O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

O (des)tombamento da Bela Vista e o condomínio Praça dos Franceses

 Um bairro sob ataque:


No início deste século, depois de intensa mobilização da sociedade civil, o bairro da Bela Vista foi tombado por meio da Resolução da Secretaria Municipal de Cultura SMC/CONPRESP nº 22 de 13 de dezembro de 2002. Foram estabelecidos três níveis diferentes de proteção para certos imóveis e as áreas envoltórias. 

Há alguns anos, porém, a especulação imobiliária, em geral fomentada pela expansão do metrô, tem colocado o bairro sob ataque, e a Prefeitura não tem cumprido seu dever de preservar o patrimônio histórico e cultural. 

O CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo) não tem correspondido às demandas da sociedade pela preservação da memória da cidade. O Coletivo Salve Saracura, em razão de empreendimentos imobiliários liberados pelo Conselho na área do Grota do Bixiga em 2021, lançou a nota pública “O Bixiga sob ataque”, assinada por mais de cinquenta associações, instituições e grupos, como o Teatro Oficina, a Escola de Samba Vai-Vai e a Casa de Dona Yayá - Centro de Preservação Cultural da USP, repudiando essas decisões do CONPRESP.

Esses ataques à memória do bairro também põem em risco a vida dos moradores porque as características geológicas e hidrológicas da região poderão provocar desmoronamentos, se essas construções forem erguidas.

A judicialização desses empreendimentos tem sido o resultado dessa atuação da Prefeitura favorável à especulação imobiliária e contrária aos interesses da preservação da cultura e da memória urbanas, bem como da própria vida dos moradores.


O ataque chega ao condomínio Praça dos Franceses:


No ano seguinte, em 2022, a resolução de tombamento do bairro foi alterada por esse Conselho, com destaque justamente para a área que concerne ao Condomínio Praça dos Franceses:


Artigo 1° - AJUSTAR E DETALHAR a Resolução 22/Conpresp/2002, apenas no que concerne às diretrizes relativas aos muros e encostas protegidos na Rua Almirante Marques de Leão, no Setor 009, Quadra 019, pelo inciso IV do art. 1º da referida resolução, sendo que para tal, altera pontualmente a redação dos artigos 1º; 3º; 7º e 9º da Resolução 22/Conpresp/2002, de tombamento do bairro da Bela Vista.

Artigo 2° - O inciso IV do artigo 1º da Resolução 22/Conpresp/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV. Encostas e Muros de Arrimo da rua Almirante Marques de Leão (Setor 09/Quadra 19) (NP1), que passam pelos lotes especificados em tabelas abaixo. [grifos nossos]


A parte que colocamos em negrito corresponde ao trecho que foi adicionado à Resolução de 2002. Essa “especificação” visa retirar a proteção do tombamento aos muros atrás do condomínio Praça dos Franceses. 

Outra alteração da Resolução pode abrir as portas para enfraquecer a proteção das encostas e muros de arrimo, ao permitir “intervenções pontuais”:


Artigo 5° - Ao artigo 9º da Resolução 22/2002 passa a vigorar com o seguinte acréscimo na redação, com o item que segue:


- No caso de encostas e muros de arrimo, visando sua conservação e manutenção, intervenções pontuais, quando justificadas, poderão ser realizadas, desde que não impliquem em sua descaraterização. [grifos nossos]


Essa previsão, em princípio, é redundante, pois o dever de manter os bens tombados decorre diretamente da legislação federal de loteamento, o Decreto-Lei n. 25 de 1937. No entanto, ela pode ensejar sua má aplicação: pode acontecer que mudanças sejam aprovadas pelo CONPRESP, embora efetivamente descaracterizem o bairro, se os conselheiros entenderem que são “pontuais” e justificáveis.


Uma Resolução com endereço determinado:


Pode parecer estranho que o CONPRESP tenha se dado ao trabalho de criar uma Resolução para descaracterizar como bens tombados as encostas e muros de arrimo da Almirante Marques de Leão. A 755ª reunião ordinária do Conselho, que discutiu as mudanças, no entanto, deixou clara a razão.

Na ata da reunião, lê-se que a mudança está sendo feita por causa da pressão do Ministério Público em relação ao terreno atrás do Praça dos Franceses: “O Dr. Fábio Dutra pede a palavra e esclarece que o Conselho está atendendo, inclusive, a uma demanda do Ministério Público em relação ao terreno que fica abaixo do empreendimento Praça dos Franceses, construído antes do tombamento da Bela Vista, e consta na resolução como área de encosta e, no entanto, isso nunca foi verdade.”

A ata inclui também a opinião do vice-presidente do CONPRESP: “O conselheiro Orlando esclarece que as alterações sugeridas não se tratam de modificação da incidência que já está imposta na resolução, mas de um detalhamento do texto da resolução”.

No vídeo da reunião, pode-se ver que a Resolução nova foi feita tendo em vista justamente a obra que a Canopus deseja realizar no terreno atrás do Praça dos Franceses. O vice-presidente do CONPRESP foi bem explícito:


[...] porque ali, essencialmente na Almirante Marques Leão, nós tivemos uma confusão inclusive com uma incorporadora que acho que já tem desde 2018 uma autorização, Conselheiro Rubens, para fazer uma construção ali e justamente ela foi impedida de continuar porque a gente não tinha esse detalhamento das encostas e dos muros e a parte da encosta dela, que é onde ela vai fazer essa edificação, atrás daquele condomínio dos Franceses, na rua dos Franceses, ela ficou então impedida por causa da carência desse individualização que foi feita agora em apartado [...]


Uma resolução com endereço determinado, portanto, movida pela tentativa de viabilizar a obra de uma construtora determinada (Paixão, em visão do futuro, diz que ela “vai fazer” a obra, como se o CONPRESP fosse o órgão decisivo para o licenciamento do empreendimento em questão), e não exatamente pela necessidade de preservação do bairro. A estranheza da declaração é sublinhada pelo fato de o terreno em questão apresentar, como outras regiões do bairro, condições geológicas que podem ensejar desmoronamento e ameaçar a vida dos moradores.


Um “destombamento” inconstitucional:


Também no vídeo da reunião, pode-se ver que Orlando Corrêa da Paixão insistiu mais de uma vez que a Resolução de 2022 não seria uma alteração da original de 2002, e sim mero “detalhamento”, embora isso seja falso: a alteração ocorreu, com o destombamento daqueles muros da Almirante Marques de Leão. Se fosse de fato uma simples pormenorização, a Resolução nova seria válida. Como não é o caso, ela é nula.

Por se tratar de destombamento, a resolução do CONPRESP feriu as diretrizes constitucionais da preservação do patrimônio: o parágrafo primeiro do artigo 216 da Constituição da República exige a “colaboração da comunidade" para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro. O próprio Estatuto da Cidade coloca o tombamento sob o princípio da “gestão democrática das cidades”.

O fim do tombamento só poderia ter sido aprovado depois de audiência com a comunidade interessada. Porém, a discussão pública, exigência legal e democrática, foi impedida pela Prefeitura pelo fato de o destombamento não ter ocorrido às claras, mas sob a forma juridicamente irregular de “detalhamento” de resolução antiga.

O “destombamento” é raro no Direito brasileiro. É possível encontrá-lo na jurisprudência como razão de crime de improbidade do chefe do Executivo, como o Prefeito, se ele extinguir o tombamento ilegalmente. No entanto, se o Prefeito tem o respaldo do órgão técnico da Prefeitura, mesmo que o parecer técnico não seja correto, ele não responde por crime de responsabilidade. O CONPRESP concedeu, neste caso, esse respaldo.


sábado, 29 de maio de 2021

Quarto de despejo chega a Portugal: Carolina Maria de Jesus pelo VS Editor


 

A  primeira edição portuguesa de Quarto de despejo, de Carolina Maria de Jesus, preparada em 2020, veio à luz, por razões de pandemia, em 2021 pelo VS Editor.

Por que Vasco Santos, com sua nova e excelente editora, foi o primeiro? A apresentação, escrita por Fernanda R. Miranda, explica que Salazar havia proibido a edição do livro, publicado no entanto em diversos países. No texto, lemos também que ela nunca foi publicada, até hoje, nos países africanos lusófonos.

A crítica e ensaísta destaca a atualidade de Carolina:

Passadas seis décadas de publicação, a sua primeira obra publicada permanece significando o nosso real, as fraturas da cidade, as desigualdades e violências intrínsecas ao sistema capitalista, a luta incessante pela vida, pela voz, pelo futuro — cotidiana para todos aqueles que são vistos como margem, como despejo.

Tive a honra de escrever as notas dessa edição. Preparei 91, número adequado, levando em consideração muitas referências à política e à história do Brasil que certamente seriam ignoradas pelo público estrangeiro. A edição corrente da Ática, para brasileiros, já apresentava 49 notas. 

Anotei tudo o que estava na edição brasileira, às vezes divergindo. Por exemplo: Carolina Maria de Jesus informa que achou no lixo "batata solsa". A edição antiga dizia que a autora tinha achado uma batata salsa, isto é, salgada. Entendi que ela achou uma batata salsa, ou seja, baroa (ou mandioquinha). 

Depois que fiz esse trabalho, a Ática, por iniciativa de Fabio Weintraub, que lá estava nessa época, lançou uma edição comemorativa dos 60 anos de Quarto de despejo, com uma fortuna crítica que vai de Alberto Moravia a Fernanda Miranda, que apresentou a edição portuguesa. Nessa nova edição, com 63 notas, adota-se o mesmo entendimento que tive sobre a batata.

Se a comida que ela encontrava no lixo exigiu alguma explicação, outro tipo de insalubridade me trouxe muito mais trabalho: os políticos que a escritora denunciava. Por exemplo, o "Dr. Osvaldo de Barros", que ela denominou de "falso filantropico de São Paulo", e que chamou um "carro de preso" para a autora, era o irmão de Ademar de Barros. Outros nomes, porém, tinham menor fama e exigiram-me mergulhar em periódicos e teses de história e na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional (que os bolsonaristas não a destruam). 

Tive de ler as listas de candidatos e seus votos para identificar os políticos que faziam excursões pela Favela do Canindé. Foi interessante verificar quantos políticos que ela menciona se tornariam golpistas em 1964. Carolina detestava, por exemplo, Carlos Lacerda. 

Mas Lacerda estava no Rio de Janeiro. Em geral, ela tratava das figuras de São Paulo. Em primeiro de novembro de 1958, ela escreveu:

Quem lê o que o Dr. Adhemar disse nos jornais que foi com dor no coração que assinou o aumento, diz:

— O Adhemar está enganado. Ele não tem coração.

— Se o custo de vida continuar subindo até 1960 vamos ter revolução!

Era um exagero? Não exatamente, embora esse tipo de insurgência não tenha derrubado o poder. Tive de escrever uma pequena nota sobre a importância dos movimentos contra o custo de vida e a carestia nessa época, e como eles voltaram na década de 1970, em razão do desastre econômico e social gerado pela ditadura militar (agora o Brasil está revivendo o desastre que são os militares no poder). 

Tive a preocupação de manter as notas em tamanho econômico para não distrair o leitor do impacto do texto de Carolina Maria de Jesus. A mais longa ocorre por causa da menção a um crime cometido por uma policial do DOPS. Os portugueses, na mesma época, tinham a PIDE, mas eles estavam sob um regime fascista. Tive de explicar que "tanto a época de criação do DEOPS-SP quanto esta em que a autora escreveu (entre o fim da Era Vargas e o golpe de 1964) são períodos em que o regime político era considerado formalmente democrático."

Por sinal, há até pessoas que acham, embora insensatamente, que o Brasil continua "formalmente democrático" depois do golpe de 2016; se tivéssemos um momento de suspension of disbelief e aceitássemos essa tese, talvez fôssemos obrigados a dizer que a democracia é autorizada no Brasil por permitir, por exemplo (um entre incontáveis), que ocorra assédio policial a parlamentares negras, como ocorreu com Tainá de Paula no último 27 de maio no Rio de Janeiro: https://twitter.com/tainadepaularj/status/1398418880499011590

Carolina era uma mulher negra e sabia o que significava essa condição na sociedade brasileira. A partir do reconhecimento de si mesma, escreveu fazendo exigências do que chamamos hoje de direito à cidade e de direito à literatura, cruzando essas duas dimensões que, para teóricos desavisados, não teriam nada em comum.

Esse cruzamento original (ele aparece também em Casa de alvenaria, infelizmente não reeditado) é uma das razões da força deste livro a que, agora, os portugueses poderão ter facilmente acesso, e não só perceber por que até hoje é um sucesso de vendas no Brasil, como notar que muitos dos problemas que a autora denunciou permanecem vivos nesta sociedade.

Este livro, no entanto, também continua vivo, e isso é um motivo de esperança.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Desbloqueando a cidade XII: O direito à cidade e a imaginação jurídica

No fim de 2017, dois dos organizadores da IV Jornada de Filosofia Política da UnB, Cecília Almeida e Gilberto Tedeia, chamaram-me para falar do direito à cidade, assunto que me ocupa desde os anos 1990. O evento chamou-se "Pensar a cidade" e homenageou o filósofo Milton Meira do Nascimento, que esteve presente e deu uma conferência.
A palestra foi registrada em vídeo; comecei-a depois do ensaio de Luiz Paulo Rouanet sobre as mulheres na pólis: https://www.facebook.com/jornadafilosofiapoliticaunb/videos/vb.676054595800129/1686538498085062/?type=2&theater
A revista Philósophos, da Universidade Federal de Goiás, publicou em 2018 um dossiê especial sobre o tema, organizado pelas professoras Cecília Almeida e Helena Esser dos Reis. Ele pode ser consultado nesta ligação: https://www.revistas.ufg.br/philosophos/issue/view/2023
No meu artigo, "Lugares do direito à cidade e a filosofia do direito", citei a palestra que deu origem ao artigo de Marco Antônio Sousa Alves, "Cidade inteligente e governamentalidade algorítmica", publicado no dossiê.
Escrevi-o a partir de uma constatação de que dois autores dos mais referidos em relação a este direito, Henri Lefebvre (o primeiro formulador teórico do direito à cidade) e David Harvey, provavelmente por terem vindo de áreas outras (filosofia e geografia, respectivamente), não chegaram a articulá-lo com a filosofia do direito.
Na introdução, citei artigo ainda recente de Bianca Tavolari, "Direito à cidade: uma trajetória conceitual", que bem lembra do nascimento desse direito na filosofia (Lefebvre) em 1967 e nas ruas, com as reivindicações francesas de Maio de 1968.
No Brasil, tive de ressaltar, as primeiras formulações relativas a esse direito vêm dos urbanistas e dos arquitetos e são interrompidas pelo golpe de 1964 e a ditadura militar, que retira a reforma urbana do horizonte político. A repressão sobre as associações de moradores e os movimentos sociais correspondeu a outro bloqueio ao direito à cidade. Evidentemente, aquelas primeiras formulações não poderiam vir do campo jurídico, pois nele o discurso dos direitos, no âmbito dos temas de justiça distributiva, é geralmente repelido pelo Judiciário e pelos juristas, mais interessados em argumentos curtos de utilidade econômica que beneficiam, quem diria, os mais ricos.
Os movimentos urbanos e a pauta da reforma urbana reconstituíram-se ao longo da abertura política. A eles se deveu o capítulo da política urbana na Constituição de 1988, que, para sua efetividade, tem encontrado tantas resistências, seja das imobiliárias e das construtoras, das administrações municipais, seja dos juristas:




Dividi o artigo, que tem caráter evidentemente exploratório (gostaria que fosse apenas o começo para um ensaio mais extenso) nas seguintes seções: da filosofia e das ruas, o direito à cidade; a dimensão local em articulação com a internacional; a questão das diferenças e da diversidade; a construção do direito de baixo para cima: democracia participativa e a mobilização coletiva; unidade, indivisibilidade, a interdependência e a interrelação dos direitos humanos; as fronteiras fluidas entre o formal e o informal (aqui, trato dos meus velhos assuntos do "pluralismo paradoxal" e da "produção legal da ilegalidade"; alguns dos autores que cito nesse ponto são Raquel Rolnik, Enzo Bello, Rancière e Reva B. Siegel); "além do direito à cidade".
No último ponto, tive de lembrar das sociedades não urbanas, que têm travado algumas das lutas políticas mais acirradas e mais importantes do planeta, como as de tantos povos indígenas, e critiquei o eurocentrismo de Lefebvre e Harvey. Terminei desta forma:
As lutas no campo, nos rios, nas florestas não cabem na pauta do direito à cidade. De fato, a agenda da emancipação, se não pode, evidentemente, conformar-se às vias jurídicas institucionais, tem que ser muito maior do que a do direito à cidade no tocante à imaginação jurídica insurgente.
O que não significa, claro, que ele deva ser descartado, ou que a cidade deva ser minimizada como palco de reivindicações desse direito e de outros. Os próprios movimentos indígenas, que foram os primeiros a se levantar contra o atual governo federal, na série de ocupações que fizeram no início de 2019 com o "Janeiro Vermelho", usaram também o espaço urbano para reivindicações, o que incluiu São Paulo e a Avenida Paulista: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2019/02/02/sangue-indigena-nenhuma-gota-a-mais-o-ato-em-sao-paulo/
Veja-se também que as relações entre a ilegalidade no espaço urbano e o grupo político que ocupa o governo federal; o domínio territorial da cidade pelo crime organizado é incompatível com o direito à cidade, evidentemente, que pressupõe a autonomia dos cidadãos. Se aquele grupo político já homenageou e defendeu milícias e milicianos (lembro de artigo de Guilherme Boulos, "As coincidências entre Bolsonaro e as milícias": https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/As-coincidencias-entre-Bolsonaro-e-as-milicias/4/43667; mas a imprensa de direita também resolveu noticiar tais elos: https://www.valor.com.br/politica/6214143/flavio-bolsonaro-fica-contrariado-com-proposta-de-cpi-das-milicias), é certo também que o direito à cidade nunca esteve em sua pauta, o que torna mais óbvio o desaparecimento do Ministério das Cidades, cujo eventual retorno se explica pela politicagem (vejam esta matéria da Folha de S.Paulohttps://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/05/governo-bolsonaro-cede-e-agora-admite-recriar-dois-ministerios.shtml), e não por alguma preocupação da presidência da república com a cidadania no espaço urbano.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

O Conselho Participativo de São Paulo: os eleitos e a democracia participativa

Escrevi, em outra nota deste blogue (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/12/eleicao-para-o-conselho-participativo.html) sobre a eleição, no último dia 8 de dezembro, para o Conselho Participativo do Município de São Paulo. Os resultados já saíram. Os candidatos que mencionei, Luiz Gonzaga da Silva (com 424 votos, 0,07% do total) e Ricardo Fraga Oliveira (o mais votado em Vila Mariana: 257 votos, 0,04%) foram eleitos. A lista completa pode ser vista nesta ligação: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/comunicacao/noticias/relatoriofinaleleitos.pdf
Os candidatos mais votados foram Ednalva Novais da Silva (Nalva) com 3514 votos (0,59% do total), de Perdizes (onde todos os dez candidatos foram eleitos, e o último com 10 votos), Elzo Gama da Silva (Elzo da Moradia), de Brasilândia, 3475 (0,58%); de Pirituba, Joais Gomes da Silva (Joais da Moradia)  3440 (0,57%) e Renata de Lima, 3236 (0,54%). Isso é muito interessante, pois todos eles são ligados a Associação dos Trabalhadores Sem Teto da Zona Oeste e Noroeste, que fez, neste ano, manifestações contra o governo estadual, do PSDB, e contra o municipal, do PT. Vejam esta reportagem de Cristiane Agostine para o Valor: "Conselho Municipal - os líderes sem-teto são os mais votados em SP"; os candidatos afirmam que esses movimentos não têm nenhum vereador em São Paulo; de fato, a democracia representativa é mais generosa com as construtoras... 
A comparação entre a eleição na Câmara e a do Conselho confirma, portanto, a importância dos mecanismos de democracia participativa.


Como foi, porém, a participação eleitoral? Apesar de mais de um quarto de votos brancos e nulos, houve quase seiscentos mil votos de 120 mil eleitores (cada um podia votar em cinco candidatos), o que mostra pequeno engajamento da população, mesmo considerando que se trata da primeira eleição do Conselho Participativo. Contudo, as discrepâncias são grandes se observamos os resultados em cada região.

A participação foi bastante heterogênea. Em Barra Funda, os únicos três candidatos foram eleitos com meros 18, 11 e 9 votos. Em Socorro, os cinco candidatos foram eleitos, mas o que teve menor votação foi escolhido por 131 eleitores. Em Jaguara, também com apenas três candidatos, todos foram eleitos com pouco mais de 100 votos. Os 8 candidatos de Vila Andrade foram eleitos, e o último entrou com 74 votos. Guaianases  teve pouca disputa: os 16 candidatos foram eleitos: o primeiro, com 1352 votos (0,23%), o que foi expressivo; o último, porém, com 10 votos.
Em certas áreas da periferia, como Brasilândia, a participação e a disputa foram muito maiores dos 75 candidatos, 26 lograram vaga no Conselho. Em Cidade Tiradentes, 21 eleitos em 77 candidatos. Jardim Ângela teve 27 eleitos em 88. Comparando com uma área de elite, o Morumbi, com 5 eleitos de 13 candidatos, a disputa não foi pequena.

Em revanche, no Jardim Paulista, todos os quatro foram eleitos, o último com 46 votos.

Situação semelhante ocorreu em Cambuci, com a eleição de seus dois únicos candidatos.
No Brás, nem todos foram eleitos, mas nove votos foram suficientes para conseguir vaga no Conselho.

Algo mais radical aconteceu na República: além de todos terem sido eleitos, uma candidata conseguiu ir para o Conselho com apenas um voto, possivelmente dela mesma - o que mostra o pouco entusiasmo pela democracia participativa nessa região central da cidade. Em Santa Cecília, também no Centro, outra região em que todos se elegeram, bastaram 4 votos para o último.
É, com efeito, uma situação totalmente diversa da disputa que ocorreu em Sacomã, onde o último conselheiro foi escolhido por 485 votos, e com um desempate por idade.
A eleição de representantes de movimentos populares e a participação das periferias são dois sinais auspiciosos para a cidade de São Paulo, apesar do pequeno número de eleitores. Tudo dependerá, porém, da prática do Conselho: será interessante verificar o quanto ela poderá deixar desatualizadas as análises do fraco associativismo popular e da baixa participação política na sociedade brasileira, seguindo a tendência das manifestações de junho de 2013.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Eleição para o Conselho Participativo Municipal em São Paulo


Amanhã, dia 8 de dezembro, no Município de São Paulo, haverá eleição para o Conselho Participativo Municipal. Os eleitores deste Município, por meio desta ligação, saberão onde votar e terão acesso à lista de candidatos:


Lembro que o voto é facultativo, e o mandato do Conselho tem duração de dois anos. O cargo de conselheiro não é remunerado.  Cada eleitor pode votar em até cinco candidatos de qualquer região da cidade. Não sou eleitor em São Paulo, não participarei da eleição. 
Os Conselhos são regidos pela lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=28052013L%20157640000
Segundo o artigo 28, eles integram a Secretaria Municipal de Relações Governamentais. Terão as seguintes competências:

Art. 34. O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito. 
Art. 35. Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções destes mecanismos; 
III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento; 
IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial; 
V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação popular do Executivo; 
VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e contribuir com as coordenações.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos. 
§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente existir e estarem em funcionamento.
Como se vê no parágrafo segundo do artigo 35, eles existirão até que os Conselhos de Representantes venham à luz, o que certamente não será logo, pois eles, segundo a Lei Orgânica deterão importantes competência no campo orçamentário, tema que é muito sensível para os políticos:  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf
Art. 54 - A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação.  
Art. 55 - Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições: 
I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;  
II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;  
III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local. 
Para a eleição de amanhã, chegaram-me os nomes de dois candidatos que tiveram problemas judiciais em razão de seu engajamento pela cidade, e que me parecem dignos de voto.
Pelo distrito da Vila Mariana, Ricardo (O outro lado do muro), de nº 52.053. Trata-se de Ricardo Fraga Oliveira, que foi censurado judicialmente por protestar contra a verticalização do bairro: http://artigo19.org/centro/casos/detail/11 
Ele foi proibido de se manifestar contra a construção de um megaempreendimento em Vila Mariana da Mofarrej Empreendimentos Imobiliários, o que mostra como, em nosso sistema político, as liberdades civis têm muita dificuldade em serem efetivas.
Luiz Gonzaga da Silva, o Gegê, pela Sé, candidata-se com o número 82050, e é uma das principais lideranças dos movimentos de moradia. Outro exemplo, e mais grave, da dificuldade de as liberdades serem efetivas no Brasil, ele foi alvo da criminalização dos movimentos sociais em São Paulo. Denunciado por homicídio que aconteceu em 2002 em um dos acampamentos do Movimento de Moradia no Centro de São Paulo (MMC), ele só foi absolvido pelo júri em 2011. O próprio Ministério Público acabou por pedir sua absolvição, diante da precariedade da denúncia: http://vaz.blog.br/blog/?p=940 
Estes dois casos mostram como a luta por direitos sociais desencadeia a repressão contra as liberdades civis, mostrando, embora de maneira negativa, a profunda interdependência entre os direitos humanos. Na tentativa (felizmente frustrada pelo Judiciário) de Kassab, ex-prefeito de São Paulo, de cassar o voto da população na eleição para o Conselho Municipal de Habitação em 2011, tivemos exemplo semelhante: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/12/desbloqueando-cidade-v-eleicao-adiada.html
Espero que, nesta eleição e na futura prática dos Conselhos, esta articulação entre liberdades e direitos sociais possa revelar sua força para transformação da cidade.

P.S.: Já saíram os resultados: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/12/o-conselho-participativo-de-sao-paulo.html

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Desarquivando o Brasil LXVI: o direito à moradia, os movimentos sociais e os infiltrados

Os estudantes de Direito da Universidade Mackenzie Vanessa Almeida e o diretor acadêmico do C.A. João Mendes Júnior, Renato Zaccaro, entraram em contato comigo para que eu falasse na Semana Jurídica de Inverno, no fim de julho. O evento pareceu-me muito bem organizado. Zaccaro e a diretora-geral do Centro Acadêmico, Catarina Moraes Pellegrino, bem como o outro palestrante, a advogada Luciana Bedeschi, integraram a mesa de que participei. O tema era o direito à moradia e os movimentos sociais urbanos.
Foi um prazer falar ao lado de Luciana Bedeschi, que conheci no Fórum Centro Vivo, mestra em direito e doutoranda em planejamento urbano, há muito firmemente engajada nas questões relativas ao direito e à cidade, com importante atuação no Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos: http://www.gaspargarcia.org.br/. Ela traçou uma trajetória da questão da moradia no direito brasileiro desde o século XIX.
Ouvindo sua fala, resolvi começar a minha com uma lembrança sobre o direito à moradia e a política.
A repartição dos bens na sociedade é uma questão política, diz respeito diretamente à divisão de classes sociais e, por isso, os direitos que dizem respeito mais diretamente à justiça distributiva, como os direitos sociais, causam tanta controvérsia.
Tanta, enfim, que alguns querem fingir que não se trata de um problema para o direito, e sim "mera" "questão política"; dessa forma, o Judiciário poderia lavar as mãos em lides que envolvem o direito à moradia, fingindo que esse direito não está no ordenamento jurídico brasileiro, e que a propriedade privada não tem que cumprir uma função social, tampouco a propriedade urbana, apesar da previsão explícita na Constituição da República.
Decisões como a da Justiça Estadual de São Paulo na destruição armada do Pinheirinho são exemplo disso.
Outro problema é achar que o problema nada tem que ver com a política, e se trata de simples tecnicalidade jurídica ou, o que é ainda pior, processual. No campo do direito urbano, a todo o tempo o jurista está imerso em questões de outras áreas - a sociologia, a economia, a ecologia, a arquitetura, a geografia... O próprio conteúdo da legislação aplicável a todo momento faz referência a conceitos dessas outras áreas (o que é um desafio também para o Judiciário, pois os magistrados, em regra, não entendem nada desses assuntos). Simplesmente não há a mínima chance de prosperar para quem quer trabalhar com as questões urbanas com a arrogância antiepistemológica de tantos juristas, que agem como se o direito fosse o sol de um sistema em que os outros saberes (sem luz própria) são meros planetas ou satélites.


Para fazer jus ao direito à moradia, questão sensível nas cidades, é necessário, pois, não ceder a nenhum dos dois reducionismos.
Eu havia programado, antes de chegar ao Estatuto da Cidade e aos planos diretores, tratar de como a questão da moradia - como de outros direitos sociais - era tratada, durante a ditadura militar, como uma preocupação para a segurança nacional. e não realmente como uma exigência da cidadania, o que se conjugava com a suspeição e a vigilância sobre os movimentos sociais.
Como falaria com estudantes, iniciei com um inquérito penal militar realizado em 1970 na Secretaria Estadual de Educação, que pode ser lido no Arquivo Público do Estado de São Paulo (APESP). O Ginásio Educacional João XXIII, em Americana, foi um dos alvos. Na sua biblioteca, foram apreendidos, além de volumes de Caio Prado Júnior e Josué de Castro, uma obra intitulada Favelas no Distrito Federal, de José Alípio Goulart.
Não a conheço, mas vejo que se trata de um número de uma série de estudos publicado pelo Ministério da Agricultura em 1957. Por que seria subversivo? Já escrevi que a sensibilidade policial para livros era muito peculiar: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/06/desarquivando-o-brasil-lxiii-descartes.html
Páginas adiante, temos a explicação. A escola adotava o método de "estudo do meio", o que levava os alunos, com alguma frequência, a "favelas e lugares de maior pobreza".
A escolha desses ambientes, sem que em contrapartida fossem apresentadas as áreas de progresso social e o esforço que se vem realizando após a Revolução Democrática de 1964 para reduzir os desníveis sociais e possibilitar a ascenção [sic] das classes menos favorecidas, por certo poderia criar na mente dos adolescentes dúvidas e indagações que em sua imaturidade ainda não podiam compreender. Pelos dados colhidos, havia predominância de escolha, ao que tudo indica intencional, de ambientes que realçassem as chagas sociais, pondo em destaque as favelas das periferias dos grandes centros urbanos [...]
Eis como o ensino podia ser considerado subversivo apenas por estar vinculado à realidade social! Veja-se também que a educação só poderia ser tolerada se servisse como propaganda para o governo (apresentação do "progresso social"), o que foi o propósito da criação de disciplinas como educação moral e cívica.
Apresentei alguns documentos que mostravam a vigilância sobre os movimentos sociais de moradia. Neste blogue, tendo em vista que escrevi uma ou outra nota sobre a presença de policiais infiltrados nos movimentos (como esta: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/06/desarquivando-o-brasil-lxii-os.html), decidi incluir uma informação, também presente no APESP, de policial não identificado ao Delegado Adjunto à Delegacia de Sindicatos e Associações de Classes, do DEOPS.

Os movimentos de moradores de loteamentos, que enfrentavam a insegurança jurídica causada pelas empresas que vendiam lotes e deixavam de implementar a infraestrutura urbana, deixando os adquirentes dos lotes completamente desassistidos. A lei federal n. 6766 de 1979 foi criada em razão dessa grave questão social, principalmente nas periferias da cidade, delimitando as obrigações dos loteadores e criminalizando a realização de loteamentos clandestinos.
Mesmo após a lei, naturalmente, o problema continuava. Em São Paulo, entre os que auxiliavam esses movimentos, estavam políticos como Irma Passoni e Marco Aurélio Ribeiro, deputados estaduais pelo PT, e Antônio Rezk, então no PMDB, membros da Igreja Católica e os Departamentos Jurídicos dos centros acadêmicos de direitos da PUC e da USP.
Os moradores, em regra, cobravam fiscalização da prefeitura sobre os loteadores, bem como a implantação da infraestrutura urbana.

Informamos que por Determinação Verbal Vossa Senhoria, nos dirigimos ao Gabinete do Sr. Prefeito de São Paulo, no Parque do Ibirapuera, onde estava começando uma concentração popular (Dos Movimentos de Moradores de Loteamentos Clandestinos), chegando lá entramos em contato com o Major Couto, Chefe de Segurança do Gabinete, que nos informou que o seu pessoal estava à paisana e infiltrado no meio do Pessoal.
Não há data, mas provavelmente - pelos outros documentos, a confusão ocorreu em 1980 (se alguém me informar, agradeço), no governo do prefeito Reynaldo de Barros, indicado pelo governador eleito indiretamente, Paulo Maluf (as capitais ainda não tinham o direito de eleger seus próprios prefeitos). Francisco Nieto Martins, outro político da esfera malufista, era secretário municipal.
A prática de infiltração de policiais pelo governo de Maluf já era denunciada na época, podemos ver neste documento do arquivo Ana Lagoa: http://www.arqanalagoa.ufscar.br/pdf/recortes/R03687.pdf ("Maluf tem amigos violentos. Alguns usam soco-inglês", reportagem de Nunzio Briguglio para a Isto É em 2 julho de 1980), que revela o uso de soco inglês contra os manifestantes que vaiavam o impopular governador. Leiam que o então deputado estadual João Leite Neto, do PMDB, afirmou ter fotos que mostravam a participação de policiais e de funcionários das regionais (submetidos a Francisco Nieto Martins) no espancamento de participantes de passeata de protesto contra o governador.
É uma pena que dificilmente a Comissão Estadual da Verdade conseguirá ouvir Maluf, que talvez tenha uma memória melhor do que a do ex-ministro da Fazenda de Médici. Ele talvez pudesse dar pistas que esclarecessem casos do terror de direita do início dos anos 1980, inclusive os que Dalmo Dallari sofreu: http://almanaque.folha.uol.com.br/manchetes.htm
Da prática da infiltração de policiais, parte usual do método de criminalização de movimentos sociais, temos certeza.

domingo, 7 de julho de 2013

"Porto Alegre acabou", dizia Eduardo Sterzi

Um incêndio destruiu o Mercado Público de Porto Alegre, que não cheguei a conhecer quando estive na cidade: https://twitter.com/lucasrohan/status/353677163100266496/photo/1
O plano de combate ao incêndio do local estava vencido há seis anos (http://www.sul21.com.br/jornal/2013/07/prefeitura-de-porto-alegre-admite-ppci-do-mercado-publico-estava-vencido-ha-6-anos/?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter), e os poderes públicos, em ilícita omissão, sabiam-no. Embora houvesse água para efeitos ornamentais da Coca-Copa (https://fbcdn-sphotos-e-a.akamaihd.net/hphotos-ak-prn1/1011862_496645060408706_1766757933_n.jpg), os hidrantes não tinham pressão suficienta para combater o fogo (https://twitter.com/FuteboldaGaucha/status/353668778955001856/photo/1) e as mangueiras estavam com furos que levaram a esta situação tragicômica: https://twitter.com/andreasmuller/status/353691960231485440/photo/1
Quando Eduardo Sterzi mostrou-me pela primeira vez "Casa de detenção", o poema ainda não havia sido publicado em Aleijão (Rio de Janeiro: 7 letras, p. 19), provavelmente o melhor livro de poesia brasileira contemporânea publicado em 2009, não obstante esse ano ter sido rico em obras  interessantes.
Para quem não tem o livro à mão, o poema pode ser lido integralmente no número 5 da publicação Rastros da Cultura e Barbárie: http://issuu.com/culturabarbarie/docs/rastros5
Eu não havia gostado dele, mas por culpa minha: não havia entendido por que o poeta havia desistido de assaltar aquela cidade. Agora, que Porto Alegre realizou o que o poema antevia, o urbanismo como "casa de detenção", entendo a pergunta acesa no meio do poema:
Como escapar ao cárcere
do nome?
Sterzi isola estes dois versos, que têm um recuo destacado (assim como os versos solitários que abrem e fecham o poema) entre dois parágrafos de prosa. Não se pode perceber o efeito na diagramação que lhe deu o Rastros, que acho bem inferior à do livro.
A epígrafe usa a letra de Nei Lisboa, subvertendo-a, porém. A canção diz "Eu tenho os olhos doidos, doidos, já vi/ Meus olhos doidos, doidos, são doidos por ti", mas Sterzi seleciona um trecho que  acaba por introduzir a negatividade deste poema: "Há tempos que eu já desisti/ dos planos daquele assalto."
Então lemos o primeiro verso: "Porto Alegre acabou:". O assalto ainda poderia salvar a cidade, mas o poeta desistiu de tomá-la. Os dois parágrafos em prosa, com frases curtas para realizar sintaticamente a bela imagem do "Fogo fluente de uma cela a outra (de resto, incomunicáveis).", apresentam as razões da degradação ambiental, em que o meio é tanto o natural quanto o socialmente construído: aquela cidade acabou "No ponto morto dos dias, das festas de família. Na tosse compartida, na asfixia. No óxido das grades." Nesta sociedade erodida, as "fomes vermelhas" estão "agora canceladas".
O "inexprimido" é "exprimível", mas o poeta desiste do "retrato" da cidade (pintando-o, porém) porque "Todo retrato é autorretrato, e toda tatuagem. Todo escrito é registro de gasto, e é desgaste."
Neste poema de renúncia a elaborar uma imagem de Porto Alegre, Sterzi consegue, paradoxalmente, representar esta cidade que renunciou ao urbano. Hoje, essa renúncia ocorre em nome da Copa-Coca, que gerou remoções forçadas e horríveis monumentos como o tatu-bola, felizmente já derrubado, e o chafariz para banho gratuito nos passantes incautos (http://www.youtube.com/watch?v=IRZU41MaleM), uma "bizarrice", conforme informou a jornalista Suzana Dornelles, a quem agradeço pelas informações: https://twitter.com/sudornelles/status/354028327188705280
No lúcido poema de Eduardo Sterzi já estava o fogo, bem como o crime e "a memória do desastre" que gera filhos: "Acolhe a ratazana, em véspera de crias."
O poema termina com o verso "Nasço velho deste abraço.", dado no ou pelo "espaço abandonado". Vemos, então, que o cárcere não está apenas no "alegre", e sim também neste "porto", que inspira lições de partida.
De qualquer forma, nesta poesia, a questão vai muito além da cidade natal. Em Aleijão predomina o sentimento de exílio e de mal-estar no país (que "não presta": http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/06/1964-e-voz-do-autor-eduardo-sterzi-e.html), um afeto que, nesta poesia, é próprio do desejo: "É outra cidade, outro/ o desejo cão que late/ a noite inteira no pátio." ("Cão", p. 133).

P.S.: Esqueci de incluir a ligação para a leitura que Eduardo Sterzi fez, na USP, de poema de Francisco Alvim, em que se destaca, segundo Sterzi, o "passado como destruição": "Pouso Alegre acabou..." http://www.youtube.com/watch?v=asJkah5zM2c

terça-feira, 2 de julho de 2013

O direito à cidade, citações desconcertantes

Está ocorrendo uma cerimônia em homenagem aos mortos na chacina na Favela da Maré. Vejam  o cartaz pedindo o fim da "ditadura de classe", o fim do "extermínio das favelas" e a "desmilitarização" da polícia: http://instagram.com/p/bRmI_bw2Og/#
Pensando nisso, fiz esta notinha. Escrevi uma dissertação de mestrado nos idos de 1996, sob a orientação do sociólogo Ronaldo do Livramento Coutinho, de título "Controle do parcelamento do solo urbano: legislação urbanística e produção ilegal da moradia". Não prestava, naturalmente. No final, porém, eu fiz algo não convencional: alinhavei citações sobre a cidade e o direito e terminei com algumas considerações sobre a falta de contornos precisos do que seria o direito à cidade no Brasil.
A lista era aberta e fechada por trechos de um poema de Octavio Paz. A maior parte das citações era, porém, de livros teóricos, e não de literatura, mais ou menos em choque entre si. Por exemplo: Engels explicando como a burguesia não quer resolver o problema da habitação e, de outro lado, o jurista burguês Luís Roberto Barroso, contrário na época ao direito à moradia.
Nela, alguns juristas críticos ao estado lamentável do direito brasileiro no campo do direito urbano (estávamos antes do Estatuto da Cidade, que só foi aprovado em 2001). Rocha Lagôa lembrava que a palavra cidade nem mesmo aparecia no Código Civil de 1916, que estava em vigor quando escrevi a dissertação.
Dois nomes que julgo muito importantes para os estudos urbanos no Brasil, e que infelizmente morreram ainda no século passado: o arquiteto Carlos Nelson Ferreira dos Santos e o jurista Eduardo Guimarães de Carvalho, cujas obras deveriam ser reeditadas. De ambos, seria necessários recolher os artigos dispersos, que ainda teriam muito a ensinar, eis que os problemas das cidades brasileiras continuam, e alguns agravaram-se: nos locais, como as favelas, em que o direito à moradia e os outros direitos sociais não estão assegurados, tampouco estão os direitos à vida e à integridade física. O caso da Maré exemplifica-o.




antes de las escuelas y las prisiones, los alfabetos y los numeros, el altar y la ley(...)
hablo de la ciudad inmensa, realidad diaria hecha de dos palabras: los otros
Octavio Paz - Hablo de la Ciudad.

La ciudad estaba in sitio elegido, por sus condiciones vantajosas, para centro de asociación; en ella residían los dioses, se administraba justicia, se reunían los ciudadanos para celebrar sus fiestas, negocios y para defenderse contra ataques exteriores; y su régimen político se basaba en la participatión de todos los ciudadanos en la vida pública. (...) La ciudad fué la única forma de estado que los pueblos antiguos reconocieron, base primaria de todo el Derecho público y privado. (CASTRO, Andrés de la Oliva de. Civitas. In: Diccionario del Mundo Clásico. Labor: Madrid, tomo I, p. 404, 1954.)

O estatuto da cidade era um contrato social; a cidade livre tinha segurança tanto legal como militar, e morar na cidade corporativa durante um ano e um dia fazia desaparecer as obrigações da servidão. Daí ter-se a cidade medieval transformado em ambiente seletivo, que reunia em si a parte mais experimentada, a mais ousada, a mais destacada - talvez, por isso mesmo, a mais inteligente - da população rural. [...]
Por meio da luta [...] as cidades ganharam o direito de manter um mercado regular, o direito de se sujeitarem a uma lei de mercados especial, o direito de cunhar moedas e de estabelecer pesos e medidas, o direito de serem os cidadãos julgados nos tribunais locais e de pegar em armas na sua própria defesa. [...] A cidadania dava a quem a possuísse a mobilidade pessoal [...] (MUNFORD, Lewis. A Cultura das Cidades. Belo-Horizonte: Itatiaia, p. 34-36, 1961.)

A aplicação das próprias leis do reino em sua colônia ajudou a transposição dum certo tipo de desenho urbano através do Atlântico. Por certo, o costume e a tradição alicerçada na idade média estiveram presentes nessa reprodução de características urbanísticas tão forte e seguidamente repetidas. Porém um quadro legal atinente a questões básicas e em que se amparava o arcabouço normativo da cidade foi a causa mais direta do fenômeno.E, muito especialmente, os reflexos da união Igreja-Estado lusitana. Pois em cada fundação colonial entidades do poder civil e do clero se estabeleciam e expressavam através de suas sedes respectivas uma função particular e a imagem da metrópole. Seu concerto configurou a cidade” [...] (MARX, Murillo. Nosso Chão: do sagrado ao profano. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo,1988, p. 41.)

[...] ficou, espero, visível um padrão dual de cidadania, onde campo e cidade se diferenciam nitidamente. Talvez mais que em muitas outras partes do mundo, no Brasil o termo “cidadão” tem mais afinidades com a palavra “cidade” que as puramente semânticas. Cidade e cidadania são aparentadas por motivos essencialmente políticos, derivados da história da sociedade brasileira, em especial deste século. (COIMBRA, Marcos A. E. L. S. Cidade, Cidadania e Políticas Públicas. In: SOUZA, A. de. Qualidade da Vida Urbana. Rio de Janeiro: Zahar, 1984, p. 96.)

O sentimento de responsabilidade administrativa e o da solidariedade social são derrotados diariamente pela força viva e incessantemente renovada do interesse privado. (...) Mas, do próprio excesso do mal surge, às vezes, o bem; e a imensa desordem material e moral da cidade moderna terá talvez como resultado fazer surgir enfim o estatuto da cidade, que, apoiado em uma forte responsabilidade administrativa, instaurará as regras indispensáveis à proteção da saúde e da dignidade humana. (CARTA DE ATENAS. Cartas Patrimoniais. Brasília: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1995, p. 66.)

O nosso Código Civil, ainda em vigor, que foi baixado para entrar em vigor em 01/01/1917, nada diz a respeito do fenômeno cidade. A palavra cidade não entra no Código Civil. (LAGÔA, Paulo Francisco Rocha. In: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, 1984, p. 131.)

[...] no momento, 70% da população brasileira já é urbana.Porém, 70% dessa população que já é ubana está morando em apenas 15 aglomerados de cidades. Isto nos traz a grande novidade, porque cidadão é morador da cidade. “Polis” é o lugar da política. Pode ser que estejamos na beirada de uma virada histórica nesse País, em que pela primeira vez a grande massa da população poderá, talvez, ser consciente dos seus direitos, isto é, ser cidadão. (FERREIRA DOS SANTOS, Carlos Nelson. In: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, 1984, p. 43-44.)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo primeiro. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo segundo. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.)

Art. 422. [...]
Parágrafo primeiro. As funções sociais da cidade compreendem o direito da população a moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural. (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Lei Orgânica.)

[...] no que concerne à terra urbana, os instrumentos jurídicos ainda são insuficientes para uma ocupação do solo urbano mais ordenada e equânime, assegurando para todos melhor qualidade de vida [....] não se tendo o domínio das conseqüências da sua aplicação com vistas à indústria da construção civil, às repercussões sobre a mão de obra, e à efetivação de uma política supridora do deficit estimado em 12 milhões de unidades habitacionais no país. (LIRA, Ricardo Pereira. Campo e Cidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Gráfica Riex Editora,1991, p. 66.)

[...] como a burguesia resolve, na prática, o problema habitacional. Os focos de epidemias, os porões mais imundos, nos quais, noite após noite, o modo de produção capitalista encerra os nossos trabalhadores, não são eliminados... são simplesmente deslocados! A mesma necessidade econômica os faz nascer, aqui ou acolá. E enquanto subsistir o modo de produção capitalista, será loucura desejar resolver o problema da habitação ou qualquer outro problema social relativo à sorte do operário. (ENGELS, Friedrich. A Burguesia e o Problema Habitacional. In: PAULO NETTO, José (org.) Política. São Paulo: Ática, p.138.)

Igualmente irrealizável é o preceptivo constitucional que padeça de excesso de ambição, colidindo com as possibilidades reais do Estado e da sociedade, ainda que aferidas por critério generoso. Assim, v.g., o art. 368 do Anteprojeto elaborado em 1986 pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo Professor Afonso Arinos de Melo Franco, segundo o qual “é garantido a todos o direito, para si e para sua família, de moradia digna e adequada, que lhes preserve a segurança, a intimidade pessoal e familiar. (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2.ª edição, 1993, p. 5.)

[...] certos direitos abrem caminho, direitos que definem a civilização (na, porém freqüentemente contra a sociedade - pela, porém freqüentemente contra a “cultura”). Esses direitos mal reconhecidos tornam-se pouco a pouco costumeiros antes de se inscreverem nos códigos formalizados. Mudariam a realidade se entrassem para a prática social: direito ao trabalho, à instrução, à educação, à saúde, à habitação, aos lazeres, à vida. Entre esses direitos em formação figura o direito à cidade (não à cidade arcaica mas à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e empregos do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais, etc.) (LEFEBVRE, Henry. O Direito à Cidade. São Paulo: Moraes, 1991, p. 143.)

[...] hoje me preocupa, como questão relevante para os estudos de urbanização, o direito ao trabalho. De certo modo, o título destas minhas notas reflete uma trajetória profissional que coincide com a trajetória do Brasil e de boa parte da América Latina, do direito à cidade ao direito do trabalho. (SCHERER, Rebeca. Do Direito à Cidade ao Direito do Trabalho: uma revisão pessoal. Revista USP, São Paulo: Universidade de São Paulo, n. 5, 1990, p. 61.)

A década de 70 apresenta um outro momento  da modernidade no processo de metropolização latino-americana. A racionalidade, a ordem e o progresso haviam produzido enormes áreas periféricas onde o desejo da cidade se transforma agora no “Direito à Cidade”. (LEMOS, Amalia Inés Geraiges de. Metropolização e Modernidade. As Metrópoles da América Latina. In: SCARLATO, F. C. e outros. O Novo Mapa do Mundo: Globalização e Espaço Latino-Americano. São Paulo: Hucitec/ANPUR, p. 185.)

Pode-se mesmo observar que, conjugado ao direito ao saneamento, habitação e transporte, as políticas públicas em relação ao espaço urbano expressam agora a preocupação com uma novíssima reivindicação, o “direito à cidade”. Este direito seria, mais ou menos, o direito de todos os cidadãos ao gozo do espaço urbano como o duplo exercício da história e da estética. (HOLLANDA, Heloisa Buarque de. Cidade ou Cidades? Revista do Patrimônio. Rio de Janeiro: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, n. 23, 1994, p. 16.)

[...] s’il doit y avoir un “droit à la ville” dont la substance reste à préciser, il ne saurait se réduire à la question des types et répartitions des logements, mais qu’il lui incombe d’étendre son empire sur les multiples activités qui constituent l’être-citadin. Et parmi celles-ici, la fréquentation des jardins urbains, modalités de l’éstetique urbaine, n’est pas à revendiquer sa place. (MONEDIAIRE, Gérard. Droit et Politique des Jardins Urbains. Droit et Ville. Toulouse: L’Institut des Etudes Juridiques de l’Urbanisme et de la Construction, n. 35, 1993, p. 150.)

A l’heure où la majeure partie de la population est citadine, on conçoit aisément que la qualité de la ville soit un facteur déterminant de la qualité de la vie. Le droit à la ville pourrait n’être finalement que le droit à une ville de qualité. (COULET, William. Qualité de la Ville et Qualité de Vie. Droit et Ville. Toulouse: L’Institut des Etudes Juridiques de l’Urbanisme et de la Construction, n. 35, 1993, p. 103.)

Le droit à la ville serait le droit à n’être pas captif d’un ghetto, le droit à ce que les quartiers où vivent les plus démunis deviennent attractifs par la qualité - laquelle n’est pas proportionnée au coût des aménagements - de leur environnement. (MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Rapport de Synthèse. Droit e Ville. Toulouse: L’Institut des Etudes Juridiques de l’Urbanisme et de la Construction, n. 35, 1993, p. 180.)

O que se vê, portanto, é que o ser humano tem direito a uma vida digna, na cidade ou no campo, onde possa dispor de segurança e saúde, ter uma moradia decente, um trabalho lícito, conforto, lazer, educação e cultura e um meio ambiente que respeite às condições de seu organismo. Isso implica dizer que o Município, ao organizar a cidade, deve levar em conta todos esses fatores, que, isoladamente e por força do próprio regime federativo que lhe atribui essa competência, não podem ser alcançados senão em cooperação com os demais Municípios, Estados-membros e a própria União.
Em outras palavras, o direito à vida digna antecede o direito à cidade. (SOUTO, Marcos Juruena Villela. Parecer n.º 14/90. Revista de Direito da Procuradoria Geral. Rio de Janeiro: Estado do Rio de Janeiro, n. 44, 1992, p. 301.)

Embora a elaboração teórica deva ser remetida a advogados que publicaram trabalhos de direito civil, trabalhista e penal sob tal denominação, permito-me incluir dentro da rubrica "direito insurgente" outras contribuições, dedicadas ao espaço urbano. Em comum, elas aceitam a idéia de que a cidade tem uma função social, de  que toda a população urbana tem direito à cidade e de que o direito de construir deve ser concessão do poder público municipal, separado do direito de propriedade. (CARVALHO, Eduardo Guimarães de.Cidadania em Horário Integral. In FASE - Instituto Apoio Jurídico Popular. Discutindo a Assessoria Popular - II. Rio de Janeiro: AJUP e FASE,1992, p. 36.)

Une ville ne se decrète pas. (OLIVIE, Jacques. L’Incidence de L.O.V. sur la Valeur des Biens Immobiliers. Droit et Ville. Toulouse: L’Institut des Etudes Juridiques de l’Urbanisme et de la Construction, n. 35, 1993, p. 99.)

la ciudad con la que hablo cuando no hablo con nadie y que ahora me dicta estas palabras insomnes
Octavio Paz - Hablo de la Ciudad.