O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Golpe judicial contra a liberdade de imprensa: Lula e a Folha versus parte do STF

A última decisão inconstitucional dada pelo Ministro Luiz Fux, impedindo o jornal Folha de S.Paulo de realizar e/ou publicar entrevista com o presidente Lula, que está preso em Curitiba (parece que todo dia as instituições precisam sublinhar, aos olhos contentes dos cínicos, o caráter político desta prisão), é absurda sob tantos aspectos, e tem gerado protestos não só nos setores democráticos do campo jurídico, como na imprensa: a Abraji considerou a decisão "alarmante".
Além da balbúrdia institucional em que se converteu o tribunal, com um Ministro revogando decisão monocrática de outro, e arrogando-se a competência alheia, a decisão fere tantas previsões jurídicas, tanto no aspecto processual quanto em relação ao mérito, pois a censura prévia e a criminalização da atividade da imprensa. O artigo de David Tangerino, "Fux e o jogo de sete erros", publicado na Folha, resume bem para o público em geral a impressionante violação de normas processuais e materiais cometidas por Fux.
Lewandowski voltou hoje a autorizar a entrevista, incluindo El País e Rede Minas. Vejamos o que acontecerá a seguir, pois a disfuncionalidade do tribunal mais alto do país certamente não parará nesse ponto.
A matéria de Alexandre Alves Miguez no Esquerda Diário lista as violações encarnadas na decisão de Fux e trata do "flagrante ataque direto do golpismo judiciário à própria lei burguesa", nestas eleições "tuteladas" pelo Judiciário e pelas Forças Armadas, o que é verdade.
Podem-se ler o pedido do partido Novo, que não tinha legitimidade processual para fazê-lo, e a malfadada decisão na matéria do Jota. Mais um exemplo da velha novidade que representam os liberais brasileiros, tradicionalmente contrários ao estado de direito e à liberdade de imprensa...

Essas análises não tratam, no entanto, da questão no plano internacional. Fux também comete um ilícito internacional e compromete o Estado brasileiro, tendo em vista a proibição da censura prévia e da criminalização da atividade jornalística pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.
Eu escrevi sobre essa questão alguns anos atrás no texto "Os olhos vazados da liberdade: cultura jurídica autoritária no Brasil, censura judicial e Sistema Interamericano de Direitos Humanos". Destaco alguns trechos dele abaixo para contribuir com o debate, tantas vezes cerceado pelos horizontes do provincianismo constitucional:

O Supremo Tribunal Federal já pôde se expressar, na vigência da Constituição de 1988, no sentido de que a “livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”, e que o direito de crítica aos homens públicos enquadra-se entre as funções públicas da imprensa. A repressão penal só se pode dar quando houver animus injuriandi vel diffamandi; este ausente, “a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.” [Trata-se de decisão tomada por Celso de Mello, que relatou a Petição 3486/DF, a qual não foi conhecida. Foi uma estranha ação proposta por um advogado que sustentou que jornalistas da Revista Veja teriam ferido a segurança nacional por criticarem o governo federal.].
No entanto, persiste a incerteza jurídica, tendo em vista que no Supremo Tribunal Federal (e no Judiciário brasileiro em geral) continuam polêmicas, mesmo após o fim da lei de imprensa, sobre a colisão entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Nessa polêmica, em geral não se faz referência ao Pacto de São José da Costa Rica, ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê, no artigo 13:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Isto é, a proteção da intimidade não pode ser feita por meio de censura prévia, judicial ou não, tendo em vista a liberdade de imprensa – opção feita pelos Estados da OEA devido à importância dessa liberdade para a democracia. A Convenção Europeia de Direitos Humanos trata a matéria de forma um pouco diferente .
Há colisão com a Constituição de 1988? Ela prevê, no artigo 220, que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”; no parágrafo primeiro desse artigo, proíbe-se “embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Isto é, a imprensa deverá respeitar, na ordem dos incisos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento; o direito de resposta e a proteção à imagem; os direitos à intimidade, à vida privada e à honra; livre exercício de trabalho ou profissão; acesso à informação e sigilo das fontes.
A Constituição não prevê que o respeito a esses direitos deve ocorrer por meio de censura prévia – o parágrafo segundo do artigo 220, que proíbe a censura, leva mesmo a pensar o oposto. Não parece, pois, haver conflito com o tratado da OEA, que, assim como a Carta brasileira, protege tanto o acesso à informação como a liberdade de expressão.
[...]

Marco da liberdade de imprensa na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se destacar o caso de Ivcher Bronstein contra Peru, julgado em 6 de fevereiro de 2001. O empresário Bronstein havia sido privado de sua nacionalidade peruana (era cidadão naturalizado) para que, assim, perdesse a propriedade sobre o Canal 2 de Televisão (os meios de comunicação não podiam ser da propriedade de estrangeiros), de que era o acionista majoritário.
Em 1997, o Canal difundiu denúncias de que o Serviço de Inteligência teria cometido torturas e assassinatos, o que gerou as represálias oficiais: nesse mesmo ano, foi anunciado que o Diretor-Geral da Polícia Nacional não encontrou o antigo processo de naturalização de Bronstein, pelo que decidiu, por resolução, cancelar-lhe a cidadania peruana. Os acionistas minoritários assumiram a direção do Canal e excluíram os jornalistas que haviam atuado nas reportagens contra o governo, o que feriu a liberdade de expressão desses profissionais, bem como o direito à informação do povo peruano.
A Comissão Interamericana, nesse caso, procurou demonstrar que no Peru, à época do regime de Fujimori, realizavam-se “práticas repressivas sistemáticas dirigidas para silenciar jornalistas investigadores que denunciaram irregularidades na conduta do Governo, nas Forças Armadas e no Serviço de Inteligência Nacional” (§ 143). O Estado peruano decidiu simplesmente denunciar a Convenção para não ter que responder ao processo. Diante desse ato, em 1999, a Corte decidiu que ela mesma tinha a competência para determinar os efeitos da denúncia, e dispôs que esse ato não poderia ter efeito imediato – e, assim, o processo continuou, mas à revelia do Estado, que acabou sendo condenado por violar o direito à nacionalidade, à garantia judicial, à propriedade privada e à liberdade de expressão.
De fato, o regime de Fujimori não tinha um caráter democrático, e a perseguição a jornalistas foi um dos sintomas do autoritarismo. A atuação da Corte ressaltou o caráter imprescindível da liberdade de imprensa em um Estado de direito.
A Suprema Corte americana, em precedente de 1964 (New York Times v. Sullivan), cunhou a doutrina da “real malícia’ (actual malice), segundo a qual, quando a pessoa ofendida pela imprensa está envolvida em assuntos de interesse público, para que o jornalista seja responsabilizado, é preciso que o autor prove que ele teve a intenção de causar dano, ou que tinha conhecimento de que difundia notícias falas, ou foi negligente na busca da verdade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que essa doutrina é a desposada pela Convenção Americana (2001, § 9), e que a responsabilidade do jornalista, nesse caso, não pode ter caráter penal:
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”.  A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os Princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for um funcionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. [...] As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. (OEA. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2002)
O décimo princípio da Declaração sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em igual sentido, prevê:
As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
A esse respeito, os litígios sobre imprensa no Brasil precisam ser interpretados de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que entrou em vigor para o Brasil em 1992 .
[...]

No Brasil, a primeira vez que um censor voltou a frequentar uma redação de jornal depois da ditadura militar foi em Brasília, em outubro de 2002, quando o Desembargador Jirair Meguerian, a pedido do então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (então do PMDB, e candidato à reeleição), determinou que o oficial de justiça Ricardo Yoshida, acompanhado do advogado Adolfo Marques da Costa, entrassem na redação com poderes de censurar qualquer notícia relativa a uma gravação realizada pela Polícia Federal, com autorização judicial, que relacionava o governador com empresários acusados de parcelamento irregular do solo em Brasília (REDE EM DEFESA DA LIBERDADE DE IMPRENSA, 2006).
O problema da colisão entre direitos da personalidade, como a intimidade e a honra, com a liberdade de imprensa já foi abordado por vários autores. Ives Gandra Martins defende que é possível tutela preventiva quando há ameaça de lesão às garantias fundamentais dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Constituição (1998, p. 809-810). Bueno de Godoy entende que não há censura prévia quando há tutela preventiva desses direitos, pois a liberdade de imprensa não seria absoluta, devendo o juiz, em cada caso concreto, fazer o balanceamento desses direitos (2001); posição semelhante é adotada por Leite Sampaio (1998); Grandinetti Castanho de Carvalho defende a proibição de divulgação, segundo uma ponderação de bens – quando a censura é feita pelo Judiciário, ela não seria censura, mas composição de “interesses em conflito concretamente invocados” (2003, p. 142); Luís Roberto Barroso segue esse autor (2002, p. 364-366). Segundo Bulos, a Constituição só teria vedado a “censura administrativa, praticada pelo Poder Executivo”, e não o “poder cautelar” do Judiciário para prevenir “ameaça de lesão a direito” (2003, p. 1343-1344).
Nenhum desses autores menciona que existe norma internacional que vincula o Brasil e proíbe essa tutela preventiva. Se era verdade, como diz Edilsom Pereira de Farias, que “o legislador pátrio” não elaborou lei sobre a matéria de liberdade de imprensa (2000, p. 172), isso não significa, diferentemente do exposto por esse autor, que não há norma a respeito no direito brasileiro, tendo em vista a convenção da OEA. Leyser, por outro lado, refere-se à Convenção no tocante ao “direito à vida privada” (1999, p. 40), mas deixa de fazê-lo em relação à liberdade de imprensa.
Por que o direito aplicável não é nem ao menos discutido pelas decisões e pela doutrina já relacionadas? Há uma inércia jurisprudencial contrária à liberdade de imprensa, sobrevivência da cultura autoritária no Judiciário brasileiro, e sobrevive um provincianismo constitucional nessa matéria, isto é, permanecem o desconhecimento e a inobservância dos tratados internacionais de direitos humanos.
O julgamento da ADPF n. 130, que decidiu pela não recepção da lei brasileira de imprensa pela Constituição de 1988, não foi uma exceção. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), em sua petição inicial, fez eferência tão-somente, no tocante às fontes internacionais, à Declaração Universal de 1948. A Procuradoria Geral da União, em seu parecer, devidamente lembrou do Pacto de San José, mas não tocou na questão da censura prévia.
Os Ministros, em sua argumentação, em regra passaram por cima da internacionalização dos direitos humanos, no entanto prevista na própria Constituição, com exceção de Celso de Mello, que se referiu à Declaração de Chapultec. No entanto, mesmo ele deixou de mencionar os julgados da Corte Interamericana. Em um esquecimento de disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que, sem a lei de imprensa, o Brasil deixaria de ter norma contra a propagação do preconceito de raça e de classe, “sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados.”
Diante dessas lacunas deixadas por esse julgamento, não admira que a censura judicial no Brasil prossiga, à revelia dos parâmetros do Direito Interamericano, que não são, o mais das vezes, sequer mencionados pelos julgadores e juristas.
[...]

Continuísmos políticos nem sempre se expressam, no direito, pela continuidade da legislação. Se a criação de direito é uma função política, não se deve esquecer que ela não ocorre apenas por meio do Poder Legislativo, mas também pelos outros Poderes, em suas várias hierarquias, e por vários atores sociais em suas práticas.
No caso do Brasil, pode-se verificar que, apesar de a Constituição da República promulgada em 1988, em reação à censura institucionalizada da ditadura militar, ter proibido a censura, essa prática permaneceu com o apoio do Poder Judiciário.
Trata-se de um problema de não recepção dessas normas provenientes do autoritarismo. No tocante à lei brasileira de imprensa, a lei n.o 5250 de 1967, editada durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal pôde recentemente decidir que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988, com o julgamento a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.o 130, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
No entanto, isso não tem detido a censura judicial. O fundamento da continuidade é antes cultural do que normativo. Deve-se lembrar recente pesquisa que verificou que 66% dos magistrados na primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comarca da Capital, nunca aplicaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e 24% só o faziam raramente. 79% não estavam informados sobre o funcionamento dos sistemas da ONU e da OEA de proteção dos direitos humanos. 40% nunca estudaram a respeito de direitos humanos. No entanto, os resultados poderiam ter sido bem piores, se o universo da pesquisa não tivesse sido reduzido: quarenta por cento dos questionários não foram respondidos, seja porque o juiz se recusou, sem motivo, a respondê-lo, ou a receber o pesquisador, ou por ter declarado que o seu trabalho não tinha... relação com os direitos humanos (CUNHA..., 2005).
Essa cultura infensa aos direitos humanos conjuga-se com o provincianismo em relação ao direito internacional, uma vez que estes direitos estão internacionalizados, contrastando com a cultura jurídica predominante no Judiciário brasileiro.

sábado, 24 de março de 2018

Desarquivando o Brasil CXLII: Dia Internacional do Direito à Verdade e nova campanha #DesarquivandoBR


Começa hoje e vai até primeiro de abril a campanha "Contra a intervenção militar, pelo direito à verdade: Mobilização #DesarquivandoBR 2018", que envolve blogagem coletiva e dois momentos de tuitaço: 28 de março, aniversário de cinquenta anos do assassinato do estudante Édson Luís no Rio de Janeiro, e o primeiro de abril, aniversário do golpe de 1964. A campanha pede também #JustiçaParaMarielle.

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Em 24 de março, temos o Dia Internacional do Direito à Verdade em relação às Violações Graves de Direitos Humanos e à Dignidade das Vítimas, instituído pela Organização das Nações Unidas por resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 21 de dezembro de 2010.
A Organização o fez em memória de Dom Romero, Arcebispo de El Salvador, assassinado, em razão de seu engajamento nos direitos humanos, pelo exército desse país enquanto celebrava missa. Ele foi mencionado expressamente na justificativa da resolução:
Reconociendo en particular la importante y valiosa labor de Monseñor Óscar Arnulfo Romero, de El Salvador, quien se consagró activamente a la promoción y protección de los derechos humanos en su país, labor que fue reconocida internacionalmente a través de sus mensajes, en los que denunció violaciones de los derechos humanos de las poblaciones más vulnerables,
Reconociendo los valores de Monseñor Romero y su dedicación al servicio de la humanidad, en el contexto de conflictos armados, como humanista consagrado a la defensa de los derechos humanos, la protección de vidas humanas y la promoción de la dignidad del ser humano, sus llamamientos constantes al diálogo y su oposición a toda forma de violencia para evitar el enfrentamiento armado, que en definitiva le costaron la vida el 24 de marzo de 1980, [...]
A resolução decorreu de iniciativa do Conselho de Direitos Humanos, que recomendou a criação desse Dia em 17 de junho de 2010.
Na primeira mensagem do Secretário-Geral da ONU (Ban Ki-Moon na época) sobre o 24 de março, que ocorreu em 2011, salientou-se que o direito à verdade
[...] ha quedado consagrado expresamente en la Convención Internacional para la protección de todas las personas contra las desapariciones forzadas, que entró en vigor en diciembre de 2010. También reconocen ese derecho otros instrumentos internacionales, así como leyes nacionales, la jurisprudencia y las resoluciones de órganos intergubernamentales.
A ONU incentivou os Estados comemorarem o Dia; na mensagem de 2018, convidou "a observar de manera apropiada el Día Internacional".
No Brasil, esse Dia foi incorporado ao calendário nacional somente neste ano, graças a projeto da deputada Luiza Erundina (Psol-SP), o Projeto de Lei nº 4.903, de 2012, da Câmara, que foi renumerado para PLC 55/2014 no Senado. Note-se que Erundina o propôs no primeiro ano de funcionamento da Comissão Nacional da Verdade, ele só foi aprovado na Câmara no último ano, e a CNV extinguiu-se sem poder comemorá-lo, pois ele só foi aprovado em 14 de dezembro  de 2017 pelo Senado Federal, depois de pareceres favoráveis.
Curiosamente, o parecer do Senador Donizeti Nogueira, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, de 8 de julho de 2015, refere-se à CNV como se ela estivesse ainda funcionando; esse engano parece-me sinal de que o órgão para o prosseguimento do trabalho da Comissão precisa ser criado.
Sancionado neste ano por Temer, o projeto tornou-se a Lei nº 13.605, de 9 de janeiro de 2018.
Ela propôs neste ano a instituição do Prêmio "Direito à Verdade sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas", pela Câmara dos Deputados, mas esse projeto de resolução da Câmara, PRC 304/2018, ainda não foi aprovado.
Ocorreu neste 24 de março de 2018, na PUC-SP, um ato público para celebração do Dia Internacional do Direito à Verdade com a deputada. Erundina e Daniel Cara fizeram publicar na Carta Capital artigo "Celebrar o direito à verdade é caminhar rumo à justiça" no dia anterior, que relaciona as graves violências da ditadura militar com as de hoje, faz referência ao assassinato de Marielle Franco e de Anderson Pedro Gomes:
Nesse sentido, é inaceitável o desconhecimento de violências ainda obscuras cometidas pela ditadura civil-militar que submeteu o país entre 1964 e 1985. É incomensurável a dor das famílias que desconhecem o paradeiro de seus entes queridos ou precisam conviver com o sofrimento e traumas delas e deles.
É também inaceitável não obtermos respostas, quando conseguimos formular tantas das perguntas: o que o Brasil faz diante do fato de que há 5 mil homicídios de mulheres e 500 mil estupros por ano, segundo dados da OMS e do IPEA? Quais são as políticas públicas empreendidas para enfrentar a inaceitável realidade de que a cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 71 são negras – segundo o Atlas da Violência de 2017? Como o Brasil vai enfrentar o fato de que, a cada 25 horas, é assassinada uma pessoa LGBT? Por que o Brasil continua, a 518 anos, cometendo violências contra os povos indígenas?
Tentar responder a essas questões do passado e do presente parece-me uma forma de tentar "observar de maneira apropriada o Dia Internacional" no Brasil, embora Temer (que, obviamente, ignorou o Dia) e asseclas caminhem em outro sentido. Lembremos do Gal. Villas Bôas, a afirmar, em 19 de fevereiro de 2018, que os militares precisam, no Rio de Janeiro sob intervenção, de "garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade", o que gerou mobilização para a criação de uma Comissão Popular da Verdade no Rio.
O decreto de intervenção pareceu inconstitucional para o Ministério Público Federal. Cito esta passagem da Nota Técnica 1, de 20 de fevereiro de 2018;
Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, fez uso da expressão “guerra”. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos.
A concepção de "inimigo interno" decorre da doutrina de segurança nacional, que as Forças Armadas cultivam desde antes da ditadura, e nela são enquadrados, tradicionalmente, os movimentos sociais, os povos indígenas, as populações das periferias. É evidentemente inconstitucional e contrária à soberania popular, mas aquelas Forças continuam a operar em sentido diverso do ordenamento jurídico vigente, amparadas pelo Judiciário, que parecem nunca ter perdido a nostalgia do dia 13 de dezembro de 1968. Por esta razão, os espúrios elementos de continuidade da ditadura, participamos desta campanha #DesarquivandoBr.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Desarquivando o Brasil CXLI: A luta das mulheres contra a ditadura no Brasil, e os relatórios das comissões da verdade

O 8 de Março em 2018 foi muito interessante, enorme na Espanha, com várias ações no Brasil, o que me estimulou a escrever esta breve nota.
As mulheres tiveram uma presença muito forte na luta contra a ditadura, seja nos partidos e movimentos clandestinos, militaristas ou não, seja nos movimentos populares e na campanha contra a anistia, que surgiu a partir do Movimento Feminino pela Anistia. As mulheres das periferias retomaram as ruas nos anos 1970 por creches, luz, escolas, água e, depois delas, vieram os outros movimentos.
Essas histórias são contadas no essencial Breve história do feminismo no Brasil e outros ensaios (São Paulo: Alameda, 2017), de Maria Amélia de Almeida Teles (a Amelinha), reedição muito ampliada de livro que saiu pela Brasiliense em 1993.
O livro inclui as novas descobertas do processo de justiça de transição no Brasil, do qual a própria autora tem participado ativamente:
Os militares, de início, subestimaram a capacidade das mulheres, mas, ao vê-las atuando na luta, inclusive com o uso de armas, tiveram reações de ódio e repúdio. Isso porque as militantes políticas daquela época romperam com preconceitos e barreiras machistas. Tiveram até que enfrentar a própria organização política de esquerda em que atuavam. A esquerda também tinha preconceito e as discriminava. Assim, as militantes tiveram que subverter a ordem do estado ditatorial e a ordem interna de suas organizações políticas. Eram duas vezes subversivas. A ditadura as via como uma ameaça, daí se justificava a censura aos temas sobre mulheres [...]
Não obstante toda essa importância da luta feminina, ignorada por certas pessoas que, de forma misógina, apagam as lutas das mulheres e pretendem que o feminismo no Brasil nasceu na década de 2010, a esmagadora maioria dos relatórios das comissões da verdade não se preocupou em destacar a dimensão de gênero na justiça de transição. O que é estranho, e talvez revele a permanência desses problemas.
Mais estranho ainda quando lembramos que a própria Comissão Nacional da Verdade, no volume I de seu relatório, incluiu um capítulo, o décimo, sobre "Violência sexual, violência de gênero e violência contra crianças e adolescentes".
O capítulo expõe a questão de forma bem clara:
A violência sexual, exercida ou permitida por agentes de Estado, constitui tortura. Por transgredir preceitos inerentes à condição humana, ao afrontar a noção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a normativa e a jurisprudência internacionais consideram que a violência sexual representa grave violação de direitos humanos e integra a categoria de “crimes contra a humanidade”. No cumprimento de seu mandato, ao buscar promover o esclarecimento circunstanciado de casos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) pôde constatar que a violência sexual constituiu prática disseminada do período, com registros que coincidem com as primeiras prisões, logo após o golpe de Estado.
O relatório ainda explica a questão no âmbito do Direito Internacional, que o considera crime de lesa-humanidade, que vai exatamente no sentido oposto dos juristas brasileiros que defendem que o estupro é um crime político, anistiável e anistiado (mencionei-os em outra nota):
27. No processo de reconhecimento da violência contra as mulheres como violação aos direitos humanos, a Conferência de Viena, realizada em 1993, desempenhou papel importante. Foi por intermédio  da Plataforma de Ação de Viena que os Estados tornaram explícita a ideia de que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos e que os direitos das mulheres constituem direitos humanos. A Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, não deixa dúvidas sobre o entendimento da comunidade internacional. Diz seu artigo 1o:
Para os fins da presente Declaração, a expressão “violência contra as mulheres” significa qualquer ato de violência baseado no gênero do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada.
28. Entendimento similar foi confirmado pelo sistema regional ao qual o Brasil está submetido. Em junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada em Belém (PA), passou a considerar violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Além da opressão física e psicológica, isso inclui também a violência sexual, “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”. Embora sem efeito vinculante, a Plataforma de Ação de Pequim, resultado da IV  Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, na China, representou novo compromisso da comunidade internacional com ações capazes de garantir o respeito a esses direitos.
As comissões da verdade brasileiras que não abordaram o tema não cumpriram realmente seu mandado, uma vez que os direitos das mulheres, devemos relembrar, são direitos humanos, e as comissões existem para apurar as violações a esses direitos. Nessa imensa lacuna, devemos incluir a Comissão da Verdade da UNE e a da CUT, que ignoraram a perspectiva de gênero.
Faço uma breve menção a algumas das comissões que se preocuparam em cumprir seu mandado em relação às mulheres.

I. O relatório da Comissão da Verdade do Estado da Paraíba dedicou um capítulo para as mulheres, o nono, "Ditadura e gênero". Além de textos sobre casos emblemáticos de mulheres que sofreram perseguição política e sobre a participação feminina no movimento de anistia, o capítulo traz listas das 16 audiências públicas e 20 oitivas realizadas com as mulheres na Paraíba, das alunas presas no congresso da UNE em Ibiúna, das estudantes da UFPB e da URNE (Universidade Regional do Nordeste) "punidas em vista das suas atividades políticas em protesto à ditadura militar", e de um levantamento parcial das mulheres que fizeram pedido de anistia política (a Comissão somente teve acesso aos nomes das que fizeram o pedido "por meio do gabinete do deputado Zenóbio Toscano", a pesquisa ficou incompleta).

II. O relatório da Comissão da Verdade em Minas Gerais dedicou uma subseção no item 3.6 à "violência por gênero", com alguns relatos e este gráfico sobre tortura:


Em relação aos povos indígenas, a Comissão não logrou obter depoimentos: "Por fim, um tema que normalmente fica relegado ao esquecimento, o da violência de gênero, foi percebido muito mais por meio dos silêncios que dos relatos. [...] Quando a equipe da Covemg tentou abordar esse assunto, apesar de um incômodo “natural” ao tratar de assunto tão delicado com pessoas praticamente estranhas, o que se percebeu foi o silenciamento, a negação ou a passagem para outro tema ao dizer que não se sabia nada sobre o assunto."
Os dados sobre tortura, porém, talvez não correspondam à média nacional. Cito o capítulo "Verdade e gênero" da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva":
Segundo o Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985), dos 436 casos de morte e desaparecimento tratados no documento, 11% são mulheres. Já na região do Araguaia, dos 70 guerrilheiros desaparecidos, 12 eram mulheres, ou seja, 17%. De acordo com o Estado Maior do Exército no ano de 1970, havia mais de 500 militantes guerrilheiros aprisionados em quartéis, sendo que no Rio de Janeiro, 26% eram mulheres. Estes números não são nada desprezíveis se comparados com os atuais. Por exemplo, os resultados do pleito de 2014, revelam que somente 10% de mulheres foram eleitas para o Congresso Nacional, reservando ao Brasil o posto de país mais desigual da América do Sul em representação feminina no Legislativo. Apesar da reeleição da presidenta Dilma Rousseff - militante na luta de resistência à ditadura - e da legislação eleitoral brasileira, desde 2009, obrigar que ao menos 30% das candidaturas sejam femininas, os partidos políticos continuam assumindo uma posição sexista sem oferecer verbas ou espaço para uma disputa em condição de igualdade. Muitas são “mulheres-laranja”, indicadas somente para cumprir a cota prevista em lei, sem que lhes sejam oferecidas as mesmas condições [...]
A situação não melhorou. Atualmente, o Brasil ocupa a lamentável 152a. posição mundial em participação feminina na política segundo a pesquisa “Estatísticas de gênero – Indicadores sociais das mulheres no Brasil”, que foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

III. O relatório da Comissão da Verdade do Estado do Paraná - Teresa Urban, além de uma breve menção à violência sexual contra as mulheres do povo Xetá, um dos povos indígenas que sofreu genocídio durante a ditadura, dedica uma seção à "resistência feminina" no capítulo 5, sobre as graves violações de direitos humanos no campo:

A resistência e guerrilha têm sido associadas à masculinidade, como se “ser forte” fosse exclusividade masculina, ou forma de provar que se “é homem” (PRIORI, 2012). A participação direta de mulheres em lutas violentas geralmente é esquecida, dificilmente reconhecida. Entretanto, apesar disso, as mulheres sempre estiveram envolvidas em guerras e guerrilhas. Participaram de lutas camponesas, desde os movimentos de resistência armada, às ocupações de terra, à organização dos sindicatos.
Neste relatório, destaca-se o papel de três mulheres que, de diferentes formas, foram citadas ou relataram sua experiência.

Elas são Laurentina Antonia Dornelles, Clarissa Mertz e Clari Izabel Fávero, e seus casos são relatados.

IV. A Comissão da Verdade do Rio descobriu a importância do tema na prática, durante a oitiva dos depoimentos:
Para a Comissão da Verdade do Rio, a importância do tema surgiu após reunir uma série de depoimentos reveladores de aspectos peculiares da violência sofrida por mulheres na ditadura militar. Este capítulo, portanto, não existiria se não fosse pela coragem das mulheres que, em depoimentos públicos e privados, mostraram como a diferença de gênero balizou a perseguição e a violência por elas sofrida naquele período. O conjunto dos depoimentos evidencia como a violência de Estado  foi estruturada, durante o regime militar, a partir das convenções sociais acerca dos papéis atribuídos aos homens e às mulheres, os quais diferenciam, hierarquizam e discriminam as pessoas, suas obrigações, oportunidades e liberdades.
O capítulo 10, "Mulheres na luta contra a ditadura: o terror do Estado e a violência sexual", inclui a questão da violência obstétrica: "Os depoimentos revelam que muitas mulheres estavam grávidas na ocasião da prisão. E, ao saberem disso, os agentes da repressão não amenizavam a violência contra elas, ao contrário, a intensificavam. Rosalina Santa Cruz conta que soube da sua gravidez em meio a uma sessão de tortura."
A lembrar que a Comissão do Estado do Rio de Janeiro, assim como a de São Paulo, foi das poucas a tratar de outra questão de gênero, as de orientação sexual e de identidade de gênero.

V. A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" partiu da tipificação dos "crimes sexuais, cometidos no contexto de conflitos armados ou regimes de exceção" como crimes de lesa-humanidade, o que está previsto no Estatuto de Roma, e tentou explicar o significado dos silêncios em audiências;
Durante as audiências públicas realizadas pela Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, muitas mulheres tiveram espaço para narrar suas experiências de militância durante a ditadura militar brasileira. Entretanto, poucas relataram, à época, sobre as violências sexuais a que foram submetidas. Alguns motivos foram elencados por elas próprias para justificar tal silêncio:
(i) em um primeiro momento, as mulheres que saíram das prisões estavam mais empenhadas em denunciar as mortes e desaparecimentos de que foram testemunhas do que em relatar as violências sofridas por elas;
(ii) o medo de que não acreditassem em sua palavra e de magoar ou ser julgada pela família e amigos;
(iii) não se sentirem fortalecidas e com garantias para denunciar os torturadores e ter os crimes apurados;
(iii) serem responsabilizadas/culpabilizadas por terem sido estupradas, já que a violência contra a mulher é legitimada, em grande medida, a partir do discurso de “crime passional” produto de uma suposta “necessidade irrefreável e incontrolável de sexo inerente aos homens”.
A dificuldade de relatar este tipo de violência é ainda muito mais forte nos testemunhos dados pelos homens que não reconhecem a tortura aplicada em seus corpos nus ou o “empalamento” (técnica de suplicio que consiste na introdução de cassetete ou objetos semelhantes no ânus da pessoa) como uma violência de cunho sexual.
Essas razões de silêncio persistem até hoje, para os crimes sexuais cometidos na atualidade.
O capítulo "Verdade e gênero", além de relatar diversos casos e explicar os métodos de tortura da repressão, não deixa de analisar o machismo da esquerda:
Em alguns casos, a luta pelos direitos das mulheres foi considerada irreconciliável com a orientação dos partidos políticos que decidiram expulsar suas militantes feministas. Suas ideias e demandas eram julgadas como um “desvio pequeno burguês” e potencialmente perigoso, já que poderiam dividir a classe trabalhadora. Estes foram os casos de Amelinha Teles e Crimeia Almeida, pelo PcdoB e de Marise Egger, pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB).
A CNV, no importante capítulo 10 de seu relatório, tratou também da violência contra crianças e as violações de direitos humanos contra membros das famílias dos seus opositores. A essa questão, a Comissão "Rubens Paiva" dedicou uma série de audiências públicas que resultaram em um livro, Infância roubada, sobre que já escrevi mais de uma vez neste blogue e que pode ser lido nesta ligação: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/20800_arquivo.pdf (há uma "versão digital" naquele portal, mas ela não tem a introdução do livro).
Nesse impressionante livro, que a atual legislatura da Alesp não quis reimprimir, aparecem mais relatos de violência sexual, violência obstétrica, tortura de crianças, entre outros crimes da ditadura militar.
Amelinha Teles escreveu a introdução desse livro, que foi recolhida na mencionada nova edição de Breve história do feminismo no Brasil. Termino citando-a:
Se ainda prevalece a ideia de que a palavra das mulheres não é crível nos dias de hoje, o que dizer naqueles anos de chumbo quando mulher era assunto proibido e considerado “subversivo”. A revista Realidade, de janeiro de 1967, n. 10, teve sua edição especial dedicada à situação das mulheres apreendida pela censura. O jornal Movimento, n. 45, foi totalmente censurado, por realizar uma edição voltada para “O Trabalho da Mulher no Brasil”. São exemplos mostrando que o fato de falar sobre as mulheres, revelando dados de sua realidade na família, no trabalho, na educação e na sociedade causava muita preocupação às autoridades militares que eram extremamente misóginas. Tanto é que é um dos ditadores (General Figueiredo, 1978-1985) chegou a dizer em público que: “... mulher e cavalo a gente só conhece quando monta”.
Os idiotas, nós os conhecemos quando relincham. Que as mulheres cada vez mais falem contra os discursos misóginos, que continuam a infestar a política brasileira e pretendem, novamente, desonrar a cadeira presidencial.

domingo, 31 de dezembro de 2017

Retrospectiva 2017: palavras alheias e a rede comum


Uma das tiras de André Dahmer mostra alguém preocupado com o povo sair às ruas por causa do desvio de verbas. Seu interlocutor prova que a preocupação é infundada: pela janela, veem um cara solitário com o cartaz "entre no meu blog".
A ironia de se imaginar alguém na rua com esse tipo de apelo ao virtual, bem como sua solidão, e a contraposição disso com a mobilização política, encontram paralelo na tira em que um blogueiro confessa: "escrevo sobre coisas que não entendo, para pessoas incapazes de aprender" (ambas podem ser vistas nesta dissertação de Rodrigo Otávio dos Santos, às páginas 228 e 218).
Reconheço minhas limitações em aprender; no entanto, gosto de ler blogues pela informação e pelo estilo: em alguns casos, eles cumprem o papel deste gênero literário que está a ser gradativamente expulso do jornalismo, que é a crônica.
Já organizei retrospectivas por frases da época da ditaduraapresentações musicaisgraffiti e cartazesdireitos sabotados e perdidos; desta vez, decidi por textos de outros blogues, entre os que sigo e estão indicados à direita. Não incluí aqueles que servem de simples divulgação de artigos (como os do Murilo Duarte e do Marcelo Ribeiro), ou que se compõem de curtas resenhas, por não atenderem àquele requisito de gênero que mencionei, bem como aqueles em que assino textos (o Escamandro). 
Escolhi apenas um exemplo de cada blogue. A lista, como sempre, é estritamente pessoal e não pretende dar conta do ano, do tempo, do mundo, mas simplesmente estar de acordo com a ideia de rede que sempre me atraiu na internet, isto é, de que de um texto se possa passar para outro, como uma espécie de biblioteca de Borges. Correntes em aplicativos de mensagem e o que chamam de "threads" em redes sociais, claro, não podem, em razão de sua menor exuberância textual, cumprir esse papel, embora reconheça sua utilidade em uma sociedade estruturalmente iletrada.
Pensei em fazer uma retrospectiva das imagens "Fora Temer" que vi em diversas ocasiões; no entanto, como a foto acima foi uma das mais esperançosas que encontrei, desisti de fazê-lo. 


Janeiro:
Para ler sem olhar: de Diego Viana, "Imagens que não fizeram história (4): a Brasília estourada". Viana, que já citei aqui algumas vezes, voltou a fazer um close seeing com far reaching, desta vez a partir de uma foto de René Burri tirada em Brasília, de uma "família humilde" com sua "roupa de domingo". A luz estourada da foto suscita diversas reflexões, até chegar, depois de um paralelo com Portinari ao rombo de orçamentos públicos. Quanto a mim, que sou da geração das crianças na foto, cujo nome desconhecemos, noto que elas estão mais nítidas do que os monumentos do poder, e que talvez fosse uma ação estética e política emancipadora aumentar a nitidez dos corpos contra aqueles espaços.

Fevereiro:
Seminario de Teoría Constitucional y Filosofía Política: de Roberto Gargarella, "La Corte Suprema y los alcances de las decisiones de la Corte Interamericana". Ao contrário da maioria dos constitucionalistas brasileiros, Gargarella preocupa-se com o Direito Internacional e não é isolacionista. Em 14 de fevereiro deste ano, a Suprema Corte argentina, a respeito do conhecido caso "Fontevecchia e outros contra a República Argentina", decidiu que seus acórdãos não podem ser "revogados" pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Houve muita polêmica na época, mas, em dezembro, a Suprema Corte assentiu que a decisão atacada pela Corte Interamericana fosse declarada incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Faço notar que, no caso brasileiro da ADPF 153, há uma questão parecida: o Supremo Tribunal Federal decidiu com base no ordenamento da ditadura, contra a Constituição de 1988, validar a lei de anistia do tempo do Figueiredo. Meses depois, a Corte Interamericana decidiu o oposto com base na Convenção Americana. Ainda não foram julgados pelo STF os embargos de declaração interpostos na ADPF, e que se referem a essa decisão internacional. Fux, em mais uma prática de violação do regimento do Tribunal, não leva o recurso a plenário, impedindo que se aprecie a divergência entre as duas cortes.

Março:
Gaveta do Ivo: de Ivo Barroso, "Consoante de apoio - a propósito de um poema de Charles Baudelaire". É um blogue recente, em que o poeta e tradutor publica textos antigos (por exemplo, a "Antiga palestra sobre Drummond") e novos, como esta análise de traduções de um dos mais célebres poemas de todos os tempos, "Spleen LXXVII", que começa com o verso "Je suis comme le roi d’un pays pluvieux". Analisa as soluções de Guilherme de Almeida, Jamil Almansur Haddad e Ivan Junqueira, que ele considera os que se saíram mais felizes no enfrentamento desse poema, preferindo a de Junqueira. Questões de métrica, rima, cesura, aliterações e figuras de linguagem são discutidas, o que é um alívio diante do desleixo com a forma hoje em moda em certos círculos que se bastam com um verso sem novidade e frouxo, desde que o poema termine com uma coroa de flores ou qualquer outro efeito lacrimejante ou de autocomiseração. Barroso inclui a própria tradução e a critica, e faz o mesmo com a de Wladimir Saldanha, que comentou o texto (uma oportunidade que os blogues proporcionam) e incluiu a dele para comentários.

Abril:
Desigualdades espaciais: de Hugo Nicolau Barbosa de Gusmão, "Não vai dar tempo… a morte chega antes que a aposentadoria para a população negra em São Paulo". São Paulo não é a cidade mais pobre do Brasil, tampouco a mais desigual. No entanto, nela, como a maioria das pessoas negras morre antes dos 65 anos, elas não chegariam a aposentar-se segundo a proposta de reforma da previdência que se discutia (o projeto foi alterado, e a "discussão" continua a ser liberação de verbas e cargos para os que votarão contra o povo). O trabalho do geógrafo, decifrando os distritos da cidade, mostra que os brancos vivem mais que os negros em todos, e que "Quando olhamos os distritos onde a média é superior a 65 anos anos a situação se torna mais grave, em apenas 10 distritos o tempo média de vida dos negros é superior a 65 anos". Um jornal nessa cidade depois usou esses dados. Ao ver a quantidade de dinheiro que Temer vem gastando para promover essa reforma, não conseguimos deixar de pensar que o neoliberalismo esconde um projeto de extermínio.

Site personel de Didier Eribon: de Didier Eribon, "Demain, je voterai pour Jean-Luc Melenchon". Macron venceu as eleições de 23 de abril na França. Melenchon, o conhecido político de esquerda, cresceu eleitoralmente. Destaco o texto não em razão dele, mas por causa da análise política do sociólogo. Eribon explica sua opção eleitoral, apesar de não concordar com todas as propostas do candidato, tendo em vista o "deslizamento espetacular da vida política e intelectual em direção à direita na Franca ao longo dos últimos trinta anos" ("glissement spectaculaire de la vie politique et intellectuelle vers la droite en France au cours des trente dernières années"), operada "principalmente no e em torno do Partido Socialista". Ele dá uma tremenda indireta a certo filósofo do consenso: "Qu’on ne se laisse pas abuser par les sermons de tel philosophe allemand qui a oublié depuis fort longtemps l’héritage de la théorie critique de l’Ecole de Francfort à laquelle on le rattache encore abusivement." e afirma que, se Macron ganhar, como aconteceu, e aplicar seu programa, o Front national, de extrema direita, terá 40% de votos no primeiro turno na próxima eleição.

Mobilização Nacional Indígena: "O maior Acampamento Terra Livre da História!".  Trata-se de matéria sobre o último ATL. O Acampamento ocorre anualmente, e a presença dos povos indígenas na capital é estratégica. Vi Ailton Krenak, mais de uma vez, dizer que cada tiro disparado contra os povos indígenas tem sua origem no Congresso Nacional. Ademais, agravou-se a conjuntura política, já desfavorável a esses povos no governo de Rousseff; desta vez, "O ATL também deu uma aula de democracia ao governo Temer. Na terça (25/4), na primeira marcha da semana, os indígenas foram recebidos com gás lacrimogêneo e balas de borracha na frente do Congresso. No dia seguinte, foram impedidos de entrar no Senado para assistir a uma audiência pública previamente marcada e foram intimidados pela polícia no caminho de ida e de volta ao acampamento."

Euterpe: de Frederico Toscano, "Rinaldo em Londres". Não sei se o blogue terminou, seu último texto é de maio. Eu escrevi mais sobre música do que o Euterpe este ano, porém, claro, nunca cheguei ao nível do que a equipe desse blogue fazia. Para chegar a uma das óperas mais conhecidas de Händel, Rinaldo, Toscano parte de Cavalli e faz um percurso pela ópera barroca, o que inclui a figura do castrato e as razões do sucesso da "opera seria" e sua estrutura formal fundamentada na profusão de árias, solos para os cantores brilharem. Como sempre no Euterpe, há diversos exemplos musicais, e talvez o mais interessante seja a sequência das três encarnações que a música de "Lascia ch'io pianga" (uma das árias operísticas mais conhecidas, gravada até por cantoras populares como Barbra Streisand) teve na obra de Händel. Minha ária preferida dessa obra, no entanto, é "Cara sposa"; Toscano escolheu o grande contratenor Philippe Jaroussky, proponho ouvir também a fenomenal Ewa Podles.

Maio:
Transe: de Moysés Pinto Neto, "Vivemos um momento extraordinário". O jurista trata do que chama de "um grande bloco no poder — o 'condomínio pemedebista' — cuja gestão era disputada pelos petistas e tucanos" e das configurações da plutocracia na última década, de 2013 como catalisador da indignação contra esses "arranjos", com esta observação ótima sobre o antigo governo: "O compromisso com a manutenção do governo paralisa a radicalidade do pensamento, tornando a crítica refém do dogmatismo esquerdista, fazendo com que as perspectivas radicais fossem engolidas pela defesa do indefensável. A perspectiva de futuro encurta-se drasticamente — e esse encurtamento mostra-se bem quanto a questão procedimental começa a tomar a frente dos debates políticos, numa redução do político ao jurídico." Quanto ao governo atual, é claro que a única perspectiva do futuro em que se interessa é a manutenção do passado. Moysés, apesar de tudo, mostra-se otimista e julga o momento extraordinário porque "ao mesmo tempo em desaba o patrimonialismo, se abre uma janela histórica para formular novos projetos". Como ele é um dos poucos juristas brasileiros capazes de pensar politicamente, espero que participe bastante dessas formulações.

Junho:
El niño rizoma: de Julián Axat, "Tiempo futuro pos-memoria, poesía y justicia". O poeta, editor e jurista publicou originalmente este texto no blogue, que trata dos rituais judiciais da chamada pós-memória e o testemunho de pessoas como ele, filhos de desaparecidos. A figura do filho detetive da história, em analogia aos detetives selvagens de Bolaño, traz diversos relatos, que ele analisa, classifica, nesta referência a Foucault: "Cierta “enciclopedia china de la memoria” de las víctimas del terrorismo de Estado argentino, que implica -a su vez- formas inéditas, exóticas y hasta maneras estandarizadas o normalizadas de decir la catástrofe." Entre outras referências do artigos, está o interessante filme “Tierra de los Padres” (Fatherland, 2011) de Nicolás Prividera, todo filmado no Cemitério da Recoleta, em Buenos Aires, e composto de fragmentos da fala de mortos, numa aposta estética radicalmente benjaminiana. Note-se que a Argentina, com Macri, está num momento adverso para a justiça de transição, ou para a justiça tout court.

Julho:
Índio É Nós: "Michel Temer, a AGU e a legitimação do genocídio dos povos indígenas". Análise da opção de Temer pelo etnocídio e pelo genocídio dos povos indígenas, oficializando a "tese do “marco temporal”,  "por meio de um Parecer vinculante da Advocacia Geral da União (Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU), com a finalidade de paralisar processos de demarcação de terras indígenas no Brasil, bem como de anular demarcações já realizadas.Mais um exemplo de como o Brasil se degrada, e um prenúncio de que 2018 será um ano de ainda mais crimes e golpes, eis que 2017 mostrou que o crime, mesmo desvelado, não só compensa como pode governar sem maiores sustos, bastando dividir o saque com mais instituições, veículos de imprensa e assemelhados.

Agosto:
Rio on Watch: de Lucas Smolcic Larson, "Três razões pelas quais Charlottesville poderia acontecer no Brasil". O autor busca fazer um paralelo entre a marcha neonazista naquela cidade dos Estados Unidos, suscitada pela conjuntura política favorável a esse tipo de violência, organizada contra a retirada dos monumentos aos racistas e escravistas, com certos temas no Brasil, como o repúdio indígenas aos monumentos pelos bandeirantes (ele inclui uma foto desta manifestação de 2013 em São Paulo, com o sangue simbólico escorrendo), bem como aos crimes de ódio contra as religiões afro-brasileiras e a violência policial; o texto não se aprofunda, infelizmente, nos esforços de normalização do fascismo realizados pelos meios de comunicação.

Setembro:
Reinventando Santa Maria: de Leonardo Bernardes, "Podemos: relato de uma experiência e de um juízo". O autor, filiado do partido, conheceu membros do Podemos na Espanha e analisa as virtudes e limitações desse projeto político, bem como a "tendência a trazer a política de volta a la calle", o que é importante para o Brasil também, neste momento em que parte significativa da esquerda quer que Temer fique e faça seus horrores, pois ele é um grande trunfo eleitoral para a oposição. Ele deixa de se referir às questões relativas à unidade da Espanha como Estado, que há pouco emergiram mais fortemente, porém, com a declaração de independência da Catalunha, que trouxe as pessoas de volta para a rua. Seria interessante ele retomar a análise a partir disso.

Outubro:
Twilight Beasts: de Jan Freedman, "Walking on thin ice". Embora o blogue em geral se concentre em espécies extintas, o texto dedica-se aos ursos polares e uma foto de um desses animais, bastante emagrecido, andando sobre uma camada de gelo igualmente reduzida. Esses animais têm sofrido desde as últimas glaciações, mas o aquecimento global, provocado pela ação humana, tornou a situação mais dramática. Os fanáticos de Trump (que adoram tweets como este), presentes também no Brasil, onde se somam a outros grupos, mais ou menos convergentes, como admiradores das linhas de Olavo de Carvalho e aldorebelistas, negam esses outros efeitos de extermínio do neoliberalismo. A bibliografia indicada por Freedman pode ajudar aqueles que, desses grupos, souberem ler. 

Novembro:
EJIL: Talk!: de Philip Leach, "The Continuing Utility of International Human Rights Mechanisms?". Trata-se de outro texto sobre as questões envolvidas na internacionalização dos direitos humanos. O internacionalista analisa pesquisas recentes que apontam para a eficácia dos mecanismos internacionais, trabalhos de Kathryn Sikkink, Gráinne de Búrca, Jérémie Gilbert, Ann Skelton. Ele mesmo procura pensar a questão, no âmbito do European Human Rights Advocacy Centre, e reflete sobre as possibilidades de fortalecimento  daqueles mecanismos, sabendo que o "contexto local" será o elemento mais importante ("the domestic context will remain the most significant element"). Para o Brasil, trata-se de questão vital, especialmente levando em conta o caráter isolacionista do Judiciário nessas questões, e que tem levado grupos historicamente discriminados por esse Poder a buscar os mecanismos internacionais, como os povos indígenas.

Dezembro:
Opinio Juris: de Kevin John Heller, "The Puzzling US Submission to the Assembly of States Parties". Os Estados Unidos, na 16a. Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional, fez uma curiosa declaração, analisada pelo internacionalista. Se, do ponto de vista do Direito Internacional, ela é cheia de erros e absurdos, segundo o prisma do imperialismo, ela faz todo sentido... Como se sabe, o imperialismo é fundamentalmente isolacionista, e seu uso do Direito Internacional é sempre limitado e altamente instrumental. No entanto, o jurista aponta uma passagem progressista da declaração, em que há um reconhecimento formal do dever de direito internacional de "investigar e processar crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade". É possível que esse reconhecimento tenha ocorrido com surpresa para boa parte do governo daquele Estado, como faz ironicamente notar o internacionalista: "I imagine that position will come as something of a surprise to the parts of the US government that were not involved in drafting the submission…"

Eterna Cadencia
: "Toda la poesía del 2017". Parece estranho incluir um blogue de uma loja, mas este é tão bem feito, e literário, que não pude resistir a terminar esta retrospectiva com a recolha dos textos sobre poesia que essa livraria de Buenos Aires fez. Note-se a variedade, com a presença de autores tão diferentes como Gabriela Mistral, Fernando Pessoa, Leonard Cohen e Catulo, mas nenhum poeta brasileiro, o que talvez indique uma deficiência do mercado editorial argentino em relação à literatura deste país, ou, talvez, uma relevância limitada da poesia aqui produzida. Deixo os estudiosos pesquisarem a questão, que excede minhas forças.




sábado, 3 de junho de 2017

"Diplomacia e democracia", e o governo nem uma coisa, nem outra


O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) divulgou importante documento elaborado não por ele mesmo, e sim por servidores desse Ministério (na maioria, diplomatas), intitulado "Diplomacia e democracia": http://www.diplomaciaedemocracia.com.br/
Não lembro de precedentes para o documento, não só em razão da tradição autoritária dos órgãos de representação exterior, mas da singularidade da atual situação política. Os 158 servidores subscritos (neste momento), diante da instabilidade política nacional, afirmam que defendem "a retomada do diálogo e de consensos mínimos na sociedade brasileira, fundamentais para a superação do impasse"; desejam o "restabelecimento do pacto democrático no país" e o "voto popular".
A BBC Brasil publicou dia 1o. de junho matéria de Ricardo Senra sobre essa declaração, ressaltando que "O número de signatários, que chegou a 180 no início da semana, caiu por medo de represálias dentro do ministério, segundo os entrevistados": http://www.bbc.com/portuguese/brasil-40110901
Ignoro se o documento recebeu aquele título, bem escolhido, em razão de artigo homônimo publicado no ano passado, que se revelou mais um dos múltiplos desacertos do pensamento conservador e dos veículos que o propagandeiam no Brasil, assinado pelo professor Denis Rosenfield: http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2016/07/diplomacia-e-democracia.html
Ao professor parecia que as administrações do PT haviam alinhado o país às "posições socialistas/comunistas do século XX", segundo uma "doutrina bolivariana". O governo de Michel Temer teria rompido com isso, no entanto, pois "Busca o bem da nação, e não o contentamento ideológico de um partido."... O que significaria aquela "doutrina"? A "subversão da democracia por meios democráticos", com o resultado de que as instituições tornam-se "progressivamente desmontadas, destruídas".
Essas linhas, embora constrangedoras em termos de análise política e nulas no campo do pensamento, não deixam de revelar um extraordinário talento de atribuir ao adversário o que seus amigos estão fazendo. O governo Temer tem atacado a democracia e desmontado as instituições, gerando, entre outros resultados nefastos, desprestígio do país.
O governo de Maduro tem reprimido violentamente os protestos na Venezuela. Por sinal, Temer está entre os mais impopulares chefes de governo no mundo, mas continua, segundo a Time, perdendo para Maduro nesse requisito (um eterno vice?), apesar do esforço dos jornais e professores aliados: https://t.co/snGcrNF0Qz. Diante da repressão no Brasil a protestos análogos, especialmente o de 24 de maio em Brasília, quando o governo Temer tentou falsamente atribuir ao deputado federal Rodrigo Maia o pedido do uso das Forças Armadas contra manifestantes, foi lançado o seguinte comunicado de imprensa da ONU no dia 26: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenam o uso excessivo da força por parte da Polícia Militar para reprimir protestos e manifestações no Brasil": https://t.co/GVeYoBKf2b.
A resposta do Ministério das Relações Exteriores brasileiro foi publicada naquele mesmo dia, empregando termos excepcionais na linguagem diplomática, entre eles: "beira a má-fé", "fins políticos inconfessáveis", "cinicamente e fora de contexto", e a surpreendente alegação de que "O governo brasileiro atua amparado na Constituição Federal e de acordo com os princípios internacionais de proteção aos direitos humanos": http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/16345-nota-a-imprensa-cidh
O desacerto diplomático foi tremendo. A matéria sobre o assunto publicada por The New York Times destacou que o pronunciamento do governo contra a ONU gerou o estopim da manifestação "Diplomacia e democracia"; https://t.co/2tShhjuaHGl.
O governo é reincidente no assunto. Entre outros exemplos recentes do desastre do governo de Temer e de sua hostilidade aos direitos humanos no campo da política exterior, está recentíssima manifestação de racismo institucional e desrespeito ao Sistema Interamericano, em maio deste ano: "Governo Temer desrespeita indígenas em audiência internacional de direitos humanos": "A audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) realizada, na quarta-feira (24), em Buenos Aires, na Argentina, para tratar das violações de direitos sofridas pelos povos indígenas do Brasil foi marcada pela falta de respeito dos representantes do governo do presidente Michel Temer. Eles se limitaram na leitura de documentos burocráticos e “responder” aos indígenas presentes na audiência em espanhol." (http://amazoniareal.com.br/governo-temer-desrespeita-indigenas-em-audiencia-publica-internacional-de-direitos-humanos/).
Também há poucos dias, a tropa de choque do governo tentou evitar, com notável falta de urbanidade com evidente destempero, a discussão no Parlamento do Mersocul sobre a crise política no Brasil, (vejam este pequeno vídeo divulgado pelo deputado federal Jean Wyllys, que integra a oposição: https://twitter.com/jeanwyllys_real/status/869396004201779200). Apesar da violência dessa tropa parlamentar governista, o Parlasur aprovou em 29 de maio declaração expressando "preocupação pela situação institucional no Brasil": https://t.co/RMGMaeR5y4. No artigo 2o., declara-se "Rechaçar a militarização e a repressão violenta às manifestações pacíficas dos movimentos sociais e apoiar os pronunciamentos da CIDH e do Escritório Geral para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos."
Em 31 de maio, foi a vez de o Comitê Brasileiro de Direitos Humanos e Política Externa e mais 53 organizações (entre elas, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e a Associação Brasileira de Antropologia) criticarem o governo Temer pelo ataque à ONU: https://t.co/yHqo1M0HHx.
O número expressivo de apoio às eleições diretas (85%, segundo o Datafolha) mostra que o desprestígio interno se aprofunda. As forças antipopulares, evidentemente, não querem essa solução democrática, entre elas, organizações de comunicação que se opuseram à campanha das diretas de 1984 e se mostram opostas à de hoje: https://twitter.com/bslvra/status/869263750372708352.
O absurdo da resposta internacional que o Ministério das Relações Exteriores de Temer, hoje chefiado pelo senador Aloysio Nunes do PSDB-SP, não só no tom como no conteúdo, flagra-se nestes recentíssimos exemplos de "funcionamento normal das instituições":

  • Alteração secreta de dados oficiais: "o servidor do Planalto foi acessado e as agendas antigas manipuladas naquela mesma manhã em que a PF cumpria mandados de prisão e buscas autorizados pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os dias nos quais constam alterações no sistema está a exata data desse encontro revelado pelo lobista da JBS." e "As apurações da Lava Jato indicam que a maioria desses encontros de Temer com os executivos da JBS nem tinha registro oficial. O último deles, por exemplo, ocorreu totalmente às escondidas, em 7 de março de 2017, às 22h30, e foi nele que Joesley gravou a conversa na qual relatou sutilmente que estava fazendo pagamentos ao ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), mantendo com ele uma “boa relação”. Após a polêmica, Temer passou a registrar em detalhes sua agenda.", em https://t.co/tcbwtXOfrR.
  • Confissão pelo presidente da república (não podemos esquecer que se trata de um constitucionalista, professor de direito da PUC-SP) de prevaricação, no episódio do encontro clandestino com Joesley Baptista, da JBS: "É Temer quem endossa o diálogo gravado: ''Ele falou que tinha [comprado] dois juízes e um procurador''...." https://t.co/PThMrVdHHh; Temer, ademais, revelou informações privilegiadas para o empresário investigado: https://twitter.com/lauraabcarvalho/status/865556076443222017
  • Aparente desvio de finalidade na formação do Ministério, para conferir foro privilegiado a investigados: https://twitter.com/alessandromolon/status/870791093377433604; ou, talvez, com o fim de defender o próprio chefe de governo: https://twitter.com/FabioSeghese/status/869155543969124352 (sobre o atual Ministro da Justiça, "Entidades de classe como a Associação de Delegados da Polícia Federal enxergam com preocupação a mudança na pasta, com receio de que o novo ministro possa interferir para minar a Operação Lava Jato." em https://t.co/vbYCKS9SAj).
  • Escolha pelos próprios investigados ou réus, como o senador do PSDB-MG Aécio Neves, dos que vão julgá-lo: https://t.co/GSIpxyd1mT, ou, como no caso de Temer, julgamento a ser feito por amigos: https://t.co/utonjgEWFn; e, mesmo assim, continua ocorrendo mais prisões de (ex-)integrantes do governo (https://t.co/yltk3nSVDH).
  • A referência a homicídio tornar-se mera brincadeira na boca das autoridades da República ("tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação"); certamente um problema de falta de decoro na linguagem.
  • Curiosas inexatidões de numerário no ofício de carregamento de malas por ex-assessor especial do presidente da república (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-05/defesa-de-loures-entrega-policia-federal-mala-com-r-465-mil).
  • Abertura de inquérito, pelo Procurador-Geral da República (em setembro, se Temer estiver ocupando o mesmo cargo de hoje, ele escolherá o próximo Procurador-Geral), contra Temer por corrupção passiva, organização criminosa e obstrução de justiça.
  • Apresentação de diversos pedidos de impeachment contra Temer; se a oposição o fez, como a Rede do deputado federal Alessandro Molon, deve-se notar que também elaborou o seu o Conselho Federal da OAB, insuspeito de saudades do governo do PT, pois apresentou pedido análogo contra a então presidenta Dilma Rousseff: https://t.co/SPOv65vDHV).
Etc. O jornalista Bolívar Torres escreveu que o grande legado do governo de Temer se dará no plano linguístico. Já seria bastante negativo se o constitucionalista se limitasse à tal influência; no entanto, parece que a permanência deste presidente no poder, além de evitar ser preso, tem como fim principal realizar as "reformas", isto é, desconstituir direitos constitucionais.
Laura Carvalho tratou do tema em sua coluna de 25 de maio, sob o enigmático título "Rouba, mas reforma": https://pbs.twimg.com/media/DAqaVAzXcAAjpyu.jpg.
Como estas reformas representam um saque contra o povo brasileiro, entendo que alguns ainda achem que o atual governo seja o mais apropriado para realizá-las.

quinta-feira, 30 de março de 2017

O povo Xucuru na Corte Interamericana: Ativismo indígena internacional vs. provincianismo do Judiciário brasileiro

O povo Xucuru conseguiu levar seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos: o abusivo atraso da demarcação de suas terras propiciou o assassinato de membros desse povo, inclusive o pai do cacique Marcos Xucuru. Em 21 de março, foi realizada audiência do caso. Vejam o cacique falar aqui: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2017/03/25/cacique-marcos-xucuru-fala-sobre-o-caso-xucuru-na-corte-interamericana/.
O caso deste povo em Pernambuco tem pelo menos dois traços comuns a quase todos os povos indígenas brasileiros: a) a insegurança fundiária suscita invasões e ataques armados, com assassinatos das lideranças; b) o Judiciário brasileiro provoca insegurança fundiária, com as funestas consequências pagas em sangue pelos povos indígenas.
Cito artigo de Cecília MacDowell Santos, "Xucuru do Ororubá e Direitos Humanos dos Indígenas", no livro Democracia, direitos humanos e mediação dos conflitos, organizado por Valdênia Brito Monteiro (Recife: Gajop, 2011). A Funai havia concluído os estudos para as demarcações, no entanto...
Os fazendeiros impetraram uma Ação de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou procedente essa medida em maio de 1997 e determinou que se abrisse novo prazo para contestações. Com base em parecer da Funai, o então Ministro da Justiça José Gregori, sob o governo Fernando Henrique, julgou improcedente as novas contestações.
A decisão protelatória do STJ possibilitou maior tensão e violência contra os índios. Embora a área indígena já tivesse sido fisicamente demarcada pela Funai, foi invadida por novos ocupantes e familiares de fazendeiros, além de ter havido compra e venda, e repasse de terras.
Em reação, os Xucurus do Ororubá reiniciaram as “retomadas”, o que acirrou os conflitos.  Em 21 de maio de 1998, foi assassinado o cacique Chicão, após haver recebido várias ameaças desde 1986. Como recorda sua esposa e viúva, Zenilda de Araújo: “A partir do momento em que ele entrou como cacique, aí começou a ameaça por parte dos fazendeiros. Mas ele não temia. Teve uma época que ele pediu segurança à Justiça, denunciou o caso, que ‘tava’ ameaçado, mas a Justiça não levou a sério.” (Informação verbal).
O assassinato do cacique Chicão foi devastador para a mobilização política da comunidade, que ficou sob a liderança do vice-cacique José Barbosa dos Santos, conhecido por Zé de Santa, até que um dos filhos do cacique Chicão, Marcos de Araújo, atingisse a maioridade.
Com o efeito de dividir e enfraquecer a comunidade, a viúva e o vice-cacique foram investigados pela morte de Chicão... Em 1995, o cacique tinha sido testemunha de acusação no caso do assassinato do procurador da Funai Geraldo Rolim por fazendeiro.
Marcos Xucuru também teve a vida ameaçada; para saber de ao menos uma parte da série de crimes contra este povo, pode-se ler "Plantaram" Xicão: Os Xukuru do Ororubá e a Criminalização do direito ao território, organizado por Vânia Fialho, Rita de Cássia Maria Neves, Mariana Carneiro Leão Figueiroa (Manaus: PNCSAUEA/UEA Edições, 2011).
É significativo que esse caso entre na pauta nos tempos de hoje. O avanço do capital na América do Sul para a exploração de produtos primários, por meio do agrobanditismo (grilagem de terras, assassinatos, envenenamento de rios, queimadas, desmatamento), vem atingindo “as populações que sobrevivem fazendo uso tradicional da terra, de lagos, rios, manguezais e bosques, ou seja, indígenas, pescadores, coletores, populações ribeirinhas, assentados da reforma agrária”. Dessa forma (estou citando Raúl Zibechi, Brasil potência, publicado pela Consequência em 2012) os povos tradicionais se tornaram “sujeitos da resistência” ao capitalismo no Brasil, com “aumento significativo da violência dos poderes privados” no avanço do agronegócio.
Desta forma, o ataque dos últimos governos federais aos povos indígenas (Lula e Rousseff, que retomaram projetos de barragens da ditadura militar), ainda intensificados com Temer, que acaba de desmantelar a Funai, e ofendeu esses povos nomeando Osmar Serraglio ministro da justiça, que foi relator da PEC 215. Sua nomeação partiu da parcela já encarcerada do PMDB: https://theintercept.com/2017/03/26/serraglio-nao-tem-condicao-moral-para-continuar-ministro-da-justica/.
Escrevo esta nota por causa de alguns erros que vi divulgados pela imprensa e por organizações de apoio aos índios. Este é o primeiro caso de povos indígenas contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto...

1. Não se trata de, jeito nenhum, do primeiro caso sobre povos indígenas na Corte Interamericana, que já decidiu os seguintes casos contenciosos movidos por povos e organizações indígenas:
  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79.
  • Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia 15 de junio de 2005. Serie C No. 124.
  • Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia 17 de junio de 2005. Serie C No. 125.Corte IDH. 
  • Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127.
  • Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146.
  • Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.
  • Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214.
  • Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245.
  • Caso Norín Catrimán y otros (Dirigentes, miembros y activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de mayo de 2014. Serie C No. 279.
  • Caso de los Pueblos Indígenas Kuna de Madungandí y Emberá de Bayano y sus miembros Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 14 de octubre de 2014. Serie C No. 284.
  • Caso Miembros de la Aldea Chichupac y comunidades vecinas del Municipio de Rabinal Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de noviembre de 2016. Serie C No. 328.
Em todos eles o Estado-réu sofreu alguma condenação. Ainda há mais estes, com vítimas individuais: desaparecimento forçado de indígenas Maias (Caso Chitay Nech y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de mayo de 2010. Serie C No. 212 e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de noviembre de 2008. Serie C No. 190.), de estupro por militares de indígenas Me'phaa (Caso Fernández Ortega y otros Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215 e Caso Rosendo Cantú y otra Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216) e de execução extrajudicial de indígena Paez (Caso Escué Zapata Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2007. Serie C No. 165).
Os povos indígenas brasileiros chegaram depois dos seus parentes na Nicarágua, no Suriname, Paraguai, Equador, Chile, Panamá, Guatemala, México. Isso é explicável: apenas em dezembro de 1998, no apagar das luzes do segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, o Estado brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, e apenas por casos ocorridos após esse reconhecimento (o caso da Guerrilha do Araguaia só pode ser admitido e, finalmente, julgado em 2010 porque o desaparecimento forçado é um crime continuado, e os corpos das vítimas da repressão, com poucas exceções, ainda não foram encontrados).
Como não se pode acessar diretamente a Corte, pois as denúncias têm que ser enviadas inicialmente a outro órgão do Sistema Interamericano de Direitos humanos, a Comissão; ela decide se o caso é admissível segundo os parâmetros jurídicos do Sistema e tenta resolver a questão com o Estado, se entender que há realmente violação de direitos humanos; se a violação ocorrer e o Estado não seguir as recomendações da Comissão, ela apresentará a questão à Corte.
Essa fase com a Comissão costuma demorar anos, entre outros fatores porque os Estados não têm pressa para responder às solicitações e chegam a pressionar politicamente para atrasar ou inviabilizar os andamentos, como Rousseff fez no caso de Belo Monte, lançando uma ofensiva diplomática contra a OEA em 2011 com o fim de defender o empreendimento que gerou uma série longa de crimes, inclusive contra os índios; remeto para "Antes do cartel e da corrupção, Belo Monte é um crime contra a vida", de Leonardo Sakamoto: http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2016/11/16/antes-do-cartel-e-da-corrupcao-belo-monte-e-um-crime-contra-a-vida/.
Dessa forma, para que um caso chegue até a Corte, não se deve esperar menos de dez anos... A denúncia deste caso foi apresentada à Comissão, com auxílio do Cimi e do Gajop (Gabinete de Assistência Jurídicas às Organizações Populares), em 2002.

2. Tampouco é a primeira vez que o Brasil é réu em corte internacional por violação dos direitos dos povos indígenas. A primeira ocorreu em um tribunal não governamental, o Tribunal Bertrand Russell, em sua quarta edição, em 1980, que condenou o Estado pelo crime de genocídio.
Não faz sentido menosprezá-lo ou esquecê-lo. Ela tinha tanta relevância que o governo tentou até o último minuto impedir que Mário Juruna, liderança Xavante, viajasse para Roterdã, onde o julgamento ocorreria. Escrevi uma nota sobre isso em 2014: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2014/10/desarquivando-o-brasil-xciii-indios.html
O coronel da Funai chegou a dizer que Juruna não tinha conhecimento da situação dos índios...A Justiça Federal, no entanto, fez cumprir a lei e autorizou Juruna a viajar. Do Brasil, foram representantes do CIMI, Alvaro Sampaio, Darcy Ribeiro, Memélia Moreira, Márcio Souza, Anna Lange e Vincent Carelli. Juruna foi escolhido presidente do tribunal, o que foi um dos fatores que pesou na decisão da justiça brasileira.Em Rotterdam, não deu outra: o Estado brasileiro foi condenado, em razão de atos de seus próprios agentes e e de particulares como os salesianos.Neste número de 1980 do Journal de la Société des Américanistes, pode-se ler uma narrativa do que aconteceu. Na imprensa brasileira, há uma interessante matéria de 1980 escrita por Carlos Alberto Luppi para a Folha de S.Paulo sobre os salesianos, http://pib.socioambiental.org/anexos/19046_20110303_125832.pdf'Denúncia atribui massacre indígena a Salesianos", a partir de acusações de Márcio de Souza entregues ao Tribunal Bertrand Russell, a respeito da área do Vale do Rio Negro, no Estado do Amazonas.
A Funai era chefiada pelo coronel Nobre da Veiga. A Comissão Nacional da Verdade e a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" referiram-se a esse julgamento, que foi um ponto alto nas denúncias internacionais contra a ditadura militar.

Dito isso, quero fazer dois comentários:

A. É curioso notar a sobrevivência de determinadas leituras essencialistas do direito internacional que desejam acorrentá-lo a sua origem. Dessa forma, o direito, por ser "filho do Estado", teria que ser inimigo dos povos indígenas; e, para os que sabem um pouco mais do assunto, um direito nascido do colonialismo jamais poderia ser empregado em favor desses povos.
No entanto, o que determina o direito são as práticas (eu acho o mesmo em relação às palavras; por isso, creio que são reacionários os movimentos que querem banir certas palavras por causa de um passado esquecido, em vez de buscar ressignificá-las).
O direito internacional, com efeito, nasceu como instrumento de conquista do colonialismo europeu. Em nome do livre comércio, da hospitalidade e da civilização cristã, ele foi usado para legitimar as invasões. Francisco de Vitoria, em 1539, ousou escrever, durante os massacres no México, que “não estando os índios em guerra com os espanhóis, visto que estes não lhe causam dano algum, não lhes é lícito impedir que residam em sua pátria”.
No entanto, deve-se abandonar uma visão essencialista do direito que o identifique sempre à dominação, para entender que ele não apenas se altera no tempo, com os usos que se lhe dão pelos agentes sociais, como ele, em sua inseparável ambiguidade (pois sempre dependerá de interpretação), é um campo de disputa de sentidos e poderes.
A partir da descolonização após a 2a Guerra Mundial, surgiram outros usos do direito internacional, trazidos pelos novos Estados, dos povos colonizados. Para os autores que empregam as categorias gramscianas, trata-se de usos contra-hegemônicos desse direito, como o de resistência ao imperialismo e fortalecendo movimentos sociais de resistência, sem o que o “próprio futuro dos direitos humanos” ficaria comprometido (como escreveu Rajagopal em International Law and The Third World). Eles precisam ser contra-hegemônicos.
A possibilidade atual de operar institutos e mecanismos de direito internacional em favor dos povos indígenas corresponde a um desses usos contra-hegemônicos. A relatora especial sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU, Victoria Tauli-Corpuz, no exercício desse mandato desde 2014, esteve em missão no Brasil em março de 2016 e soltou nota em que se preocupava, entre outras questões, com a tese do marco temporal (http://unsr.vtaulicorpuz.org/site/index.php/es/declaraciones-comunicados/123-end-mission-brazil). Os três primeiros desafios que ela elencou foram estes:
No Brasil, os desafios enfrentados por muitos povos indígenas são enormes. Dentre eles é possível destacar:
a Proposta de Emenda à Constituição, PEC 215, e outras legislações que solapam os direitos dos povos indígenas a terras, territórios e recursos;
a interpretação equivocada dos artigos 231 e 232 da Constituição na decisão judicial sobre o caso Raposa Serra do Sol;
a introdução de um marco temporal e a imposição de restrições aos direitos dos povos indígenas de possuir e controlar suas terras e recursos naturais; 
Note-se que, em geral, os inimigos dos direitos humanos são isolacionistas, mesmo levando em consideração as distorções discursivas que fazem com o Direito Humanitário para legitimar intervenção em outros Estados. Vejam Trump e seu discurso nacionalista, que retirou os EUA das discussões na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Espero, portanto, que os militantes antijurídicos não censurem o Povo Xucuru por fazer uso de um processo internacional. O próprio acompanhamento pela Comissão já lhe foi útil nestes últimos anos. Sem o Sistema Interamericano, aliás, provavelmente não teríamos tido nem mesmo a Comissão Nacional da Verdade e o seu relatório reconhecendo crimes contra os povos indígenas. A decisão no caso da Guerrilha do Araguaia foi determinante para a criação da CNV.

B. É bastante curioso comparar o provincianismo constitucional típico da cultura jurídica brasileira com esta nova fronteira de ativismo que os povos indígenas brasileiros conseguiram abrir no caso do Povo Xucuru na Corte Interamericana. Na minha tese, trabalhei com os erros técnicos e a evidente ignorância na jurisprudência brasileira a respeito de rudimentos do direito internacional. Esse problema, que até eu pude verificar, pode ser constatado diariamente na prática judicial.
Com esse provincianismo, o Judiciário afasta ou ignora as normas internacionais pertinentes, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que apresenta, entre outras previsões, o direito de consulta aos povos indígenas, sistematicamente violado pelos três poderes institucionalizados. 
Não se trata apenas do provincianismo constitucional, mas também de uma cultura jurídica infensa aos direitos humanos, pois a Constituição brasileira, que, ademais, apresenta uma abertura para o Direito Internacional no campo dos direitos humanos, deixa de ser aplicada em favor da lógica do saque e do extermínio, que regulou, historicamente, a relação entre os povos originários e os colonizadores. 
Por conseguinte, as normas e instituições de Direito Internacional revelam-se importantes para a tentativa de contraposição a essa situação interna do Estado brasileiro.
Note-se que, em contraste com o provincianismo do Judiciário, as organizações indígenas têm-se mostrado atentas para a questão. No I Encontro dos Povos Indígenas na Fronteira “Um olhar segundo a Convenção 169 da OIT”, que ocorreu em junho de 2013 na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Os povos indígenas Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona e Taurepang elaboraram documento para os presidentes dos três Estados concernentes, Brasil, Guiana e Venezuela, solicitando, entre outras ações, “a ratificação da Convenção 169 da OIT pelo Estado da Guiana, assim como a sua regulamentação pelo Brasil e Venezuela que ratificaram esse convênio em seus estados” (http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=7002). Com os povos indígenas se apropriando desses instrumentos internacionais, eles vão se tornando a vanguarda de um cosmopolitismo que ultrapassa os horizontes em geral estreitos de certa magistratura, que só vê o estrangeiro ou o internacional como oportunidade de citação ornamental ou de prestígio intelectual.
Os índios, na verdade, estão além, e não aquém, do Estado nacional...