O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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terça-feira, 22 de maio de 2018

Universos paralelos da educação XIII: A censura judicial contra o curso sobre o golpe de 2016 na UEMS

O professor Luis Felipe Miguel, da UnB, criou em fevereiro de 2018 um curso sobre o "O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil", uma disciplina optativa aberta para todos os cursos, aprovada pelo órgão competente da Universidade.
Talvez sem perceber que estava a dar ainda mais argumentos para os que chamam de golpista, o governo Temer anunciou que processaria os responsáveis pelo curso por improbidade administrativa.
Em reação a esta escandalosa iniciativa de violação da autonomia universitária, prevista pelo artigo 207 da Constituição de 1988, o ex-reitor da UnB decidiu denunciar o titular do ministério da educação (o ministro, Mendonça Filho, que é assessorado intelectualmente por Alexandre Frota, um ex-ator cujo breve currículo acadêmico inclui ter dito que havia se matriculado na Anhembi Morumbi, em um curso de graduação que não existia) ao Comitê de Ética da Presidência.
Apesar da decisão do governo de paralisar por inanição a pesquisa no país, as universidades públicas no Brasil ainda não estão mortas e várias replicaram o curso, a começar, se não me engano, pela Unicamp, na categoria de curso livre no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas.
Na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), foi criado por iniciativa do professor Alessandro Martins Prado, na categoria de curso de extensão. Não se trata de atividade obrigatória, o que enfraquece, de antemão, argumentos de que se trata de mera "doutrinação". Como nas outras instituições, não se trata de matéria obrigatória de algum curso de graduação ou de pós-graduação.
Vejam o vídeo do professor Martins Prado, aberto com a análise do jurista Dalmo Dallari: https://t.co/60QSfo7uSB

Semana passada, na quinta-feira, o curso foi suspenso judicialmente, por decisão do juiz Plácido de Souza Neto.
Trata-se de uma ação popular que foi proposta por um filiado do PSDB (João Henrique Miranda Soares Catan) que não conseguiu eleger-se vereador em 2016, e se destacou na imprensa local por confundir uma pomba com o Espírito Santo.
O pedido do advogado, míope teológico e político tucano recebeu um parecer favorável do Ministério Público Estadual, e foi acolhido parcialmente, em decisão liminar, pelo juiz, que suspendeu o curso até a Universidade comprovar que o programa do curso foi alterado, ou que já incluía, "textos e autores" favoráveis à legitimidade da derrubada da presidenta Rousseff, bem como "conteúdo produzido no âmbito dos projetos de pesquisa científica realizados pela UEMS sobre o processo de impedimento da ex-Presidente da República Dilma Rousseff".
No primeiro caso, o juiz afirma tomar como fundamento a defesa da "pluralidade" do ensino (contra a alegada mera reprodução do pensamento do Partido dos Trabalhadores no programa do curso) e, no segundo, a "indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Em ambos, realiza-se uma interpretação que viola radicalmente o artigo 207 da Constituição.


A crítica de reprodução da posição do PT não faz jus ao programa do curso. E, mesmo que fizesse, não cabe ao juiz decidir sobre isso: ele não tem a competência acadêmica para fazê-lo, tendo em vista o princípio da autonomia universitária, que é tão constitucional quanto os poderes do Judiciário. A Constituição não deu ao Judiciário a competência legal para traçar programas de disciplinas acadêmicas, o que seria manifestamente incompatível com a autonomia didático-científica, mas com a própria existência das instituições de ensino, e um golpe mortal contra a produção de conhecimento.
Ademais, uma decisão dessas abriria o precedente para justificar a proibição de um curso sobre, digamos, inflação, por descuidar do pensamento de Mailson da Nóbrega. Ou um curso sobre direito ambiental suspenso por não prever na bibliografia as obras de Dom Bertrand de Orleans e Bragança.
O parecer do Ministério Público Estadual, assinado por Ronaldo Vieira Francisco, já adotava essa afirmação por meio deste arrazoado:
Ressalva-se que não se está afirmando que os organizadores do Curso bem como os docentes que lá ministraram não poderiam apresentar seus pontos de vista e defendê-los da forma como acreditam ser o mais correto, pois é nisto que reside a liberdade de cátedra. O que não é razoável, no entanto, é a formulação de um curso em um formato que admita somente um ponto de vista, sem viabilizar a apresentação de diferentes posicionamentos acerca do assunto em questão, como deixa expresso, aliás, o art. 206, II, da Constituição da República, ao estabelecer a necessária dialeticidade e amplitude do aprender-saber.
Isto é, estamos censurando, mas, se o fizermos sob o pretexto da diversidade de posicionamentos, poderemos afirma que estamos sendo dialéticos... Esse tipo de sofisma, por sinal, não é raro nas manifestações daquele movimento pela lei da mordaça autointitulado escola "sem partido", acolhido por partidos como o do autor da ação popular contra a UEMS; por exemplo, o PL 867/2015 da Câmara dos Deputados, considerado em 13 de abril de 2017 pelos Relatores Especiais da ONU sobre o Direito à Educação, Kombou Boly Barry, sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, David Kaye, sobre a Liberdade de Religião e Crença, Ahmed Shaheed, como violador da liberdade de expressão.
Embora este ponto, de que o Judiciário passe a determinar conteúdo de cursos, seja, por si só, fatal para as universidades, que, ademais, terão sua inteligência reduzida às capacidades cognitivas daquele poder, a outra fundamentação da decisão talvez seja ainda mais absurda.
A interpretação de que o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão serve para restringir os cursos que possam ser oferecidos por uma universidade vai exatamente na contramão das finalidades do princípio. A exigência de que o curso só possa ser oferecido se tiver como base a produção autóctone da universidade, ou seja, a da endogenia ou do provincianismo alçados a método científico, proibiria que um curso de direito constitucional da UEMS tivesse por bibliografia, por exemplo, Lawrence Tribe, José Afonso da Silva e Marcelo Neves simplesmente porque se trata de professores de outras instituições. As ciências, de acordo com a curiosa lógica judicial, teriam que esperar para ser (re)inventadas por pesquisas da instituição antes de poderem ser nela ensinadas, o que jamais ocorreria, pois sem o ensino os pesquisadores não poderiam ser formados... E não só o princípio constitucional, mas as universidades também rolarão abaixo.
Parece-me claro que a decisão não é realmente compatível com a liberdade e o estado de direito, e se integra àqueles momentos exemplares da cultura antidemocrática do Judiciário brasileiro. Ela é exemplo, no entanto, de outro obscurantismo: a hostilidade da cultura jurídica em relação ao conhecimento acadêmico, que se revela publicamente nas formas como esses profissionais instrumentalizam o conhecimento teórico nas práticas judiciais (gerando momentos como o Marx e Hegel do Ministério Público de são Paulo), ou na produção soi-disant intelectual para o campo jurídico (que apostam na vacuidade teórica em busca do mercado de faculdades de direito, que está numa situação que a OAB está a chamar de estelionato educacional). Além disso, temos as decisões judiciais que contrariam o saber acadêmico (por exemplo, em matéria ambiental), ou que buscam reprimir as atividades acadêmicas. Não deve ter sido por acaso que o "escola" "sem partido" tenha sido fundado por um advogado.

Para quem quiser baixar:
Decisão judicial;
Parecer do MP.

sábado, 3 de junho de 2017

"Diplomacia e democracia", e o governo nem uma coisa, nem outra


O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) divulgou importante documento elaborado não por ele mesmo, e sim por servidores desse Ministério (na maioria, diplomatas), intitulado "Diplomacia e democracia": http://www.diplomaciaedemocracia.com.br/
Não lembro de precedentes para o documento, não só em razão da tradição autoritária dos órgãos de representação exterior, mas da singularidade da atual situação política. Os 158 servidores subscritos (neste momento), diante da instabilidade política nacional, afirmam que defendem "a retomada do diálogo e de consensos mínimos na sociedade brasileira, fundamentais para a superação do impasse"; desejam o "restabelecimento do pacto democrático no país" e o "voto popular".
A BBC Brasil publicou dia 1o. de junho matéria de Ricardo Senra sobre essa declaração, ressaltando que "O número de signatários, que chegou a 180 no início da semana, caiu por medo de represálias dentro do ministério, segundo os entrevistados": http://www.bbc.com/portuguese/brasil-40110901
Ignoro se o documento recebeu aquele título, bem escolhido, em razão de artigo homônimo publicado no ano passado, que se revelou mais um dos múltiplos desacertos do pensamento conservador e dos veículos que o propagandeiam no Brasil, assinado pelo professor Denis Rosenfield: http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2016/07/diplomacia-e-democracia.html
Ao professor parecia que as administrações do PT haviam alinhado o país às "posições socialistas/comunistas do século XX", segundo uma "doutrina bolivariana". O governo de Michel Temer teria rompido com isso, no entanto, pois "Busca o bem da nação, e não o contentamento ideológico de um partido."... O que significaria aquela "doutrina"? A "subversão da democracia por meios democráticos", com o resultado de que as instituições tornam-se "progressivamente desmontadas, destruídas".
Essas linhas, embora constrangedoras em termos de análise política e nulas no campo do pensamento, não deixam de revelar um extraordinário talento de atribuir ao adversário o que seus amigos estão fazendo. O governo Temer tem atacado a democracia e desmontado as instituições, gerando, entre outros resultados nefastos, desprestígio do país.
O governo de Maduro tem reprimido violentamente os protestos na Venezuela. Por sinal, Temer está entre os mais impopulares chefes de governo no mundo, mas continua, segundo a Time, perdendo para Maduro nesse requisito (um eterno vice?), apesar do esforço dos jornais e professores aliados: https://t.co/snGcrNF0Qz. Diante da repressão no Brasil a protestos análogos, especialmente o de 24 de maio em Brasília, quando o governo Temer tentou falsamente atribuir ao deputado federal Rodrigo Maia o pedido do uso das Forças Armadas contra manifestantes, foi lançado o seguinte comunicado de imprensa da ONU no dia 26: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenam o uso excessivo da força por parte da Polícia Militar para reprimir protestos e manifestações no Brasil": https://t.co/GVeYoBKf2b.
A resposta do Ministério das Relações Exteriores brasileiro foi publicada naquele mesmo dia, empregando termos excepcionais na linguagem diplomática, entre eles: "beira a má-fé", "fins políticos inconfessáveis", "cinicamente e fora de contexto", e a surpreendente alegação de que "O governo brasileiro atua amparado na Constituição Federal e de acordo com os princípios internacionais de proteção aos direitos humanos": http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/16345-nota-a-imprensa-cidh
O desacerto diplomático foi tremendo. A matéria sobre o assunto publicada por The New York Times destacou que o pronunciamento do governo contra a ONU gerou o estopim da manifestação "Diplomacia e democracia"; https://t.co/2tShhjuaHGl.
O governo é reincidente no assunto. Entre outros exemplos recentes do desastre do governo de Temer e de sua hostilidade aos direitos humanos no campo da política exterior, está recentíssima manifestação de racismo institucional e desrespeito ao Sistema Interamericano, em maio deste ano: "Governo Temer desrespeita indígenas em audiência internacional de direitos humanos": "A audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) realizada, na quarta-feira (24), em Buenos Aires, na Argentina, para tratar das violações de direitos sofridas pelos povos indígenas do Brasil foi marcada pela falta de respeito dos representantes do governo do presidente Michel Temer. Eles se limitaram na leitura de documentos burocráticos e “responder” aos indígenas presentes na audiência em espanhol." (http://amazoniareal.com.br/governo-temer-desrespeita-indigenas-em-audiencia-publica-internacional-de-direitos-humanos/).
Também há poucos dias, a tropa de choque do governo tentou evitar, com notável falta de urbanidade com evidente destempero, a discussão no Parlamento do Mersocul sobre a crise política no Brasil, (vejam este pequeno vídeo divulgado pelo deputado federal Jean Wyllys, que integra a oposição: https://twitter.com/jeanwyllys_real/status/869396004201779200). Apesar da violência dessa tropa parlamentar governista, o Parlasur aprovou em 29 de maio declaração expressando "preocupação pela situação institucional no Brasil": https://t.co/RMGMaeR5y4. No artigo 2o., declara-se "Rechaçar a militarização e a repressão violenta às manifestações pacíficas dos movimentos sociais e apoiar os pronunciamentos da CIDH e do Escritório Geral para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos."
Em 31 de maio, foi a vez de o Comitê Brasileiro de Direitos Humanos e Política Externa e mais 53 organizações (entre elas, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e a Associação Brasileira de Antropologia) criticarem o governo Temer pelo ataque à ONU: https://t.co/yHqo1M0HHx.
O número expressivo de apoio às eleições diretas (85%, segundo o Datafolha) mostra que o desprestígio interno se aprofunda. As forças antipopulares, evidentemente, não querem essa solução democrática, entre elas, organizações de comunicação que se opuseram à campanha das diretas de 1984 e se mostram opostas à de hoje: https://twitter.com/bslvra/status/869263750372708352.
O absurdo da resposta internacional que o Ministério das Relações Exteriores de Temer, hoje chefiado pelo senador Aloysio Nunes do PSDB-SP, não só no tom como no conteúdo, flagra-se nestes recentíssimos exemplos de "funcionamento normal das instituições":

  • Alteração secreta de dados oficiais: "o servidor do Planalto foi acessado e as agendas antigas manipuladas naquela mesma manhã em que a PF cumpria mandados de prisão e buscas autorizados pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os dias nos quais constam alterações no sistema está a exata data desse encontro revelado pelo lobista da JBS." e "As apurações da Lava Jato indicam que a maioria desses encontros de Temer com os executivos da JBS nem tinha registro oficial. O último deles, por exemplo, ocorreu totalmente às escondidas, em 7 de março de 2017, às 22h30, e foi nele que Joesley gravou a conversa na qual relatou sutilmente que estava fazendo pagamentos ao ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), mantendo com ele uma “boa relação”. Após a polêmica, Temer passou a registrar em detalhes sua agenda.", em https://t.co/tcbwtXOfrR.
  • Confissão pelo presidente da república (não podemos esquecer que se trata de um constitucionalista, professor de direito da PUC-SP) de prevaricação, no episódio do encontro clandestino com Joesley Baptista, da JBS: "É Temer quem endossa o diálogo gravado: ''Ele falou que tinha [comprado] dois juízes e um procurador''...." https://t.co/PThMrVdHHh; Temer, ademais, revelou informações privilegiadas para o empresário investigado: https://twitter.com/lauraabcarvalho/status/865556076443222017
  • Aparente desvio de finalidade na formação do Ministério, para conferir foro privilegiado a investigados: https://twitter.com/alessandromolon/status/870791093377433604; ou, talvez, com o fim de defender o próprio chefe de governo: https://twitter.com/FabioSeghese/status/869155543969124352 (sobre o atual Ministro da Justiça, "Entidades de classe como a Associação de Delegados da Polícia Federal enxergam com preocupação a mudança na pasta, com receio de que o novo ministro possa interferir para minar a Operação Lava Jato." em https://t.co/vbYCKS9SAj).
  • Escolha pelos próprios investigados ou réus, como o senador do PSDB-MG Aécio Neves, dos que vão julgá-lo: https://t.co/GSIpxyd1mT, ou, como no caso de Temer, julgamento a ser feito por amigos: https://t.co/utonjgEWFn; e, mesmo assim, continua ocorrendo mais prisões de (ex-)integrantes do governo (https://t.co/yltk3nSVDH).
  • A referência a homicídio tornar-se mera brincadeira na boca das autoridades da República ("tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação"); certamente um problema de falta de decoro na linguagem.
  • Curiosas inexatidões de numerário no ofício de carregamento de malas por ex-assessor especial do presidente da república (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-05/defesa-de-loures-entrega-policia-federal-mala-com-r-465-mil).
  • Abertura de inquérito, pelo Procurador-Geral da República (em setembro, se Temer estiver ocupando o mesmo cargo de hoje, ele escolherá o próximo Procurador-Geral), contra Temer por corrupção passiva, organização criminosa e obstrução de justiça.
  • Apresentação de diversos pedidos de impeachment contra Temer; se a oposição o fez, como a Rede do deputado federal Alessandro Molon, deve-se notar que também elaborou o seu o Conselho Federal da OAB, insuspeito de saudades do governo do PT, pois apresentou pedido análogo contra a então presidenta Dilma Rousseff: https://t.co/SPOv65vDHV).
Etc. O jornalista Bolívar Torres escreveu que o grande legado do governo de Temer se dará no plano linguístico. Já seria bastante negativo se o constitucionalista se limitasse à tal influência; no entanto, parece que a permanência deste presidente no poder, além de evitar ser preso, tem como fim principal realizar as "reformas", isto é, desconstituir direitos constitucionais.
Laura Carvalho tratou do tema em sua coluna de 25 de maio, sob o enigmático título "Rouba, mas reforma": https://pbs.twimg.com/media/DAqaVAzXcAAjpyu.jpg.
Como estas reformas representam um saque contra o povo brasileiro, entendo que alguns ainda achem que o atual governo seja o mais apropriado para realizá-las.

quinta-feira, 30 de março de 2017

O povo Xucuru na Corte Interamericana: Ativismo indígena internacional vs. provincianismo do Judiciário brasileiro

O povo Xucuru conseguiu levar seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos: o abusivo atraso da demarcação de suas terras propiciou o assassinato de membros desse povo, inclusive o pai do cacique Marcos Xucuru. Em 21 de março, foi realizada audiência do caso. Vejam o cacique falar aqui: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2017/03/25/cacique-marcos-xucuru-fala-sobre-o-caso-xucuru-na-corte-interamericana/.
O caso deste povo em Pernambuco tem pelo menos dois traços comuns a quase todos os povos indígenas brasileiros: a) a insegurança fundiária suscita invasões e ataques armados, com assassinatos das lideranças; b) o Judiciário brasileiro provoca insegurança fundiária, com as funestas consequências pagas em sangue pelos povos indígenas.
Cito artigo de Cecília MacDowell Santos, "Xucuru do Ororubá e Direitos Humanos dos Indígenas", no livro Democracia, direitos humanos e mediação dos conflitos, organizado por Valdênia Brito Monteiro (Recife: Gajop, 2011). A Funai havia concluído os estudos para as demarcações, no entanto...
Os fazendeiros impetraram uma Ação de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou procedente essa medida em maio de 1997 e determinou que se abrisse novo prazo para contestações. Com base em parecer da Funai, o então Ministro da Justiça José Gregori, sob o governo Fernando Henrique, julgou improcedente as novas contestações.
A decisão protelatória do STJ possibilitou maior tensão e violência contra os índios. Embora a área indígena já tivesse sido fisicamente demarcada pela Funai, foi invadida por novos ocupantes e familiares de fazendeiros, além de ter havido compra e venda, e repasse de terras.
Em reação, os Xucurus do Ororubá reiniciaram as “retomadas”, o que acirrou os conflitos.  Em 21 de maio de 1998, foi assassinado o cacique Chicão, após haver recebido várias ameaças desde 1986. Como recorda sua esposa e viúva, Zenilda de Araújo: “A partir do momento em que ele entrou como cacique, aí começou a ameaça por parte dos fazendeiros. Mas ele não temia. Teve uma época que ele pediu segurança à Justiça, denunciou o caso, que ‘tava’ ameaçado, mas a Justiça não levou a sério.” (Informação verbal).
O assassinato do cacique Chicão foi devastador para a mobilização política da comunidade, que ficou sob a liderança do vice-cacique José Barbosa dos Santos, conhecido por Zé de Santa, até que um dos filhos do cacique Chicão, Marcos de Araújo, atingisse a maioridade.
Com o efeito de dividir e enfraquecer a comunidade, a viúva e o vice-cacique foram investigados pela morte de Chicão... Em 1995, o cacique tinha sido testemunha de acusação no caso do assassinato do procurador da Funai Geraldo Rolim por fazendeiro.
Marcos Xucuru também teve a vida ameaçada; para saber de ao menos uma parte da série de crimes contra este povo, pode-se ler "Plantaram" Xicão: Os Xukuru do Ororubá e a Criminalização do direito ao território, organizado por Vânia Fialho, Rita de Cássia Maria Neves, Mariana Carneiro Leão Figueiroa (Manaus: PNCSAUEA/UEA Edições, 2011).
É significativo que esse caso entre na pauta nos tempos de hoje. O avanço do capital na América do Sul para a exploração de produtos primários, por meio do agrobanditismo (grilagem de terras, assassinatos, envenenamento de rios, queimadas, desmatamento), vem atingindo “as populações que sobrevivem fazendo uso tradicional da terra, de lagos, rios, manguezais e bosques, ou seja, indígenas, pescadores, coletores, populações ribeirinhas, assentados da reforma agrária”. Dessa forma (estou citando Raúl Zibechi, Brasil potência, publicado pela Consequência em 2012) os povos tradicionais se tornaram “sujeitos da resistência” ao capitalismo no Brasil, com “aumento significativo da violência dos poderes privados” no avanço do agronegócio.
Desta forma, o ataque dos últimos governos federais aos povos indígenas (Lula e Rousseff, que retomaram projetos de barragens da ditadura militar), ainda intensificados com Temer, que acaba de desmantelar a Funai, e ofendeu esses povos nomeando Osmar Serraglio ministro da justiça, que foi relator da PEC 215. Sua nomeação partiu da parcela já encarcerada do PMDB: https://theintercept.com/2017/03/26/serraglio-nao-tem-condicao-moral-para-continuar-ministro-da-justica/.
Escrevo esta nota por causa de alguns erros que vi divulgados pela imprensa e por organizações de apoio aos índios. Este é o primeiro caso de povos indígenas contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto...

1. Não se trata de, jeito nenhum, do primeiro caso sobre povos indígenas na Corte Interamericana, que já decidiu os seguintes casos contenciosos movidos por povos e organizações indígenas:
  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79.
  • Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia 15 de junio de 2005. Serie C No. 124.
  • Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia 17 de junio de 2005. Serie C No. 125.Corte IDH. 
  • Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127.
  • Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146.
  • Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.
  • Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214.
  • Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245.
  • Caso Norín Catrimán y otros (Dirigentes, miembros y activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de mayo de 2014. Serie C No. 279.
  • Caso de los Pueblos Indígenas Kuna de Madungandí y Emberá de Bayano y sus miembros Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 14 de octubre de 2014. Serie C No. 284.
  • Caso Miembros de la Aldea Chichupac y comunidades vecinas del Municipio de Rabinal Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de noviembre de 2016. Serie C No. 328.
Em todos eles o Estado-réu sofreu alguma condenação. Ainda há mais estes, com vítimas individuais: desaparecimento forçado de indígenas Maias (Caso Chitay Nech y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de mayo de 2010. Serie C No. 212 e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de noviembre de 2008. Serie C No. 190.), de estupro por militares de indígenas Me'phaa (Caso Fernández Ortega y otros Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215 e Caso Rosendo Cantú y otra Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216) e de execução extrajudicial de indígena Paez (Caso Escué Zapata Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2007. Serie C No. 165).
Os povos indígenas brasileiros chegaram depois dos seus parentes na Nicarágua, no Suriname, Paraguai, Equador, Chile, Panamá, Guatemala, México. Isso é explicável: apenas em dezembro de 1998, no apagar das luzes do segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, o Estado brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, e apenas por casos ocorridos após esse reconhecimento (o caso da Guerrilha do Araguaia só pode ser admitido e, finalmente, julgado em 2010 porque o desaparecimento forçado é um crime continuado, e os corpos das vítimas da repressão, com poucas exceções, ainda não foram encontrados).
Como não se pode acessar diretamente a Corte, pois as denúncias têm que ser enviadas inicialmente a outro órgão do Sistema Interamericano de Direitos humanos, a Comissão; ela decide se o caso é admissível segundo os parâmetros jurídicos do Sistema e tenta resolver a questão com o Estado, se entender que há realmente violação de direitos humanos; se a violação ocorrer e o Estado não seguir as recomendações da Comissão, ela apresentará a questão à Corte.
Essa fase com a Comissão costuma demorar anos, entre outros fatores porque os Estados não têm pressa para responder às solicitações e chegam a pressionar politicamente para atrasar ou inviabilizar os andamentos, como Rousseff fez no caso de Belo Monte, lançando uma ofensiva diplomática contra a OEA em 2011 com o fim de defender o empreendimento que gerou uma série longa de crimes, inclusive contra os índios; remeto para "Antes do cartel e da corrupção, Belo Monte é um crime contra a vida", de Leonardo Sakamoto: http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2016/11/16/antes-do-cartel-e-da-corrupcao-belo-monte-e-um-crime-contra-a-vida/.
Dessa forma, para que um caso chegue até a Corte, não se deve esperar menos de dez anos... A denúncia deste caso foi apresentada à Comissão, com auxílio do Cimi e do Gajop (Gabinete de Assistência Jurídicas às Organizações Populares), em 2002.

2. Tampouco é a primeira vez que o Brasil é réu em corte internacional por violação dos direitos dos povos indígenas. A primeira ocorreu em um tribunal não governamental, o Tribunal Bertrand Russell, em sua quarta edição, em 1980, que condenou o Estado pelo crime de genocídio.
Não faz sentido menosprezá-lo ou esquecê-lo. Ela tinha tanta relevância que o governo tentou até o último minuto impedir que Mário Juruna, liderança Xavante, viajasse para Roterdã, onde o julgamento ocorreria. Escrevi uma nota sobre isso em 2014: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2014/10/desarquivando-o-brasil-xciii-indios.html
O coronel da Funai chegou a dizer que Juruna não tinha conhecimento da situação dos índios...A Justiça Federal, no entanto, fez cumprir a lei e autorizou Juruna a viajar. Do Brasil, foram representantes do CIMI, Alvaro Sampaio, Darcy Ribeiro, Memélia Moreira, Márcio Souza, Anna Lange e Vincent Carelli. Juruna foi escolhido presidente do tribunal, o que foi um dos fatores que pesou na decisão da justiça brasileira.Em Rotterdam, não deu outra: o Estado brasileiro foi condenado, em razão de atos de seus próprios agentes e e de particulares como os salesianos.Neste número de 1980 do Journal de la Société des Américanistes, pode-se ler uma narrativa do que aconteceu. Na imprensa brasileira, há uma interessante matéria de 1980 escrita por Carlos Alberto Luppi para a Folha de S.Paulo sobre os salesianos, http://pib.socioambiental.org/anexos/19046_20110303_125832.pdf'Denúncia atribui massacre indígena a Salesianos", a partir de acusações de Márcio de Souza entregues ao Tribunal Bertrand Russell, a respeito da área do Vale do Rio Negro, no Estado do Amazonas.
A Funai era chefiada pelo coronel Nobre da Veiga. A Comissão Nacional da Verdade e a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" referiram-se a esse julgamento, que foi um ponto alto nas denúncias internacionais contra a ditadura militar.

Dito isso, quero fazer dois comentários:

A. É curioso notar a sobrevivência de determinadas leituras essencialistas do direito internacional que desejam acorrentá-lo a sua origem. Dessa forma, o direito, por ser "filho do Estado", teria que ser inimigo dos povos indígenas; e, para os que sabem um pouco mais do assunto, um direito nascido do colonialismo jamais poderia ser empregado em favor desses povos.
No entanto, o que determina o direito são as práticas (eu acho o mesmo em relação às palavras; por isso, creio que são reacionários os movimentos que querem banir certas palavras por causa de um passado esquecido, em vez de buscar ressignificá-las).
O direito internacional, com efeito, nasceu como instrumento de conquista do colonialismo europeu. Em nome do livre comércio, da hospitalidade e da civilização cristã, ele foi usado para legitimar as invasões. Francisco de Vitoria, em 1539, ousou escrever, durante os massacres no México, que “não estando os índios em guerra com os espanhóis, visto que estes não lhe causam dano algum, não lhes é lícito impedir que residam em sua pátria”.
No entanto, deve-se abandonar uma visão essencialista do direito que o identifique sempre à dominação, para entender que ele não apenas se altera no tempo, com os usos que se lhe dão pelos agentes sociais, como ele, em sua inseparável ambiguidade (pois sempre dependerá de interpretação), é um campo de disputa de sentidos e poderes.
A partir da descolonização após a 2a Guerra Mundial, surgiram outros usos do direito internacional, trazidos pelos novos Estados, dos povos colonizados. Para os autores que empregam as categorias gramscianas, trata-se de usos contra-hegemônicos desse direito, como o de resistência ao imperialismo e fortalecendo movimentos sociais de resistência, sem o que o “próprio futuro dos direitos humanos” ficaria comprometido (como escreveu Rajagopal em International Law and The Third World). Eles precisam ser contra-hegemônicos.
A possibilidade atual de operar institutos e mecanismos de direito internacional em favor dos povos indígenas corresponde a um desses usos contra-hegemônicos. A relatora especial sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU, Victoria Tauli-Corpuz, no exercício desse mandato desde 2014, esteve em missão no Brasil em março de 2016 e soltou nota em que se preocupava, entre outras questões, com a tese do marco temporal (http://unsr.vtaulicorpuz.org/site/index.php/es/declaraciones-comunicados/123-end-mission-brazil). Os três primeiros desafios que ela elencou foram estes:
No Brasil, os desafios enfrentados por muitos povos indígenas são enormes. Dentre eles é possível destacar:
a Proposta de Emenda à Constituição, PEC 215, e outras legislações que solapam os direitos dos povos indígenas a terras, territórios e recursos;
a interpretação equivocada dos artigos 231 e 232 da Constituição na decisão judicial sobre o caso Raposa Serra do Sol;
a introdução de um marco temporal e a imposição de restrições aos direitos dos povos indígenas de possuir e controlar suas terras e recursos naturais; 
Note-se que, em geral, os inimigos dos direitos humanos são isolacionistas, mesmo levando em consideração as distorções discursivas que fazem com o Direito Humanitário para legitimar intervenção em outros Estados. Vejam Trump e seu discurso nacionalista, que retirou os EUA das discussões na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Espero, portanto, que os militantes antijurídicos não censurem o Povo Xucuru por fazer uso de um processo internacional. O próprio acompanhamento pela Comissão já lhe foi útil nestes últimos anos. Sem o Sistema Interamericano, aliás, provavelmente não teríamos tido nem mesmo a Comissão Nacional da Verdade e o seu relatório reconhecendo crimes contra os povos indígenas. A decisão no caso da Guerrilha do Araguaia foi determinante para a criação da CNV.

B. É bastante curioso comparar o provincianismo constitucional típico da cultura jurídica brasileira com esta nova fronteira de ativismo que os povos indígenas brasileiros conseguiram abrir no caso do Povo Xucuru na Corte Interamericana. Na minha tese, trabalhei com os erros técnicos e a evidente ignorância na jurisprudência brasileira a respeito de rudimentos do direito internacional. Esse problema, que até eu pude verificar, pode ser constatado diariamente na prática judicial.
Com esse provincianismo, o Judiciário afasta ou ignora as normas internacionais pertinentes, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que apresenta, entre outras previsões, o direito de consulta aos povos indígenas, sistematicamente violado pelos três poderes institucionalizados. 
Não se trata apenas do provincianismo constitucional, mas também de uma cultura jurídica infensa aos direitos humanos, pois a Constituição brasileira, que, ademais, apresenta uma abertura para o Direito Internacional no campo dos direitos humanos, deixa de ser aplicada em favor da lógica do saque e do extermínio, que regulou, historicamente, a relação entre os povos originários e os colonizadores. 
Por conseguinte, as normas e instituições de Direito Internacional revelam-se importantes para a tentativa de contraposição a essa situação interna do Estado brasileiro.
Note-se que, em contraste com o provincianismo do Judiciário, as organizações indígenas têm-se mostrado atentas para a questão. No I Encontro dos Povos Indígenas na Fronteira “Um olhar segundo a Convenção 169 da OIT”, que ocorreu em junho de 2013 na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Os povos indígenas Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona e Taurepang elaboraram documento para os presidentes dos três Estados concernentes, Brasil, Guiana e Venezuela, solicitando, entre outras ações, “a ratificação da Convenção 169 da OIT pelo Estado da Guiana, assim como a sua regulamentação pelo Brasil e Venezuela que ratificaram esse convênio em seus estados” (http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=7002). Com os povos indígenas se apropriando desses instrumentos internacionais, eles vão se tornando a vanguarda de um cosmopolitismo que ultrapassa os horizontes em geral estreitos de certa magistratura, que só vê o estrangeiro ou o internacional como oportunidade de citação ornamental ou de prestígio intelectual.
Os índios, na verdade, estão além, e não aquém, do Estado nacional...

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Nigel Rodley (1941-2017), o Direito Internacional e a tortura no Brasil

Morreu Nigel Rodley (1/12/1941-25/01/2017). O célebre professor universitário, jurista, ativista dos direitos humanos, que trabalhou para a Anistia Internacional (onde estabeleceu o departamento de direitos humanos), para a ONU, era o presidente da Comissão Internacional de Juristas desde 2003...
Vejam este currículo, a notícia dada pela Universidade de Essex, onde lecionou e fundou o Centro de Direitos Humanos, e o obituário elaborado pela Comissão Internacional de Juristas.  Ele foi membro do Comitê de Direitos Humanos da ONU de 2001 a 2016.
Vocês poderão averiguar a qualidade dos jornais que leem pela forma como noticiarão (ou não) neste dia 26 a morte do jurista.
Para os propósitos desta nota, gostaria apenas de lembrar sua independência. Vejam o que ele escreveu sobre a ilícita invasão do Iraque liderada por EUA e Reino Unido em 2002:
I suggest that a simple thought experiment would be sufficient to expose the flimsiness of the case. Imagine that France and Russia, possibly suspecting that intervention might result in greater access to Iraqi oil, and anyway concerned that an unstable Iraq could affect their security, had decided to use force, while the USA, the UK and their allies were trying to keep the diplomatic and inspections routes open. Would authoritative legal opinion in the USA and the UK (especially that of the politically appointed lawyerdom seen to have been in the driving seat) have found the argument, now used against their interests, to have any merit?
O artigo, "The future for International Law after Iraq" é curiosamente otimista em relação ao Direito Internacional. Em relação ao argumento, eu faria a objeção de que o fracasso das políticas implementadas na Ásia a partir da criminosa invasão, como "reconstruir o Afeganistão", derrotar facções islâmicas radicais etc., esse fracasso, tão previsível e esperado, não é sentido, de forma alguma, como um motivo para os governos dos Estados concernentes abandonar a criminosa política exterior belicista e hostil aos direitos humanos, tanto que a mantiveram, mesmo com as mudanças políticas internas. Duas razões me levam a pensar dessa maneira: a) esse fracasso alimenta os pretextos para intervenção em outros Estados (mais guerras, mais atentados) - o malogro, mais do que esperado, é desejado; b) os objetivos apregoados não são os que realmente fundamentam essa política exterior, que responde a uma agenda imperialista com apoiadores poderosos tanto no âmbito interno dessas grandes potências quanto no internacional.
No tocante ao Brasil, Rodley deve ser especialmente lembrado por sua atuação como Relator Especial contra a Tortura. Na minha tese, em que abordei a questão da produção legal da ilegalidade no campo do direito internacional dos direitos humanos, citei bastante o relatório de sua visita ao país em 2000.
Ele visitou apenas o Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Pará. Ele visitou diversas prisões, cujas condições, como se sabe, ensejaram a proliferação de facções criminosas que reivindicam para si as bandeiras da lei e da ordem (facções como "Paz, Liberdade e Direito"), o que é muito menos absurdo do que parece para o público desavisado que só lembra da questão quando ocorrem rebeliões em presídios, tendo em vista a sistemática violação da Lei de Execuções Penais pelo Estado brasileiro, além da corrupção dos agentes públicos.
A história do Brasil bem mostra que, quando o Estado é criminoso (meus amigos anarquistas dirão que ele é sempre assim), os grupos criminosos fora do Estado facilmente assumem funções típicas dele.
O relatório desta visita de Nigel Rodley ao Brasil (E/CN.4/2001/66/Add.2) é interessantíssimo e contém breves relatos de centenas de casos de tortura com outros crimes, como homicídio e corrupção.
Além de constatar que a herança criminosa da ditadura militar continuava forte no Brasil, um regime baseado em tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, ela estava presente no Judiciário:
161. Brazilian legislation has many positive aspects. The 1997 Torture Law has characterized torture as a serious crime, albeit in terms which limit the notion of mental torture by comparison with the definition contained in article 1 of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of 1984. After 24 hours’ detention in a police station, that is, once a judicial warrant for temporary or provisional detention has been issued, a person should be transferred to a provisional (pre-trial) or remand detention facility. Free legal assistance should be available to those who do not have their own. Testimony obtained by torture should be inadmissible against the victims. A forensic medical service should be able to detect many cases of torture. Various categories of persons should be separated from each other (e.g. pre-trial detainees from convicted prisoners). Conditions of detention and treatment of detainees should be humane and, for juveniles at least, an educational experience. The problem is that they are widely ignored, an often complaisant judiciary upholding states’ departure from the requirements on various grounds, be they unavailability of resources to implement the obligations or by placing unsustainable burdens on complainants to prove their complaints. The Torture Law is virtually ignored, prosecutors and judges preferring to use the traditional, inadequate, notions of abuse of authority and causing bodily harm. The forensic medical service, under the authority of the police, does not have the independence to inspire confidence in its findings.
162. Free legal assistance, especially at the stage of initial deprivation of liberty, is illusory for most of the 85 per cent of those in that condition who need it. This is because of the limited number of public defenders. Moreover, in many states public defenders (São Paulo is a notable exception) are paid so poorly in comparison with prosecutors that their level of motivation, commitment and influence are severely wanting, as are their training and experience. Thus vulnerable, the suspects are at the mercy of police, prosecutors and judges many of whom are only too glad to allow charges to be brought and sustained under legislation allowing little scope for removal from custody for long periods of often petty criminals, numbers of whom have been coerced into confessing to having committed more serious crimes than they may have actually committed, if they have committed any at all. 
Ele elogiou a lei brasileira que tipifica a tortura, que havia finalmente sido aprovada, mas notou que o Ministério Público e os magistrados preferiam ignorá-la em favor "noções inadequadas, tradicionais, de abuso de autoridade e lesão corporal". Ademais, os serviços de medicina legal, sob a autoridade da polícia, não tinham (não têm) independência para agir, e as Defensorias Públicas, apesar de alguns avanços, continuam sem a estrutura necessária para realizar seu trabalho.
Esse era o papel, segundo a ONU, desses funcionários públicos na institucionalização das políticas públicas criminosas de segurança do Estado: servir de garante para a tortura efetuada pelos agentes de segurança. A tortura para sistematizar-se, necessita da negação ou da restrição de outros direitos fundamentais além da integridade física, como o da ampla defesa. Na época da ditadura militar, tratou-se de um sistema; cito a introdução do relatório da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo 'Rubens Paiva":
Os órgãos de informação e o aparato de repressão formaram um verdadeiro sistema que impede uma análise isolada dos crimes da ditadura militar.
Pode-se verificar essa característica aos menos em dois aspectos: a) Interligação entre diferentes condutas criminosas: por exemplo, a violação, para os presos políticos, do direito à ampla defesa e do acesso ao advogado, na recusa ilegal de atendimento jurídico nos períodos de incomunicabilidade (por sinal, a própria prisão dava-se, em regra, na ilegalidade) era instrumental para a realização das torturas, das execuções e dos desaparecimentos forçados. Por vezes, tratou-se tecnicamente de crimes conexos aos de lesa-humanidade (e não conexos aos crimes políticos, que são os dos opositores à ditadura).
Essa interligação foi percebida em plena ditadura militar, como o demonstrou a longa denúncia escrita pelos presos políticos no Presídio de Barro Branco em 1975, endereçada ao Presidente do Conselho Federal da OAB, chamada de “Bagulhão”, que a CEV “Rubens Paiva” publicou e lançou em audiência pública. O documento, elaborado clandestinamente dez anos antes do Brasil: Nunca mais, nunca foi desmentido pelo governo e demonstrou como as diferentes ilegalidades, crimes e atos repressivos da ditadura militar (violação do direito de defesa, censura, desrespeito às prerrogativas da advocacia) serviam para o funcionamento do sistema de tortura, assassinato e desaparecimento de que dependia o regime.  
No Brasil democrático, Rodley havia constatado um uso sistemático e disseminado da tortura contra os pobres e os negros. Cito o mesmo relatório:
166. Relatively few allegations arose in respect of the federal level or the Federal District. Torture and similar ill-treatment are meted out on a widespread and systematic basis in most of the parts of the country visited by the Special Rapporteur and, as far as indirect testimonies presented to the Special Rapporteur from reliable sources suggest, in most other parts of the country. It is found at all phases of detention: arrest, preliminary detention, other provisional detention, and in penitentiaries and institutions for juvenile offenders. It does not happen to all or everywhere; mainly it happens to poor, black common criminals involved in petty crimes or small-scale drug distribution. And it happens in the police stations and custodial institutions through which these types of offender pass. The purposes range from obtaining of information
and confessions to the lubrication of systems of financial extortion. T
he parts of the country visited by the Special Rapporteur and, as far as indirect testimonies presented to the Special Rapporteur from reliable sources suggest, in most other parts of the country. 
Nigel Rodley havia percebido no Brasil uma certa continuidade em relação à ditadura. Os torturadores do passado não foram punidos, tampouco os de hoje - lembrem-se do julgamento da ADPF da lei de anistia pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, que indica uma persistente cultura jurídica infensa aos direitos humanos, propícia para a produção legal da ilegalidade nesse campo.
Essa cultura jurídica talvez explique, por exemplo, que em 2017, o Ministério Público de São Paulo queira criminalizar a posse de material de primeiros socorros que serviria para atender a vítimas de violência policial.
Como se sabe, boa parte da imprensa apoia a tortura (e estimula a opinião pública a defender a barbárie) e, defendendo esse crime, criticou o relatório da Comissão Nacional da Verdade. O relatório recomendou, entre outras medidas, a desmilitarização da polícia e a independência dos institutos médico-legais. A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" também fez recomendações semelhantes.
Após a visita de Nigel Rodley e reformulações dos órgãos de direitos humanos da ONU, o Subcomitê da ONU de Prevenção à Tortura (SPT) esteve no Brasil em 2011 (pois o Estado havia ratificado em 2007 o Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura, permitindo esse tipo de fiscalização internacional). O relatório de 2012 sobre essa visita apresentou dados preocupantes:
52. Impunity for acts of torture was pervasive and was evidenced by a generalized failure to bring perpetrators to justice, as well as by the persistence of a culture that accepts abuses by public officials. In many of its meetings the SPT requested, but was not provided with, the number of individuals sentenced under the crime of torture. Individuals interviewed by the SPT did not expect that justice would be done or that their situation would be considered by state institutions. 
O Estado brasileiro acabou enviando os dados sobre os indivíduos processados pelo crime de tortura somente depois da visita, um número constrangedoramente pequeno, que chegou a tempo de entrar no relatório: "Pursuant to information provided by the State party after the visit, in April 2011 there were 160 persons charged with the crime of torture out of a prison population of 512,000.".
O relatório de 2015-2016 do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura adota uma linguagem extremamente diplomática para a constatação de que os "órgãos do sistema de justiça criminal" não estão desempenhando bem seu papel na prevenção e no combate à tortura:
275. Os órgãos do sistema de justiça criminal, principalmente o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública, podem desempenhar um papel fundamental na prevenção e no combate à tortura no Brasil. Essas instituições são fundamentais para a fiscalização periódica dos locais de privação de liberdade, para a responsabilização de pessoas acusadas por práticas de tortura e maus tratos e, sobretudo, para a consecução de processos de desinstitucionalização.
Esse mesmo relatório destaca a importância da visita de Nigel Rodley em 2000 para fortalecer as iniciativas da sociedade civil brasileira contra a tortura:
13. Em abril de 1997, o Brasil definiu o crime de tortura através da Lei Federal 9.455, de modo que o Estado deu um passo importante no reconhecimento sobre a gravidade desta prática. Em maio de 2000, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Nigel Rodley, realizou sua primeira visita ao país. A partir de seu relatório, houve forte mobilização social para o enfrentamento à tortura, que culminou na Campanha Nacional Permanente de Combate à Tortura e à Impunidade, uma parceria da sociedade civil e da então Secretaria Especial de Direitos Humanos. Os principais objetivos dessa campanha eram identificar, prevenir, enfrentar e punir a tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante.
Os relatórios do SPT são confidenciais até que o Estado concernente autorize a divulgação - é a previsão do artigo 16 do Protocolo:

Artigo 161. O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional.2. O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório público, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso
Essa confidencialidade só pode ser quebrada unilateralmente pelo SPT nas condições excepcionais do parágrafo quarto do mesmo artigo (o Estado deixar de cooperar com o SPT). Pois bem: o SPT voltou em 2015 e conseguiu realizar sua visita. O relatório foi enviado em 24 de novembro de 2016 e o atual governo autorizou sua publicação em 10 de janeiro de 2017. No sítio do SPT, ainda não aparece: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/TreatyBodyExternal/CountryVisits.aspx?SortOrder=Alphabetical
Ele pode ser lido aqui: http://www.sdh.gov.br/noticias/pdf/relatorio-subcomite-de-prevencao-da-tortura-1. O documento praticamente prevê a explosão de violência nas prisões; no parágrafo 50, menciona expressamente o Complexo Penitenciário Anísio Jobim em Manaus (administrado por uma empresa privada desde 2014, que financiou a campanha do Governador e aumentou os custos por preso - elementos típicos da privatização de serviços públicos), onde ocorreu uma grande chacina de presos no início de 2017. O SPT denunciou a superlotação e lembrou que em 2002, doze presos haviam sido mortos: "The current overcrowding increases the risk that a similar incident could occur at any time." Não vi nenhum jornalista destacar esse ponto, peço para que me comuniquem as matérias em que ele foi tratado.
Nesse ponto, deve-se tentar entender por que o atual chefe do ministério da justiça pediu, em agosto de 2016, menos pesquisa em segurança e mais armamentos, mas não consigo fazê-lo; afinal, com mais estudos e informações, saber-se-ia como evitar chacinas e, quem sabe, até mesmo estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana, para o qual Nigel Rodley tanto trabalhou e pesquisou. Afinal, Rodley foi um verdadeiro jurista, ao contrário dos "operadores do Direito" que trabalham contra a igualdade e a integridade.
Alguns destes são até cotados, às vezes, para a mais alta magistratura do país.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Desarquivando o Brasil CXIX: Favelas e militarização da segurança, ou fortificar-se contra o próprio povo

Tentei fazer um curso sobre justiça de transição. No penúltimo trabalho, era necessário voltar ao tema da segurança pública, e escrevi um textinho (o limite era mínimo) que talvez interesse por causa do pequeno adendo que escrevi para cá, com referência a três documentos.
Dentro desse amplo campo da segurança, resolvi me concentrar na criminalização das favelas e de seus moradores. Como o trabalho exigia não só pesquisa e referência de periódicos da época da ditadura e também dos de hoje, além de diálogo com os textos da bibliografia do curso, tive de ser altamente sucinto.
Para os dias de hoje, referi-me especialmente à serie premiada de reportagens do jornal "O Dia" (escritas pela repórter Juliana Dal Piva) com a ONG Justiça Global sobre a ocupação militar das favelas no Rio de Janeiro em 2015. Para a época da ditadura militar, escolhi matérias do "Jornal do Brasil", que fazia oposição e publicava notícias críticas às políticas sociais do regime.
A moradia, em regra, não era tratada pelos governos daquela época como direito social, mas, segundo a doutrina de segurança nacional, como uma questão relativa ao binômio segurança e desenvolvimento. Não por acaso, apesar do movimento de reforma urbana durante a Assembleia Constituinte, somente em 2000 esse direito ganhou status constitucional como direito social.
Dessa forma, as favelas ficaram sob a vigilância dos mecanismos de segurança nacional da ditadura militar, bem como dos mecanismos de segurança pública de hoje.
Uma colega lembrou da tese de Boaventura de Sousa Santos sobre pluralismo jurídico a partir de seu estudo de campo no Rio de Janeiro. Foi oportuno, pois ele não divulgou, na época do estudo, o nome da Favela do Jacarezinho, que ele chamou de Pasárgada, exatamente por razões de segurança. Os principais líderes da Associação de Moradores do Jacarezinho se afastaram na época do golpe e só retornaram à ativa na década de 1970.

A moradia urbana era vista pela ditadura militar não como direito social (o que ocorreu, em nível constitucional, só com a emenda no 26 de 2000), mas como um problema de segurança e desenvolvimento, o que norteou os programas e instituições voltados para essa área, como o Banco Nacional da Habitação. A solução oficial para as favelas eram a criminalização e a erradicação.
Um dos casos foi a Favela Mata Sete, no bairro de Boa Viagem, em Recife. O Chefe da 2a seção do IV Exército, coronel Ney Armando de Mello Meziat (no relatório da CNV, é o autor número 316 de graves violações de direitos humanos), foi acusado em 1978 pelos próprios moradores de forçá-los a “abandonarem seus barracos” (JORNAL DO BRASIL. Coronel não responde à denúncia. Rio de Janeiro, 17 agosto 1978, p. 17). O deputado Roberto Freire (MDB/PE), denunciou no Congresso “as violências feitas pela madrugada, com homens armados e mascarados que derrubam casas”; Meziat era também “acusado de ser sócio de uma empresa imobiliária que quer afastar os moradores” (JORNAL DO BRASIL. Deputado denuncia Coronel. 16 agosto 1978, p. 8). A Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Olinda e Recife “assumiu a luta”  (JORNAL DO BRASIL. Igreja defende favelados. 15 de dezembro de 1978, Nacional, p. 8) em prol dos moradores. A favela acabou sendo expulsa pela Empresa de Urbanização do Recife (URB) e a Polícia Militar, mas na “Nova República”, em 1989, e boa parte de seus moradores criou a comunidade Entrapulso (CARVALHO, João. Entrapulso, uma minicidade entre os espigões de Boa Viagem. Jornal do Commercio. 22 de setembro de 2012)

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXVI: "15 Filhos" e as gerações após a ditadura

Outro dos comentários que tive de escrever para o curso à distância sobre justiça de transição em que continuo matriculado. Neste caso, dever-se-ia escolher uma obra de arte e ainda ligá-la à questão da memória e da reparação "moral e simbólica" vista sob o prisma das gerações mais jovens. Escolhi "15 Filhos", documentário de 1996 em que Marta Nehring e Maria Oliveira, ambas filhas de perseguidos políticos, entrevistaram outros que viveram a mesma experiência.
Ademais, eu havia acabado de rever o filme, pois participara de uma banca de trabalho de fim de curso de uma orientanda de Eduardo Sterzi no IEL da Unicamp, Giovanna Santos Pereira, que o analisara. Na banca, expressei minha própria tese sobre a obra: suas fraquezas em termos de história e de política eram sintoma da incipiência da justiça de transição do Brasil naquele momento e, nesse sentido, ele era representativo da época.
Incluo aqui o comentário e a curtíssima tarefa.


I

Escolhi um curta-metragem, “15 Filhos”, de Maria Oliveira e Marta Nehring, de 1996. [...] farei um breve comentário, relacionando-o a questões dos textos e ao problema proposto.
Trata-se de um filme que apresenta trechos de depoimentos de filhos de perseguidos políticos, boa parte destes mortos ou desaparecidos. As próprias diretoras se enquadram nessa situação. Apenas um desses filhos tinha militância política, o então adolescente Ivan Seixas, preso com o pai, Joaquim Alencar de Seixas (assassinado no DOI-Codi/SP em 1971), ambos do Movimento Revolucionário Tiradentes (MRT). Os outros eram crianças. Não compreendiam bem o que ocorria, isso é repetido por alguns deles.
No entanto, as violências da época os atingiram profundamente. Francisco Guariba, por exemplo, diz que não tem lembranças da mãe, lembra das fotos, tinha uma “lembrança construída”. Tessa Lacerda, filha do desaparecido político Gildo Lacerda, da Ação Popular, diz: “Eu não sei nada. Eu não sei como meu pai era. Eu não sei... as coisas mais banais.”. Rosana Momente somente aos 18 anos foi saber que era filha do guerrilheiro Orlando Momente, militante do PCdoB desaparecido no Araguaia Trata-se da “infância roubada”; um dos filhos, Janaína Teles, caracterizou-a desta forma em depoimento à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, no livro da Comissão que tem como título essa mesma expressão:

Acho que a principal característica dessa perda parcial da infância se apresenta por meio de um sentimento profundo de que ela se manifestará, sempre. A recorrência dessa sensação gera um sentimento de impotência enorme. A melancolia envolve a vida e, embora ela prossiga e tenha momentos felizes, a sensação de cansaço parece uma herança muito pesada para “carregar”.[COMISSÃO DA VERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO “RUBENS PAIVA”. Infância Roubada. São Paulo, 2014, p. 264.]

A historiadora Janaína Teles foi levada ao DOI-Codi/SP com seu irmão Edson, quando ambos tinham, respectivamente, 5 e 4 anos, para ver seus pais, César Augusto Teles e Maria Amélia de Almeida Teles (à época militantes do PCdoB), presos e torturados, de tal forma que as crianças não os reconheceram de pronto.
No caso da história desses filhos depoentes no documentário, vê-se que mais de uma vez experimentaram o que Goffman chamou de estigma, o estigma do comunista ou do subversivo, para si mesmo ou para os pais, e que Roberta Baggio caracteriza como reificação dos sobreviventes:

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXV: Brasil, permanente anistia informal para crimes contra a humanidade

Como outros dos textos que incluí neste blogue em dezembro de 2015, este é mais um comentário que fiz no fórum de um curso sobre justiça de transição. Mais uma vez, o tema foi a lei de anistia. Incluo abaixo uma das curtas tarefas que tive de elaborar, um ligeiro comentário sobre resumos aproximativos de votos dos Ministros do STF no julgamento da ADPF 153, em abril de 2010, sobre a lei de anistia.


A lei de anistia de 1979 já foi objeto de algumas das discussões do fórum deste curso, e muitos dos colegas já escreveram sobre ela nos módulos anteriores. Ela poderia ser vista como manifestação da legalidade autoritária, nos termos de Anthony Pereira, e a atual luta contra essa lei poderia ser considerada um elemento do que ele chama de “democratizar a democracia” (no artigo “A tradição da legalidade autoritária no Brasil", da biblioteca do curso)?
Creio que se pode responder afirmativamente às duas perguntas. O trabalho incompleto da justiça de transição e a subsequente necessidade de “democratizar a democracia” está presente na afirmação de Marcelo Cattoni e de David Gomes de que “Não estamos em um Estado de Exceção, estamos saindo de um, já há algumas décadas.” (no artigo “Transição e constitucionalismo: Aportes ao debate público contemporâneo no Brasil”, também da bibliografia do curso).
Katya Kozicki, no texto da bibliografia (“Backlash: as ‘Reações Contrárias’ à Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 153”), bem como alhures, analisou a reação de parte da sociedade brasileira, que questionou a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso mencionado, em que a Corte considerou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de 1979:

Ao mesmo tempo, tal “apropriação” – pela sociedade – do papel de intérprete constitucional (que, neste sentido, deixa de ser um agente passivo e receptor das ‘verdades constitucionais’ proferidas pelo STF) demonstra a importância de questionarmos o papel que caba a cada um dos Poderes da República no aprimoramento da qualidade da nossa democracia e, não menos importante, do papel da própria sociedade nesse processo.

É certo que houve um grande apoio à decisão na grande imprensa (interessada no assunto, pois boa parte dela colaborou com a ditadura militar, como O Estado de S. Paulo, O Globo e a Folha de S. Paulo), mas várias vozes dissidentes apareceram assumindo o papel de “intérprete constitucional”, mesmo no meio jurídico, denunciando a extrema fraqueza jurídica e o falseamento da história que fundamentam a decisão do STF.
Emilio Peluso (no texto da bibliografia “A ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal: a anistia de 1979 sob a perspectiva da Constituição de 1988”), outro desses autores que denunciou a decisão, mostra que o artigo 8º. do Ato das Disposições Constitucionais é claro ao circunscrever os efeitos da anistia apenas àqueles que sofreram “os atos de exceção”.
O Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não hesitou em entrar em contradição com sua própria jurisprudência, como eu mesmo já fiz notar em outros textos, como este, em que comparei o fato de o STF ter-se autorizado a considerar não recepcionada a lei de imprensa da ditadura militar, na ADPF 130, mas não ter achado possível fazer o mesmo com a lei de 1979:

Nessa opção pelo continuísmo (que José Honório Rodrigues veria como confirmadora de sua tese sobre a história brasileira), há uma contradição jurídica, mas não política, com decisão de 2009 da mesma Corte. No julgamento da ADPF n. 130, que tinha como objeto a lei de imprensa, a lei n. 5250 de 1967, o Tribunal teve comportamento oposto: achou possível interpretar uma lei de mais de “trinta anos atrás” e considerou-a não recepcionada pela Constituição de 1988. É de se notar que o resultado não incomodou o setor de comunicações no Brasil, importantíssima parcela do braço civil da ditadura militar.
Resultado juridicamente semelhante, no caso da ADPF n. 153, pelo contrário, desagradaria não só os militares como seus apoiadores civis, que certamente não querem ver desvelada sua colaboração com o golpe e o regime dele decorrente. Pois a justiça de transição fundamenta-se no direito à verdade, que vem sendo ultrajado na militância revisionista das Forças Armadas e também – como se viu no julgamento desta ação – pelo Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República. (FERNANDES, Pádua. Nem justiça nem transição: a lei brasileira de anistia e o Supremo Tribunal Federal. Sopro, junho 2010. Disponível em: http://culturaebarbarie.org/sopro/outros/nemjustica.html)

A lei de anistia, de fato, só pode ser caracterizada como espécime da legalidade autoritária, incompatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e com a própria Constituição de 1988.
Para discutir a questão proposta, creio que temos que voltar a Anthony Pereira e sua tese sobre a legalidade autoritária, que está diretamente ligada à questão da judicialização da repressão. Havendo um elevado grau de consenso entre militares e o aparelho judicial, a repressão poderá ser mais judicializada; quando esse consenso não se dá, ou os tribunais não se mostram tão manipuláveis, prevaleceria a violência extrajudicial e o ataque frontal à “legalidade tradicional”, ele argumenta em Political (in)justice (University of Pittsburgh Press, 2005): “When regimes resort to extrajudicial violence and an all-out assault on traditional legality, it is often because they have failed to manipulate the laws and courts to their advantage.” (p. 192).
No caso do Brasil, é deveras notável que a manipulação tenha sobrevivido à ditadura, e a lei de autoanistia tenha sido amparada pela corte máxima do que é formalmente um regime democrático.
A persistência da distorção jurídica criada pela legalidade autoritária parece sinalizar outras persistências, outras continuidades da ditadura. Por exemplo, se os torturadores da ditadura militar continuam protegidos, os de hoje também estão a salvo: mais de um relatório da Organização das Nações Unidas apontou o papel estratégico do Ministério Público e do Judiciário no Brasil em violar a Convenção da ONU contra a tortura e outros tratamentos de cruéis, bem como a lei nacional que tipifica esse crime.
Da última vez, o relator especial da ONU sobre a tortura, Juan Méndez, visitou o Brasil em agosto de 2015. Ainda não há relatório, que só deverá ficar pronto em março de 2016. No entanto, Méndez afirmou em 14 de agosto deste ano que:

Há um alto grau do uso da tortura na interrogação. Há um alto grau de impunidade pela tortura. Perguntamos em muitos estados sobre tortura e maus tratos nas cadeias, o número de casos levados à Justiça e o número de condenações por tortura. Em todos os estados, se havia casos, era possível contar nos dedos da mão, [havia] muitos poucos processos. Não vimos uma condenação sequer por tortura, nem por abuso de autoridade. (G1. Relator da ONU diz haver 'alto grau' de tortura a presos interrogados no Brasil, 14 de agosto de 2015, disponível em  http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/relator-da-onu-diz-haver-alto-grau-de-tortura-presos-interrogados-no-brasil1.html)

O mesmo relator ressaltou a continuidade em relação à ditadura militar dessas práticas e da impunidade:

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Jornalismo versus Direito II: Kelsen, ONU e o ensino jurídico

Escrevi, em nota anterior, sobre erro de Walter Ceneviva, autor de uma coluna jurídica em A Folha de S.Paulo, sobre o poder de veto no Conselho de Segurança da ONU. Erro que só parecerá estranho, devo dizer, para quem não convive com profissionais do direito; quem com eles trata sabe que aquele engano é muito revelador da maneira de pensar fruto do adestramento típico proporcionado pelo ensino jurídico.
Existe, porém, um "ensino jurídico" típico no Brasil? É possível que sim (porém certamente com variações de ordem regional e institucional significativas), mas faltam pesquisas a respeito. Na minha restrita experiência como aluno e como professor nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e é apenas a partir dessa experiência que falo, creio que ele não se desviou muito deste retrato traçado por Kafka, e que já citei mil vezes: mastigar serragem já mastigada antes por milhares de bocas.
Essa visão do estudo da dogmática jurídica foi animada, em minha experiência, por pelo menos três fatores:

a) Indiferença ou até um "secreto ódio à realidade" (lembro de Sérgio Buarque de Holanda). Embora o direito seja um produto social, de diversas fontes, e, em princípio, exista para gerar efeitos na sociedade, há quem deseje ignorar essa necessidade intrínseca a um verdadeiro ensino jurídico. Já escrevi neste blogue que passei a graduação sem nenhum estudo sobre movimentos sociais. Assim, é possível que, ainda hoje, haja graduandos que passem pelo estudo do direito constitucional sem saber, por exemplo, dos movimentos de reforma urbana. Que passem pelo código civil ignorando o papel das feministas. E saber disso faz toda a diferença - não apenas para entender melhor o direito (e aplicá-lo melhor, com atenção às demandas sociais), mas também como necessário antídoto ao encastelamento e à arrogância típicos das elites jurídicas. Em estudantes de origem social mais pobre, já vi se desenvolver um ódio às próprias raízes, o que é um fenômeno triste de traição de classe.
A partir dessas bases duvidosas, mas tão firmemente ancoradas no bacharelismo, é possível que até mesmo juristas inteligentes queiram escrever sobre direito internacional e sobre a ONU sem perceber que seria importante saber como ela funciona...
É certo que estudar outros campos do conhecimento poderia despertar uma curiosidade pela realidade que despertasse para outros horizontes além dos manuais de direito. No entanto, há um segundo fator para dificultar a retirada dos antolhos geralmente postos nos graduandos em direito (que geralmente os aceitam alegremente, devo lembrar).

b) Ignorância militante sobre outros campos do conhecimento. Falo em "militância" em razão das resistências, na academia e fora dela, para mudar o estado do obscurantismo nas diversas áreas do direito. Estudantes de graduação mais sagazes podem perceber que o que eles aprendem, por exemplo, em sociologia (se é que tem a chance de estudar essa disciplina), não tem repercussão nas lições dadas pelo professor de direito civil. Talvez tenha que assistir a lições de direito ambiental de um mestre que desconheça noções básicas de ecologia. Cursos de direito constitucional em que a ciência política foi exilada. Aulas de direito internacional público totalmente incontaminadas do conhecimento de qualquer coisa que cheire a relações internacionais. Luminares do direito penal que só se atualizaram até Lombroso etc.
Institucionalmente, constata-se o problema em concursos de ciência política para faculdades de direito  que proíbem a inscrição de professores que não tenham doutorado em direito, no banimento de historiadores em cargos de história do direito etc.
Outra faceta dessa mesma ignorância, porém em um nível mais sofisticado, é querer usar os outros campos como simples instrumentas auxiliares para interpretação e aplicação das normas jurídicas, isto é, pretender que o Direito seria algo como o "rei das ciências" e tudo o mais existe para servi-lo, o que é de uma ingenuidade epistemológica abissal. É o caso de professores e/ou alunos que tomam Habermas, Agamben, Rawls ou Deleuze (só para citar autores bem diferentes, mas os exemplos dependem do que está na moda no momento) e querem lê-los como se fossem manuais de hermenêutica do tipo Carlos Maximiliano. Querem transformar questionamentos radicais do direito em receitas de argumentação em tribunais, com prejuízos evidentes tanto para a teoria quanto para a sociedade. Ou até tentam fazê-lo combinando autores incompatíveis, em um ecletismo teórico bastante insensato, gerando uma literatura terciária de uma nulidade absoluta, mas apta para títulos e publicações na generosa academia jurídica brasileira.


c) Ignorância militante sobre as teorias do direito. Seria possível ter um conhecimento aprofundado do direito com as carências anteriores? Creio que não. Por isso há uma resistência enorme a certas disciplinas jurídicas que poderiam ameaçar o aluno a aprender mais. Se é possível ter razoável sucesso profissional, passar em concursos públicos mascando serragem (manuais de direito), para que se perguntar sobre a origem dessa celulose? Deixem-me desfazer a frase de Goethe e reivindicar os direitos da árvore da teoria, esquecida na decomposição intelectual da serragem, que corresponde à maior parte dos manuais e resumos e folhas dobradas em que a dogmática jurídica é ensinada. E também a filosofia do direito, claro, que entrou na roda dos concursos.
Trata-se de um ensino curioso, em que a educação não ocorre. Quando o malfadado ENADE dispunha-se a comparar calouros e formandos, e verificava, em vários casos, que havia pouca ou nenhuma diferença de notas entre eles, creio que apontava para algo parecido. A falta de uma base teórica impede que o estudante adquira a mínima autonomia intelectual na área e, no entanto, adquirir essa autonomia deveria ser a missão de todo curso de graduação. Estudiosos de outras áreas também se beneficiariam se levassem a sério teoricamente o direito, como bem lembra Luiz Otávio Ribas.
Vejo com muito espanto e incredulidade total, por conseguinte, aqueles que elegem Kelsen ou a "perspectiva kelseniana da teoria pura do direito" como o grande problema do ensino jurídico "tradicional". A falta de seriedade teórica é um grande problema, e é claro que, se pelo menos a teoria de Kelsen fosse realmente ensinada, até eu, que não sou adepto desse filósofo, reconheceria um ganho colossal. Não ouvi nenhuma palavra certa sobre esse jurista durante toda minha graduação (exceto de um professor que tinha uma ideia de como se pronunciava o nome do autor). Um professor, dos mais ignorantes que tive, afirmava que Kelsen era nazista. No entanto, o grande jurista judeu (aquele professor não sabia disto, e só deve ter ouvido de muito longe algum eco de Radbruch) foi afastado da universidade alemã por causa das leis raciais do nazismo e foi alvo, na Tchecoslováquia, dos estudantes de extrema-direita. Ele acabou, durante a Segunda Guerra Mundial, se refugiando nos Estados Unidos, depois de ter ficado algum tempo na Suíça, onde lecionou na Academia de Direito Internacional. Ele, que era liberal, mudou para a convicção em um socialismo democrático.
Em nível de pós, descobri professores que o ensinavam sem que tivessem passado da primeira parte da Teoria pura. Vi colegas lecionando muito erradamente o conceito de norma fundamental porque o erro era "mais fácil".
Uma vulgata antikelseniana que passa como resumo da Teoria Pura do Direito é a de que o direito seria igual à lei. Quando se lê Kelsen, descobre-se que o autor não só reconhecia a validade do direito consuetudinário como afirmava que esse direito não está abaixo do direito escrito, mesmo que o direito constitucional diga expressamente o contrário (traduzi esse trecho neste editorial). A prática social produz direito postivo. Descobre-se também que uma das versões do famoso escalonamento das normas põe o direito internacional acima do direito constitucional, e que normas de direito internacional consuetudinário estão acima dos tratados internacionais.

Voltemos ao erro publicado no jornal. Como a obra de Kelsen, esse desconhecido (inclusive no Supremo Tribunal Federal!), vai muito além do livro mencionado, devemos lembrar que ele foi também um grande internacionalista. Em The Law of the United Nations, livro cuja primeira edição é de 1950, lemos a explicação sobre a mudança da prática da ONU, nesta minha tradução livre:

Contudo, não está excluída a interpretação de que a ausência ou a abstenção de votar por parte de um membro permanente em matéria não procedimental não impede uma decisão válida do Conselho. Ela pode ser baseada no fato de que os artigos 108 e 109, em que se requer a ratificação de emenda por todos os membros permanentes do Conselho, a Carta diz expressamente: "incluindo todos os membros permanentes do Conselho de Segurança." Já que o artigo 27, parágrafo 3º, não requer os votos de "todos" os membros permanentes, mas só "os votos favoráveis dos membros permanentes", uma decisão válida do Conselho em matéria não procedimental pode ser alcançada mesmo no caso em que um membro permanente abstenha de votar. Essa interpretação prevalece na prática do Conselho de Segurança.

O jurista, atento nessa questão à realidade internacional (devo lembrar que, em outros momentos, vê-se que o etnocentrismo compromete suas análises), comenta em nota os precedentes nas Nações Unidas para que essa interpretação prevalecesse, dentro do jogo da Guerra Fria. Sem o olhar político, pouco se vê no direito, o que inclui as políticas de ensino, ainda tendentes para o caminho da cegueira diplomada.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Jornalismo versus Direito: ONU e poder de veto

Em geral nós, professores de direito, avisamos logo aos novos alunos que quase tudo que lerão em jornais e revistas não especializados estará errado. Decerto há estudantes que não leem nada disso, porém não ler é mais errado ainda.
O direito possui tantas áreas diversas que isso pode ocorrer até mesmo quando são advogados que escrevem - uma presença rara nos periódicos, infelizmente. Eles prestariam um serviço melhor aos leitores se mantivessem colunas sobre o direito para que os leigos pudessem ter uma compreensão simples e correta das notícias que o envolvem mais de perto.
Walter Ceneviva, com sua coluna na Folha de S.Paulo, é uma exceção. No entanto, o civilista publicou em 28 de julho último uma coluna sobre direito internacional público, "O veto ao veto", com algumas impropriedades.
Ele trata da questão do poder que cinco Estados possuem em um dos órgãos da ONU, o Conselho de Segurança, e o critica. A estrutura da Organização resultou da II Guerra Mundial e privilegiou as três grandes potências vencedoras (Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética, que foi sucedida pela Rússia nesse posto privilegiado), mais dois grandes Estados que estavam do lado vencedor, China e França. São so membros permanentes do Conselho de Segurança - os outros dez são eleitos. As potências do chamado eixo, Alemanha, Itália e Japão, foram aceitas na ONU (o que evitava o erro da Liga, que excluiu a Alemanha), mas não receberam o poder de veto. 
Para Ceneviva, "O veto é uma das razões pelas quais a sexagenária ONU não corresponde a seus fins. Repete atos e fatos que liquidaram o Pacto da Sociedade das Nações, após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918)."
É bastante reducionista, contudo, atribuir o fim da Liga ou Sociedade das Nações, antecessora da ONU, ao poder de veto. As estruturas das duas organizações eram muito diferentes, a representatividade também (a Liga das Nações nunca chegou perto da representatividade da ONU). E, principalmente, o mundo era outro: a Liga não contava com a União Soviética e os Estados Unidos entre os seus membros, e só possuía um membro africano (o que era um resultado do imperialismo), a Abissínia, que foi invadida pela Itália fascista diante da inação dos outros membros.
A Liga assemelhava-se, na prática, a uma associação meramente europeia, e apenas isso já a incapacitaria para promover a paz mundial.
Há um grave esquecimento da geopolítica no artigo de Ceneviva. E até da história: "Assinada a Carta das Nações Unidas, em 1945, repetiu-se 1918." Na verdade, 1919, que foi o ano em que o Tratado de Versalhes, que deu origem à Liga das Nações, foi assinado.
Mais adiante, o civilista faz uma pergunta que parece sugerir a extinção da organização.

Se não houvesse a ONU, seria pior? A pergunta é oportuna, mas não há bom padrão de referência atual para uma resposta. [...] Talvez sirva de exemplo a superada doutrina unilateralista do ex-presidente dos EUA George W. Bush.

Essa já é uma resposta afirmativa. Não houvera nada parecido com a ONU, a regra seria o unilateralismo simples e puro... Que significa, simplesmente, o poder daas grandes potências, como o próprio Ceneviva reconheceu em 2008.
O poder de veto é uma expressão do unilateralismo dentro da Carta da ONU; sim, mas, sem essa previsão, ela não teria sido criada. E a alteração da Carta da ONU para retirar esse poder só poderia ser feita se um daqueles cinco Estados concordar...
Isso é um ponto a ser criticado, mas não este:
A Carta da ONU foi escrita em chinês, francês, russo, inglês e espanhol. Excluiu centenas de idiomas, incluído o português [...]
Se todas as línguas oficiais dos membros (o que levaria a uma outra discussão: a repressão e o não reconhecimento de idiomas dentro dos próprios Estados) fossem oficiais da ONU (é o que ocorre na União Europeia), os trabalhos, nunca ágeis naquela organização, seriam ainda mais lentos, só por conta do esforço tradutório. Mesmo que as línguas de trabalho fossem apenas algumas, que é o que ocorre em tribunais.
Ter centenas de idiomas oficiais não melhoraria o funcionamento da ONU, mas a tornaria o paraíso indiscutível dos tradutores, que ganhariam milhares de empregos. Como eles são mais importantes do que os diplomatas (é o que sustentei aqui), e estão ocupados, ao contrário daqueles profissionais nômades, em descobrir o sentido e não em ocultá-lo, não deixaria de ser uma medida favorável à paz mundial...
Há um erro jurídico de grande proporção nesta afirmação de Ceneviva:

O veto silencia a voz do Conselho de Segurança, até pela simples ausência do membro permanente em reunião convocada. Se não for, entende-se que vetou. 

O erro mostra que o autor não acompnha o que ocorre na ONU e no direito internacional pelo menos desde 1950. A ausência e a abstenção do membro permanente do Conselho de Segurança não resultam em veto, que só ocorre quando esse membro vota em contrário.
Entende-se pefeitamente que Ceneviva tenha errado a mão em seu texto, pois o civilista não sabia como funciona o Conselho. Bastaria, no entanto, acompanhar o notíciário do jornal em que publica sua coluna para conhecer o funcionamento.
Por exemplo, quando se votou, em 17 de março de 2011, a zona a autorização de "todas as medidas necessárias" contra Gaddafi, Rússia e China se abstiveram, assim como o Brasil. A medida foi aprovada, e as abstenções marcaram a posição desses Estados que desejavam uma medida menos forte, porém não acharam conveniente votar contra ela. Pode-se ler a notícia da própria Organização, para quem não confia na Folha...
É estranho também que o colunista não tenha se referido a textos da própria Organização para tratar dela, mesmo que não tenha se lembrado do próprio jornal.

Um erro tão grande não deixa de ser exemplar; é interessante entender por que ele aconteceu. Metodologicamente, trata-se de algo muito comum entre profissionais do direito. Por falta de tempo, explicarei em outra nota.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A "meta primordial da política exterior do Brasil": Conselho de Segurança, Wikileaks e os direitos humanos

Um dos fatores que parece mais contaminar a política exterior brasileira é a obsessão pré-Nações Unidas de se tornar um membro permanente do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
Em nome dessa meta improvável, o Estado brasileiro tem, repetidas vezes, sacrificado sua imagem, a coerência e os direitos humanos.
Falei em pré-ONU. Explico para quem não conhece as miudezas da história da política exterior do Brasil. Antes da ONU, existia a Sociedade ou Liga das Nações, criada com base no Tratado de Versalhes, que foi o "acordo" de paz da Primeira Guerra Mundial. Esse acordo foi negociado sem a presença dos diplomatas alemães, e imposto a esse Estado, que foi simplesmente excluído da nova organização internacional.
A medida absurda e discriminatória (que não seria repetida com a criação da ONU) seria desfeita após os Tratados de Locarno de 1925. Em 1926, a Alemanha ingressaria na Liga e teria uma vaga permanente no Conselho da organização. O governo brasileiro, que era um membro eleito desse Conselho, resolveu simplesmente vetar o ingresso daquele Estado em março, por ter visto falhar sua chantagem de somente aprovar os alemães se fosse concedida ao Brasil a vaga permanente que era destinada aos Estados Unidos!
Os EUA, faço lembrar, acabaram nunca integrando a organização (apesar dos esforços do Presidente Wilson) em razão do isolacionismo do Congresso estadunidense.
Acabou o mandato do Brasil em setembro do mesmo ano, ele não foi reeleito (nenhuma surpresa) e a Alemanha pôde ingressar na Liga. O Brasil, então, deixou a Liga em protesto por não ter visto sua "importância internacional" reconhecida. Essa era a madura política exterior da República Velha!
A organização terminou, de fato, com a Segunda Guerra Mundial. Durante as negociações para a criação da ONU, a ambição brasileira permanecia, e Stálin vetou a destinação de uma vaga permanente no Conselho de Segurança para o Brasil, afirmando que essa inclusão apenas daria mais um voto para os EUA!
A obsessão continuou, no entanto. Mais um dos incontáveis exemplos está neste telegrama de 22 de dezembro de 2009 divulgado por Wikileaks em 6 de fevereiro de 2011:

¶2 [...] Brazil has not disagreed with a single argument in our previous demarches and non-papers. The response has been always the same: the concept of bdefamation of religionsb is repugnant to Brazilian values and principles, and it is inconsistent with Brazilian law and international law. For those reasons, Brazil cannot and will not support a resolution that purports to punish the bdefamation of religions;b instead, Brazil consistently abstains.

¶3. (C) When asked why Brazil does not vote against a resolution it finds totally objectionable, Gauch responded that it was enough to abstain. In the GOBbs view, Brazil is taking a principled but practical position on the issue, not desiring to offend OIC countries, in particular powerful ones like Iran, Egypt, Turkey, and Saudi Arabia with which Brazil is attempting to deepen relations. Moreover, obtaining a permanent seat on the UNSC remains Brazilbs overriding foreign policy goal. As a result, the GOB prefers to avoid antagonizing countries and groups of countries whose votes might be valuable in a future election.

Trata-se de iniciativa de Estados islâmicos para impedir a liberdade de expressão e perseguir minorias sob o pretexto de "difamação da religião". Tanto a Assembleia Geral quanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU já aprovaram resoluções a favor.
O Brasil, embora contrário à medida, simplesmente se abstém nessas votações para não desagradar eventuais Estados (mencionam-se no telegrama Irã, Egito, Turquia e Arábia Saudita) que poderão apoiá-lo em seu caminho para o assento permanente no Conselho!
Os impérios não gostam do Direito internacional - para eles, é melhor agir sem regulação alguma. Mesmo um Direito altamente manipulado pode causar algum constrangimento ao arbítrio. Dessa forma, os Estados Unidos não são membros da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, bem como, em uma postura isolacionista, de vários outros tratados de direitos humanos; a situação é oposta no tocante a questões econômicas como propriedade intelectual...
A Somália, que nunca se destacou pelo cumprimento dos direitos humanos, também não. São os dois únicos membros da ONU que ficaram de fora do tratado, pelo que sei. O Brasil ratificou a Convenção.
Mas eis que vemos, em telegrama de 30 de novembro de 2009, que os EUA contavam com apoio brasileiro para modificar o texto dela:

¶8. CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD: Silva believed it would be difficult to change the CRC's wording to meet the objections of the United States or Somalia. He said he would nevertheless encourage the Brazilian Mission in New York to be in touch with the U.S. Mission to see if it is possible to find common ground.
Esse Silva não é o ex-presidente brasileiro, e sim Nathanael Souza e Silva, da divisão de direitos humanos do Ministério das Relações Exteriores.
Esse telegrama também foi divulgado no dia 6 de fevereiro. Quis escrever a respeito disso porque, acho, os holofotes cairão sobre as declarações de 2005 do rabino Sobel sobre o alegado antissemitismo de Lula, que estaria mascarado de antissionismo.
No entanto, em favor do ex-presidente, lê-se no último telegrama que citei que Lula teria ficado pessoalmente perturbado com a negação do holocausto pelo presidente do Irã ("President Lula, who is personally disturbed by President Ahmadinehad's Holocaust denial, would raise that issue along with persecution and harassment of Baha'is during Ahmadinehad's impending visit to Brazil.") e, de fato, o presidente brasileiro fez uma declaração pública sobre o assunto quando o iraniano esteve no Brasil.
A obsessão com o Conselho de Segurança da ONU continuará? Decerto. Porém é de esperar que a presidenta Dilma Rousseff mantenha uma política exterior mais coerente com os direitos humanos, que é justamente a que um virtual membro desse Conselho deveria assumir...