O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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quinta-feira, 4 de julho de 2013

Eribon sobre a homofobia de Supiot, ou o século XXI atualizado pelo Concílio de Trento

Didier Eribon criticou a escolha de Alain Supiot para o Collège de France, indagando se se criou uma cátedra de homofobia: "Une chaire d'homophobie au Collège de France??" (http://didiereribon.blogspot.com.br/2013/07/une-chaire-dhomophobie-au-college-de.html).
Na crítica, lembra da ligação de Supiot com Pierre Legendre e da coincidência de seus argumentos com o da direita homofóbica que se manifestou na França contra o casamento igualitário.
Penso que Eribon está certo. Acho que o sociólogo citou uma entrevista que o jurista concedeu à revista Esprit em 2001, e outras podem ser encontradas na obra do jurista. Gostaria de acrescentar algumas.
Como é comum nesses casos, as roupagens cientificistas desnudam o corpo do dogma. Em curioso artigo sobre o PACS ("Les mésaventures de la solidarité civile (Pacte civil de solidarité et systèmes d'échanges locaux)", http://adonnart.free.fr/doc/citoy/supiot.pdf), de 1999, o jurista assume o fundamento religioso de sua argumentação:

La revendication d'un statut pour les couples homosexuels oblige à poser crûment cette question, qui nous replace devant l'alternative formulée avant le Concile de Trente par Gratien et Lombard : est-ce la  copula  carnalis, l'union des chairs, ou bien « la volonté et la charité » l'engagement réciproque, qui instituent le couple?
O Concílio de Trento, segundo Supiot, é o parâmetro do estatuto do casamento! É necessário ter boa vontade para levar Supiot a sério e ler o resto da argumentação: a "união da carne" poderia ser entendida de duas maneiras: o da simples sexualidade, que não presta como base de reivindicação de direitos no ordenamento francês, ou o da geração de filhos, o que não é o caso dos casais homossexuais. No tocante à "vontade e caridade", trata-se da questão da solidariedade recíproca no casal, que deve gerar direitos securitários; a lei teria todo o interesse de favorecer a solidariedade civil para evitar que a solidariedade social sucumba ao "individualismo radical". No entanto, dessa forma, a solidariedade civil não teria sentido se limitada a um tipo determinado de pessoas (como os homossexuais ou os concubinos de qualquer sexo). Disso, o jurista concluía que não se deveria instituir o PACs na órbita do direito de família, e sim no das obrigações. Dessa forma, os casais homossexuais deveriam ser tratados juridicamente não como famílias, e sim como partes de um simples contrato de solidariedade...
Com a coerência dos dogmas religiosos, pôde então manifestar-se contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo, afirmando que o casamento não é um contrato (http://www.mafr.fr/spip.php?article3091)!
Em Homo juridicus, já traduzido no Brasil, há uma passagem quase igual a outra que Eribon cita: "L'égalité algébrique autorise l'indifférentiation: si je dis < a+b = a+a = b+b > , il s'en déduit que partout où se trouve a, je pourrai poser indifférement b [...] Appliqué à l'égalité entre les sexes, cela voudrait dire qu'un homme est une femme et réciproquement." (A igualdade algébrica autoriza a indiferenciação: se eu digo < a+b = a+a = b+b > , disso se deduz que, em todo lugar onde encontro a, posso colocar indiferentemente b [...] Aplicado à igualdade entre os sexos, isso quereria dizer que um homem é uma mulher e vice-versa."
Logo depois, nas páginas 11 e 12:
Or l'égalité entre hommes et femmes ne signifient pas que les hommens soient de femmes, même s'ils peuvent en rêver parfois. Le principe d'égalité entre hommes et femmes est l'une des conquêtes les plus précieuses et les plus fragiles de l'Occident. Il ne pourra prendre durablement racine si cette égalité est entendue sur le mode mathématique, c'est-è-dire si l'on traite l'être humain sur un mode purament quantitatif. [...] Légalité fait l'objet d'interprétations folles lorsque, sous l'empire de la quantité, nous sommes conduits à croite en l'abstraction du nombre indépendamment de la qualité des être dénombrés.
"Ora, a igualdade entre homens e mulheres não significa que os homens sejam mulheres, mesmo que, às vezes, possam sonhar com isso. O princípio da igualdade entre homens e mulheres é uma das conquistas mais preciosas e mais frágeis do Ocidente. Ele não poderá enraizar-se se essa igualdade é percebida do modo matemático, isto é, se se trata o ser humano de um modo puramente quantitativo. [...] A igualdade é objeto de interpretações loucas quando, sob o império da quantidade, somos levados a acreditar na abstração do número independentemente da qualidade dos seres enumerados."
Esse modelo "algébrico", "matemático" seria próprio do capitalismo, em que a quantidade prevalece sobre a "diversidade das coisas", o que faz com que a igualdade receba "interpretações loucas", que mais adiante, ele qualifica de "messianisme" dos direitos humanos, comparando as teorias de gênero com a ideia de loucura como direito inalienável.

Sua crítica ao capitalismo, portanto, tem o mesmo fundamento de sua crítica às aspirações de igualdade das pessoas homossexuais; o matrimônio igualitário seria uma forma de neoliberalismo...
Eu diria que essa é a sanidade deste jurista do século XXI, atualizado pelo Concílio de Trento.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Matrimônio igualitário e o Conselho Nacional de Justiça

Escrevo esta nota em virtude de perguntas que me fizeram sobre a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que "Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo." Seu texto pode ser lido nesta ligação: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf
A manifestação do CNJ deveu-se a requerimento do deputado Federal Jean Wyllys (PSOL/RJ) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro. Nesse Estado, o Tribunal de Justiça, mais atrasado, ainda não regulara a questão, ao contrário dos Tribunais de outros Estados do país: http://jeanwyllys.com.br/wp/jean-wyllys-e-arpen-rj-solicitam-ao-cnj-a-regulamentacao-do-casamento-civil-igualitario-em-todo-o-brasil
A Resolução é inconstitucional? Creio que nem um pouco, e os consideranda já deixam clara sua perfeita fundamentação jurídica:

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no. 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

Voltemos, pois, às decisões mencionadas. Em maio de 2011, no julgamento das ações ADI 4277 e ADPF 132 (unificadas devido a seu objeto comum), sobre a união estável, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a isonomia entre casais com cônjuges do mesmo sexo e aqueles com sexos diferentes.
No primeiro comentário que fiz sobre a decisão (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil.html), lembrei que "O caso tem várias implicações - ainda mais porque a lei da união estável, no Brasil, permite a conversão em casamento, o que provavelmente gerará novas campanhas judiciais e publicitárias de ódio contra os homossexuais." Essas campanhas continuam, inclusive no meio jurídico.
Na segunda parte do comentário (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil_08.html), lembrei que certos argumentos da associação nazista que, junto com a CNBB, fez sustentação oral contra o matrimônio igualitário, referiam-se ao

[...] problema do originalismo que, no direito constitucional dos Estados Unidos, serviu para legitimar a discriminação racial em nome da vontade dos "Founding Fathers". Se a constituição é um monumento petrificado pelas palavras do constituinte originário, os preconceitos e a servidão do pessado devem imperar sobre a progressividade dos direitos humanos.
Esse tipo de argumento, antes empregados contra os negros, foi e é usado para que os homossexuais nos EUA continuem como cidadãos de segunda classe. 
Apenas nessa visão conservadora, adotada, entre outros, por Ives Gandra da Silva Martins, é que se poderia sustentar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal teria tomado o papel do legislador, ao reconhecer aquela isonomia. Expliquei-o em outra nota (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/05/matrimonio-igualitario-no-brasil-o.html):
No plano constitucional, tenta fundamentar-se na tese de que o STF roubou o papel do constituinte. Trata-se da questão do originalismo constitucional, usado nos EUA para negar direitos às minorias (como os negros), com sua tentativa de deixar o direito estagnado na pretensa vontade do legislador.
No entanto, o STF não criou novos direitos, apenas os estendeu a uma categoria discriminada em ofensa ao princípio da isonomia, ele mesmo disposto na Constituição de 1988. Por sinal, esse é o papel do juiz desde a noção aristotélica de equidade.
Ives Gandra, um jurista pré-aristotélico? Deixo essa tese para que os mais capazes do que eu desenvolvam ou refutem. Para o Amálgama, escrevi um texto (http://www.amalgama.blog.br/08/2011/casamento-e-homofobia/) que trata do caráter simultaneamente abstrato e histórico dos direitos humanos  e da força normativa dos princípios constitucionais:
[...] como um ordenamento jurídico que apresente, em seus princípios gerais, o da igualdade, pode ser usado para legitimar a discriminação de homossexuais? Tortuosidades argumentativas e hermenêuticas costumam aparecer – afinal, como conciliar aquele princípio de origem iluminista com os preconceitos inspirados em livro religioso milenar? Há quem o faça, mas não são os ortodoxos.
O caráter abstrato desse princípio permite-lhe ser historicamente moldável e abrigar causas que não foram pensadas em 1789, mas que hoje são prementes, como o da união entre pessoas de mesmo sexo; como escrevi em meu livro Para que servem os direitos humanos?, trata-se da capacidade histórica dos direitos humanos de se transformarem sem a necessidade de alterações jurídicas formais.
Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal já tinha aberto a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, como expliquei em outra nota, "Matrimônio igualitário no Brasil: já e ainda não" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/04/matrimonio-igualitario-no-brasil-ja-e.html), com uma questão a elucidar: "subsiste uma desigualdade: é necessário, de acordo com esse caminho legal, para casais do mesmo sexo, ter uma união estável para depois casar. Isso não faz muito sentido mesmo do ponto de vista da atual Constituição, uma vez que os de sexos diferentes não precisam seguir esse trâmite."
O Conselho Nacional de Justiça apenas regulou a questão de forma que a Constituição fizesse sentido, já que não poderia subsistir uma exigência para casais do mesmo sexo que não existe para os de sexo diferente, em face do princípio da isonomia.
A Resolução faz menção a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ); esta outra corte de Brasília tem, no tocante à garantia da validade da legislação federal, o mesmo papel que o Supremo Tribunal Federal possui em relação à garantia da Constituição da República. Se o problema é apenas de lei federal, e não constitucional, a última palavra é do STJ. Por isso, ele se pronunciou a respeito do casamento entre pessoas do mesmo sexo e o Código Civil no Recurso Especial 1.183.378/RS, (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/39/Documentos/STJ%20Resp%20casamento%20homoafetivo%20acordao%202012.pdf).  
Nesse caso, duas mulheres, em Porto Alegre, pleiteavam o direito de casar-se; os cartórios de registro civil negaram-no, e a justiça gaúcha (cujo suposto caráter "avançado" ainda permanece como um curioso mito), tanto em primero quanto em segundo grau, mantiveram a negativa, somente desfeita com a decisão do STJ:


8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

Os adversários da Constituição e da igualdade, entre eles membros do Ministério Público Federal, políticos do PT e do PMDB que decidiram questionar a Resolução (ver aqui: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/05/procurador-e-deputados-questionam-decisao-do-cnj-sobre-casamento-gay.html), ao brandir a ideia de que houve um sequestro das competências do Legislativo e, com isso, um atentado à democracia, na verdade fundamentam-se em uma postura antidemocrática no tocante às fontes do direito. O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial mencionado, já abordava essa questão, ao afirmar que 
[...] a família é um fenômeno essencialmente natural - sociológico, cujas origens antecedem o próprio Estado.
É dizer: família é uma instituição pré-jurídica, surgida das mais remotas experiências de aglomeração e vinculação pelo parentesco e reciprocidade, anterior por isso mesmo ao próprio casamento, civil ou religioso.
Não pode o Direito - sob pena de ser inútil - pretender limitar conceitualmente essa realidade fenomênica chamada "família", muito pelo contrário, é essa realidade fática que reclama e conduz a regulação jurídica.
Essa realidade fática é que conduz a regulação jurídica. Isto significa que o casamento entre pessoas do mesmo sexo somente passou a ser reconhecido juridicamente porque existe socialmente. E mais: a própria sociedade, criando esse fato social, gera efeitos jurídicos que o Judiciário deve reconhecer, sob pena de agir antidemocraticamente.
A propósito, é corrente, desde a Antiguidade, que os direitos criem-se dessa forma: nascem como direito costumeiro, o próprio Judiciário reconhece-os e, um dia, o legislador acorda de seu sono feito de recessos, lobbies, cargos e mordomias, e resolve formalizar a matéria em direito escrito. Acreditar que só o Legislativo, e não também o povo, por meio de suas práticas, possa criar direitos, é profundamente antidemocrático - e nega, devo dizer, a própria realidade histórica do direito.
Para reforçar a ideia de isonomia, devemos lembrar que o mesmo atraso legislativo aconteceu com a união estável de casais com parceiros de sexo diferente no Brasil: diante de décadas e décadas de um Legislativo escravizado a preconceitos religiosos (os grilhões bíblicos permanecem lá, por sinal), a população brasileira não podia unir-se fora legalmente fora do casamento, o que se complicava, ainda, com a inexistência do divórcio.
Orlando Gomes, na interessante obra Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro (reeditada pela Martins Fontes em 2003), explica o caráter senhorial e privatista do Código Civil brasileiro de 1916: "o Código Civil, sem embargo de ter aproveitado frutos da experiência jurídica de outros povos, não se liberta daquela preocupação  com o círculo social da família, que o distingue, incorporando à disciplina das instituições básicas, como a propriedade, a família, a herança e a produção (contrato de trabalho), a filosofia e os sentimentos da classe senhorial." (p. 22). O que o grande civilista afirmou a respeito dos direitos sociais, ou seja, o atraso do Código em razão dos interesses conservadores, pode ser verificado também na ordem do direito de família.
O povo brasileiro, o que fez? Uma vez que o Legislativo e o direito escrito não o contemplavam, passou ele mesmo a criar suas formas de união familiar fora do Código Civil. Essas práticas sociais consolidaram-se e foram previstas na Constituição de 1988 (pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro) e, na década de 1990, bem atrasado em relação até o Judiciário, é que o Legislativo foi tratar da questão, com a lei n. 8971 de 1994...
Ou seja, também para casais heterossexuais, o Congresso Nacional brasileiro mostrou-se atrasado, reacionário, e desidioso. É notável que essa desídia seja uma constante histórica, e sempre acompanhada da reclamação de políticos e juristas conservadores, inconformados com que o povo assuma a criação dos próprios direitos, e que o Judiciário cumpra seu dever, reconhecendo-os à luz da Constituição.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Matrimônio igualitário na França II: A passeata




 Em nota anterior deste blogue, escrevi algo sobre a campanha contra o matrimônio igualitário na França. Agora, anoto sobre o que vi na manifestação do dia 27 de janeiro em favor do projeto de "mariage pour tous" (casamento para todos). No dia 29, a Assembleia Nacional francesa começa a examinar o projeto.
A manifestação partiria do metrô de Denfert-Rochereau. No caminho para o evento, planejava fazer conexão na estação Place d'Italie. No entanto, ela estava repleta de gente, e segui outros que deixaram o metrô e foram a pé.
Fomos subindo o Boulevard Auguste Blanqui. Na foto, um dos militantes do Partido Socialista francês, que está no poder e apóia o projeto.
No entanto, os manifestantes vinham também, de outros partidos e movimentos, e pude fotografar um cartaz "Casamento sim, Hollande não".
   Não me pareceu, pois, que se tratasse de um evento que se circunscrevesse aos governistas. E havia movimentos à esquerda do governo, naturalmente, como o das feministas e lésbicas, cuja faixa fotografei, contra o fascismo, o neoliberalismo e a ordem moral.
Da mesma forma, não se limitou a movimentos LBGT, e nem deveria, sendo uma causa de direitos humanos. Algumas das fotos são de pessoas que se apresentavam como heterossexuais solidários: "Hétéro-solidaire", ou o "Pai de família, católico praticante, heterossexual, sim ao casamento para todos os adultos livres e consentidores".


Da Boulevard Blanqui, pegamos a Boulevard Drago e chegamos ao metrô Denfert-Rochereau. Somente nesse momento percebi que havia muita gente. Fui para a avenida Denfert-Rochereau, a multidão era maior ainda, impressionante. Dessa avenida, passou-se para o Boulevard Saint-Michel, até a esquina com o Boulevard Saint-Germain, que foi percorrido até o fim para tomar o caminho para a Praça da Bastilha. 
Uma das faixas que reproduzo aqui, "Homos + Hétéro = Égaux", foi um dos slogans entoados pela multidão. Outro foi "Éga, Éga, Égalité".


O movimento basco LBGT foi prestar solidariedade, bem como os belgas, que já têm o "mariage pour tous". Por sinal, fotografei uma tabela com a lista, cronologicamente ordenada, dos países que o adotaram: a Holanda a encabeça:


Holanda           2001
Bélgica             2003
Espanha           2005
Canadá            2005
África do Sul   2006
Suécia             2009
Noruega          2009
Argentina        2010
Portugal          2010
Islândia           2010



A tabela somente inclui Estados nacionais; os Estados federados dos EUA que já aprovaram o fim do privilégio heterosexual para o casamento não foram incluídos.
No fim, espera-se a França em 2013.


Sobre os transgêneros, não vi praticamente nada, exceto a placa que fotografei já na Praça da Bastilha. Vê-se que a discriminação continua forte, uma vez que, mesmo neste evento, a questão não tinha visibilidade.


Notei apenas um momento que poderia ter gerado tensão: no Boulevard Saint-Germain, três jovens neonazistas seguravam uma faixa que não consegui ler inteiramente, pois um deles apontou para algo e saíram correndo em seguida.


Em geral, predominou o bom humor, como o argumento imbatível em tempos de crise econômica, de que o casamento para todos incentivará o comércio de vestidos para a cerimônia, e o trocadilho, de que a língua francesa é tão rica (creio que algumas teorias filosóficas e psicanalíticas nasceram dessa particularidade), de que "mais vale um par de mães do que um pai de merda". Estava presente também o orgulho "de estar do lado bom da história".




Alguns dos cartazes, um deles reproduzi aqui, expressavam descontentamento com o PACS, o contrato de união civil. Por isso, escolhi para fechar esta nota uma das últimas fotos que tirei, das manifestantes com o lema "All you need is love/ All you need is law", um Beatles revisitado.

 Descontada a licença poética, o direito também é necessário. Além disso, eeixando de lado as arengas direitistas (venham de pessoas declaradamente de direita ou não) de que o direito é "por essência" conservador, devemos constatar que o caráter emancipatório ou não do direito não é dado por essência alguma do jurídico, e sim pelos usos e práticas que dele se fazem. Trata-se de uma questão de imaginação jurídica, seja na criação, seja na interpretação e na aplicação da norma de direito.
Por sinal, quando se fala em "essência do direito", normalmente se o faz para ocultar os agentes sociais que estão por trás das normas jurídicas, nessas complexas instâncias, que se relacionam entre si, de criação, interpretação e aplicação. São os conservadores que não ousam dizer seu nome que se escondem por meio dessas soi-disant essências e tentam decretar a impossibilidade de imaginar instrumentos emancipatórios por meio do direito.
Neste caso, os atores sociais interessados na igualdade foram às ruas mostrar seu compromisso com a causa, representando com muito mais fidelidade o ideal da propaganda da França como país dos direitos humanos, do que os manifestantes do dia 13 de janeiro.