O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

Mostrando postagens com marcador Alexandre Nodari. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alexandre Nodari. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Desarquivando o Brasil LI: Conferência na EHESS e a Comissão da Verdade "Rubens Paiva"

Em janeiro de 2013, trabalhei como professor convidado na EHESS (École des Hautes Études en Sciences Sociales). Uma das atividades que desenvolvi foram conferências sobre o direito brasileiro durante a ditadura militar. Neste blogue, escrevi uma nota sobre minha primeira fala, em http://opalcoeomundo.blogspot.fr/2013/01/desarquivando-o-brasil-xlviii.html , e sobre a segunda: http://opalcoeomundo.blogspot.fr/2013/01/desarquivando-o-brasil-l-conferencia-na.html
Na terceira, em que falei com Liora Israël, socióloga que tem um trabalho notável e pioneiro sobre a resistência de juristas durante a Segunda Guerra Mundial e a Guerra da Argélia, busquei tratar do papel do Judiciário, explicando a competência da Justiça Militar. Referi-me especialmente aos casos de Olavo Hansen, Vladimir Herzog e Manoel Fiel Filho.
As decisões dos juízes-auditores nos inquéritos militares desses casos são de um absurdo que faz clamar aos céus. No entanto, a ausência de juridicialização é pior. Apesar (e por causa) da ilegalidade crônica desses inqúeritos, sustentadas pela Justiça Militar, aproximadamente metade dos réus nos processos políticos conseguia ser inocentada (segundo Anthony Pereira em Political Injustice: Authoritarism and the Rule of Law in Brazil, Chile and Argentina).


Em informação confidencial do Ministério do Exército, que pode ser encontrada no Arquivo Público Mineiro (http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/), foi divulgado o ofício n. 60, de 19 de outubro de 1973, do Procurador-Geral da Justiça Militar, Ruy de Lima Pessôa.
Dirigia-se ao general que comandava o Centro de Informações do Exército (CIE) e aludia ao relativo insucesso judicial da ditadura militar. De acordo com Pessôa, o problema era que os inquéritos eram tão irregulares que geravam muitas absolvições na Justiça Militar.
Nesses casos, a melhor estratégia, escreveu o então Procurador-Geral, seria mesmo arquivar esses inquéritos problemáticos (seriam trazidos de volta à tona quando fossem melhorados pelas autoridades policiais), o que já estava sendo feito pelo Ministério Público, impedindo que fossem para a Justiça e fosse formada coisa julgada em prol dos acusados:

VIII - Assim, o arquivamento de tais inquéritos é de interesse para a Justiça, enquanto as autoridades policiais não compreenderem e atentarem para a formação da possibilidade de uma renovação na apuração sumária dos fatos.

A juridicialização da perseguição aos oponentes políticos (ou assim considerados pela represssão), alta no Brasil se comparamos a situação com a última ditadura militar na Argentina, nesse aspecto particular, foi positiva para muitos dos perseguidos. A ausência de formalização jurídica nas prisões caracterizava as desaparições forçadas e execuções extrajudiciais, em casos como o assassinato de Rubens Paiva pelo exército brasileiro (ouçam Claudio Fonteles, da Comissão Nacional da Verdade, falar sobre o quebra-cabeças dos documentos e testemunhos sobre a prisão e a tortura do ex-deputado: http://www.redebrasilatual.com.br/radio/programas/jornal-brasil-atual/exercito-matou-rubens-paiva-sob-tortura-revela-coordenador-da-comissao-da-verdade-1/view ).
Na longa justificativa do ato institucional n.2 (1965), que antecede os consideranda, lemos que as garantias constitucionais (da Constituição de 1946, note-se), estavam sendo usadas contra os interesses do regime:

A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático.
O texto normativo é interessantíssimo, inclusive na visão paternalista e antidemocrática do que seria a democracia, algo na qual se deve "colocar" o povo, disciplinado.
Com o AI 4, de 7 de dezembro de 1966, o governo convocou o Congresso Nacional para, na prática, referendar o projeto de Constituição elaborado a mando de Castelo Branco. Os consideranda são bem claros na necessidade de criar uma nova ordem legal para manter a repressão política: "CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária".
Imposta a nova Constituição, sabe-se que o governo não ficou contente: a oposição ao regime não se arrefeceu. A obra legislativa da ditadura continuaria, inclusive com a gigantesca emenda de 1969, na prática uma nova constituição. No fim de 1968, nos consideranda do AI-5, lemos que "atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la". De fato, tais instrumentos jurídicos foram simultaneamente questionados, apropriados e ressignificados pelos atores sociais, que lograram revertê-los, em certos casos, contra a própria ditadura.
Escrevi mais de uma vez sobre a questão: "boa parte das medidas repressivas não se coadunava nem mesmo com a própria legislação da ditadura" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/01/desaparecidos-e-o-governo-de-dilma.html).
Na conferência acabei, assim, por mencionar tais virtudes do formalismo jurídico, no contexto da ditadura militar brasileira. Como o regime não era um estado de direito, apesar de toda propaganda passada e atual de que as instituições funcionavam e não havia interferência no Judiciário, o governo brasileiro não cumpria os limites traçados pelas próprias normas que criava, o que incluía os atos institucionais. Nesse contexto, ser legalista era ser subversivo, o que se relaciona à perseguição sofrida por advogados de presos políticos e, depois, pela própria OAB, quando ela, anos depois de apoiar o golpe de estado, decidiu opor-se à ditadura. Dessa forma, a própria lei do regime podia ser usada para denunciá-lo, desmascarando suas pretensões a ser visto como democrático.
Posições esquemáticas, ou até mesmo topológicas, que vinculem automaticamente legalismo a conservadorismo, devem ser substituídas por um olhar atento às práticas sociais.
Neste artigo, "Juridiquês", de meu amigo Alexandre Nodari (http://culturaebarbarie.org/sopro/verbetes/juridiques.html#.URBwfWeAKWE), leio algo que corrobora essa posição, creio. Nele, temos a formalidade do direito como limitação. Exatíssimo; mas o que se deve acrescentar é que ela também é uma limitação ao Estado (nesse sentido, dialogando com o texto de Nodari, poder-se-ia ver o final do Processo de Kafka, em que a execução clandestina escapa a qualquer formalização, como uma vitória da ficção sobre o direito).

Recebi, para divulgar, mensagem da Comissão da Verdade da ALESP, que recebeu o nome de Rubens Paiva, que pode ser lida também aqui:
https://www.facebook.com/ComissaoDaVerdade.SP
Para quem não participa da rede social do Zuckerberg...


Comissão da Verdade de SP realiza audiência sobre relação da FIESP e do Consulado dos EUA com ditadura militar

A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva” convida para uma audiência pública na qual irá apresentar documentos oficiais da ditadura militar, encontrados no Arquivo Público do Estado de São Paulo, onde há indícios de relações entre membros da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e do Consulado dos Estados Unidos com os órgãos de repressão da ditadura militar (1964-1985). A audiência ocorrerá no dia 18 de fevereiro de 2013, a partir das 14 horas, no Auditório Paulo Kobayashi na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Contamos com a sua presença.


Audiência Pública: Relação entre FIESP e Consulado dos EUA com ditadura militar

Data: 18/02, segunda-feira, a partir das 14h.

Local: Auditório Paulo Kobayashi, Piso Monumental- Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Avenida Pedro Álvares de Cabral, 201 – Ibirapuera.

Realização: Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PROGRAMADAS PARA FEVEREIRO
Acompanhe a Programação das Audiências Públicas que serão realizadas pela Comissão da Verdade de SP no mês de fevereiro. Todas as audiências serão realizadas na Assembleia Legislativa de SP.

19/02, terça-feira, 10h - Caso Aylton Mortati - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

20/02, quarta-feira, 15h - Caso Fernando Santa Cruz - Auditório Paulo Kobayashi (Piso Monumental)

21/02, quinta-feira, 10h - Caso Edgar Aquino Duarte - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

21/02, quinta-feira, 14h - Caso Dênis Casemiro - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

25/02, segunda-feira, 10h - Casos Ablilio Clemente Filho e Aluísio Palhano Pedreira Ferreira - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

26/02, terça-feira, 10h - Casos Honestino Monteiro Guimarães, José Maria Ferreira Araújo e Paulo Stuart Wright - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

27/02, quarta-feira, 10h - Casos Luiz Almeida Araújo, Issami Nakamura Okano - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)

28/02, quinta-feira, a partir das 10h - Casos Davi Capistrano, Elson Costa, Hiram de Lima Pereira, João Massena Melo, José Montenegro de Lima, José Roman, Luiz Ignácio Maranhão Filho, Nestor Vera e Walter de Souza Ribeiro - Auditório Teotônio Vilela (1º andar)
COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO “RUBENS PAIVA”
55 11 3886-6227 / 3886-6228

Avenida Pedro Álvares de Cabral, 201, piso Monumental –  Ibirapuera - CEP 04097-900 – São Paulo / SP

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Direito versus literatura II: Anais de um simpósio, antropofagia e academicismo

Participei em 2010 do interessante Simpósio em Direito e Literatura na UFSC, organizado pelo grupo de pesquisa Literato, que tem orientação do professor Luis Carlos Cancellier de Olivo. Descobri, acidentalmente, que os anais já haviam sido publicados pela Fundação Boiteux - não fui avisado, e não se vê notícia disso no blogue do grupo de pesquisa, que não é atualizado há mais de três meses.
Há três volumes, todos disponíveis na internet. Ainda não os li por completo. Vi algumas das apresentações. Trata-se de um campo epistemologicamente difícil, e pode-se ver nos anais do pior (o uso de pseudociência como referência teórica, como Capra) até o melhor. No volume 2, há um texto meu sobre justiça de transição na obra de Julián Axat, que espero que não esteja entre os piores trabalhos.
Não está entre os melhores, certamente, ao contrário da conferência de Alexandre Nodari sobre direito antropofágico, que retoma reflexões anteriores. Sugiro que leiam sua dissertação de mestrado, "a posse contra a propriedade": pedra de toque do direito antropofágico.
O problema de Nodari neste trabalho específico são as "técnicas de apropriação artística" em Oswald de Andrade, partindo da inscrição que esse autor fez em Serafim Ponte Grande, oferecendo a obra ao domínio público de forma bem mais radical do que o posterior Creative Commons (a editora Globo, na edição atual, escondeu essa inscrição no livro, violando, desde o modo de produção, a originalidade do autor): "Direito de ser traduzido, reproduzido e deformado em todas as línguas". No seu blogue, Nodari também adota essa divisa.
No texto, ele não aborda, nas referências a Pontes de Miranda, à sua visão elitista e aristocrática da lei. Gostaria que ele enfrentasse um dia como a ideia do jurista de que o povo é só um "instrumento de verificação" pode se conciliar com a "posse contra a propriedade" de Oswald de Andrade, ou se aquele é outro dos pontos de contato com o fascismo da época.
Para entender o que significaria o direito antropofágico, vejam esta passagem da página 143:

Enquanto os efeitos da literatura dependem de um diálogo, ou melhor, da participação do leitor – no mínimo, o ato da leitura –, no Direito, o “então”, os efeitos, já estão prescritos e independem de um outro (que só pode se limitar a tentar ligar o “se” ao “então”, que só pode subsumir) – é isso que se expressa no princípio de que o desconhecimento da lei não pode ser invocado. Ao tomar a literatura como paradigma da vida, a Antropofagia propõe uma nova forma de direito, propõe mostrar que há outros modos de lidar com o “se”, modos que não passam por um nexo obrigatório entre o texto e a sanção, entre um “se” e um “então”. Na posse, no galimatias, no direito sonâmbulo, revelam-se os pontos cegos em que o Direito é tão incerto quanto a literatura. Neles, a subsunção jurídica revela seu caráter ficcional, de artifício – ainda que faça coisa julgada, sancionando um “então” completamente disparatado ao “se” prescrito.

Trata-se de uma forma consequente e corajosa (custou a Nodari ter que pesquisar em outra área) de enfrentar o desafio de pensar o direito e a literatura e de imaginar caminhos para a insurgência.
Trata-se também de uma reflexão rara em mais de um sentido: é muito espantoso, à primeira vista, como esse campo é tão incipiente no Brasil; em uma aula que dei em 2011, um professor de Niterói chegou a dizer que literatura é para "enfeitar", declaração que só pode vir de um não-leitor, de um iletrado programático.
Em um segundo exame, tudo se explica. O bacharelismo, no Brasil, acompanhou-se historicamente de um beletrismo que tem tanto de literatura quanto uma imitação de plástico da Vênus de Milo com os dois braços tem com a arte grega.
É comum que profissionais da área jurídica escrevam, por exemplo, poemas bem diletantes - abundam antologias do tipo "florilégios do tribunal". A literatura, no entanto, só aparece nesses momentos como um prazer social, um pretexto para o compadrio, um exercício de prestígio.
Um exemplo dessa poesia está na obra de Ives Gandra da Silva Martins que, como de esperar, ama os parnasianos e a geração de 45. Na ligação, podem ser lidos alguns dos poemas do conhecido tributarista. São fracos ou fraquíssimos, mas também interessantíssimos. Leiam o soneto a Selmo Vasconcelos; "Nos longínquos limites do Brasil,/ Surge figura em que o talento é manto,/ Que no seu gesto impávido e viril,/ A beleza difunde a todo o canto.", até "Ele tem na cultura eternos elos/ Sendo seu nome Selmo Vasconcellos."
Esse tipo de literatura ecoa, séculos após, a academicista. As academias foram das primeiras manifestações de socialização da literatura escrita no Brasil colonial. Alfredo Bosi, na História concisa da literatura brasileira, alerta que "talvez tenham sido mais relevantes as suas contribuições para a História e a erudição em geral que o pesado rimário gongórico compilado por seus versejadores."
De fato, aqueles florilégios ecoam-na também na sua falta de qualidade literária.
Boa parte desse rimário era de adulação a grandes nomes. Vejam este louvor duplo, do jurista Fernando José da Cunha Pereira ao General português Gomes Freire de Andrada e ao secretário da Academia Fluminense, outro jurista, Manuel Tavares de Siqueira e Sá:

Quem pod'rá (meu Tavares sempre Insigne)
Descrever vosso engenho tão fecundo;
Quando para uma empresa tão difícil
Os Tassos, e os Camões seriam curtos?

Como o Metro pod'rá elogiar-vos
(Meu Grão Poeta, meu Jurisconsulto)
De quem as Cabralinas influências
Ressecaram fatais climas adustos?

[...]
Razão, porque a Academia Fluminense,
Com extra natural celeste impulso,
Vos fez seu venerando Secretário;
Por se especializar convosco em tudo.

Nem o Ínclito Herói, que celebrava,
Do Hespério terror, pasmo do Luso;
Podia cabalmente elogiar-se,
Sem o vosso socorro, e o vosso influxo.

Conheço ser de Gomes grande o Nome,
Serem inexpressáveis seus triunfos,
Mas para decifrar Virtudes tantas,
Só Vós, Preclaro Sá, Sábio e Preagudo.


O sexto verso é, provavelmente, dos mais involuntariamente engraçados da literatura universal. A meta-adulação é impressionante: Cunha Freire canta o outro jurista porque só aquele é capaz de cantar adequadamente o general, tarefa que exigiria mais talento do que o de Tasso e o de Camões...
Os outros poemas em homenagem a Gomes Freire, nessas atas de 1752 da Academia dos Seletos, não chegam a essa metalinguagem eufórica da subliteratura.
Nesse propósito de reduzir a língua e a literatura a uma simples arte de adular, temos obviamente uma política conformista que informa esses autores. Em nenhum momento, claro, tratava-se de questionar o jugo colonial ou apenas os talentos administrativos e militares do general, que foi governador e capitão-general do Rio de Janeiro.
Essa postura permanece nos rimários de vários profissionais do direito de hoje. Tomar a literatura a sério, com ela questionar o direito - isso não! Tal indelicadeza com o poder (com o povo, o trato é outro) foge às tradições do direito nacional...