O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Estado laico, cartão peregrino e o Papa segundo Alberto Pimenta


O Rio de Janeiro, cidade ocupada com suas próprias forças de segurança por entidades estrangeiras (um caso de servidão voluntária no máximo grau, apesar da resistência dos manifestantes), submetida, como outras cidades do país, aos direitos territoriais da FIFA, verá em seu espaço algo como a invasão pelo Vaticano, suspendendo princípios constitucionais do Estado brasileiro.
Um Estado que perdeu a soberania, de fato, vê sua Constituição ir para o espaço.
No caso, a rendição parte dos poderes legislativo e executivo, com os investimentos no evento religioso e a "conversão" desses dias em feriados. Houvera juízes no Rio de Janeiro, talvez isso fosse impedido.
Amigos que moram no Rio de Janeiro contaram um detalhe humilhante: este prodígio da engenharia mundial, o metrô do Rio de Janeiro, único em formato de lombriga, resolveu criar o que muito apropriadamente foi chamado de cartão peregrino. Para viajar entre as 12 horas e as 5 h do dia seguinte, nos dias 25 e 26, somente esse cartão será aceito. O cidadão que quiser viajar pelo metrô, apesar das várias estações fechadas, sofrerá o constrangimento de comprar um rótulo de peregrino católico, em mais um exemplo de escandalosa promoção de uma religião com dinheiro público, e ainda obrigando quem quer apenas se locomover a comprar algo como uma "indulgência" de transporte.
O Metrô não esconde que o objetivo é "propiciar um deslocamento mais eficiente e tranquilo para os fieis" (http://www.rj.gov.br/web/imprensa/exibeconteudo?article-id=1657697).
Trata-se de responsabilidade do governo do Estado. O próprio fechamento das estações, com todo o prejuízo que isso acarreta à população, em benefício de evento religioso, já era o suficiente para caracterizar mais este acinte à constituição de 1988:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A constituição do Estado simplesmente repete o preceito no artigo 71 e seu inciso I. Ademais, ao obrigar o cidadão que deseja simplesmente usar o transporte de massa a se caracterizar como "peregrino" (eis que os cartões normais não serão aceitos), e reduzindo o transporte público a simples meio de excursão de fiéis (lembrando também que os ônibus, meio de transporte coletivo, e as vans fretadas simplesmente estarão proibidos em Copacabana naqueles horários), viola-se o inciso VI do artigo quinto da constituição da república, que prevê a liberdade de consciência e de crença, caracterizando o crime de responsabilidade segundo o artigo 7º, inciso IX, combinado com o art. 74 da lei nº 1079 de 10 de abril de 1950. Afora o  art. 9º, inciso IV, da mesma lei, tendo em vista a violação do artigo 19 da constituição da república.
No caso do prefeito (que está sendo investigado pelo Ministério Público estadual: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/paes-rebate-mp-e-confirma-que-prefeitura-apoiara-visita-do-papa-ao-rio-10072013), a legislação é outra, o decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
O Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente decisões relativas à laicidade do Estado. A ADI nº 3510, julgada em 2008, que tratou da pesquisa com células-tronco embrionárias, foi um caso; a ação, proposta, pela Procuradoria-geral da República, tinha argumentos basicamente religiosos sobre a vida e a personalidade humanas; se tivesse sido julgada procedente, teríamos um precedente perigoso contra o Estado laico.
Na ADPF nº 54, o tema era o aborto de fetos anencéfalos; diferentemente da outra ação, Marco Aurélio Mello (aqui, o Ministro relator) teve sua posição respaldada pela maioria do tribunal. Esta passagem do voto é muito boa e apresenta o que está sendo violado no Rio de Janeiro:
Ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião. Todavia, como se vê, as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa não param aí - são mais extensas. Além de impor postura de distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las. Não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes credos pacíficos e com aqueles que não professam fé alguma. Não se cuida apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse ou aquele culto ou seita ou ainda de rejeitar todos eles. Significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.
Poder-se-ia propor novo pedido de impedimento do governador; já existe esta, assinada pelos deputado estaduais Marcelo Freixo (PSOL), Paulo Ramos (PDT) e Luiz Paulo (PSDB): http://www.brasil247.com/pt/247/poder/107877/
Como o governador possui maioria na ALERJ, e de qualquer forma ela está em recesso e não avaliaria nada agora, muito menos uma questão dessa relevância, é possível que só reste, neste momento, além de uma ação popular que seria julgada em futuro indeterminadíssimo, reler o livro que Alberto Pimenta escreveu em homenagem à ida de João Paulo II a Portugal em 1982, A visita do Papa.
Publicado pela &etc, o volume, tecnicamente, é um panfleto composto por um só poema. Nele, temos o desfile das diferentes ações da sociedade portuguesa à espera do ilustre chefe de igreja:

Os deputados erguem as nádegas
para lhes serem metidas moedas na ranhura.

Os investidores apostam na sementeira
de guardas-republicanos.

Os magistrados justificam o uso
da força com a força do uso.

Os militares apoiam a democracia em
geral e o cão-polícia em particular.

Os mestres ensinam os cães particulares
a defecar nos passeios públicos.

Os escritores erguem a voz acima de todas para
dizer que todas as vozes se devem fazer ouvir.

Os funcionários públicos zelam porque tudo
o que não é proibido seja obrigatório.

Os sacerdotes encaminham a alma
para o sétimo céu.

Os internados no manicómio recebem
coleiras novas com o número fiscal.

O povo digere tudo porque tem
dentes até ao cu.

Os polícias de choque referem-se
às conquistas de abril.

Os anjos da guarda interceptam os
pacotes com as bombas e explodem.
O tradicional uso da força, que o Judiciário fundamenta exatamente nas tradições, a polícia como principal política de Estado após a democratização do país (a Revolução dos Cravos ocorreu em abril) e a venalidade das autoridades são expostas em uma série de variações:

Os magistrados que apoiam a democracia em
público e o cão-polícia em particular.

Os militares que empunham o fecho-éclair
para fazer luz sobre o assunto.

Os tecnocratas que manipulam os dados
com os dedos e os dedos com os dados.

Os psiquiatras que ajudam os cães a com
pensar o seu complexo anal e vice-versa.

[...]

As autoridades que apostam na bosta para
a sementeira dos guardas vingar.

Os deputados que justificam a força
do uso com a força do uso da força.

Os investidores que apoiam a polícia da
democracia e o cão em ge(ne)ral.
Pimenta não esquece dos investidores que lucram com a visita papal e com a limitação da democracia. O poema é concluído com a sutil mensagem do Papa, que não transcreverei. No entanto, deixo estes versos, que talvez sintetizem a questão, também no Rio de Janeiro:
Justificar a força do uso com
a força da usura.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Marcha do Estado Laico: a defesa da igualdade e do pluralismo



Ocorreram jornadas pelo Estado laico no Brasil neste domingo, dia 21 de agosto de 2011. Participei da de São Paulo, que se deu em um tempo frio com ventania. No entanto, pessoas saíram de casa para esta nova marcha democrática, que se seguiu à do dia anterior, de protesto contra Belo Monte. Nela, índios queimaram ritualmente um boneco que simbolizava a presidenta do Brasil.
Tirei fotos antes de ela começar, e poucas durante o percurso da Praça do Ciclista à Praça Oswaldo Cruz, porque estava ajudando a carregar faixas.
A faixa do resumo do artigo 19 da Constituição, que fotografei antes de a Marcha começar, serviu como frontispício da manifestação, atrás de uma personificação da Inquisição. Eis o texto constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Trata-se do poder público: isto não significa que os cidadãos não possam participar desses cultos ou subvencioná-los - eles, nós, temos o direito de fazê-lo; mas, para que o possamos exercer livremente, o Estado não deve, ele mesmo, adotar um culto religioso. Trata-se de assunto da ordem privada, como defendeu Locke nas famosas Cartas sobre a tolerância.
O direito brasileiro já foi muito diferente, como se sabe; mencionarei nesta nota apenas algumas dessas diferenças.
Como herança do Antigo Regime português, a Constituição de 1824, a primeira do Brasil, outorgada por Dom Pedro I em nome da "Santíssima Trindade", dispunha que havia uma religião oficial:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Não havia, pois, liberdade de culto: as outras religiões deveriam ser escondidas, mesmo em termos arquitetônicos, para serem toleradas.
O próprio chefe de Estado deveria jurar defender aquela religião:

Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.

Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.

Trata-se de uma época - a monarquia - em que não se conseguiu instituir o casamento civil; dessa forma, um casamento realizado no Brasil, para ter validade jurídica, deveria ser celebrado por um padre católico. Dessa forma, casamentos aqui feitos por sacerdotes de outras religiões não eram reconhecidos (casamentos no estrangeiro poderiam sê-lo, no entanto).
A união entre Estado e Igreja representava um grave obstáculo à liberdade de culto. Os membros do Conselho de Estado também deveriam prestar aquele juramento. Havia uma restrição ainda mais grave, no entanto, aos direitos políticos:

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Trata-se de uma restrição importante aos direitos políticos, que visava impedir que um parlamento que, eventualmente, não tivesse maioria católica, pudesse mudar a Constituição e a religião oficial (nota: no portal da Presidência da República, que é uma fonte muito usada de pesquisa de legislação, esse artigo está truncado). A medida antidemocrática é típica de Estados onde não há separação entre Igreja e Estado.
Curiosamente, a Constituição de 1824 previa também isto:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
[...]
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

As condições do inciso V quase anulavam a suposta proteção a quem não fosse católico apostólico romano: afinal, a "ofensa à moral pública" era algo tão amplo que poderia incluir a restrição aos direitos políticos... O texto, pois, simultaneamente enuncia um direito e sua possibilidade de supressão pelo Estado.
Pimenta Bueno (ou Marquês de São Vicente), em um dos momentos clássicos de nonsense constitucional a serviço do poder no Brasil, escreveu, comentando esse inciso V:

Nossa disposição constitucional não só garantiu uma justa tolerância, mas concedeu a liberdade essencial, o culto não só doméstico, mas mesmo em edifícios apropriados e para isso destinados, não devendo somente ter formas exteriores de templos.
Essa liberdade é tanto mais preciosa quanto é certo que uma das primeiras necessidades do Brasil é a de uma numerosa colonização [...]

Não é necessário citar mais: Pimenta Bueno está de olho no imigrante protestante, e ousa defender que o Estado católico brasileiro respeitava a "liberdade essencial" de culto.
Esses imigrantes puderam notar que não havia esse respeito no Império brasileiro.
No tocante à Constituição de 1988, o artigo 19, de fato, é explícito em relação à laicidade. No entanto, ela não está presente apenas no que está explícito, mas em diversas medidas, e a menor não é o próprio princípio da igualdade: um Estado que toma um partido religioso discrimina os cidadãos que não compartilham da fé oficial.
O pluralismo político, fundamento da República segundo o inciso V do artigo 1º, é também incompatível com a adoção, pelo Estado, de uma doutrina religiosa - que também será política, pois teocrática. A promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", um dos objetivos fundamentais da República (inciso IV do artigo 3º), também colide com a adoção de uma religião pelo poder público: o privilégio de um culto incorrerá em discriminação dos outros cultos, bem como dos ateus.
Pode-se, no entanto, dizer que a laicidade decorre do próprio princípio democrático. Ou seja, o artigo 19 não resume a questão em termos constitucionais. E a constituição não a resume em termos jurídicos - pois há o direito internacional dos direitos humanos...

P.S.: Sugiro que leiam, no blogue de Marcelo Semer, o voto solitário, no Conselho Nacional de Justiça, que Paulo Lôbo proferiu em favor da retirada de símbolos religiosos nas salas de sessões e audiências do Judiciário brasileiro.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Tahirih e a luta das mulheres no Irã



Após a proibição da burka na França e a condenação de Sakineh Ashtiani no Irã ao apedrejamento, é interessante lembrar desta poeta, teóloga e precursora persa do feminismo. Anticlerical, ela tomou várias atitudes revolucionárias: deixou de fazer as orações diárias, repudiou o marido e os filhos, pregou publicamente a religião Baha'i, que acabava de nascer, defendeu a igualdade entre os sexos. Foi executada em um dos vários momentos de massacre dos seguidores dessa religião por islâmicos.
Fátimih Zarrín Táj Baragháni nasceu provavelmente em 1817. Tornou-se conhecida como Ghorrat'ol Ein ou Quarratu'l-Ayn (já vi as duas transliterações; significam Consolação dos Olhos) e Tahirih (Pura).
Jovem, queria ter acesso à educação, o que lhe era negado por ser mulher. Seu pai, no entanto, consentiu que ela ouvisse suas lições (o que lembra a história de Isaac Bashevis Singer, "Yentl", entre os judeus). Ela tinha que se esconder atrás de uma cortina, para que os homens não vissem que havia uma mulher presente.
Recebeu o título de Tahirih pelo próprio profeta da religião Baha'i, o Bahá'u'llah, na Conferência de Badasht. Em um dos dias da Conferência ela apareceu sem véu, o que causou escândalo e o suicídio de um dos participantes. Era mais uma quebra das leis do Islamismo.
Foi estrangulada com seu próprio véu. Ela teria dito a seu carrasco que ele poderia matá-la quando quisesse, mas não conseguiria parar a emancipação da mulher.
Para os ignorantes que, como eu, não são capazes de ler os seus originais, é difícil ter acesso a seus escritos. O grande cantor e compositor Mohammad Reza Shajarian interpretou um de seus poemas, "Face a face", no disco "Masters of Persian Music". Recomendo essa interpretação, a música clássica persa é emocionante.
Lembro que é escandaloso reduzir a história do feminismo e a história dos direitos humanos ao Ocidente, o que é comumente feito pelos inimigos desses direitos, tanto à direita quanto à esquerda, nos dois hemisférios.

sábado, 17 de julho de 2010

Leitura do Dia: Às hordas teocráticas

Em homenagem à horda teocrática que ora se levanta na Argentina e alhures:

O fato é que qualquer religião só pode influir na sociedade de um modo que chame as vistas do governo pela força de sua moral.
Ora, esta é progressiva, como as ciências e as artes; não tem pois cabimento uma religião de Estado que se pressupõe competente para dar satisfação a todas as aspirações morais, por meio de seus princípios consagrados, quando aliás o coração humano é sempre maior que todos os dogmas, e Deus maior que o coração do homem. Notemos ainda:
A Igreja católica já não pode ensinar e dirigir as inteligências, porque ela precisa aprender, não pode moralizar e polir os espíritos, porque a sua moral é hoje muito inferior à moral social aumentada, como esta se acha, de sentimentos novos que a Igreja não conhece.


Assim escreveu Tobias Barreto (1839-1889), o jurista e poeta (melhor jurista do que poeta) brasileiro, em notas de 1870 divulgadas nos Estudos de Direito I, volume das Obras Completas publicado pela Record e pelo Governo do Sergipe em 1991 (organização de Paulo Mercadante, Antonio Paim e colaboração de Luiz Antonio Barreto).