O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Desarquivando o Brasil LVIII: O Primeiro de Maio

Para o primeiro de maio, achei que seria oportuno recordar algumas notas que escrevi sobre os trabalhadores durante a ditadura militar e indicar mais alguns documentos.
Um caso emblemático foi o do trotskista Olavo Hanssen, que foi preso em uma invasão policial durante uma comemoração do Dia do Trabalho. Torturado por alguns dias e envenenado, acabou falecendo. Seu caso gerou uma primeira condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e um procedimento na Organização Internacional do Trabalho. A justiça brasileira aceitou a versão oficial de que ele poderia ter se suicidado. Eis um trecho do início dessa nota de 2011:

Desarquivando o Brasil V: o assassinato de Olavo Hanssen: comunismo e insuficiência renal aguda (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/04/desarquivando-o-brasil-v-o-assassinato.html)

Ele era um sindicalista ligado ao Sindicato dos Metalúrgicos e um dirigente do PORT – Partido Operário Revolucionário Trotskista. Ele havia sido aluno de Engenharia na Universidade São Paulo, mas deixou os estudos para se engajar na política sindical. Em 1970, trabalhava em uma indústria química em Santo André.
Em 1º. de maio de 1970, ele foi preso com outros sindicalistas, enquanto distribuía panfletos, por policiais militares, na praça de esportes da Vila Maria Zélia, na cidade de São Paulo, durante uma comemoração autorizada do dia do trabalho. Hanssen foi torturado até o dia 5 de maio. Apesar dos protestos de outros presos políticos no DEOPS/SP, ele não recebeu assistência médica adequada e foi levado ao Hospital do Exército em Cambuci somente em 8 de maio, quando já estava em estado de coma. Em 13 de maio, sua família foi avisada que ele teria se suicidado no dia 9, e que seu corpo teria sido encontrado perto do Museu do Ipiranga.

Tendo em vista isso que é a Justiça brasileira, quase um oximoro, é comum que os conservadores sejam, em termos de fontes jurídicas, isolacionistas. Afinal, para esses senhores, trata-se de uma grande garantia que o Brasil tenha um Judiciário que considera, na sua mais alta instância, que os banqueiros são o lado mais fraco da sociedade (http://www.asmpf.org.br/ler_noticia.php?noticia=647).


Outro caso, que foi a gota d'água que levou à demissão do general Ednardo d'Ávila Melo, que estava à frente do II Exército, foi o do operário Manoel Fiel Filho. O inquérito acabou concluindo pelo suicídio:

Desarquivando o Brasil XI: Manoel Fiel Filho e o Ministério Público Federal, Direito e negacionismo (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/06/desarquivando-o-brasil-x-manoel-fiel.html)
O operário Manoel Fiel Filho, militante do PCB, foi morto há 35 anos, em 17 de janeiro de 1976 no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações e Centro de Operações de Defesa Interna) de São Paulo. Era um momento difícil da lentíssima abertura política. Os agentes da repressão política, para sobreviver institucionalmente, precisavam perpetuar o regime e sabotavam a democratização.
Quanto estive na EHESS no início do ano, expliquei que limitar a análise aos processos da Justiça Militar não era suficiente para sugerir um quadro mais completo do direito como instrumento de repressão. As questões trabalhista e sindical são essenciais para tanto - e, sem isso, boa parte do evidente caráter de classe da ditadura é mal compreendido. Por isso, a Lei de Greve era considerada pelas autoridades militares um dos instrumentos jurídicos básicos da segurança nacional, e a vigilância sobre os sindicatos era essencial para o regime autoritário: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/04/desarquivando-o-brasil-lvii-vigiando-os.html
Exemplo recente, em dezembro de 2012, a Comissão de Anistia resolveu o caso dos militantes da Oposição Sindical Metalúrgica de São Paulo, que foram anistiados pela perseguição durante a ditadura: 
http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/12/desarquivando-o-brasil-xlv-perseguidos.html

Um dos trabalhos da polícia política era impedir greves. Apenas para citar um dos documentos que ainda não incluí neste blogue, veja-se este elogio, encaminhado em 14 de abril de 1970 pelo então delegado titular da ordem política, Alcides Cintra Bueno Filho, aos investigadores da polícia Humberto Quaglio Filho, José Lebrum, Celso Pereira de Aguiar e Ubiracir P. da Silva por terem prevenido greve e agitações na Faculdade de Engenharia Industrial de São Bernardo do Campo.O elogio havia sido feito pelo diretor da instituição de ensino, o "Prof. Dr. Henrique S. de Almeida".
Parte da correspondência da polícia política, com efeito, vem dos patrões e das empresas solicitando tais ações repressivas.
No entanto, já encontrei também o oposto: sindicato que pede ciência e providências da polícia a respeito de irregularidades patronais, o que mostra como as questões trabalhistas haviam sido tomadas pela ideologia (e pela prática) da segurança nacional.
Independentemente dessas solicitações, principalmente patronais, o Primeiro de Maio era uma data sensível para as autoridades. Pode-se ver também nesta nota o início de um "plano de policiamento", de 28 de abril de 1970, também da Delegacia de Ordem Política, das "várias festividades em comemoração do Dia do Trabalho". A operação começou em 29 de abril e terminou em 2 de maio. Ele incluiu o "setor estudantil", compreendido pela USP, a Universidade Católica e Mackenzie (note-se especialmente as unidades de cada instituição que foram destacadas pela polícia) e, no "setor político", incluiu a sede da ARENA, partido de sustentação da ditadura militar.
Lemos que "Esse policiamento preventivo tem o objetivo de evitar inscrições murais e pixamento nas ruas, monumentos e próprios Federais, Estaduais e Municipais. Impedir a colagem de cartazes ou a distribuição de volantes e panfletos subversivos. Impedir ainda comícios relâmpagos nos Ginásios, Colégios, Institutos de Educação e Faculdades, assim como outras agitações."
O assassinato de Olavo Hanssen deu-se nesta operação.

Tratava-se de orientação nacional, e não apenas paulista. O "Sumário Informativo" do Comunismo Internacional, periódico do SNI, em seu "Calendário dos principais eventos comunistas", destacava o Primeiro de Maio como uma das datas da "maior importância [...] para os Órgãos da Segurança Nacional". Além do Dia do Trabalho, comemorava-se também nesse dia a proclamação do socialismo em Cuba.
Os outros dias críticos para o SNI, em maio e junho, eram o nascimento de Marx, o dia da luta pelo reconhecimento da República Democrática Alemã (a Alemanha comunista), o dia de solidariedade aos povos do Vietnã, Laos e Camboja, o do sequestro do embaixador alemão no Brasil, o nascimento de Che Guevara e o dia da Jornada contra a Penetração Imperialista nas Universidades (da Organização Continental Latinoamericana e Caribenha de Estudantes).
Algumas dessas questões foram superadas, mas não o Dia do Trabalho, especialmente em um país em que as ilegalidades trabalhistas são tão presentes, e se tornam agudas, com a cumplicidade das autoridades, nessas obras para os grandes eventos esportivos e outros grandes projetos governamentais. Belo Monte, palco de sucessivos protestos de trabalhadores, é um desses casos.

P.S.: A ortografia do nome de Olavo Hanssen foi corrigida segundo esta nota: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/05/ato-em-memoria-de-olavo-hanssen-e.html

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Desarquivando o Brasil XLV: Perseguidos de ontem e de hoje: As Caravanas da Anistia e as Mães de Maio

Esta nota foi elaborada para o tuitaço #MemoriaDH e #DesarquivandoBR que ocorrerá hoje, a partir das 20:00h, em homenagem ao dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A 66ª Caravana da Anistia ocorreu no Memorial da Resistência, com o presidente da Comissão de Anistia e Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão. Consegui assistir à primeira parte do evento, em que se concedeu postumamente anistia política ao padre José Eduardo Augusti, cuja imagem foi projetada na foto abaixo. Estava previsto que às 13 horas começaria a sessão solene de julgamento da anistia dos militantes da Oposição Sindical Metalúrgica de São Paulo, mas somente nesse horário acabou a primeira parte, e eu tinha que ir embora.



Gostaria de lembrar que o Sindicato dos Metalúrgicos em São Paulo estava engajado nas lutas de sua época. O ano de 1979, em que houve intervenção no sindicato, foi o da aprovação do projeto governista de anistia, e os metalúrgicos estavam engajados na campanha desde pelo menos o ano anterior. 
Destaco aqui relatório do DEOPS de São Paulo sobre a cerimônia de fundação da seção paulista do Comitê Brasileiro pela Anistia, na Câmara Municipal de São Paulo em 12 de maio de 1978. Além de Ruth Escobar, Franco Montoro, Hélio Bicudo, Mário Simas e outros, falou um representante, não identificado no relatório, dos Metalúrgicos do ABC:




Manoel Fiel Filho, metalúrgico comunista assassinado poucos meses depois de Herzog, foi um dos exemplos. No mesmo dossiê, há uma transcrição da fala, que também deixa de indicar o nome do orador.




Após o orador ter dito que a luta pela anistia pertencia também aos metalúrgicos, lemoseste compromisso:
[...] vamos retomar essa luta, partindo [de] querer uma anistia ampla e irrestrita a todos os companheiros que estão fora do país, que estão presos ou em memória dos que já foram mortos, lutando pela nossa anistia, nós não vamos mais querer que tenhamos companheiros como Manoel Fiel Filho, mortos assassinados quando lutavam por nós [...]
Além de outros metalúrgicos perseguidos, são citados torturados e mortos de outras classes: o jornalista Herzog e o estudante Alexandre Vannucchi Leme. Celso Brambilla, deve-se lembrar, havia sido um dos presos antes da comemoração do primeiro de maio em 1977.

Enfm, tratava-se de uma luta comum. Aqui, pode-se ler a matéria da EBC sobre a últiam edição do ano da Caravana da Anistia: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-08/caravana-da-anistia-reconhece-em-sao-paulo-perseguicao-ao-padre-augusti
A matéria do Jornal do Brasil, feita ainda durante os acontecimentos (http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/12/08/caravana-da-anistia-reconhece-em-sao-paulo-perseguicao-ao-padre-augusti/)  deixou de mencionar que Paulo Abrão, de manhã, exibiu e sugeriu fortemente a leitura do livro das Mães de Maio, lançado na última quarta-feira no Sindicato dos Jornalistas, em São Paulo.
Na foto, ele mostra a publicação:




Paulo Abrão ressaltou a continuidade dos abusos contra os direitos humanos da ditadura militar até hoje, e creio que ele tem razão.
Estive no lançamento do Periferia grita: Mães de Maio Mães do Cárcere. Abaixo, vê-se Débora Maria, membro do movimento e também um dos editores do livro, falando nessa ocasião.


O livro é composto de textos variados, de diversos gêneros, e de qualidade também variada. É um documento, porém, e deve ser lido por isso, por testemunhar os assassinatos na periferia, especialmente de jovens negros. Os números são abusivos: "em 2008, por exemplo, o número de homicídios cometidos por policiais supostamente durante confrontos no estado de São Paulo (397) é superior ao número total de  homicídios cometidos por policiais em toda a África do Sul (351), um país com uma taxa de homicídio superior a de São Paulo." (p. 22-23).

A situação se repete neste ano, como alerta o movimento na Carta do Comitê Ampliado contra o Genocídio: http://maesdemaio.blogspot.com.br/2012/11/carta-do-comite-ampliado-contra-o.html

Em razão desta violência, começou um ato, hoje às 17:30h, no vão do MASP.



No livro das Mães de Maio, lemos que "Assim como aconteceu durante a Ditadura Civil-Militar brasileira, e tantas outros episódios violentos cometidos pelo Estado, os Crimes de Maio de 2006 cometidos por agentes policiais também permanecem impunes [...]" (p. 25).
Nessa lacuna da democracia brasileira, temos um dos nós a desatar na justiça de transição.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Desarquivando o Brasil XX: Márcio José de Moraes, juiz do caso Herzog


Neste dia 30 de setembro, falei na semana jurídica da Unesp. E analisei uma exceção à atuação das autoridades judiciais e do Ministério Público como garantes das torturas, do assassinatos e dos desaparecimentos forçados durante a ditadura militar, assunto a que me referi na nota anterior deste blogue.
Trata-se realmente de uma exceção, explicável porque não era um magistrado da Justiça Militar. O juiz federal Márcio José de Moraes julgou a ação em que Clarice Herzog, viúva de Vladimir Herzog, com os filhos, então menores, Ivo e André, processaram a União Federal pelo homicídio do jornalista.
A União sustentou que não poderia ser responsável pelo suicídio. Um consultor jurídico do Ministério do Exército chegou a afirmar que Herzog, quando morreu, não estava preso, contrariando a prova nos autos.
O perito Harry Shibata, que foi um dos que assinaram o laudo de suicídio, revelou não ter examinado o corpo. O magistrado, com esse depoimento, fez muito bem em considerar inválido o absurdo laudo.
Ademais, ele tomou em consideração o depoimento de outros presos, como Rodolfo Konder, que também foi torturado, e pôde ouvir os gritos de Herzog - até que cessaram de todo.
A notável sentença, de outubro de 1978 (ou seja, corajosamente proferida durante o governo Geisel), bem demonstra que, mesmo de acordo com a legislação da época, a prisão havia sido ilegal - e a execução também, naturalmente. Na página que destaco (o documento foi obtido no Arquivo Público do Estado de São Paulo), destaca-se o direito constitucional da proibição de prisão arbitrária, previsto também na então vigente lei de segurança nacional (o famigerado decreto-lei 898/1969) e no Código de Processo Penal Militar:

Esse direito individual, tão comezinho que originariamente conquistado quando da promulgação da Carta Magna de 1215, "... afirma a segurança pessoal. Salvaguarda a liberdade física do homem. Prescreve [deveria ser "proscreve"] o arbítrio..." (cf. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira", Ed. Saraiva, 1977, vol. 3, p. 92).
Daí porque curialmente não admite exceções, mesmo que se trata de indiciamento em crime contra a Segurança Nacional.

Em outro caso, bem correlato a este, o do operário Manoel Fiel Filho, assassinado praticamente da mesma forma que Herzog, a quase surreal decisão que trancou o inquérito, que já citei neste blogue, caracterizou-se por uma postura metodologicamente oposta à da sentença de Márcio José de Moraes: naquela decisão, a Constituição foi completamente ignorada, e a realidade, negada.
Tal era a cultura duplamente cínica em relação ao direito: não apenas criar uma legislação de exceção que feria garantias constitucionais e do direito internacional, mas também violar sistematicamente essa própria legislação de exceção.
As ações da polícia política no Brasil, pois, violavam sistematicamente a própria legislação da ditadura militar - razão pela qual o apoio institucional da Justiça Militar era tão fundamental para os "porões da ditadura", expressão que julgo inadequada, eis que a ideia de porão não sugere que nela estão inclusos os próprios palácios do poder.
O magistrado que deveria decidir a ação, João Gomes Martins, estava para entrar na aposentadoria compulsória, e a União soube manobrar para que ele não tivesse tempo para decidir. Márcio José de Moraes era muito jovem na época, novo na profissão; provavelmente, imaginava-se que ele não teria a coragem cívica de fazer valer o direito.
Mas ele a teve e honrou o Brasil, honrando suas leis.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Desarquivando o Brasil XI: Manoel Fiel Filho e o Ministério Público Federal, Direito e negacionismo

Oficialmente, o regime militar não se declarava como uma ditadura, pois a justificativa pública do golpe reivindicava que os militares estariam a salvar da democracia no Brasil. Essa tese do caráter redentor do regime, naturalmente, exigia uma boa dose de cinismo para sustentar-se ao longo dos mais de 20 anos de arbítrio.
A cultura cínica em relação às leis existia pelo menos desde o Brasil monárquico. Se ela correspondeu historicamente a uma negação da cidadania, sua ambiguidade não deixou de gerar efeitos indesejados para o Estado brasileiro: essa mesma cultura possibilitou que houvesse certa judicialização da repressão política e a garantia formal de direitos fundamentais: já que não precisariam ser cumpridos efetivamente, eles foram previstos formalmente - e, uma vez previstos, poderiam servir de instrumento para demandas dos cidadãos. Para inverter a frase de Nietzsche, a lei da escravidão pode ser usada para a liberdade. Em termos sociológicos, o que é decisivo são os usos do direito, e não propriamente os textos formalizados das leis.
Aquela cultura cínica tornou esses direitos inúteis, como diria um antijuridismo comum e vulgar? Não, porque, na prática, isso permitiu a defesa de perseguidos - que, sem esses instrumentos legais, poderiam simplesmente ter "desaparecido" - e, mesmo quando o Judiciário e o Ministério Público agiam em frontal confronto com aquelas garantias, a sua simples existência permitia apontar a fundamental ilegitmidade do regime político.
Por esse motivo, o Direito é uma dimensão importante para o estudo das práticas autoritárias. Essa distância entre prática e discurso pode ser verificada nas autoridades do Executivo:

Creio em um mundo sem fronteiras entre países e homens ricos e pobres.
[...]
Homem do povo, creio no homem e no povo, como nossa potencialidade maior. [...] Homem do povo, conheço a sua vocação para a liberdade, creio no poder fecundante da liberdade.
[...]
Homem da lei e do regulamento, creio no primado do Direito. E porque homem da lei é que pretendo velar pela ordem jurídica. [...] Homem da lei, sinto que a plenitude do regime democrático é uma aspiração nacional. E, para isso, creio necessário consolidar e dignificar o sistema representativo, baseado na pluralidade dos partidos políticos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Quem é esse perigoso homem do povo e jurista democrata? Médici, na cerimônia de posse da presidência, em trinta de outubro de 1969.
A finíssima camada de hipocrisia que cobre a barbárie oficial pode ser detectada também nos inquéritos e processos, parte importante do cotidiano das práticas autoritárias.
O operário Manoel Fiel Filho, militante do PCB, foi morto há 35 anos, em 17 de janeiro de 1976 no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações e Centro de Operações de Defesa Interna) de São Paulo. Era um momento difícil da lentíssima abertura política. Os agentes da repressão política, para sobreviver institucionalmente, precisavam perpetuar o regime e sabotavam a democratização. Lembro de Jacob Gorender:
Uma vez que já não havia organizações de esquerda para justificar sua atuação sanguinária, os órgãos repressivos se voltaram para a "reserva de caça" que lhes oferecia o PCB. [...] Seis anos de fogo brando induziram o Partidão a baixar a guarda e se descuidar da segurança clandestina. Abriu-se em excesso na campanha eleitoral de 1974, quando o MDB alcançou o primeiro êxito significativo. Os órgãos policiais não tiveram dificuldade para desarticular o Partidão e paralisar sua alta direção. (Combate nas trevas, 6ª ed., São Paulo: Ática, 2003, p. 264)

Ele foi assassinado poucos meses depois do jornalista Vladimir Herzog, também do PCB, cuja morte ocorreu em 25 de outubro de 1975. A morte de Herzog havia despertado uma grande comoção pública (apesar da censura), que foi afrontada brutalmente pelos torturadores.
Foi aberto um inquérito, claro, como se faria em uma democracia. Como se faz em ditaduras, ele foi arquivado. O procurador militar Darcy de Araujo Rebello, em despacho de 28 de abril de 1976, requereu o arquivamento com esta argumentação:

Nossa orientação moral e jurídica é também a orientação da jurisprudência mundial, de que a presunção é, sempre, em favor da autoridade policial, militar ou judiciária. O que se presume é a correção, a imparcialidade, a lealdade, e a lisura da autoridade constituída. Havendo exceção a lei exige prova cabal.

Essa presunção, em verdade, era tratada como se fosse absoluta, uma vez que era impedido que se produzisse prova em contrário às alegações oficiais - os companheiros de cela dos presos assassinados, por exemplo, não eram ouvidos. Nos inquéritos, manifestavam-se apenas os agentes da repressão, que não produziam provas contra si mesmos...
O juiz auditor Arylton da Cunha Rodrigues, acolhendo as razões do procurador, deferiu (transcrevo mantendo os erros de português) o arquivamento em 3 de maio do mesmo ano:
Releva notar que a prudência manda, em favor da boa razão, que se vejam as coisas na sua simplicidade e, portanto no suicídio o simples suicídio, no estelionato o simples estelionato e assim por diante.
Sem dúvida, um fato lamentável que choca a opinião pública e até os espíritos mais insensíveis.
A pesquiza que se fizesse no mar de contradições em que se debate o espírito humano, seria obra superior a nossas forças. E isso porque, são sempre desnorteantes, complexos e muitas vezes insondáveis, os impulsos que levam a criatura humana ao suicídio.
Trata-se de um interessante exemplo do emprego retórico da prudência contra a justiça. Ninguém foi responsabilizado nesse inquérito, mas o comandante do II Exército, general Ednardo D’Ávila Melo, foi exonerado de seu cargo.
Anos depois, a Justiça finalmente condenou a União pela morte de Manoel Fiel Filho em ação movida pela viúva, Tereza de Lourdes Martins Fiel.
O Ministério Público Federal moveu em 2009 ação civil pública (sua petição inicial é exemplar) para que os membros da equipe B do DOI-CODI Tamotu Nakao e Edevarde José, os carcereiros Alfredo Umeda e Antonio José Nocete, o delegado do DOPS/SP Orlando Domingues Jerônymo, o perito Ernesto Eleutério e o médico legista José Antonio de Mello fossem declarados responsáveis pela morte de Manoel Fiel Filho - os três últimos, por participarem da ocultação das causas da morte.
A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal Cível, havia mandado arquivar a ação, mas a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, determinou a reabartura do processo, que pode desconstituir as aposentadorias daqueles agentes e condená-los a ressarcir o Estado pelas indenizações pagas pela morte de Manoel Fiel Filho. Os documentos da ação podem ser lidos no sítio da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Em outra ação civil pública do Ministério Público Federal, de 2008, que pede condenação semelhante aos ex-chefes do DOI-CODI Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, o caso de Manoel Fiel Filho também aparece como uma das graves violações aos direitos humanos perpetradas no período. Na fundamentação jurídica da conceituação dos crimes contra a humanidade, é dado o destaque às fontes de direito internacional, como neste trecho da brilhante peça processual:

Embora a presente ação seja estritamente de natureza cível, é relevante destacar que os atos ilícitos perpetrados pelos réus USTRA e MACIEL caracterizam crimes contra a humanidade. Nessa qualidade, merecem máximo repúdio pelo sistema judicial, como forma não só de reparo às vítimas, mas acima de tudo para prevenir que episódios dessa estirpe se repitam no futuro.
Outra conseqüência dessa qualificação é a de que os autores de crimes contra a humanidade não podem se beneficiar de institutos como a prescrição e anistia, mesmo quando previstos em normas internas. Esses dois temas serão abordados em tópicos específicos.
O desenvolvimento normativo do conceito de crime contra a humanidade teve início em 1907, com a Convenção de Haia sobre Guerra Terrestre, que funda-se no respeito a princípios humanitários Em um de seus considerandos deixa claro o caráter normativo dos “princípios ‘jus gentium’ preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública”18.
O Brasil ratificou tal documento em 02.01.1914 e o promulgou por meio do Decreto 10.719, de 04.02.1914. Logo, desde então admite os princípios de direito internacional como fonte normativa e compromete-se com sua observância.

Também indeferida em primeiro grau, pelo juiz Clécio Braschi, foi interposta apelação.
Como se sabe, a Advocacia Geral da União (que se manifestou, pois a União é um dos réus) pôs-se ao lado dos agentes do arbítrio contestando o pedido do Ministério Público. Nessa contestação, a postura negacionista manifesta-se em vários pontos, como no isolacionismo em relação ao direito internacional e na negação do caráter difuso do direito à verdade e à memória:

20. Com efeito, ao propor a presente ação, o Autor se arvora como substituto processual de perseguidos políticos e de seus familiares, o que não condiz com a defesa de interesses difusos e coletivos, pois não está a defender toda a sociedade. Ao contrário, atua claramente na defesa de direitos individuais homogêneos, não encontrando guarida nas hipóteses de cabimento da ação civil pública previstas pelo artigo 1º da Lei n.º 7.347/85, tais: meio ambiente, consumidor, patrimônio público e social e ordem econômica.

Essa questão, por óbvio, não diz respeito apenas aos perseguidos políticos e aos familiares, pois a memória é um bem comum, de que ninguém determinado é um titular exclusivo. A tese inconstitucional do esquecimento, defendida pela AGU, é fundamentada pela redução do direito difuso à memória à questão privada da privacidade:

27. Além disso, é necessário ao Estado preservar a intimidade de pessoas que não desejam "reabrir feridas", isto é, que não gostariam de que determinados fatos do período de exceção viessem a lume. Na verdade, o deferimento da presente demanda conduz ao inevitável choque entre o interesse do substituto (MP) e dos substituídos, sendo que o próprio escândalo (streptus) do processo é idôneo a causar danos irreparáveis.

A ação oficial de agentes públicos em perpetrar crimes em favor do regime político pode ser ocultada pela privacidade e o direito à imagem? A tese é tão descabida que só pode ser mantida pela negação da história e do direito, ainda sustentada pelos poderes públicos da atual democracia. Aquela cultura em relação às leis ainda não foi superada.

Nota: Consultei o inquérito da morte de Manoel Fiel Filho no Arquivo Público do Estado de São Paulo.