao AI-5), formalizado com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969, que declarou vagos os cargos de presidente e vice-presidente da república e consagrou no poder, até as eleições indiretas que apontariam Médici, os três ministros militares.
Quando foi revogado o AI-5, que não tinha prazo para cessar? Só com a Emenda Constitucional n. 11, de 13 de outubro de 1978, que previa, no seu artigo terceiro, que "São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contrariarem a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com base neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial."
É interessante a ideia de que ele era uma "antilei". Modesto da Silveira, um dos principais advogados de presos políticos durante a ditadura militar, contou que, em 1969, o argentino Sebastián Soler, como representante da Comissão Internacional de Juristas, veio ao Brasil assistir ao julgamento da presidente do Correio da Manhã (um jornal que foi destruído pela ditadura militar), Niomar Moniz Sodré Bittencourt, com outros jornalistas, Oswaldo Peralva e Nelson de Faria Batista. Era 20 de novembro de 1969. A auditoria militar montou um teatro de "devido processo legal" para Soler. Os advogados contaram-lhe que os réus eram agredidos dentro das auditorias, e os advogados, ameaçados. Heleno Fragoso, para confirmar o autoritarismo do regime, deu-lhe o AI-5, que ainda não havia completado um ano, para ler. Modesto da Silveira conta que ele exclamou que aquilo era um 'lixo legislatório" e uma "antilei".
A história pode ser lida no livro publicado em 2010 pela PUC Rio e pela Vozes, organizado por Fernando Sá, Oswaldo Munteal e Paulo Emílio Martins, Os advogados e a Ditadura de 1964.
Sobre a questão da "antilei": formalmente, não se tratava mesmo de lei, pois não vinha nem passava pelo Poder Legislativo; "ato", com efeito, e "institucional", é uma designação mais conveniente - pela sua generalidade, poderia designar qualquer ato normativo, até portarias, ou mesmo não normativo, vindo do poder público. A generalidade do nome permite desviar a atenção da ilegitimidade da origem.
Mas não é essa a questão que me interessa. Nos próprios consideranda do AI-5, temos esta passagem bastante lúcida, que já comentei algumas vezes: "atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;". As regras jurídicas do regime, mesmo as de exceção, permitindo, mesmo em nível reduzido, o contraditório, a defesa, e reconhecendo a personalidade jurídica dos "subversivos", podiam ser usadas contra ele mesmo.
Daí que as formas do direito, que têm realmente esse caráter reflexivo (uma vez que uma de suas principais funções é a de regular conflitos sociais), não eram as mais adequadas para serem instrumentalizadas em nome da doutrina de segurança nacional. Esta doutrina, nesse sentido antijurídica, precisava da criação de zonas de não-direito, ou de infradireito (no sentido de Foucault), como foram, por exemplo, os DOI-CODI, para que aqueles direitos e sujeitos fossem aniquilados ao sabor do arbítrio das autoridades.
Como o AI-5 foi usado para esse fim? Ele não legalizou a tortura e os desaparecimentos forçados - isso não foi realizado pela ditadura militar. Mais sutil em sua barbárie, ela preferiu eliminar ou cercear as vias de ação contra as ilegalidades do regime. Não por acaso, após esse Ato, tantos advogados (como Sobral Pinto) foram presos e juízes, afastados (desde o Supremo Tribunal Federal, como já escrevi, apesar das lembranças falsas de juristas conservadores, que imaginam um regime militar em que a Justiça era independente).
O AI-5 não tornava legais condutas como a tortura, mas dificultava ou impedia que as ilegalidades fossem combatidas. Nesse sentido, tivemos uma forma de produção legal da ilegalidade, em mais um exemplo de cultura cínica diante das leis: temos os direitos, só não podemos efetivá-los ou protegê-los...
Era notadamente o caso do Decreto-lei n. 898, editado nesse período de recesso forçado do Congresso Nacional, que ampliou o prazo de prisão, de forma a prejudicar  o controle judicial. Cito artigo de Oto Luis Sponholz e Antonio Acir Breda, "Aspectos processuais da reforma da lei de segurança nacional" (publicado pela Revista de Informação Legislativa em 1978 e disponível nesta ligação: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181168/000366197.pdf?sequence=3):


Ademais, essa comunicação nem sempre era feita, ou era realizada fora do prazo. Nesse período em que o preso ficava incomunicável (mesmo em relação a assistência de advogado, embora o Estatuto da Advocacia então vigente previsse que o advogado teria acesso ao cliente em regime de incomunicabilidade) era, em regra, submetido a tortura. Não era permitida, mas seu controle era dificultado não só pela legislação, mas pelas instituições: era a Justiça Militar, esse oximoro, que teria a competência de processar esses crimes contra os presos políticos, e ela fazia-se de surda diante das denúncias, no papel de garante da impunidade, como bem documentou o projeto Brasil Nunca Mais; indico nesta ligação o volume sobre as leis repressivas: http://www.marxists.org/portugues/tematica/livros/nunca/06.pdf.
Não por acaso, torturava-se também nas auditorias militares, e alguns torturadores eram também auditores. Em propiciar esses espaços de infradireitos repressivos, o AI-5 foi uma das faces públicas, formalizadas, da hipocrisia jurídica do regime, e acabou por apontar, a contrapelo, vias de resistência para a oposição: a legalista e a de luta pelos direitos humanos.

Além dos blogues indicados em nota anterior, incorporaram-se à Blogagem Coletiva:

P.S. E mais estes:



quinta-feira, 5 de julho de 2012

Direito, literatura e racismo "onde arde o fogo sagrado da liberdade"


Eu havia feito um comentário a um artigo de Idelber Avelar para a Fórum, "Sobre algumas vitórias recentes da luta afro-brasileira", por causa de uma observação de leitor que pretendia que a legislação racial do Brasil no século XX, por ter se dirigido aos imigrantes, não teria afetado os negros e mulatos brasileiros.
Achei bastante equivocada a observação, embora o erro fosse previsível e até comum para os leigos no direito, que costumam resumir a lei aos textos e confundir o direito com o conjunto das leis. Até alguns profissionais do direito cometem esses equívocos...
Com a mudança no sítio da revista, aquela observação sumiu, bem com o que escrevi. Exponho meu ponto de vista aqui, como já queria antes, em três tópicos que, na verdade, são propostas de pesquisa para quem tiver mais fôlego do que eu.

a) Há diversas formas de eficácia do direito. Uma delas é de caráter simbólico: uma norma jurídica pode gerar menos efeitos concretos diretos do que transformações nas representações que a sociedade faz sobre o tema da norma (ver Jacques Commaille). Creio que seria interessante verificar como o incentivo à imigração europeia ajudou na caracterização de um grupo indesejado, os negros e os mulatos estrangeiros, com reflexos sobre os brasileiros da mesma cor.

Na literatura brasileira, lembro agora de trecho de romance de Ana Maria Gonçalves, Um defeito de cor (Record, 2006), em que a narradora, Kehinde (mãe de Luiz Gama), fala das restrições criadas no Brasil aos africanos libertos depois da Revolta dos Malês em 1835:

Em maio, um dia depois do cumprimento das penas de morte, saiu a aprovação da lei sobre a deportação, que dizia que todos os africanos libertos, suspeitos ou não, deveriam deixar a Bahia assim que o governo achasse algum país para recebê-los. [...] Ou seja, preto, na Bahia, só se fosse escravo, ou então se tivesse algum dinheiro, porque podiam protelar a deportação os africanos que se dispusessem a pagar um imposto de dez mil réis [...]
O medo dos brancos de o Brasil se tornar um novo Haiti não deixou de surtir efeito sobre os negros brasileiros e se vinculou ao projeto de "embranquecimento" do país. No romance de Ana Maria Gonçalves, aparecem intermitentemente as tensões dos escravos e dos libertos com os mulatos que desejavam passar por brancos.
A distopia de se querer um Brasil racialmente homogêneo e branco persiste, creio, no imaginário: lembro de, no ano passado, estar no Rio de Janeiro, Barra da Tijuca, e ouvir uma senhora comentando que (o punhado de) haitianos que entrou no país iria "escurecer" o Brasil. Perguntem a essa senhora se ela acha dignos os negros brasileiros. A resposta será sim, porém na função de empregados domésticos e zeladores.

b) A maior parte da discriminação vem de um infra-direito (aqui, faço uso de Foucault), que cria distinções onde a norma jurídica prevê a igualdade formal. Outra hipótese para pesquisa: talvez se possa verificar, em muitos casos, que a norma jurídica discriminatória surge quando essa discriminação social não é suficiente para assegurar a dominação.
Voltando à literatura, em casos como este, que Francisco Maciel retrata em O primeiro dia do ano da peste (Estação Liberdade, 2001), a norma jurídica da igualdade formal terá sua existência aprovada até mesmo pelos racistas moderados, pois será sabotada cotidianamente pelas práticas de discriminação:
A resposta devia ser esta: no Exército entrei soldado e saí cabo. O capitão me aconselhou a seguir carreira. Eu disse que não seguia  porque nunca tinha visto um general crioulo e eu não seria o primeiro. Por isso, de vez em quando, eu banco o sargento à paisana. Por aí.
Com isso, os horizontes dos grupos discriminados fecham-se, a despeito do que diga a lei, até pelo fato de ela dizer tão pouco, hoje, se apenas prevê a igualdade formal. O que pode suscitar reações coléricas são as medidas jurídicas de igualdade material, como cotas. Essas medidas, tanto por seus efeitos concretos (provável melhoria das condições de vida dos grupos discriminados) quanto por suas implicações simbólicas (o reconhecimento da persistência do racismo), fizeram e farão os racistas sair do armário.

c) O direito não se resume simplesmente à legislação. As dimensões da doutrina e da jurisprudência, por exemplo, não devem ser esquecidas. É importante verificar como a variável raça afeta as decisões judiciais. Talvez em áreas como direito penal ela seja decisiva, tendo em vista o que ocorre em áreas próximas, como a medicina legal, que considerava os negros "naturalmente" inferiores, assim como os mestiços e índios.
Cito agora o advogado, jornalista, poeta e ex-escravo Luiz Gama. Sua mãe, por ter participado das revoltas de escravos na Bahia, teve de fugir e o seu filho jamais conseguiu encontrá-la. A história é muito conhecida: por ter nascido de uma liberta, Luiz Gama era livre, e o direito brasileiro não permitia sua escravização. No entanto, depois de sua mãe ter desaparecido, o pai vendeu-o ilegalmente (acontecimento nada incomum) como escravo. Mais tarde, Luiz Gama conseguiu provar e recobrar seu estatuto original e tornou-se um dos abolicionistas e advogados mais marcantes do século XIX brasileiro. E ele também era um bom poeta.
Em solidariedade a outro abolicionista, José do Patrocínio, atacado por ser mulato, Luiz Gama publicou na Gazeta do Povo em 1880:

Em nós, até a cor é um defeito, um vício imperdoável de origem, o estigma de um crime; e vão ao ponto de esquecer que esta cor é a origem da riqueza de milhares de salteadores, que nos insultam; que esta cor convencional da escravidão, como supõem os especuladores, à semelhança da terra, ao través da escura superfície, encerra vulcões, onde arde o fogo sagrado da liberdade.

Ligia Fonseca Ferreira coligiu escritos de diversos gêneros do autor em Com a palavra, Luiz Gama (Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2011), que acabo de citar. Nesse trecho, como em outros, temos a denúncia dessa crença na inferioridade de nós negros e mestiços, sem esquecer da hipocrisia das fortunas que foram construídas a partir da escravidão.
A hipocrisia sobre o tema continua no século XXI, como provou o DEM com a arguição por descumprimento de preceito fundamental n. 186, contrária às cotas raciais em universidades públicas. Felizmente, o direito positivo não está mais a seu lado.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Quem domina a teoria e quem domina o direito?

Abel Barros Baptista concedeu a entrevista Os bons livros nos tornam estrangeiros ao caderno Prosa e Verso de O Globo de 17 de setembro de 2011. Quis escrever neste blogue sobre ela, mas não pude naquele momento. Fatos recentes, porém, levaram-me a retomar aquela entrevista, cuja atualidade não foi desmentida, é claro.
O grande crítico caracteriza com justeza a literatura comercial:

Minha ideia é que os únicos livros que vale a pena ler são aqueles que nos tornam estrangeiros. Estamos perante eles como uma pessoa está diante de uma língua que não domina. O trabalho que se tem que fazer, como leitor, é aprender a admirar aquela língua. [...] A pior coisa que pode acontecer na literatura, e que é um traço marcante da banalização, é o leitor sentir-se em casa. O que se chama literatura comercial é a que dá ao leitor uma apreciação do tipo “aqui não há nada de estranho, vais ter exatamente o que queres”.

Na minha experiência como professor, vejo o mesmo desafio: é muito difícil lecionar quando os alunos estão convictos de que já sabem (e toda a graduação tem para eles apenas o efeito declaratório, e não constitutivo do saber...), ou que só aceitam aprender aquilo que já sabem - posturas eticamente danosas para a educação. Esses alunos que só aceitam reconhecer-se em tudo que leem são os mais comuns, em minha experiência, e têm o horizonte do mundo barrado pelo próprio umbigo.
Não foi esse, porém, o trecho da entrevista que me havia convocado a escrever, mas esta interessante passagem:

[...] um problema que é o fantasma de toda teoria literária: ao contrário do que se passa com outras práticas letradas, ela não conseguiu, e provavelmente não conseguirá, livrar-se dos amadores e dos ignorantes. Uma pessoa que não estudou Direito até diz coisas sobre as leis, mas sabe que está a dizer asneiras. Quando tem um problema com a Justiça, contrata um advogado. Ora, não passa pela cabeça de ninguém contratar um crítico literário para ler com ele. Qualquer um, inclusive, acredita que suas ideias a respeito do que leu são mais inteligentes do que as de qualquer crítico.

Imagino que isso deva ser mesmo um grave problema para a área de Letras, em que não tenho formação alguma e sobre que, portanto, não posso opinar (muito menos escrever nesse campo). Porém, não posso deixar de notar que a comparação que o crítico faz é um tanto despropositada. Quando se chega aos tribunais, trata-se de um campo de aplicação do saber próprio das ciências sociais aplicadas, que vai além do exercício teórico. Não creio que haja um exato equivalente disso em Letras - pode-se ler um livro, bem ou mal, sem um crítico, mas não postular em juízo sem advogado (no Brasil, salvo poucas exceções, que a OAB, antidemocraticamente, quer retirar do cidadão brasileiro - vejam artigo de Luiz Otávio Ribas).
E, quando se fala da dimensão teórica, já que Abel Barros Baptista menciona a área que estudei, Direito, posso assegurar que ele está bastante errado. Autores que não tinham formação nessa área deram-lhe imensas contribuições - Kant é um caso. Não vou deixar de ler o que, por exemplo, Derrida e Habermas escreveram sobre direito somente porque não se tornaram advogados. Não tenho essa vocação para o obscurantismo.
Obscurantismo, por sinal, alegremente assumido por boa parte da academia. No caso do direito, um sinal disso são concursos para a disciplina ciência política, por exemplo, que exigem formação em direito, ou doutorado em direito.
É certo que outras áreas fazem o mesmo; os historiadores, em desprezo aberto ao Brasil, querem blindar-se por lei: já escrevi sobre a pretendida reserva de mercado no campo dos pareceres e projetos, a cláusula Escrava Isaura e a leviandade do Senado Federal no tratamento do projeto absurdo.
Voltando ao direito: decidir quem pode falar sobre ele é uma questão eminentemente política. Não há, ao contrário do que afirma Abel Barros Baptista, razão teórica ou epistemológica para barrar aqueles que não têm formação jurídica, que estudarão a norma jurídica a partir de seus prismas próprios. O direito tem muitas casas e habitantes variados.
De um lado, a história do direito brasileiro seria muito mais pobre, por exemplo, sem a historiadora Keila Grinberg e seus trabalhos sobre as ações de liberdade e o direito brasileiro do século XIX (destaco agora o notável O fiador dos brasileiros, publicado pela Civlização Brasileira, sobre Antonio Pereira Rebouças). Não por acaso, ela escreveu um livro de bolso, que é ótimo para usar com os alunos (eu o fiz em uma disciplina extinta) de direito, Código civil e cidadania, pela Zahar. É capaz de haver professores de direito civil que não tenham percebido a ligação entre direito civil e cidadania...
Por outro lado, às vezes vocações brilhantes no direito, que não pensam com antolhos, acabam indo para outra área fazer pesquisas que poderiam ter sido realizadas na academia jurídica, houvera a abertura para tanto. Lembro aqui de Alexandre Nodari, que é alguém que pensa nas fronteiras entre disciplinas, e que já tive a felicidade de publicar.
Não posso ser acusado de ser um realiano ou ter alguma simpatia teórica por Miguel Reale, mas até um jurista conservador como ele era é capaz de reconhecer isto:

[...] os juristas, enquanto juristas - consoante tenho exposto repetidas vezes - não se capacitam de que eles não detêm mais o monopólio da Teoria Geral do Direito. Esta disciplina, com efeito, a determinar, no plano empírico-positivo, os princípios ou leis gerais que nos permitem compreender a experiência jurídica, estudada, sob ângulos distintos, pelo jurista, pelo sociólogo, o historiador e etnólogo etc.

Cito um excerto do livro Estudos de Filosofia e Ciência do Direito, de 1978.
Merecem mais do que o desprezo os juristas que estão aquém disso; merecem nossa atenção e cuidado em razão dos prejuízos à democracia que podem causar ao arrogar-se um monopólio indevido, e que é contrário até mesmo à própria experiência do direito, cuja produção e aplicação não é monopolizada por pessoas com carteira da OAB...
Negar isso não é apenas limitar a imaginação jurídica, que tem muito a ganhar com contribuições de outras áreas, mas também, politicamente, cercear a insurgência por meio de uma polícia do pensamento a cobrar determinados certificados acadêmicos no interesse imediato de reserva de mercado e no interesse mediato de manter tudo como está para sempre. Trata-se do serviço tradicional do bacharelismo, com todos os eclipses intelectuais e as lacunas democráticas que lhe são correspondentes.
Talvez, enfim, Abel Barros Baptista não esteja mesmo correto até sobre a área de Letras. Se os grandes livros nos tornam estrangeiros, por que estrangeiros (no tocante à academia de Letras) não poderiam sobre eles escrever? Neste passo, lembro do próprio crítico, com seu admirável De espécie complicada: Ensaios de Crítica Literária publicado pela Angelus Novus em 2010. O último ensaio, em trecho que trata da discussão entre Roberto Schwarz e Michael Wood sobre Machado de Assis, aponta a inconsistência da leitura nacional (aquela que, feita por estrangeiros ou não, entende Machado por via das regras que definem a nação) como restrição das possibilidades da literatura internacional:

Na medida em que se trata de impor uma barreira que deixa o estrangeiro à porta, porque incapaz de entender tudo aquilo que está em causa, há alguma eficácia argumentativa e até política: sempre se deu mais um passo para delimitar o "nosso" por oposição ao alheio, para barrar o acesso estrangeiro ao "nosso". Mas precariamente, porque a própria condição em que a defesa é armada e usada decorre já num cenário exterior ao nacional e em que o nacional enquanto valor próprio não tem sentido.

Talvez se possa dizer o mesmo no tocante às fronteiras teóricas.