O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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sábado, 14 de junho de 2014

Constitucionalismo antropologicamente informado, democracia e América Latina

O jurista e professor Enzo Bello me convidou para escrever em uma coletânea que ele organiza sobre o novo constitucionalismo latino-americano. Como participo da campanha Índio é nós, e os documentos da ditadura militar me levaram aos problemas da espoliação das terras dos povos indígenas e do genocídio, aceitei escrever para tratar dessas questões.
No meu breve texto, "Direitos indígenas, provincianismo constitucional e o novo constitucionalismo latino-americano", coloquei entre parênteses esse novo constitucionalismo e não considerei que ele estivesse, de fato, presente no Brasil.
A novidade desse constitucionalismo seria ele estar antropologicamente mais bem informado e, por essa razão, propor-se como uma ampliação da democracia, reconhecendo a autonomia dos povos indígenas.
Como era de se esperar, continua em disputa a efetividade desse novo constitucionalismo. Abaixo, pode-se ver um pequeno excerto do texto.



Pensemos na última questão: o que se chama de novo constitucionalismo latino-americano compreenderia a Constituição de 1988, que surgiu, como outras no continente, em resposta ao fim das ditaduras militares apoiadas pelos EUA no contexto da Guerra Fria? Em uma acepção larga, a Constituição brasileira o integraria. Segundo a definição “empírica e descritiva” de Ana María Bejarano e Renata Segura[6], o novo constitucionalismo abarca os processos constituintes desde o que deu origem à Constituição brasileira de 1988, que foram realizados de “maneira participativa”, com ”eleição popular dos constituintes” e, em certos casos, com o referendo da nova Constituição.
No entanto, mais detalhada e precisa parece a classificação adotada por César Augusto Baldi[7], que vê mais de uma fase nesse período: um constitucionalismo pluricultural, de 1989 a 2005, com a internalização da Convenção n. 169 de Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a autonomia dos povos indígenas (ou povos originários) e quer garantir seus direitos e terras, rompendo com padrões integracionistas (isto é, de dissolução das culturas indígenas na dominante).  Neste caso, temos os casos de Colômbia, Peru, Bolívia, Equador, Venezuela, Argentina (que altera a constituição em 1994), Paraguai e México. De 2006 a 2009, Baldi vê um “constitucionalismo plurinacional”, no Equador e na Bolívia, com o reconhecimento da autonomia dos povos indígenas como nações.
A Constituição brasileira, apesar dos artigos 231 e 232, não entraria dentro desse quadro, tendo em vista a garantia mais tímida dessa autonomia, que não chega a uma “radical aplicação da teoria democrática da Constituição”, inspirada por “teorias garantistas”, que determinados juristas entendem como próprio desse novo constitucionalismo; é a visão, por exemplo, de Viciano Pastor e Martínez Dalmau, que fazem o recorte a partir do início da década de 1990[8].
Outros autores creem que a importância da questão indígena na Bolívia e no Equador não seria “extrapolável” para o restante da América Latina; outras seriam as ideias “aplicáveis a todas as realidades”, a saber: “encampação da teoria neoconstitucional, participação popular, não esvaziamento do texto constitucional, força do poder constituinte e ativismo judicial[9]. Tais juristas, lamentavelmente, são do Estado latino-americano com maior diversidade em termos de populações e idiomas indígenas, isto é, o Brasil, em que, ademais, vem ocorrendo uma série de ataques oficiais e não oficiais aos povos indígenas, incluindo propostas de emenda constitucional para retirar direitos[10].
Um dos maiores antropólogos vivos, Manuela Carneiro da Cunha, em abril de 2014, no lançamento da campanha nacional Índio é Nós, denunciou que estamos em um momento inédito na história brasileira, porque estão sendo preparadas, de fato, leis anti-indígenas, o que não se via desde a colonização[11].
Nesse contexto, que a maior parte dos constitucionalistas brasileiros não veja esse ataque aos direitos dos povos indígenas como uma “questão importante” é um sintoma de como a matriz etnocêntrica da cultura jurídica brasileira contamina o soi-disant pensamento constitucional nesse país, e que ainda estamos diante de um constitucionalismo muito velho, antropologicamente desinformado, e que não está à altura da Constituição brasileira. Um pensamento, pois, colonizado e colonizador.
Crítica semelhante pode ser feita, por exemplo, a Roberto Gargarella e Christian Courtis, que também procuram reduzir geopoliticamente as questões indígenas na América Latina:

[...] podemos plantearnos una pregunta a futuro, pertinente para muchos de los restantes países latinoamericanos que, a diferencia de los casos del Estado Plurinacional de Bolivia o Guatemala, por ejemplo, no parecen estar fundamentalmente marcados por la marginación de lós grupos indígenas. ¿Qué problema debería escoger el futuro constituyente latinoamericano, como problema-objetivo a atender a través de una eventual reforma de la Constitución? ¿Tal vez el problema de la desigualdad, que viene afectando de modo decisivo el desarrollo constitucional de la región? Posiblemente, pero en todo caso la pregunta está abierta, y es una que el constituyente no puede dejar simplemente de lado, como a veces ha hecho.[12]

É lamentável que uma afirmação desse tipo venha de autores argentinos, quando é tão conhecida a situação de terrível marginalização que os povos originários naquele país continuam a enfrentar, mesmo após a democratização. Se a questão central é realmente a desigualdade, porque diversos constitucionalistas preferem ignorar a situação extremamente desigual em que continuam a viver os povos indígenas?
Tal desigualdade, em primeiro lugar, está no desrespeito no direito cultural à própria identidade: de que seus valores e formas de viver sejam respeitados. Na Constituição brasileira, esse direito está previsto, o que foi fruto da intensa mobilização das organizações indígenas e das entidades de não-índios comprometidas com a defesa desses povos, em reação ao genocídio promovido pela ditadura militar.
O que, no entanto, parece-me de fato colocar a Constituição brasileira fora desse novo constitucionalismo é justamente a falta de mecanismos de democracia direta que respondam à autonomia e à identidade cultural desses povos; nesse sentido, para tomar a expressão de César Augusto Baldi no estudo antes citados, ele ainda não é completamente descolonizador – o que é uma condição imprescindível para que seja realmente novo, tendo em vista que o passado do continente é a colonização, e realmente latino-americano. É necessário que se pesquise mais o constitucionalismo velho latino-americano sob o prisma dos estudos pós-coloniais que, na América Latina, destacam a continuidade entre a situação colonial e os processos de construção nacional[13].
A esse respeito, deve-se lembrar que, notadamente em relação aos povos indígenas, a colonização ainda não acabou: em Estados como o Brasil e a Argentina, a relação do Estado e do chamado agronegócio com esses povos ainda é a de espoliação e violência.
Dessa forma, parece-me acertado afirmar que a questão da democracia não pode ser colocada sem os direitos dos povos indígenas e de outras populações tradicionais.


[6] BEJARANO, Ana María; SEGURA, Renata. Asambleas constituyentes y democracia: una lectura crítica del nuevo constitucionalismo en la región andina. Colombia Internacional, n. 79, p. 19-48, septiembre a diciembre de 2013.
[7] BALDI, César Augusto. Do constitucionalismo moderno ao novo constitucionalismo latinoamericano descolonizador. BELLO, Enzo (org.) Ensaios críticos sobre direitos humanos e constitucionalismo. Caxias do Sul: Educs, 2012, p. 127-150.
[8] VICIANO PASTOR, Roberto; MARTÍNEZ DALMAU, Rubén. Aspectos generales del nuevo constitucionalismo latinoamericano. ÁVILA LINZÁN, Luis Fernando (Ed.). Política, justicia y Constitución. Quito: Corte Constitucional para el Período de Transición, 2012, p. 157-186.
[9] OLIVEIRA, Daltro Alberto Jaña Marques de; MAGRANI, Eduardo Jose Guedes; VIEIRA, Jose Ribas; GUIMARÃES, José Miguel Gomes de Faria. O novo constitucionalismo latino-americano: paradigmas e contradições. Revista Quaestio Iuris, vol. 6, nº 2. Disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/9316.
[10] Sobre a questão, ver o estudo das antropólogas Artionka Capiberibe e Oiara Bonilla, O rolo compressor ruralista, publicado em Brasil de Fato, 17 dez. 2013, disponível em http://www.brasildefato.com.br/node/26920.
[11] Índio é Nós constitui-se numa rede de entidades e pessoas físicas para defesa dos direitos dos povos indígenas no Brasil. A declaração de Manuela Carneiro da Cunha pode ser lida nesta ligação: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2014/05/03/os-videos-do-lancamento-paulista-de-indio-e-nos/.
[12] GARGARELLA, Roberto; COURTIS, Christian. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: promesas e interrogantes. Santiago de Chile: Naciones Unidas, Introducción, p. 7-44, 2009, p. 11.
[13] Na historiografia latino-americana, Verdo e Vidal opõem essa tendência à dos estudos que veem nos povos indígenas atores plenos da formação do Estado nacional (VERDO, Geneviève; VIDAL, Dominique. L’ethnicité en Amérique latine: un approfondissement du répertoire démocratique? Critique internationale. Paris: SciencesPo., n. 57, octobre-décembre 2012, p. 9-22). Se o papel desses vários povos variou muito de acordo com cada um deles e cada um dos Estados latino-americanos, parece-me que a perspectiva da continuidade é mais adequada para o Brasil, tendo em vista o perfil historicamente integracionista da legislação e da política indigenistas.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

30 dias de leituras: Desaparecimento em Piñera

30 livros em um mês

Dias 20 e 21: Último livro que você leu & Melhor livro que você leu neste ano.

Por coincidência, estes dois tópicos acabaram se referindo à mesma obra. Na verdade, isso ocorreu por pura falta de tempo: como tive, nas duas últimas semanas, que preparar um artigo, 24 provas e duas palestras diferentes, a minha última leitura completa foi uma revisita aos Contos frios de Virgilio Piñera, em uma edição (que não acabei de ler) dos Cuentos completos. É claro que pouquíssimos livros poderiam concorrer com esse...
Piñera é um fenômeno: genial na prosa, no teatro e na poesia, teve que viver em uma revolução, a cubana, em que foi um maldito e marginal por sua literatura e sua homossexualidade (há paralelos entre ele e seu contemporâneo Lezama Lima - mas a literatura deles é muito diferente). Na Argentina, vivendo em condições modestas, conheceu Borges (que o publicou) e Gombrowicz (Piñera ajudou a traduzir o genial Ferdydurke do escritor polonês); mas não conseguiu viver longe de Cuba. Na ilha, foi preso, impedido de publicar e teve seus escritos confiscados. Na novela Presiones y diamantes, busca-se um diamante, Delphi, muito admirado, mas que se revela falso...
O livro foi proibido, evidentemente. Tenho essa primeira edição, de 1967, que meu pai encontrou em Cuba (um livro usado) nos anos 1980, ainda antes de Sarney reatar relações diplomáticas com aquele país. E outra mais recente, de 2002, com Pequeñas maniobras - o escritor voltou a ser editado naquele país.
Cuentos fríos, de 1956, é pouco anterior à Revolução. Ele foi publicado pela Iluminuras; não tenho essa edição, e não encontro, no portal da editora, o nome de quem o traduziu.
O livro começa com uma vertigem: "La caída"; dois alpinistas, quando começam a descer uma montanha, caem e, enquanto vão perdendo órgãos pelo caminho, tentam proteger-se - de um, os olhos; de outro, a barba. Até que...
O motivo do corpo a despedaçar-se, da carne debandada, aparece em diversos momentos e ganha cores abertamente políticas desde o segundo conto, "La carne": a população, com falta de carne, descobre a autofagia e começa a cortar filés de si mesma. Vejam a ironia do escritor:

Hubo hasta pequeñas sublevaciones. El sindicato de obreros de ajustadores femeninos elevó su más formal protesta ante la autoridad correspondiente, y ésta contestó que no era posible slogan alguno para animar a las señoras a usarlos de nuevo. Pero eran sublevaciones inocentes que no interrumpían de ningun modo la consumición, por parte del pueblo, de su propria carne.

Enquanto o povo não dirigir sua fome para outros alvos, as sublevações serão inofensivas.
Nesse livro encontramos algumas das formulações literárias mais geniais da questão dos desaparecimentos - na América Latina, certamente, mas em qualquer lugar, com efeito. No entanto, creio que ser latino-americano predispõe a tratar desse tipo de crime. Já fiz uma nota sobre a questão dos desaparecimentos em nosso continente, o que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a criar uma jurisprudência muito inovadora nesse campo (no meu livrinho Para que servem os direitos humanos?, mencionei esse pioneirismo da Corte no direito internacional).
A grande literatura de nosso continente, pelo menos no século XX, também não deixou de abordar o problema. Um caso recente foi o de Bolaño - o monumental 2666 é apenas o exemplo mais largo na obra do escritor chileno. Cem anos de solidão, outro monumento, de García Márquez, tem o episódio impressionante - e nada de fantástico, é realista tout court - do massacre de todo um povoado, com exceção do sobrevivente único, tomado por todos como louco. Entre os vivos, Julián Axat, como poeta e como editor, ocupa-se do tema.
Creio que se pode ler nessa chave contos como "En el insomnio", em que o insone morre mas não pode descansar - como os desaparecidos.
Os contos curtos do livro apresentam alguns paralelos com Kafka - Gombrowicz, em resenha do livro, escreveu que "Por cierto, Piñera se parece al checo y a ciertos autores surrealistas. Pero es también distinto. Y posee un singular talento narrativo." (não sei onde a resenha foi publicada; cito da biografia Virgilio Piñera en persona, de Carlos Espinosa, publicada em 2003 pela Ediciones Unión, que não dá muitas referências bibliográficas).
"La condecoración" lembra O veredito, "Cómo viví y cómo morí" parece condensar A metamorfose com "Diante da lei", o que é impressionante:

[...] las cucarachas prosiguieron fielmente yendo y viniendo, revoloteando, despidiendo su olor nauseabundo, haciendo ese ruido horrendo con sus alas [...] y, en una breve iluminación de mis sentidos, percibí su peso tremendo, como una armadura encima de mis huesos. ¿Será aventurado pensar que la justicia, echando abajo mi puerta, lanza un grito de asombro al contemplar a la cucaracha más grande sobre la faz de la tierra?

Em Piñera, ao contrário de Kafka, é a justiça que tem que abrir a porta; ela o faz, porém...
Outros momentos latino-americanos: "Lo fusilarían en la semana venidera.", a primeira frase de "El conflicto"; em "El gran Baro", lemos "Que vulgar expediente ese de fusilar y fusilar... Como si un estado de payasos tuviese que echar mano necesariamente a procedimientos gastadísimos." (uma passagem tão ferozmente irônica quanto os escritos sobre fuzilamentos de Julio Torri).
No longo conto final, "El muñeco", temos algo à altura e semelhança do Kleist de Sobre o teatro das marionetes. Também temos a imagem do boneco, que vai tomando o mundo humano, e o final em que temos o fim daquela sociedade. Em Piñera, no entanto, o final vem de uma sublevação (autêntica - das mãos de uma criança), não da escatologia.
Na época, Piñera responde em entrevista que "Son fríos estos cuentos porque se limitan a exponer los puros hechos." De fato, logo a revolução seria um fato, de que o próprio escritor se tornaria vítima.
Aproveito e deixo-os com uma tradução que fiz de poema de Piñera:


Se nada vai salvar-me,
para que escrever
que nada se salvará...
Nesta manhã chuvosa
do dia 25 de outubro de 1962
tendo feito os acordos pertinentes
a humanidade está a ponto de
declarar-se demente.

Eu, um cidadão qualquer do mundo,
que habito na casa em N
número 3784, Havana, Cuba,
sentado na cama
em plena possessão de minhas faculdades mentais
tenho por bem declarar
que me tornei louco.

E, como tal,
e no uso de minha insânia
declaro
estar pronto para o holocausto.


O poema foi publicado em La Gaceta de Cuba, n. 5, septiembre-octubre 1999, com outros inéditos.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Brasil, Argentina e os desaparecimentos forçados: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Anistia na América Latina

O Estado brasileiro, conforme se previa, foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"). A sentença, de 24 de novembro de 2010, pode ser lida aqui: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
Guilherme Gomes Lund é um dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia (1972-1975): http://www.torturanuncamais-rj.org.br/MDDetalhes.asp?CodMortosDesaparecidos=251. Sua mãe, Julia Gomes Lund, acabou nomeando esse caso dos desaparecidos na Guerrilha.
Os direitos humanos não devem ter fronteiras: se a dignidade é uma condição de todos seres humanos, não há sentido em ser contra à internacionalização desses direitos. No entanto, devido às peculiaridades culturais, é interessante que haja sistemas regionais de proteção a esses direitos (é o que defendo em meu livrinho), e não apenas os sistemas universais da ONU.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos pertence à OEA (Organização dos Estados Americanos) e não permite que indivíduos acessem diretamente a Corte: as queixas precisam ser apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que analisa a procedência do pedido e solicita informações ao Estado. Ela pode solicitar que o Estado adote providências para garantia e/ou reparação de direitos se chegar à conclusão de que há realmente violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica).
Neste caso, a Comissão considerou que o Estado brasileiro violou diversos artigos da Convenção e levou o caso à Corte Interamericana, sustentando que o Estado brasileiro era responsável internacionalmente:

a. pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento dos membros do Partido Comunista do Brasil e dos moradores da região listados como vítimas desaparecidas na presente demanda;
b. porque, em virtude da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) promulgada pelo governo militar do Brasil, não se levou a cabo uma investigação penal com o objetivo de julgar e sancionar os responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado das 70 vítimas desaparecidas, e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva;
c. porque os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos, não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso à informação sobre os acontecimentos;
d. porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada; e
e. porque o desaparecimento das vítimas e a execução de Maria Lucia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação, afetaram prejudicialmente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.


Na condenação, a Corte não deixou de ver a parcela de culpa do Judiciário brasileiro (já escrevi aqui a respeito) na violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.


Sustentei em seminários em São Paulo e na Espanha que o Supremo Tribunal Federal errou terrivelmente no julgamento sobre a lei de anistia de 1979. Deisy Ventura, em conferência que proferiu em Oxford, "A interpretação judicial da Lei de Anistia brasileira o Direito Internacional", brilhantemente explicou as questões de direito internacional concernentes ao caso: http://educarparaomundo.files.wordpress.com/2010/11/ventura-oxford-07-11-2010.pdf
Recomendo também entrevista que o jurista José Carlos Moreira da Silva Filho, conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, concedeu-me.
Enquanto as instâncias internacionais agem no caso brasileiro, a justiça argentina funciona. Nesse país, já foram declaradas a inconstitucionalidade das leis de anistia e a aplicação do direito internacional contra os crimes de lesa-humanidade, seguindo as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Os ex-generais Jorge Rafael Videla (também ex-ditador) e Luciano Benjamín Menéndez foram condenados neste dia, 22 de dezembro de 2010, à prisão perpétua. A sentença, unânime, pode ser lida nesta ligação: http://contenidos2.tn.com.ar/2010/12/22/veredicto-videla-menendez.pdf
Deve-se notar que amanhã, dia 23, entra em vigência, também para o Brasil, a Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, o que pode fazer a Justiça brasileira retomar a questão da anistia da ditadura militar.
Na Argentina, apesar dos atrasos judiciais, tem havido uma série de condenações pelos crimes da ditadura militar. No entanto, lá como aqui, o desaparecimento forçado mantém sua atualidade. Na foto, que tirei em julho de 2010 no centro de Buenos Aires, exige-se a aparição de Jorge Julio López, que sofreu desaparição forçada duas vezes. A primeira, de 1976 a 1979, durante a ditadura militar, em um centro de detenção clandestino dirigido por Miguel Etchecolatz. Torturado, ele presenciou o sofrimento e a execução de outros prisioneiros.

O seu depoimento foi importante para a condenação de Etchecolatz, que foi julgado pelos crimes cometidos como Diretor de Investigações da Província de Buenos Aires. No entanto, logo após a condenação, Jorge Julio López desapareceu em 18 de setembro de 2006. Seu paradeiro ainda é ignorado.
Pode-se ler sobre o caso aqui: http://www.casapueblos-jorgejuliolopez.blogspot.com/.
Isso faz-nos relembrar, como no romance "2666" de Roberto Bolaño, em uma era de democracias formais, que o desaparecimento continua a ter uma paradoxal presença na América Latina.

sábado, 24 de julho de 2010

Impressões latino-americanas: Extermínio e matrimônio igualitário

Li no jornal argentino El Tiempo, de 21 de julho de 2010, que o velho chefe de registro civil da cidade de Concordia (e único advogado canônico de toda a província, ele mesmo ressalta), Alberto Arias, preferiria casar Alfredo Astiz (conhecido como "anjo loiro da morte" da ditadura argentina), um "pobre homem" segundo o funcionário, a casais do mesmo sexo.
Simples demonstração de velhos sentimentos contrários aos direitos humanos? Talvez, porém a observação é reveladora: parece denotar que, na oposição à lei do matrimônio igualitário e no apoio ao genocida, encontra-se em certos corações mais pios a mesma lógica: a do extermínio, tão presente na formação da sociedade argentina.
Afinal, foi a "solução" dada aos negros (há mesmo quem ignore que houve escravos negros aqui, e que foram mortos) e à grande maioria das comunidades indígenas. Uma "solução" condizente com o antigo mirar portenho para a Europa.
O matrimônio igualitário não deixa de ser também um fruto desse mirar, já que alguns países europeus precederam a Argentina nessa matéria - porém resulta de uma visão que contraria a velha lógica, e é a isso que os conservadores se opõem.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Impressões latino-americanas: Digerir a fome

No dia 19 de julho de 2010, ocorreu no Centro Cultural de la Cooperación, em Buenos Aires (um centro de esquerda), debate Elecciones en Brasil: la integración regional en disputa? com Atilio Boron, Carlos Escudé e Gonzalo Rojas.
As declarações do candidato do PSDB contra o Mercosul foram destacadas, claro, e se falou da posição de Lampreia, ex-ministro das relações exteriores de FHC, no mesmo sentido.
No entanto, Escudé destacou, com a anuência dos outros membros da mesa, que a oposição argentina ficava à direita dos candidatos de oposição do Brasil, pois nunca admitiria continuar um programa como o Bolsa-Família, ao contrário do que José Serra afirmou. A ideia de pobres poderem comer todo dia, embora elogiada por The Economist, lembrou Escudé, não o era pela elite portenha. Parece que se trata de algo que a direita daqui não digere bem.