O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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sábado, 14 de junho de 2014

Constitucionalismo antropologicamente informado, democracia e América Latina

O jurista e professor Enzo Bello me convidou para escrever em uma coletânea que ele organiza sobre o novo constitucionalismo latino-americano. Como participo da campanha Índio é nós, e os documentos da ditadura militar me levaram aos problemas da espoliação das terras dos povos indígenas e do genocídio, aceitei escrever para tratar dessas questões.
No meu breve texto, "Direitos indígenas, provincianismo constitucional e o novo constitucionalismo latino-americano", coloquei entre parênteses esse novo constitucionalismo e não considerei que ele estivesse, de fato, presente no Brasil.
A novidade desse constitucionalismo seria ele estar antropologicamente mais bem informado e, por essa razão, propor-se como uma ampliação da democracia, reconhecendo a autonomia dos povos indígenas.
Como era de se esperar, continua em disputa a efetividade desse novo constitucionalismo. Abaixo, pode-se ver um pequeno excerto do texto.



Pensemos na última questão: o que se chama de novo constitucionalismo latino-americano compreenderia a Constituição de 1988, que surgiu, como outras no continente, em resposta ao fim das ditaduras militares apoiadas pelos EUA no contexto da Guerra Fria? Em uma acepção larga, a Constituição brasileira o integraria. Segundo a definição “empírica e descritiva” de Ana María Bejarano e Renata Segura[6], o novo constitucionalismo abarca os processos constituintes desde o que deu origem à Constituição brasileira de 1988, que foram realizados de “maneira participativa”, com ”eleição popular dos constituintes” e, em certos casos, com o referendo da nova Constituição.
No entanto, mais detalhada e precisa parece a classificação adotada por César Augusto Baldi[7], que vê mais de uma fase nesse período: um constitucionalismo pluricultural, de 1989 a 2005, com a internalização da Convenção n. 169 de Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a autonomia dos povos indígenas (ou povos originários) e quer garantir seus direitos e terras, rompendo com padrões integracionistas (isto é, de dissolução das culturas indígenas na dominante).  Neste caso, temos os casos de Colômbia, Peru, Bolívia, Equador, Venezuela, Argentina (que altera a constituição em 1994), Paraguai e México. De 2006 a 2009, Baldi vê um “constitucionalismo plurinacional”, no Equador e na Bolívia, com o reconhecimento da autonomia dos povos indígenas como nações.
A Constituição brasileira, apesar dos artigos 231 e 232, não entraria dentro desse quadro, tendo em vista a garantia mais tímida dessa autonomia, que não chega a uma “radical aplicação da teoria democrática da Constituição”, inspirada por “teorias garantistas”, que determinados juristas entendem como próprio desse novo constitucionalismo; é a visão, por exemplo, de Viciano Pastor e Martínez Dalmau, que fazem o recorte a partir do início da década de 1990[8].
Outros autores creem que a importância da questão indígena na Bolívia e no Equador não seria “extrapolável” para o restante da América Latina; outras seriam as ideias “aplicáveis a todas as realidades”, a saber: “encampação da teoria neoconstitucional, participação popular, não esvaziamento do texto constitucional, força do poder constituinte e ativismo judicial[9]. Tais juristas, lamentavelmente, são do Estado latino-americano com maior diversidade em termos de populações e idiomas indígenas, isto é, o Brasil, em que, ademais, vem ocorrendo uma série de ataques oficiais e não oficiais aos povos indígenas, incluindo propostas de emenda constitucional para retirar direitos[10].
Um dos maiores antropólogos vivos, Manuela Carneiro da Cunha, em abril de 2014, no lançamento da campanha nacional Índio é Nós, denunciou que estamos em um momento inédito na história brasileira, porque estão sendo preparadas, de fato, leis anti-indígenas, o que não se via desde a colonização[11].
Nesse contexto, que a maior parte dos constitucionalistas brasileiros não veja esse ataque aos direitos dos povos indígenas como uma “questão importante” é um sintoma de como a matriz etnocêntrica da cultura jurídica brasileira contamina o soi-disant pensamento constitucional nesse país, e que ainda estamos diante de um constitucionalismo muito velho, antropologicamente desinformado, e que não está à altura da Constituição brasileira. Um pensamento, pois, colonizado e colonizador.
Crítica semelhante pode ser feita, por exemplo, a Roberto Gargarella e Christian Courtis, que também procuram reduzir geopoliticamente as questões indígenas na América Latina:

[...] podemos plantearnos una pregunta a futuro, pertinente para muchos de los restantes países latinoamericanos que, a diferencia de los casos del Estado Plurinacional de Bolivia o Guatemala, por ejemplo, no parecen estar fundamentalmente marcados por la marginación de lós grupos indígenas. ¿Qué problema debería escoger el futuro constituyente latinoamericano, como problema-objetivo a atender a través de una eventual reforma de la Constitución? ¿Tal vez el problema de la desigualdad, que viene afectando de modo decisivo el desarrollo constitucional de la región? Posiblemente, pero en todo caso la pregunta está abierta, y es una que el constituyente no puede dejar simplemente de lado, como a veces ha hecho.[12]

É lamentável que uma afirmação desse tipo venha de autores argentinos, quando é tão conhecida a situação de terrível marginalização que os povos originários naquele país continuam a enfrentar, mesmo após a democratização. Se a questão central é realmente a desigualdade, porque diversos constitucionalistas preferem ignorar a situação extremamente desigual em que continuam a viver os povos indígenas?
Tal desigualdade, em primeiro lugar, está no desrespeito no direito cultural à própria identidade: de que seus valores e formas de viver sejam respeitados. Na Constituição brasileira, esse direito está previsto, o que foi fruto da intensa mobilização das organizações indígenas e das entidades de não-índios comprometidas com a defesa desses povos, em reação ao genocídio promovido pela ditadura militar.
O que, no entanto, parece-me de fato colocar a Constituição brasileira fora desse novo constitucionalismo é justamente a falta de mecanismos de democracia direta que respondam à autonomia e à identidade cultural desses povos; nesse sentido, para tomar a expressão de César Augusto Baldi no estudo antes citados, ele ainda não é completamente descolonizador – o que é uma condição imprescindível para que seja realmente novo, tendo em vista que o passado do continente é a colonização, e realmente latino-americano. É necessário que se pesquise mais o constitucionalismo velho latino-americano sob o prisma dos estudos pós-coloniais que, na América Latina, destacam a continuidade entre a situação colonial e os processos de construção nacional[13].
A esse respeito, deve-se lembrar que, notadamente em relação aos povos indígenas, a colonização ainda não acabou: em Estados como o Brasil e a Argentina, a relação do Estado e do chamado agronegócio com esses povos ainda é a de espoliação e violência.
Dessa forma, parece-me acertado afirmar que a questão da democracia não pode ser colocada sem os direitos dos povos indígenas e de outras populações tradicionais.


[6] BEJARANO, Ana María; SEGURA, Renata. Asambleas constituyentes y democracia: una lectura crítica del nuevo constitucionalismo en la región andina. Colombia Internacional, n. 79, p. 19-48, septiembre a diciembre de 2013.
[7] BALDI, César Augusto. Do constitucionalismo moderno ao novo constitucionalismo latinoamericano descolonizador. BELLO, Enzo (org.) Ensaios críticos sobre direitos humanos e constitucionalismo. Caxias do Sul: Educs, 2012, p. 127-150.
[8] VICIANO PASTOR, Roberto; MARTÍNEZ DALMAU, Rubén. Aspectos generales del nuevo constitucionalismo latinoamericano. ÁVILA LINZÁN, Luis Fernando (Ed.). Política, justicia y Constitución. Quito: Corte Constitucional para el Período de Transición, 2012, p. 157-186.
[9] OLIVEIRA, Daltro Alberto Jaña Marques de; MAGRANI, Eduardo Jose Guedes; VIEIRA, Jose Ribas; GUIMARÃES, José Miguel Gomes de Faria. O novo constitucionalismo latino-americano: paradigmas e contradições. Revista Quaestio Iuris, vol. 6, nº 2. Disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/9316.
[10] Sobre a questão, ver o estudo das antropólogas Artionka Capiberibe e Oiara Bonilla, O rolo compressor ruralista, publicado em Brasil de Fato, 17 dez. 2013, disponível em http://www.brasildefato.com.br/node/26920.
[11] Índio é Nós constitui-se numa rede de entidades e pessoas físicas para defesa dos direitos dos povos indígenas no Brasil. A declaração de Manuela Carneiro da Cunha pode ser lida nesta ligação: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2014/05/03/os-videos-do-lancamento-paulista-de-indio-e-nos/.
[12] GARGARELLA, Roberto; COURTIS, Christian. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: promesas e interrogantes. Santiago de Chile: Naciones Unidas, Introducción, p. 7-44, 2009, p. 11.
[13] Na historiografia latino-americana, Verdo e Vidal opõem essa tendência à dos estudos que veem nos povos indígenas atores plenos da formação do Estado nacional (VERDO, Geneviève; VIDAL, Dominique. L’ethnicité en Amérique latine: un approfondissement du répertoire démocratique? Critique internationale. Paris: SciencesPo., n. 57, octobre-décembre 2012, p. 9-22). Se o papel desses vários povos variou muito de acordo com cada um deles e cada um dos Estados latino-americanos, parece-me que a perspectiva da continuidade é mais adequada para o Brasil, tendo em vista o perfil historicamente integracionista da legislação e da política indigenistas.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Terra sem lei XII: O III Encontro Nacional de Antropologia do Direito e os índios sob ataque

Hoje, às 16 horas, começará um tuitaço contra a proposta de emenda constitucional que pretende atribuir ao Congresso Nacional a atribuição de demarcar terras indígenas, de quilombolas e unidades de conservação, a PEC 215. Sugiro que vejam o aviso no portal do Instituto Socioambiental (ISA): http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-isa/hoje-tem-tuitaco-contra-a-pec-215-participe
Na semana passada, referi-me a ela em um evento acadêmico. Eu iria apenas apresentar uma comunicação no III Encontro Nacional de Antropologia do Direito (ENADIR), na Universidade de São Paulo (que ocorreu, claro, não na faculdade de Direito, mas na FFLCH, como nas edições anteriores). No entanto, certo professor não pôde aparecer, e a advogada e colega minha Rosangela Barbosa propôs meu nome para a organizadora do evento, a professora Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer. Assim, acabei coordenando no dia 30 de agosto, com a colega, uma oficina de leitura crítica de peças judiciais sobre questões indígenas.
Rosangela Barbosa destacou a generalizada deficiência em antropologia na formação dos graduados em direito. E tratou dos problemas de aplicação da Constituição brasileira, em relação aos direitos dos índios, pelo Judiciário brasileiro.
Eu lembrei que tanto a Antropologia quanto o Direito Internacional foram criados como instrumentos para a dominação pelas potências coloniais. Mas não devemos nos prender a um fetiche da origem, que é praticamente a metodologia de certos autores pretensamente radicais. A história mostra como esses mesmos instrumentos de saber e poder podem ser apropriados de forma favorável aos índios, e é por isso que ambos (antropologia e direito internacional) estão sob intenso ataque hoje no Brasil, como se viu na recente investida do governo de Dilma Rousseff contra a Comissão Interamericana de Direitos Humanos após a cautelar (já revogada) contra a construção do empreendimento ilegal em Belo Monte.
Quis dar um enfoque também político ao problema, afirmando que os direitos dos índios estavam sob ataque, para fazer jus à questão. O sítio Povos indígenas no Brasil. do ISA, publicou uma lista das atuais ameaças no Poder Legislativo federal, projetos de lei e de emenda à constituição, bem como de portarias e de decreto do Poder Executivo federal: http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/ameacas,-conflitos-e-polemicas/lista-de-ataques-ao-direito-indigena-a-terra
Há também ameaças no Judiciário, uma delas a conclusão, no Supremo Tribunal Federal, do julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, que oficializará o retorno da doutrina de segurança nacional à Amazônia. Eu já havia escrito um pouco sobre o problema neste blogue, nesta série da "terra sem lei", a destacar a ilegalidade afrontosa da ação dos Poderes desta república contra os povos indígenas. Faço, obviamente, uma ironia com a caracterização colonial dos índios como povos sem fé, sem lei, sem rei.
Se há algo de novo e interessante no uso e invocação, pelos povos indígenas, do direito oficial do Estado que os persegue, isto é, o emprego dos instrumentos jurídicos estatais contra o próprio Estado que os criou e viola acintosamente, a velha novidade é a "cultura cínica em relação às leis" que os três Poderes continuam a cultivar à revelia da Constituição da República e do Direito internacional.
Outra velha novidade é a ressurreição da jamais falecida doutrina da segurança nacional, desta vez com a ajuda do Supremo Tribunal Federal. Tratei disso na comunicação que fiz no ENADIR, de que transcrevo um trecho:

O desenvolvimentismo militarista ainda encontra seus porta-vozes no dia de hoje, e fez-se presente no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, ainda não encerrado no Supremo Tribunal Federal, na Petição nº 3888-RR (doc. XV). A Terra Indígena havia sido homologada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2005, com 1,7 milhão de hectares, 194 comunidades e cerca de 19 mil índios, o que gerou reação de produtores de arroz, que chegaram à região a partir da década de 1970, invadindo terras indígenas.
O Advogado-geral da União simplesmente transcreveu, no trecho antes citado, excerto do acórdão. Trata-se de evidente violação à Convenção 169 da OIT, desta vez pelo Supremo Tribunal Federal, que pretende que a obrigação de consultar os povos indígenas seja desrespeitada nos casos da política de defesa nacional, o que inclui fontes enérgicas e exploração de riquezas “de cunho estratégico”. A caracterização “estratégica” dessas fontes e riquezas, pretende o tribunal, será da competência do Ministério da Defesa e do Conselho de Defesa Nacional. Temos, assim, a subordinação aos militares de assuntos ligados às políticas de desenvolvimento, que é uma velha novidade: estava presente na última ditadura, o que incluía a construção de hidrelétricas. Por esse motivo, o presidente Médici havia feito ao CSN uma consulta sobre a transformação de certos Municípios em área de segurança nacional. No relatório feito pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional, mais tarde presidente, general João Baptista de Oliveira Figueiredo, lido na 15a consulta ao Conselho de Segurança Nacional, em de 23 de abril de 1970 (doc. III), lê-se que "As obras em curso e o complexo hidroelétrico a ser instalado tornam, desde agora, os Municípios de TRÊS LAGÔAS e CASTILHO de particular importância sob os aspectos da Segurança Nacional. - A preocupação com a região já havia sido demonstrada pelos Ministros da Marinha e do Exército, quando, por ocasião dos trabalhos iniciais sobre os municípios de interesse da Segurança Nacional, solicitaram a inclusão do Município de TRÊS LAGÔAS, com base nos fatores político, econômico e militar."
 O impacto dos grandes empreendimentos impostos à população, "tensões indesejáveis", "problemas de ordem política e psicossocial", deveria, pois, dentro dessa lógica repressiva, receber uma resposta militar. Note-se que o general Figueiredo, que passou para a história como amante de estrebarias, mas não da natureza em geral, simplesmente ignora o impacto ambiental do empreendimento (assunto novo para a época, de qualquer forma).  O relatório foi aprovado e os Municípios foram considerados de "interesse da Segurança Nacional" por meio do Decreto-lei no 1105, de 20 de maio de 1970.  Dessa forma, seus prefeitos passaram a ser nomeados pelo Governador do Estado após aprovação do Presidente da República, segundo artigo 2º da lei 5449 de 4 de junho de 1968. Essa possibilidade legal era uma das maneiras de limitar ainda mais o espaço da oposição (em alguns dos Municípios atingidos por essa medida durante a ditadura militar, o MDB era forte) e poder implementar seus projetos com menos resistência.Um exemplo de grande empreendimento, a usina hidrelétrica em construção em Belo Monte, no Pará, tem sido feita à revelia do direito ambiental e da consulta aos povos indígenas, o que foi reconhecido em 2013 pelo próprio governo federal.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do AI 2006.01.00.017736- 8/PA, decidiu pela paralisação do empreendimento, e proibir o seu licenciamento ambiental, pela invalidade do Decreto Legislativo nº 788/2005, que violou o art. 231, § 3º, da Constituição Federal, autorizando a Usina sem a oitiva das comunidades indígenas. Essa decisão foi parcialmente suspensa pela Ministra Ellen Gracie, em 2007, então no Supremo Tribunal Federal (já se aposentou) em Suspensão de Segurança[1]. Sua decisão, em 2012, foi corroborada pelo Ministro Ayres Britto, sem fundamentação constitucional e exame do mérito, apenas com a alegação que haveria perigo à economia pública se o empreendimento fosse paralisado. Decidiu que “o acórdão impugnado [era] ofensivo à ordem pública, [ali] entendida no contexto da ordem administrativa, e à economia pública, quando considerou inválido, [naquele] momento, o Decreto Legislativo 788/2005 e proibiu ao IBAMA que elaborasse a consulta política às comunidades interessadas” (doc. XVI). Daí o comando para “suspender, em parte, a execução do acórdão proferido para permitir ao Ibama que proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas”. Note-se que se podem imaginar poucos danos maiores à ordem pública, aos índios e ao meio ambiente do que a conclusão dessa usina.


[1] A suspensão de segurança, que foi empregado no caso, e é uma medida de legalização da exceção no ordenamento brasileiro, criada em favor das pessoas de direito público, e tem sido empregada para viabilizar os grandes empreendimentos. Ela permite que os magistrados em geral mais politicamente caracterizados, os presidentes dos tribunais, possam decidir sem qualquer fundamento legal ou constitucional a pedido do Ministério Público e de pessoas de direito público, em nome de qualquer coisa que etiquetem como grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (condições previstas no artigo 15 da lei  nº 12.016 de 2009, no artigo 25 da lei nº 8.038 de 1990, e ainda no 4º da lei nº 8437 de 1992, que acrescenta o "manifesto interesse público" e a "flagrante ilegitimidade").


Mais adiante, na conclusão, destaco essa continuidade com a ditadura militar, nessa articulação de segurança e desenvolvimento própria do "desenvolvimentismo":
Há uma certa continuidade na oposição de interesses alegadamente inspirados na defesa do país contra os índios brasileiros, da existência de uma Brigada Indígena nos anos 1970 à preocupação com o estabelecimento de unidades militares, hoje, em terras indígenas. A esse respeito, pode-se lembrar do Decreto no 6.513 de 22 de julho de 2008, que previu que “O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.”, denunciado por Beto Ricardo e Márcio Santilli como “resposta concessiva a segmentos anti-indígenas”, e não uma efetiva necessidade da defesa do Estado brasileiro (2009, p. 37). Essa continuidade pode ser verificada também entre os militares, como afirmou Rubens Ricúpero a respeito da “visão de desenvolvimento a qualquer custo” (2009, p. 148), reiterada nas pressões do caso Raposa Terra do Sol. E também na esquerda que chegou ao poder após democratização, como afirma Eduardo Viveiros de Castro a respeito do Partido dos Trabalhadores, que teria mantido o país na condição de plantation (2008, p. 172).

Em 29 de agosto deste ano, diversas organizações de direitos humanos (a ABGLT, a Comissão Pastoral da Terra, a Justiça Global e várias outras) assinaram uma carta aberta para a Ministra Maria do Rosário (talvez a ocupante de atuação mais nula da pasta de Direitos Humanos em sua breve história), reclamando da inexecução do PNDH3 (Programa Nacional de Direitos Humanos), que tanta celeuma gerou na sua criação (a direita e a grande imprensa julgou-o praticamente um golpe comunista). Na carta, que pode ser lida nesta ligação, um dos pontos destacados é a demarcação e a titulação das terras indígenas e quilombolas, que diante da larga omissão do Executivo, estão agora sob a mira do Congresso Nacional com a PEC 215, que certamente piorará a situação.
Para terminar esta breve nota que escrevo para o tuitaço, lembro que uma das questões que vi serem levantadas no ENADIR era a alegação, em processos judiciais, que os laudos elaborados por antropólogos e pela FUNAI não poderiam ser levados em consideração porque eles eram "parciais", isto é, eram realizados por quem desejava proteger os índios... O argumento é medularmente idiota, mas merece ser examinado pelo que revela do espírito da época.
É curioso criticar, no processo, a FUNAI por ela cumprir sua competência, suas funções institucionais (quando isso acontece), isto é, por cumprir a lei. É o sinal pouco sutil de que não se deseja que o direito seja cumprido quando ele ampara os povos indígenas. Almeja-se que eles se tornem uma categoria de pessoas sem garantias, que possam ser desalojadas de suas terras (o grande alvo das investidas dos Poderes instituídos, das empreiteiras e grileiros) e, assim, tenham que deixar de ser índios e se integrar ao mercado, o que certamente ocorreria seja como pobres, seja como mendicantes.
Afora o questionamento dos limites da imparcialidade, temos que lembrar que o próprio juiz não pode ser caracterizado como imparcial nesse tipo de questão: na condição de representante do Estado, e que, ademais, irá decidir a questão, ele, estruturalmente no processo, possui um lado ao julgar as causas desses povos cuja organização não é estatal.
De qualquer forma, não entendo como alguém possa defender a "imparcialidade" diante das causas que envolvem diretamente a dignidade humana, como é o caso da sobrevivência dos povos indígenas.

P.S.: Dalmo Dallari, aqui, explica a inconstitucionalidade da PEC 215: http://www.ecodebate.com.br/2013/08/14/dalmo-dallari-pec-215-que-passa-para-o-legislativo-demarcacao-de-terras-indigenas-e-inconstitucional/

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Eribon sobre a homofobia de Supiot, ou o século XXI atualizado pelo Concílio de Trento

Didier Eribon criticou a escolha de Alain Supiot para o Collège de France, indagando se se criou uma cátedra de homofobia: "Une chaire d'homophobie au Collège de France??" (http://didiereribon.blogspot.com.br/2013/07/une-chaire-dhomophobie-au-college-de.html).
Na crítica, lembra da ligação de Supiot com Pierre Legendre e da coincidência de seus argumentos com o da direita homofóbica que se manifestou na França contra o casamento igualitário.
Penso que Eribon está certo. Acho que o sociólogo citou uma entrevista que o jurista concedeu à revista Esprit em 2001, e outras podem ser encontradas na obra do jurista. Gostaria de acrescentar algumas.
Como é comum nesses casos, as roupagens cientificistas desnudam o corpo do dogma. Em curioso artigo sobre o PACS ("Les mésaventures de la solidarité civile (Pacte civil de solidarité et systèmes d'échanges locaux)", http://adonnart.free.fr/doc/citoy/supiot.pdf), de 1999, o jurista assume o fundamento religioso de sua argumentação:

La revendication d'un statut pour les couples homosexuels oblige à poser crûment cette question, qui nous replace devant l'alternative formulée avant le Concile de Trente par Gratien et Lombard : est-ce la  copula  carnalis, l'union des chairs, ou bien « la volonté et la charité » l'engagement réciproque, qui instituent le couple?
O Concílio de Trento, segundo Supiot, é o parâmetro do estatuto do casamento! É necessário ter boa vontade para levar Supiot a sério e ler o resto da argumentação: a "união da carne" poderia ser entendida de duas maneiras: o da simples sexualidade, que não presta como base de reivindicação de direitos no ordenamento francês, ou o da geração de filhos, o que não é o caso dos casais homossexuais. No tocante à "vontade e caridade", trata-se da questão da solidariedade recíproca no casal, que deve gerar direitos securitários; a lei teria todo o interesse de favorecer a solidariedade civil para evitar que a solidariedade social sucumba ao "individualismo radical". No entanto, dessa forma, a solidariedade civil não teria sentido se limitada a um tipo determinado de pessoas (como os homossexuais ou os concubinos de qualquer sexo). Disso, o jurista concluía que não se deveria instituir o PACs na órbita do direito de família, e sim no das obrigações. Dessa forma, os casais homossexuais deveriam ser tratados juridicamente não como famílias, e sim como partes de um simples contrato de solidariedade...
Com a coerência dos dogmas religiosos, pôde então manifestar-se contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo, afirmando que o casamento não é um contrato (http://www.mafr.fr/spip.php?article3091)!
Em Homo juridicus, já traduzido no Brasil, há uma passagem quase igual a outra que Eribon cita: "L'égalité algébrique autorise l'indifférentiation: si je dis < a+b = a+a = b+b > , il s'en déduit que partout où se trouve a, je pourrai poser indifférement b [...] Appliqué à l'égalité entre les sexes, cela voudrait dire qu'un homme est une femme et réciproquement." (A igualdade algébrica autoriza a indiferenciação: se eu digo < a+b = a+a = b+b > , disso se deduz que, em todo lugar onde encontro a, posso colocar indiferentemente b [...] Aplicado à igualdade entre os sexos, isso quereria dizer que um homem é uma mulher e vice-versa."
Logo depois, nas páginas 11 e 12:
Or l'égalité entre hommes et femmes ne signifient pas que les hommens soient de femmes, même s'ils peuvent en rêver parfois. Le principe d'égalité entre hommes et femmes est l'une des conquêtes les plus précieuses et les plus fragiles de l'Occident. Il ne pourra prendre durablement racine si cette égalité est entendue sur le mode mathématique, c'est-è-dire si l'on traite l'être humain sur un mode purament quantitatif. [...] Légalité fait l'objet d'interprétations folles lorsque, sous l'empire de la quantité, nous sommes conduits à croite en l'abstraction du nombre indépendamment de la qualité des être dénombrés.
"Ora, a igualdade entre homens e mulheres não significa que os homens sejam mulheres, mesmo que, às vezes, possam sonhar com isso. O princípio da igualdade entre homens e mulheres é uma das conquistas mais preciosas e mais frágeis do Ocidente. Ele não poderá enraizar-se se essa igualdade é percebida do modo matemático, isto é, se se trata o ser humano de um modo puramente quantitativo. [...] A igualdade é objeto de interpretações loucas quando, sob o império da quantidade, somos levados a acreditar na abstração do número independentemente da qualidade dos seres enumerados."
Esse modelo "algébrico", "matemático" seria próprio do capitalismo, em que a quantidade prevalece sobre a "diversidade das coisas", o que faz com que a igualdade receba "interpretações loucas", que mais adiante, ele qualifica de "messianisme" dos direitos humanos, comparando as teorias de gênero com a ideia de loucura como direito inalienável.

Sua crítica ao capitalismo, portanto, tem o mesmo fundamento de sua crítica às aspirações de igualdade das pessoas homossexuais; o matrimônio igualitário seria uma forma de neoliberalismo...
Eu diria que essa é a sanidade deste jurista do século XXI, atualizado pelo Concílio de Trento.