O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

Mostrando postagens com marcador Eduardo Viveiros de Castro. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Eduardo Viveiros de Castro. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

A Mobilização Nacional Indígena em São Paulo e os 25 anos da Constituição de 1988


Ontem, dia 2 de outubro de 2013, ocorreu, em São Paulo, um dos atos da Mobilização Nacional Indígena. Ela coincide com os 25 anos da Constituição de 1988. Organizada com o Movimento Passe Livre, os manifestantes partiram do vão do MASP; incorporei-me à multidão já na avenida Paulista; dobramos na Brigadeiro, que foi percorrida até chegarmos ao Monumento às Bandeiras, que foi ocupado por algum tempo, coberto por alguns cartazes e respingado de tinta vermelha.
convocação da Mobilização Nacional foi realizada pelo Cacique Raoni; em vídeo, o líder pediu apoio aos brancos e falou do documento escrito para a presidenta Dilma Rousseff. Nele, escreve-se sobre a investida de congressistas e do governo federal contra parte da Constituição da República: "Os nossos direitos são garantidos pela Constituição. Agora, a bancada ruralista, com o apoio do governo, quer mudar a Constituição e as leis para invadir estas terras. Há 25 anos lutamos fortemente para construir uma Constituição que respeitasse e valorizasse a diversidade e a pluralidade da sociedade brasileira".
Encontrei, na manifestação, escritores e amigos como Veronica Stigger, Eduardo Sterzi e Luiz Roberto Guedes. A professora Iumna Maria Simon, da FFLCH/USP, também participou. Maria Rita Kehl, a conselheira da Comissão Nacional da Verdade que está coordenando as pesquisas sobre as violações dos direitos dos índios, passou pela marcha. Ela chegou a perguntar se tinha havido algum problema com a polícia, mas nada vi.
A antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, na Folha de S.Paulo, em 3 de outubro, denunciou a investida dos ruralistas no Congresso para "tornar legais todas as transgressões da lei que já eram praticadas"; isso foi feito com o Código Florestal, e agora desejam fazê-lo com os direitos constitucionais dos índios para legalizar o esbulho das terras indígenas, comprometendo o futuro do Brasil - pois o que se planeja é nada menos do que a devastação, lucrativa apenas para alguns e por algum tempo. O mesmo problema está por trás do milionário projeto de Código da mineração, que recentemente foi assunto de importante matéria da Agência Pública, "Teia de interesses liga políticos a mineradoras em debate sobre novo código".
Como disse Eduardo Viveiros de Castro, a indianidade é um projeto do futuro, não uma memória do passado: http://www.redalyc.org/pdf/934/93421623002.pdf O desenvolvimentismo mira para trás, não para frente.
Tínhamos, então, neste evento da Mobilização Nacional Indígena, um ato pelo futuro do país e pela Constituição de 1988, cuja eficácia vem sendo solapada por setores conservadores, que desejam apagar as promessas do novo inscritas naquele texto há um quarto de século.

Comecei a estudar direito constitucional, na graduação em direito, em 1989. A constituição era nova, e o professor, talvez desafiado por um texto que desejava romper com o quadro anticonstitucional dos documentos normativos da ditadura militar, fazia principalmente algo como paráfrases dos artigos (exercício, por sinal, a que se restringem muitos "doutrinadores" do direito). Alguns capítulos, porém, foram deixados de lado. Por exemplo, no Título VIII, "Da ordem social", o oitavo capítulo, "Dos índios".
Em meu livrinho sobre direitos humanos, escrevi que tentar entender o direito internacional sem a antropologia era um exercício ilustrado de cegueira. Seria necessário estender essa observação ao direito constitucional e, como exemplo de cegueira antropológica e intolerância etnocêntrica cobertas pelo manto diáfano do direito constitucional, temos Ives Gandra da Silva Martins, nos Comentários à Constituição do Brasil, obra em vários volumes escrita com Celso Ribeiro Bastos.

No volume VIII (cito a edição de 1998 pela Saraiva), temos o ataque do insigne jurista àquele capítulo. Não é incomum que intelectuais mostrem uma postura, digamos, anti-intelectual em relação a outras áreas, que não só desconhecem mas fazem questão de desconhecer e atacar. É o caso do tributarista com a antropologia. Algumas citações eloquentemente o demonstram: "foi criada uma Fundação que é dirigida não pelos índios, mas por pessoas civilizadas" (p. 1050); "Os indianistas lutam para que os índios continuem sendo primitivos, peças de museu, devendo ser preservados em seu atraso civilizacional" (p. 1046); "índios de civilização pré-histórica, proibidos de evoluir para se tornarem peças vivas de um mundo selvagem, para gáudio dos ecologistas e dos antropólogos" (p. 1052).
O jurista critica acerbamente esse capítulo, que supostamente manteria "uma Disneyworld primitiva" (p. 1049), pois os índios ficariam proibidos de "evoluir para os costumes civilizados do século XX/XXI" (p. 1049-1050).
O notável tributarista, apesar de fundar a crítica nessa preocupação com os índios - tolhidos na "evolução" (ele permaneceu, intelectualmente, no século XIX) e, portanto, discriminados, contraditoriamente afirma que os índios são grupos privilegiados, por deterem dez por cento do território brasileiro, o que não foi dado a nenhuma outra etnia. Ele chega a dizer que muitos gostariam de se "naturalizar" índios "para usufruto de tais benesses" (p. 1068).
Ao mesmo tempo, o jurista afirma que a "população indígena [...] é declinante" (p. 1057); felizmente, isso deixou, ao menos por enquanto, de ser verdade. É curioso, no entanto, que alguém possa conceber que um grupo social que estaria declinando (sendo exterminado) seja, ao mesmo tempo, titular de muitas benesses e privilégios... Não é possível, em termos jurídicos (tampouco lógicos, creio), qualificar como privilégio ser vítima de genocídio. O tratamento especial trazido pela Constituição não seria, em vez disso, uma proteção necessária ao grupo ameaçado - e insuficiente? O autor não chega a conceber essa possibilidade e contenta-se com mais contradições, com elas escrevem-se manuais jurídicos...
Não à toa, a inconstitucional PEC 215 é apoiada por esse jurista: http://www.justonalei.com.br/para-ives-gandra-demarcacao-de-terras-indigenas-pelo-congresso-e-constitucional/
É significativo que os índios estejam a reivindicar o cumprimento da Constituição da República, enquanto alguns juristas a atacam. Em tais momentos, o Brasil consegue quase dispensar o "direito achado na rua" e movimentos congêneres: basta ser legalista (o que não é o caso do Judiciário brasileiro, que tem decisões de "direito alternativo" contra os movimentos sociais) para que a luta popular seja contemplada...
E é notável que esta luta popular seja expressa por meio da demanda de direitos, fruto da articulação crescente entre os advogados e os movimentos populares, que ensejou, por exemplo, a recente criação do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais: http://ipdms.blogspot.com.br.
Nas fotos, pode-se ver uma faixa, estendida de um apartamento na Paulista, contra a PEC 215. Cartazes semelhantes eram levados por vários dentro da manifestação.
Os policiais (vejam os uniformes da brigada de choque) acompanharam toda a manifestação, cercando-a à direita e à esquerda, e até do ar, com um helicóptero sobre a Brigadeiro. No entanto, não vi incidente algum.
Como é de praxe nas manifestações populares, alguns policiais fotografavam os manifestantes. É evidente que para tais agentes públicos o exercício de direitos da cidadania é uma conduta altamente suspeita...


Havia também pessoas que reivindicavam os direitos das comunidades quilombolas, também previstos na Constituição, no artigo 68 das Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fotografei um cartaz sobre o Quilombo do Carmo; do outro lado, menciona-se o Decreto federal n. 4.887, de 2003, que disciplina a "identificação, reconhecimento, demarcação e titulação das terras ocupadas áreas remanescentes das comunidades dos quilombos".
O DEM (ainda com a sigla PFL) propôs ação direta de inconstitucionalidade (de número 3239) contra essa norma, e já teve o voto favorável do então relator, Ministro Cezar Peluso (hoje aposentado), que considerou que a matéria somente poderia ser tratada por lei.

No entanto, decidiu que os títulos já concedidos deveriam ser considerados válidos, em homenagem à boa-fé dos "cidadãos" que "confiaram na norma posta". Ademais, pouquíssimas foram as comunidades beneficiadas. Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento.
Trata-se, de fato, de norma que poderia ser importante para o reconhecimento dos direitos dessas comunidades, razão pela qual está sendo atacada por esse partido com base social no latifúndio. 
Na prática, e Peluso cita em seu voto esta avaliação da Comissão Pró-Índio, o governo federal paralisou sua aplicação:

No início do governo Lula era grande a expectativa de avanço na implementação dos direitos das comunidades quilombolas. O Decreto 4.887 de 2003 foi saudado como uma sinalização positiva de que o governo iria agilizar o cumprimento do preceito constitucional. No entanto, os resultados em termos de titulações foram muito limitados: apenas 12 terras tituladas em 8 anos de governo Lula. Nesse mesmo período (2003 a 2010), o governo do Estado do Pará emitiu 30 títulos, o do Maranhão 19, Piauí, cinco títulos, e o de São Paulo três títulos.

Os dados relativos aos processos em andamento no Incra também revelam a ineficiência do governo federal. Atualmente, 78% dos processos em curso no Incra não foram alvo de qualquer providência pelo órgão fundiário além de receber um número de protocolo.



O interesse da bancada ruralista na matéria é notório, e é claro que, se o decreto for considerado inconstitucional, ela fará o que estiver em seu alcance para que nenhum projeto de lei no mesmo sentido seja aprovado. Veja-se, no andamento do processo, que a Frente Parlamentar da Agropecuária está solicitando o pronto julgamento da ação: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2227157, que é outra das frentes de batalha da bancada ruralista no Congresso Nacional.
No evento em São Paulo, panfletos chamavam os bandeirantes de genocidas de índios e os comparavam aos atuais ruralistas. Nada mais consequente, pois, que a manifestação terminasse com um happening no Monumento às Bandeiras de Victor Brecheret.

O happening é um gênero artístico que se presta bem a esse tipo de intervenção política. Enfim, o pano vermelho cobriu parte da obra, que recebeu também tinta vermelha, em uma iniciativa que uniu arte, justiça, memória e escracho.

Além dos índios, fotógrafos escalaram o monumento e aproveitaram a chance de fotografar a multidão do alto.
Depois, organizou-se uma roda que cercou a praça e, em seguida, todos correram em direção à escultura, em uma espécie de cerimônia de apossamento. Os policiais continuaram assistindo aos acontecimentos.



Antes de irem embora, vários índios dançaram em roda. Retirei-me quando eles começaram a deixar a praça.







Na última foto, vê-se o momento em que os índios, em cima do monumento, após um discursos sobre os seus direitos ameaçados, levantam a Constituição da República e apontam para ela.
Outros a erguerão tão alto? Muitos políticos profissionais (e juristas) não desejarão fazê-lo.







P.S.: O Instituto Socio-Ambiental produziu um vídeo breve sobre a manifestação. Manuela Carneiro da Cunha é uma das pessoas entrevistadas. O rapaz que aponta a Constituição é Natan Gacãn, do povo Xokleng, de Santa Catarina:  https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=TwCPT17kqO8#t=223

sexta-feira, 22 de março de 2013

O cerco à Aldeia Maracanã II: Governo nota zero (Ruínas de Janeiro III, Terra sem lei X)

Hoje, li a decisão do MEC de dar nota zero a redações de alunos que fazem o ENEM e empregam recursos de colagem típicos das vanguardas artísticas do início do século passado (como enxertos intertextuais de hinos de futebol e receitas culinárias) e fui informado da violência usada pelas autoridades do Estado do Rio de Janeiro contra a Aldeia Maracanã, há poucas horas desocupada (mencionei o problema aqui: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/01/o-cerco-aldeia-maracana-ruinas-de.html).
Por essa razão, resolvi, embora sem a mesma criatividade daqueles alunos, também empregar os recursos artísticos de vanguarda para mostrar como o governo do Estado do Rio de Janeiro deveria receber nota zero em um teste de cidadania e direitos humanos.
Em razão da modéstia de minhas competências linguísticas, resolvi não só usar "materiais discursivos" de outros autores, que têm mais a dizer sobre o assunto (ademais, trata-se de válido recurso intertextual), como indicá-los. Em preto, temos o digno texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, um dos livros menos lidos atualmente naquela unidade da federação. Em outra cor, outras vozes, cuja referência pode ser lida no fim e podems ervir de um guia de leitura.


Art. 1º - O povo dos grandes clãs mafiosos que controlam a política brasileira e que são apoiados pelo grande capital, pelas grandes empreiteiras. Para isso tiram da água, do solo, da mata, dos índios, mas dá para fazer isso por um certo tempo, depois não vai dar mais1 é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, para talvez ter aqui um Bob's, um MacDonald's, um estacionamento, enfim , é um desrespeito à cultura, um desrespeito histórico brutal 2 que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[...] 



Art. 8º - Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, uma brutalmente violenta ação, amparada por uma cobertura desinformativa de combate destinada a justificar a truculência policial, a Polícia de Choque acabou por invadir finalmente o Antigo Museu do Índio, nas redondezas do Estádio do Maracanã do Rio de Janeiro. A confiscação de câmeras à mídia alternativa 3 assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.

Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas capazes de afetá-los diretamente 4 firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, suspensa a decisão [...] em que se pleiteia a permanência de índios em áreas adjacentes ao prédio (fl. 110), também deve ser suspensa a eficácia da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0046215-45.2012.4.02.5101, mesmo porque o suposto esbulho do imóvel recentemente adquirido pelo ora Requerente também contribui para o atraso do encerramento das obras para a Copa das Confederações 5 cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
[...]


 
Art. 23 - [...]
Parágrafo único - A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, depois de horas de negociação, os índios se retiraram de forma ordeira, até que, ao final desse processo, a Polícia Militar agiu com evidente força desproporcional. Sem que houvesse qualquer necessidade, a policia utilizou spray de pimenta , atingindo os manifestantes, inclusive o rosto do próprio procurador, defensores públicos e oficiais de justiça que estavam no local 6 cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
[...]

Art. 80 - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, É a segunda vergonha do governo. A primeira foi afirmar que a demolição era uma exigencia da FIFA. Mentira. Questionada pela Defensoria, a FIFA desmentiu 7 quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou justificativa da PM de que entrou porque estava tendo um incêndio na Aldeia e, por isso a entrada foi precipitada, é absurda. Os bombeiros entraram, apagaram o incêndio e 15 minutos depois a polícia entrou 8 oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

[...]

Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico  decisão tomada pela desembargadora federal Maria Helena Cisne, presidente do Tribunal Federal Regional da 2ª região (TRF-2), colocou na trilha das escavadeiras o casarão imperial doado pelo duque de Saxe para ser o primeiro instituto de pesquisa de cultura indígena 9 e arquitetônico;
[...]

Art. 322 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais ao longo desses 500 anos, nunca houve um entendimento entre o conhecimento tradicional e o conhecimento científico. Esse espaço está sendo no momento esse intercâmbio entre o conhecimento tradicional e o científico.  Isso daqui é já uma universidade indígena, não reconhecida pelo governo federal. Então nossa luta é para que se transforme esse espaço 10 e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, o prefeito da Cidade, por uma penada de “duas linhas”, autoriza a demolição do prédio símbolo da cultura indígena na Cidade do Rio de Janeiro, desatendendo ao parecer do Conselho do Patrimônio Cultural da Cidade 11 da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
 III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, nos governos, todos estão surdos. Para se ter uma ideia do que pensam basta espiar a fala do Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro, Pedro Cabral, em entrevista aos jornais: "A memória dos índios será preservada, talvez com uma loja de artesanato para eles venderem seus materiais". Para eles, índio é folclore 12 sem criação, na mesma área, de espaço equivalente.
[...]
VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;


Este último inciso não precisou de intervenção literária. Tornou-se ficção sem meus esforços textuais.


Fontes:
5. Decisão da Desembargadora Federal Maria Helena Cisne 
(http://www.soniarabello.com.br/museu-do-indio-a-decisao-judicial-que-permitiu-sua-demolicao/)
6. Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
(http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticia_corpo.php?idNoticia=1245)
9. Ciro Barros e Jessica Mota, jornalistas da Agência Pública 
(http://www.apublica.org/2013/01/oucam-alerta-da-aldeia-maracana/)
10. Urutau Guajajara, professor e indígena  (http://www.canalibase.org.br/quem-vai-proteger-a-aldeia-maracana/)