O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

Mostrando postagens com marcador OEA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador OEA. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Golpe judicial contra a liberdade de imprensa: Lula e a Folha versus parte do STF

A última decisão inconstitucional dada pelo Ministro Luiz Fux, impedindo o jornal Folha de S.Paulo de realizar e/ou publicar entrevista com o presidente Lula, que está preso em Curitiba (parece que todo dia as instituições precisam sublinhar, aos olhos contentes dos cínicos, o caráter político desta prisão), é absurda sob tantos aspectos, e tem gerado protestos não só nos setores democráticos do campo jurídico, como na imprensa: a Abraji considerou a decisão "alarmante".
Além da balbúrdia institucional em que se converteu o tribunal, com um Ministro revogando decisão monocrática de outro, e arrogando-se a competência alheia, a decisão fere tantas previsões jurídicas, tanto no aspecto processual quanto em relação ao mérito, pois a censura prévia e a criminalização da atividade da imprensa. O artigo de David Tangerino, "Fux e o jogo de sete erros", publicado na Folha, resume bem para o público em geral a impressionante violação de normas processuais e materiais cometidas por Fux.
Lewandowski voltou hoje a autorizar a entrevista, incluindo El País e Rede Minas. Vejamos o que acontecerá a seguir, pois a disfuncionalidade do tribunal mais alto do país certamente não parará nesse ponto.
A matéria de Alexandre Alves Miguez no Esquerda Diário lista as violações encarnadas na decisão de Fux e trata do "flagrante ataque direto do golpismo judiciário à própria lei burguesa", nestas eleições "tuteladas" pelo Judiciário e pelas Forças Armadas, o que é verdade.
Podem-se ler o pedido do partido Novo, que não tinha legitimidade processual para fazê-lo, e a malfadada decisão na matéria do Jota. Mais um exemplo da velha novidade que representam os liberais brasileiros, tradicionalmente contrários ao estado de direito e à liberdade de imprensa...

Essas análises não tratam, no entanto, da questão no plano internacional. Fux também comete um ilícito internacional e compromete o Estado brasileiro, tendo em vista a proibição da censura prévia e da criminalização da atividade jornalística pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.
Eu escrevi sobre essa questão alguns anos atrás no texto "Os olhos vazados da liberdade: cultura jurídica autoritária no Brasil, censura judicial e Sistema Interamericano de Direitos Humanos". Destaco alguns trechos dele abaixo para contribuir com o debate, tantas vezes cerceado pelos horizontes do provincianismo constitucional:

O Supremo Tribunal Federal já pôde se expressar, na vigência da Constituição de 1988, no sentido de que a “livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”, e que o direito de crítica aos homens públicos enquadra-se entre as funções públicas da imprensa. A repressão penal só se pode dar quando houver animus injuriandi vel diffamandi; este ausente, “a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.” [Trata-se de decisão tomada por Celso de Mello, que relatou a Petição 3486/DF, a qual não foi conhecida. Foi uma estranha ação proposta por um advogado que sustentou que jornalistas da Revista Veja teriam ferido a segurança nacional por criticarem o governo federal.].
No entanto, persiste a incerteza jurídica, tendo em vista que no Supremo Tribunal Federal (e no Judiciário brasileiro em geral) continuam polêmicas, mesmo após o fim da lei de imprensa, sobre a colisão entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Nessa polêmica, em geral não se faz referência ao Pacto de São José da Costa Rica, ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê, no artigo 13:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Isto é, a proteção da intimidade não pode ser feita por meio de censura prévia, judicial ou não, tendo em vista a liberdade de imprensa – opção feita pelos Estados da OEA devido à importância dessa liberdade para a democracia. A Convenção Europeia de Direitos Humanos trata a matéria de forma um pouco diferente .
Há colisão com a Constituição de 1988? Ela prevê, no artigo 220, que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”; no parágrafo primeiro desse artigo, proíbe-se “embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Isto é, a imprensa deverá respeitar, na ordem dos incisos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento; o direito de resposta e a proteção à imagem; os direitos à intimidade, à vida privada e à honra; livre exercício de trabalho ou profissão; acesso à informação e sigilo das fontes.
A Constituição não prevê que o respeito a esses direitos deve ocorrer por meio de censura prévia – o parágrafo segundo do artigo 220, que proíbe a censura, leva mesmo a pensar o oposto. Não parece, pois, haver conflito com o tratado da OEA, que, assim como a Carta brasileira, protege tanto o acesso à informação como a liberdade de expressão.
[...]

Marco da liberdade de imprensa na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se destacar o caso de Ivcher Bronstein contra Peru, julgado em 6 de fevereiro de 2001. O empresário Bronstein havia sido privado de sua nacionalidade peruana (era cidadão naturalizado) para que, assim, perdesse a propriedade sobre o Canal 2 de Televisão (os meios de comunicação não podiam ser da propriedade de estrangeiros), de que era o acionista majoritário.
Em 1997, o Canal difundiu denúncias de que o Serviço de Inteligência teria cometido torturas e assassinatos, o que gerou as represálias oficiais: nesse mesmo ano, foi anunciado que o Diretor-Geral da Polícia Nacional não encontrou o antigo processo de naturalização de Bronstein, pelo que decidiu, por resolução, cancelar-lhe a cidadania peruana. Os acionistas minoritários assumiram a direção do Canal e excluíram os jornalistas que haviam atuado nas reportagens contra o governo, o que feriu a liberdade de expressão desses profissionais, bem como o direito à informação do povo peruano.
A Comissão Interamericana, nesse caso, procurou demonstrar que no Peru, à época do regime de Fujimori, realizavam-se “práticas repressivas sistemáticas dirigidas para silenciar jornalistas investigadores que denunciaram irregularidades na conduta do Governo, nas Forças Armadas e no Serviço de Inteligência Nacional” (§ 143). O Estado peruano decidiu simplesmente denunciar a Convenção para não ter que responder ao processo. Diante desse ato, em 1999, a Corte decidiu que ela mesma tinha a competência para determinar os efeitos da denúncia, e dispôs que esse ato não poderia ter efeito imediato – e, assim, o processo continuou, mas à revelia do Estado, que acabou sendo condenado por violar o direito à nacionalidade, à garantia judicial, à propriedade privada e à liberdade de expressão.
De fato, o regime de Fujimori não tinha um caráter democrático, e a perseguição a jornalistas foi um dos sintomas do autoritarismo. A atuação da Corte ressaltou o caráter imprescindível da liberdade de imprensa em um Estado de direito.
A Suprema Corte americana, em precedente de 1964 (New York Times v. Sullivan), cunhou a doutrina da “real malícia’ (actual malice), segundo a qual, quando a pessoa ofendida pela imprensa está envolvida em assuntos de interesse público, para que o jornalista seja responsabilizado, é preciso que o autor prove que ele teve a intenção de causar dano, ou que tinha conhecimento de que difundia notícias falas, ou foi negligente na busca da verdade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que essa doutrina é a desposada pela Convenção Americana (2001, § 9), e que a responsabilidade do jornalista, nesse caso, não pode ter caráter penal:
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”.  A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os Princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for um funcionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. [...] As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. (OEA. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2002)
O décimo princípio da Declaração sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em igual sentido, prevê:
As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
A esse respeito, os litígios sobre imprensa no Brasil precisam ser interpretados de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que entrou em vigor para o Brasil em 1992 .
[...]

No Brasil, a primeira vez que um censor voltou a frequentar uma redação de jornal depois da ditadura militar foi em Brasília, em outubro de 2002, quando o Desembargador Jirair Meguerian, a pedido do então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (então do PMDB, e candidato à reeleição), determinou que o oficial de justiça Ricardo Yoshida, acompanhado do advogado Adolfo Marques da Costa, entrassem na redação com poderes de censurar qualquer notícia relativa a uma gravação realizada pela Polícia Federal, com autorização judicial, que relacionava o governador com empresários acusados de parcelamento irregular do solo em Brasília (REDE EM DEFESA DA LIBERDADE DE IMPRENSA, 2006).
O problema da colisão entre direitos da personalidade, como a intimidade e a honra, com a liberdade de imprensa já foi abordado por vários autores. Ives Gandra Martins defende que é possível tutela preventiva quando há ameaça de lesão às garantias fundamentais dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Constituição (1998, p. 809-810). Bueno de Godoy entende que não há censura prévia quando há tutela preventiva desses direitos, pois a liberdade de imprensa não seria absoluta, devendo o juiz, em cada caso concreto, fazer o balanceamento desses direitos (2001); posição semelhante é adotada por Leite Sampaio (1998); Grandinetti Castanho de Carvalho defende a proibição de divulgação, segundo uma ponderação de bens – quando a censura é feita pelo Judiciário, ela não seria censura, mas composição de “interesses em conflito concretamente invocados” (2003, p. 142); Luís Roberto Barroso segue esse autor (2002, p. 364-366). Segundo Bulos, a Constituição só teria vedado a “censura administrativa, praticada pelo Poder Executivo”, e não o “poder cautelar” do Judiciário para prevenir “ameaça de lesão a direito” (2003, p. 1343-1344).
Nenhum desses autores menciona que existe norma internacional que vincula o Brasil e proíbe essa tutela preventiva. Se era verdade, como diz Edilsom Pereira de Farias, que “o legislador pátrio” não elaborou lei sobre a matéria de liberdade de imprensa (2000, p. 172), isso não significa, diferentemente do exposto por esse autor, que não há norma a respeito no direito brasileiro, tendo em vista a convenção da OEA. Leyser, por outro lado, refere-se à Convenção no tocante ao “direito à vida privada” (1999, p. 40), mas deixa de fazê-lo em relação à liberdade de imprensa.
Por que o direito aplicável não é nem ao menos discutido pelas decisões e pela doutrina já relacionadas? Há uma inércia jurisprudencial contrária à liberdade de imprensa, sobrevivência da cultura autoritária no Judiciário brasileiro, e sobrevive um provincianismo constitucional nessa matéria, isto é, permanecem o desconhecimento e a inobservância dos tratados internacionais de direitos humanos.
O julgamento da ADPF n. 130, que decidiu pela não recepção da lei brasileira de imprensa pela Constituição de 1988, não foi uma exceção. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), em sua petição inicial, fez eferência tão-somente, no tocante às fontes internacionais, à Declaração Universal de 1948. A Procuradoria Geral da União, em seu parecer, devidamente lembrou do Pacto de San José, mas não tocou na questão da censura prévia.
Os Ministros, em sua argumentação, em regra passaram por cima da internacionalização dos direitos humanos, no entanto prevista na própria Constituição, com exceção de Celso de Mello, que se referiu à Declaração de Chapultec. No entanto, mesmo ele deixou de mencionar os julgados da Corte Interamericana. Em um esquecimento de disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que, sem a lei de imprensa, o Brasil deixaria de ter norma contra a propagação do preconceito de raça e de classe, “sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados.”
Diante dessas lacunas deixadas por esse julgamento, não admira que a censura judicial no Brasil prossiga, à revelia dos parâmetros do Direito Interamericano, que não são, o mais das vezes, sequer mencionados pelos julgadores e juristas.
[...]

Continuísmos políticos nem sempre se expressam, no direito, pela continuidade da legislação. Se a criação de direito é uma função política, não se deve esquecer que ela não ocorre apenas por meio do Poder Legislativo, mas também pelos outros Poderes, em suas várias hierarquias, e por vários atores sociais em suas práticas.
No caso do Brasil, pode-se verificar que, apesar de a Constituição da República promulgada em 1988, em reação à censura institucionalizada da ditadura militar, ter proibido a censura, essa prática permaneceu com o apoio do Poder Judiciário.
Trata-se de um problema de não recepção dessas normas provenientes do autoritarismo. No tocante à lei brasileira de imprensa, a lei n.o 5250 de 1967, editada durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal pôde recentemente decidir que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988, com o julgamento a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.o 130, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
No entanto, isso não tem detido a censura judicial. O fundamento da continuidade é antes cultural do que normativo. Deve-se lembrar recente pesquisa que verificou que 66% dos magistrados na primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comarca da Capital, nunca aplicaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e 24% só o faziam raramente. 79% não estavam informados sobre o funcionamento dos sistemas da ONU e da OEA de proteção dos direitos humanos. 40% nunca estudaram a respeito de direitos humanos. No entanto, os resultados poderiam ter sido bem piores, se o universo da pesquisa não tivesse sido reduzido: quarenta por cento dos questionários não foram respondidos, seja porque o juiz se recusou, sem motivo, a respondê-lo, ou a receber o pesquisador, ou por ter declarado que o seu trabalho não tinha... relação com os direitos humanos (CUNHA..., 2005).
Essa cultura infensa aos direitos humanos conjuga-se com o provincianismo em relação ao direito internacional, uma vez que estes direitos estão internacionalizados, contrastando com a cultura jurídica predominante no Judiciário brasileiro.

sábado, 7 de julho de 2018

Nem os mortos estão a salvo: São Paulo, o Cemitério da Quarta Parada e a prefeitura das cinzas

Escrevo esta nota porque várias pessoas me perguntaram sobre a questão do Cemitério da Quarta Parada e a cremação coletiva de cadáveres cujas identificações foram perdidas pela Prefeitura de São Paulo. A cremação foi autorizada judicialmente em 13 de junho, por meio de um processo que está sob segredo de justiça.
Lembro, antes de tudo, da importância de assinar o abaixo-assinado da Igreja Católica contra a iniciativa da Prefeitura de destruir os mortos, "Pela dignidade dos mortos na cidade de São Paulo". Destaco o início desse documento, que conta a história do que ocorreu:
Temos uma denúncia a fazer: a Prefeitura de São Paulo conseguiu obter na Justiça, em 13 de junho deste ano, autorização para cremar 1.600 corpos que estão no Cemitério da Quarta Parada, alegando que perdeu a identificação dos cadáveres, que tinham sido exumados entre os anos de 1941 e 2000.
No total, a cidade de São Paulo tem mais de 50.000 corpos nessa situação que, a partir deste precedente, correm o perigo de serem descartados como lixo. Entre eles, estão pessoas oficialmente reclamadas como desaparecidas por suas famílias ou conhecidos, e que foram enterradas como indigentes, sem que seus familiares tenham sido avisados da localização do corpo.
Isso ocorre em um momento em que a Prefeitura de São Paulo quer privatizar os 22 cemitérios públicos da cidade, as 15 agências funerárias, as 118 salas de velórios e o crematório municipal da Vila Alpina.
São famílias, amigos e conhecidos que sofrem diariamente a angústia de nunca mais saber de um ente querido desaparecido, que vivem um luto sem fim por absoluta incúria do poder público. O Ministério Público do Estado de São Paulo apurou que pessoas oficialmente reclamadas como desaparecidas, muitas vezes portando seus próprios documentos, são enterradas como indigentes, sem que os seus familiares sejam informados. É o que se chama de “redesaparecimento”.
A situação, evidentemente, choca as pessoas em geral, e não apenas os católicos. Trata-se de uma questão de dignidade humana, a maneira como tratamos os restos mortais.
Lembremos que, ano passado, Doria tentou privatizar os cemitérios, mas, como já havia ocorrido nessa gestão curta e desastrosa, o edital não era regular, e o Tribunal de Contas do Município a suspendeu: "Tribunal aponta 15 irregularidades em chamamento público aberto para receber estudos para a concessão dos 22 cemitérios e do crematório da Vila Alpina".


Como nem os mortos estão a salvo, lembrava Walter Benjamin na sexta tese sobre o conceito de história, é necessário proteger também a eles. Acima, vê-se foto que tirei do ossário coletivo do Cemitério da Quarta Parada, rodeado de velas em ato ecumênico realizado dia 30 de junho, em homenagem a esses restos mortais ameaçados.
O furo jornalístico foi dado por Laura Capriglione, dos Jornalistas Livres, que publicou no dia 26 de junho a matéria "EXCLUSIVO! PSDB consegue na (in)Justiça o direito de descartar como lixo os cadáveres de 1.600 pessoas".
Ela entrevistou quem descobriu o processo que autorizou a cremação, Adriano Diogo, ex-presidente da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva", e ex-membro da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo. Falou também comigo (eu soube da questão por causa de Adriano, com quem trabalhei nas duas comissões), e com a promotora que coordena o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID), Eliana Vendramini.
Vendramini, com Patrícia Visnardi Gennari, foi a autora deste estudo, um dos materiais de apoio do Ministério Público do Estado de São Paulo, que explica por que é inconstitucional a incineração de cadáveres não identificados, "O Ministério Público em busca de pessoas desaparecidas: A função social dos ossários perpétuos em cemitérios públicos". Ressalto este trecho:
Imaginemos a situação da exumação dos restos mortais das pessoas que foram inumadas sem a presença de qualquer familiar conhecido do Poder Público. Nesse caso, a praxe é a realização do ato com acompanhamento de responsável público e envio dos ossos ao ossário geral. Até aí, as famílias prejudicadas pela falha estatal especificamente ora estudada, ainda terão a chance de, um dia, localizarem esses ossos.
Ocorre que essa chance (direito) tem dia para acabar, porque volta à pauta a preocupação com o uso do espaço público, ora representado pelo ossário geral. Os Provimentos nº 24/1993 e 22/2006, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, autorizam o esvaziamento desse espaço, a pedido, mas, certamente, estiveram e estão calcados na ignorância dos fatos descobertos, em 2014, pelo MPSP/PLID.
O corpo enterrado sem identificação ou com identificação, mas presumido pelo Instituto Médico Legal e pelo Serviço de Verificação de Óbito como “não reclamado”, repisa-se, pode, sim, ser de uma pessoa cujos familiares buscam dia após dia e a cremação impede, ad eternum, o exercício dos direitos fundamentais exaustivamente acima expostos.
E não se diga que os citados Provimentos se acautelam com o chamamento dos possíveis interessados via edital (art. 1º, §1º, alínea ‘b’, Provimento nº 22/2006), porque, em sede de desaparecimento, a sequência de falta de notificação dos familiares não pode culminar com um ato meramente protocolar do Diário Oficial. Essa é mais uma inconstitucionalidade a permear a presente tragédia.
Portanto, os ossários gerais, apenas no que diz respeito aos restos mortais de indigentes ou não reclamados, dada a factível dúvida sobre essa catalogação, mesmo a despeito de bons argumentos acerca do uso do espaço público, não podem ser alvo de cremação. Esses ossários devem ser tidos como perpétuos, senão até inequívoca identificação pessoal. O ônus do uso desse espaço público é suportado pelo bônus social atendendo-se à justa distribuição dos benefícios sociais, princípio basilar em direito urbanístico. 
Depois da matéria de Capriglione, outros veículos jornalísticos trataram de cobrir a questão. A Folha de S. Paulo, no dia 28, publicou a matéria de Guilherme Seto, "Justiça autoriza gestão Covas a cremar 1600 ossadas". Vejam nela que a Prefeitura afirma que a cremação "não tem qualquer relação com a concessão dos cemitérios". Deve ser uma coincidência... A matéria registra meu comentário sobre a violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), neste caso: os direitos à verdade, à proteção e às garantias judiciais serão feridos com a eventual cremação.
Dia 29, o G1 deu a notícia, "Prefeitura de SP consegue na Justiça direito de cremar 1.600 ossadas do Cemitério da Quarta Parada", que também apareceu no telejornal local, SP TV. Porém não tratou das recomendações da Comissão da Verdade da Prefeitura.
Achei muito boa a matéria da Agência Brasil : "Órgãos de direitos humanos recorrerão da decisão de incinerar ossadas", salvo por um detalhe: ela divulgou erroneamente que eu era "coordenador do Instituto de Pesquisa dos Direitos e Movimentos Sociais", embora eu só coordene o GT de Direito, Memória e Justiça de Transição. Ela tratou da Comissão da Prefeitura, que acatou as orientações do PLID do Ministério Público e recomendou cessar a cremação de corpos não identificados, por violar a Constituição. O Conjur resolveu usar essa matéria e repetiu o erro, cometendo ainda outro: datou-a, estranhamente, de 1o. de junho. A decisão judicial ocorreu em 13 de junho.
Na TV Brasil, nesse mesmo dia, essa explicação que eu havia dado apareceu. O mesmo se deu na matéria da TVT, produzida e veiculada no dia 2 de julho.
Insisto nas recomendações da Comissão porque, a partir de 2012, os esforços de justiça de transição no Brasil, conseguiram propagar-se nas diversas comissões da verdade que se formaram. Agora, poucas há em funcionamento. As que funcionaram melhor geraram relatórios com recomendações de memória, verdade e justiça que servem de um programa atual para democratização do país.
Aqui está o relatório: https://t.co/c68sORNOt3. Às páginas 275 e 276, lê-se a recomendação da não realização de cremação de ossadas não identificadas. A Recomendação nº 12 corresponde justamente a "Criar uma política de gestão dos ossários dos cemitérios municipais e impedir que a cremação seja usada para resolver o problema da superlotação". em são Paulo, descobriu o PLID, "frequentemente cidadãos com identidade
conhecida são encaminhados para o sepultamento em cemitérios municipais", sem que suas famílias o saibam. A cremação de desconhecidos ou não reclamados impede "a possibilidade de localização posterior pelas famílias. A prática desrespeita os direitos fundamentais das famílias sobre o corpo de seus parentes, assegurados pelo Código Civil."
Tudo isto foi publicado, evidentemente, no Diário Oficial (cliquem no mouse, à direita, em "abrir link em outra guia" para ampliar a imagem).



No sábado, dia 30 de junho, realizou-se no Cemitério um ato ecumênico organizado pelo Padre Júlio Lancellotti, depois que Adriano Diogo levou a denúncia às autoridades da Igreja Católica em São Paulo. A foto acima, tirei-a nessa ocasião. Janaina Teles, da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, e Dimitri Sales, do Instituto Latino-Americano de Direitos Humanos, falaram na ocasião, bem como Laura Capriglione. Gravei em vídeo dois trechos do ato: https://www.youtube.com/watch?v=1-iXeE-9ikY&list=PLjnOF9ifc4n-0Iku45sVUVXFJp7o4f9WS&index=1
A TV Cultura estava lá, mas foi impedida pela Guarda Municipal de acompanhar o ato. Notem que a Prefeitura, que poderia estar lá para dialogar a respeito da situação, somente esteve presente por meio de seu órgão de repressão.
Repressão, redesaparecimentos de cadáveres. Durante a ditadura militar, os cemitérios de São Paulo integraram o sistema de crimes contra a humanidade, em que se baseava o regime, e eram usados como local para desaparecer corpos. Nesse sentido, o relatório da Comissão da Prefeitura retomou as conclusões da CPI da Vala de Perus, aberta no governo da Prefeita Luiza Erundina em 1990.
Creio que muitos dos relatórios das Comissões da Verdade que se formaram nesta década no Brasil são documentos com o potencial para serem tomados, apoderados, empunhados pela sociedade civil como instrumento para impedir retrocessos democráticos e para fazer avançar direitos, como neste caso do Cemitério da Quarta Parada. Por essa razão é tão importante lê-los, estudá-los e prosseguir nessas pesquisas sobre o passado recente.

quinta-feira, 30 de março de 2017

O povo Xucuru na Corte Interamericana: Ativismo indígena internacional vs. provincianismo do Judiciário brasileiro

O povo Xucuru conseguiu levar seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos: o abusivo atraso da demarcação de suas terras propiciou o assassinato de membros desse povo, inclusive o pai do cacique Marcos Xucuru. Em 21 de março, foi realizada audiência do caso. Vejam o cacique falar aqui: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2017/03/25/cacique-marcos-xucuru-fala-sobre-o-caso-xucuru-na-corte-interamericana/.
O caso deste povo em Pernambuco tem pelo menos dois traços comuns a quase todos os povos indígenas brasileiros: a) a insegurança fundiária suscita invasões e ataques armados, com assassinatos das lideranças; b) o Judiciário brasileiro provoca insegurança fundiária, com as funestas consequências pagas em sangue pelos povos indígenas.
Cito artigo de Cecília MacDowell Santos, "Xucuru do Ororubá e Direitos Humanos dos Indígenas", no livro Democracia, direitos humanos e mediação dos conflitos, organizado por Valdênia Brito Monteiro (Recife: Gajop, 2011). A Funai havia concluído os estudos para as demarcações, no entanto...
Os fazendeiros impetraram uma Ação de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou procedente essa medida em maio de 1997 e determinou que se abrisse novo prazo para contestações. Com base em parecer da Funai, o então Ministro da Justiça José Gregori, sob o governo Fernando Henrique, julgou improcedente as novas contestações.
A decisão protelatória do STJ possibilitou maior tensão e violência contra os índios. Embora a área indígena já tivesse sido fisicamente demarcada pela Funai, foi invadida por novos ocupantes e familiares de fazendeiros, além de ter havido compra e venda, e repasse de terras.
Em reação, os Xucurus do Ororubá reiniciaram as “retomadas”, o que acirrou os conflitos.  Em 21 de maio de 1998, foi assassinado o cacique Chicão, após haver recebido várias ameaças desde 1986. Como recorda sua esposa e viúva, Zenilda de Araújo: “A partir do momento em que ele entrou como cacique, aí começou a ameaça por parte dos fazendeiros. Mas ele não temia. Teve uma época que ele pediu segurança à Justiça, denunciou o caso, que ‘tava’ ameaçado, mas a Justiça não levou a sério.” (Informação verbal).
O assassinato do cacique Chicão foi devastador para a mobilização política da comunidade, que ficou sob a liderança do vice-cacique José Barbosa dos Santos, conhecido por Zé de Santa, até que um dos filhos do cacique Chicão, Marcos de Araújo, atingisse a maioridade.
Com o efeito de dividir e enfraquecer a comunidade, a viúva e o vice-cacique foram investigados pela morte de Chicão... Em 1995, o cacique tinha sido testemunha de acusação no caso do assassinato do procurador da Funai Geraldo Rolim por fazendeiro.
Marcos Xucuru também teve a vida ameaçada; para saber de ao menos uma parte da série de crimes contra este povo, pode-se ler "Plantaram" Xicão: Os Xukuru do Ororubá e a Criminalização do direito ao território, organizado por Vânia Fialho, Rita de Cássia Maria Neves, Mariana Carneiro Leão Figueiroa (Manaus: PNCSAUEA/UEA Edições, 2011).
É significativo que esse caso entre na pauta nos tempos de hoje. O avanço do capital na América do Sul para a exploração de produtos primários, por meio do agrobanditismo (grilagem de terras, assassinatos, envenenamento de rios, queimadas, desmatamento), vem atingindo “as populações que sobrevivem fazendo uso tradicional da terra, de lagos, rios, manguezais e bosques, ou seja, indígenas, pescadores, coletores, populações ribeirinhas, assentados da reforma agrária”. Dessa forma (estou citando Raúl Zibechi, Brasil potência, publicado pela Consequência em 2012) os povos tradicionais se tornaram “sujeitos da resistência” ao capitalismo no Brasil, com “aumento significativo da violência dos poderes privados” no avanço do agronegócio.
Desta forma, o ataque dos últimos governos federais aos povos indígenas (Lula e Rousseff, que retomaram projetos de barragens da ditadura militar), ainda intensificados com Temer, que acaba de desmantelar a Funai, e ofendeu esses povos nomeando Osmar Serraglio ministro da justiça, que foi relator da PEC 215. Sua nomeação partiu da parcela já encarcerada do PMDB: https://theintercept.com/2017/03/26/serraglio-nao-tem-condicao-moral-para-continuar-ministro-da-justica/.
Escrevo esta nota por causa de alguns erros que vi divulgados pela imprensa e por organizações de apoio aos índios. Este é o primeiro caso de povos indígenas contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto...

1. Não se trata de, jeito nenhum, do primeiro caso sobre povos indígenas na Corte Interamericana, que já decidiu os seguintes casos contenciosos movidos por povos e organizações indígenas:
  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79.
  • Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia 15 de junio de 2005. Serie C No. 124.
  • Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia 17 de junio de 2005. Serie C No. 125.Corte IDH. 
  • Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127.
  • Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146.
  • Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.
  • Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214.
  • Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245.
  • Caso Norín Catrimán y otros (Dirigentes, miembros y activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de mayo de 2014. Serie C No. 279.
  • Caso de los Pueblos Indígenas Kuna de Madungandí y Emberá de Bayano y sus miembros Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 14 de octubre de 2014. Serie C No. 284.
  • Caso Miembros de la Aldea Chichupac y comunidades vecinas del Municipio de Rabinal Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de noviembre de 2016. Serie C No. 328.
Em todos eles o Estado-réu sofreu alguma condenação. Ainda há mais estes, com vítimas individuais: desaparecimento forçado de indígenas Maias (Caso Chitay Nech y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de mayo de 2010. Serie C No. 212 e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de noviembre de 2008. Serie C No. 190.), de estupro por militares de indígenas Me'phaa (Caso Fernández Ortega y otros Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215 e Caso Rosendo Cantú y otra Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216) e de execução extrajudicial de indígena Paez (Caso Escué Zapata Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2007. Serie C No. 165).
Os povos indígenas brasileiros chegaram depois dos seus parentes na Nicarágua, no Suriname, Paraguai, Equador, Chile, Panamá, Guatemala, México. Isso é explicável: apenas em dezembro de 1998, no apagar das luzes do segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, o Estado brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, e apenas por casos ocorridos após esse reconhecimento (o caso da Guerrilha do Araguaia só pode ser admitido e, finalmente, julgado em 2010 porque o desaparecimento forçado é um crime continuado, e os corpos das vítimas da repressão, com poucas exceções, ainda não foram encontrados).
Como não se pode acessar diretamente a Corte, pois as denúncias têm que ser enviadas inicialmente a outro órgão do Sistema Interamericano de Direitos humanos, a Comissão; ela decide se o caso é admissível segundo os parâmetros jurídicos do Sistema e tenta resolver a questão com o Estado, se entender que há realmente violação de direitos humanos; se a violação ocorrer e o Estado não seguir as recomendações da Comissão, ela apresentará a questão à Corte.
Essa fase com a Comissão costuma demorar anos, entre outros fatores porque os Estados não têm pressa para responder às solicitações e chegam a pressionar politicamente para atrasar ou inviabilizar os andamentos, como Rousseff fez no caso de Belo Monte, lançando uma ofensiva diplomática contra a OEA em 2011 com o fim de defender o empreendimento que gerou uma série longa de crimes, inclusive contra os índios; remeto para "Antes do cartel e da corrupção, Belo Monte é um crime contra a vida", de Leonardo Sakamoto: http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2016/11/16/antes-do-cartel-e-da-corrupcao-belo-monte-e-um-crime-contra-a-vida/.
Dessa forma, para que um caso chegue até a Corte, não se deve esperar menos de dez anos... A denúncia deste caso foi apresentada à Comissão, com auxílio do Cimi e do Gajop (Gabinete de Assistência Jurídicas às Organizações Populares), em 2002.

2. Tampouco é a primeira vez que o Brasil é réu em corte internacional por violação dos direitos dos povos indígenas. A primeira ocorreu em um tribunal não governamental, o Tribunal Bertrand Russell, em sua quarta edição, em 1980, que condenou o Estado pelo crime de genocídio.
Não faz sentido menosprezá-lo ou esquecê-lo. Ela tinha tanta relevância que o governo tentou até o último minuto impedir que Mário Juruna, liderança Xavante, viajasse para Roterdã, onde o julgamento ocorreria. Escrevi uma nota sobre isso em 2014: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2014/10/desarquivando-o-brasil-xciii-indios.html
O coronel da Funai chegou a dizer que Juruna não tinha conhecimento da situação dos índios...A Justiça Federal, no entanto, fez cumprir a lei e autorizou Juruna a viajar. Do Brasil, foram representantes do CIMI, Alvaro Sampaio, Darcy Ribeiro, Memélia Moreira, Márcio Souza, Anna Lange e Vincent Carelli. Juruna foi escolhido presidente do tribunal, o que foi um dos fatores que pesou na decisão da justiça brasileira.Em Rotterdam, não deu outra: o Estado brasileiro foi condenado, em razão de atos de seus próprios agentes e e de particulares como os salesianos.Neste número de 1980 do Journal de la Société des Américanistes, pode-se ler uma narrativa do que aconteceu. Na imprensa brasileira, há uma interessante matéria de 1980 escrita por Carlos Alberto Luppi para a Folha de S.Paulo sobre os salesianos, http://pib.socioambiental.org/anexos/19046_20110303_125832.pdf'Denúncia atribui massacre indígena a Salesianos", a partir de acusações de Márcio de Souza entregues ao Tribunal Bertrand Russell, a respeito da área do Vale do Rio Negro, no Estado do Amazonas.
A Funai era chefiada pelo coronel Nobre da Veiga. A Comissão Nacional da Verdade e a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" referiram-se a esse julgamento, que foi um ponto alto nas denúncias internacionais contra a ditadura militar.

Dito isso, quero fazer dois comentários:

A. É curioso notar a sobrevivência de determinadas leituras essencialistas do direito internacional que desejam acorrentá-lo a sua origem. Dessa forma, o direito, por ser "filho do Estado", teria que ser inimigo dos povos indígenas; e, para os que sabem um pouco mais do assunto, um direito nascido do colonialismo jamais poderia ser empregado em favor desses povos.
No entanto, o que determina o direito são as práticas (eu acho o mesmo em relação às palavras; por isso, creio que são reacionários os movimentos que querem banir certas palavras por causa de um passado esquecido, em vez de buscar ressignificá-las).
O direito internacional, com efeito, nasceu como instrumento de conquista do colonialismo europeu. Em nome do livre comércio, da hospitalidade e da civilização cristã, ele foi usado para legitimar as invasões. Francisco de Vitoria, em 1539, ousou escrever, durante os massacres no México, que “não estando os índios em guerra com os espanhóis, visto que estes não lhe causam dano algum, não lhes é lícito impedir que residam em sua pátria”.
No entanto, deve-se abandonar uma visão essencialista do direito que o identifique sempre à dominação, para entender que ele não apenas se altera no tempo, com os usos que se lhe dão pelos agentes sociais, como ele, em sua inseparável ambiguidade (pois sempre dependerá de interpretação), é um campo de disputa de sentidos e poderes.
A partir da descolonização após a 2a Guerra Mundial, surgiram outros usos do direito internacional, trazidos pelos novos Estados, dos povos colonizados. Para os autores que empregam as categorias gramscianas, trata-se de usos contra-hegemônicos desse direito, como o de resistência ao imperialismo e fortalecendo movimentos sociais de resistência, sem o que o “próprio futuro dos direitos humanos” ficaria comprometido (como escreveu Rajagopal em International Law and The Third World). Eles precisam ser contra-hegemônicos.
A possibilidade atual de operar institutos e mecanismos de direito internacional em favor dos povos indígenas corresponde a um desses usos contra-hegemônicos. A relatora especial sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU, Victoria Tauli-Corpuz, no exercício desse mandato desde 2014, esteve em missão no Brasil em março de 2016 e soltou nota em que se preocupava, entre outras questões, com a tese do marco temporal (http://unsr.vtaulicorpuz.org/site/index.php/es/declaraciones-comunicados/123-end-mission-brazil). Os três primeiros desafios que ela elencou foram estes:
No Brasil, os desafios enfrentados por muitos povos indígenas são enormes. Dentre eles é possível destacar:
a Proposta de Emenda à Constituição, PEC 215, e outras legislações que solapam os direitos dos povos indígenas a terras, territórios e recursos;
a interpretação equivocada dos artigos 231 e 232 da Constituição na decisão judicial sobre o caso Raposa Serra do Sol;
a introdução de um marco temporal e a imposição de restrições aos direitos dos povos indígenas de possuir e controlar suas terras e recursos naturais; 
Note-se que, em geral, os inimigos dos direitos humanos são isolacionistas, mesmo levando em consideração as distorções discursivas que fazem com o Direito Humanitário para legitimar intervenção em outros Estados. Vejam Trump e seu discurso nacionalista, que retirou os EUA das discussões na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Espero, portanto, que os militantes antijurídicos não censurem o Povo Xucuru por fazer uso de um processo internacional. O próprio acompanhamento pela Comissão já lhe foi útil nestes últimos anos. Sem o Sistema Interamericano, aliás, provavelmente não teríamos tido nem mesmo a Comissão Nacional da Verdade e o seu relatório reconhecendo crimes contra os povos indígenas. A decisão no caso da Guerrilha do Araguaia foi determinante para a criação da CNV.

B. É bastante curioso comparar o provincianismo constitucional típico da cultura jurídica brasileira com esta nova fronteira de ativismo que os povos indígenas brasileiros conseguiram abrir no caso do Povo Xucuru na Corte Interamericana. Na minha tese, trabalhei com os erros técnicos e a evidente ignorância na jurisprudência brasileira a respeito de rudimentos do direito internacional. Esse problema, que até eu pude verificar, pode ser constatado diariamente na prática judicial.
Com esse provincianismo, o Judiciário afasta ou ignora as normas internacionais pertinentes, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que apresenta, entre outras previsões, o direito de consulta aos povos indígenas, sistematicamente violado pelos três poderes institucionalizados. 
Não se trata apenas do provincianismo constitucional, mas também de uma cultura jurídica infensa aos direitos humanos, pois a Constituição brasileira, que, ademais, apresenta uma abertura para o Direito Internacional no campo dos direitos humanos, deixa de ser aplicada em favor da lógica do saque e do extermínio, que regulou, historicamente, a relação entre os povos originários e os colonizadores. 
Por conseguinte, as normas e instituições de Direito Internacional revelam-se importantes para a tentativa de contraposição a essa situação interna do Estado brasileiro.
Note-se que, em contraste com o provincianismo do Judiciário, as organizações indígenas têm-se mostrado atentas para a questão. No I Encontro dos Povos Indígenas na Fronteira “Um olhar segundo a Convenção 169 da OIT”, que ocorreu em junho de 2013 na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Os povos indígenas Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona e Taurepang elaboraram documento para os presidentes dos três Estados concernentes, Brasil, Guiana e Venezuela, solicitando, entre outras ações, “a ratificação da Convenção 169 da OIT pelo Estado da Guiana, assim como a sua regulamentação pelo Brasil e Venezuela que ratificaram esse convênio em seus estados” (http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=7002). Com os povos indígenas se apropriando desses instrumentos internacionais, eles vão se tornando a vanguarda de um cosmopolitismo que ultrapassa os horizontes em geral estreitos de certa magistratura, que só vê o estrangeiro ou o internacional como oportunidade de citação ornamental ou de prestígio intelectual.
Os índios, na verdade, estão além, e não aquém, do Estado nacional...

domingo, 20 de dezembro de 2015

Desarquivando o Brasil CXIV: Estratégias de justiça de transição na Espanha e na América do Sul

Como alguns dos outros textos que incluí neste blogue em dezembro de 2015, trago mais um comentário que fiz no fórum de um curso sobre justiça de transição, que está correndo mais ou menos. Nesse fórum, ainda participaram 13 dos 60 alunos, contando com quem se manifestou intempestivamente, mas o abandono parece estar crescendo.
A atividade era meio impossível: dever-se-ia fazer uma comparação entre Espanha, Uruguai, Chile, Peru no tocante às estratégias de justiça de transição. Um tema desse tipo daria um livro enorme, fiz apenas alguns apontamentos. Talvez algumas das referências que fiz sejam interessantes para quem não conhece o assunto.


Não creio que haja tantas semelhanças assim entre esses países da América do Sul e a Espanha. Há mais similaridades entre os Estados da América do Sul, que não passaram por uma ditadura fascista que durou décadas, que foi o que ocorreu na Espanha, cujo regime nasceu em outra época – a ascensão do nazifascismo na Europa.
No caso do Uruguai, temos um exemplo de confronto entre o político e o jurídico: o povo uruguaio decidiu em favor da lei de anistia, apesar de sua incompatibilidade com o direito internacional dos direitos humanos. Pablo Galain Palermo, no texto “Justicia de transición en Uruguay”, identifica que vigeu nesse país um modelo de esquecimento entre 1985 e 2000. Desse ano a 2005, um modelo de reconciliação, marcado pela Comissão para a paz, sem poder de investigação.
De 2005 até hoje, um período do modelo de persecução penal. A primeira decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos contrária à anistia no Uruguai é de 2011, e o parlamento uruguaio aprovou lei cumprindo a decisão, declarando que os crimes contra a humanidade eram imprescritíveis. Em 2013, porém, a Suprema Corte daquele país anulou dispositivos da lei em nome do predomínio do direito nacional e da irretroatividade da lei penal.
Este é um dos casos referidos no relatório da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”. No capítulo sobre a Sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, lembra-se do importante caso Gelman vs. Uruguai na Corte Interamericana de Direitos Humanos:

Entre os pontos condenatórios, estavam estes: “Em um prazo razoável, o Estado deve conduzir e levar a termo eficazmente a investigação dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e administrativas e aplicar as consequentes sanções que a lei preveja”, buscar e localizar María Claudia García Iruretagoyena ou os seus restos mortais, garantir que a lei de anistia não fosse um obstáculo para investigação e sanção dos responsáveis, por sua invalidade diante da Convenção Americana de Direitos Humanos, e a implementação de um programa permanente de direitos humanos para os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A supervisão de cumprimento da sentença, em 20 de março de 2013, constatou que apenas alguns pontos haviam sido atendidos, e que o Judiciário uruguaio estava sendo um obstáculo para o cumprimento da sentença: “a decisão de 22 de fevereiro de 2013 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai constitui um obstáculo para o plano acatamento da Sentença”. (http://verdadeaberta.org/relatorio/tomo-i/downloads/I_Tomo_Parte_3_A-sentenca-da-Corte-Interamericana.pdf)

O grande escritor Juan Gelman, que teve de exilar-se durante a ditadura, perdeu o filho e a nora, que continuam desaparecidos. Ele morreu em 2014, e o Estado uruguaio ainda não cumpriu a sentença.
No Chile o processo de transição teve um grande impulso externo que foi a prisão de Pinochet no Reino Unido em razão do processo na Espanha, conduzido por Baltasar Garzón. Pouco antes, Jorge Correa Sutil podia escrever que “the most prominent political actors in Chile and, in many ways, Chilean society as a whole remain undecided about whether to punish past abuses” (no livro Transitional Justice and the Rule of Law in New Democracies, de 1997, organizado por A. James McDams).
Quando Juliana Passos de Castro e Manoel Severino Moraes de Almeida escreveram “Justiça transicional: o modelo chileno”, a presidenta do Chile ainda não havia anulado o decreto-lei de anistia, o que foi bem recebido. O texto destaca, entre as deficiências, a situação dos índios Mapuche, que continuam a sofrer intensa repressão do Estado (com a aplicação da lei antiterrorismo chilena contra eles), e as violências a mulheres e crianças.
O caso do Peru, embora a Jo-Marie Burt tenha ignorado o fato no artigo “Transitional Justice in Post-Conflict Peru: Progress and Setbacks in Accountability Efforts”, envolve e envergonha o Estado brasileiro, que deu apoio a Fujimori durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. A Comissão de Verdade e Reconciliação, apesar de seu extensivo trabalho – ela recebeu 17 mil depoimentos (Jaudel, Étienne. Justice sans châtiment. Paris: Odile Jacob, 2009) – teve suas recomendações ignoradas pelos governos, bem como a análise sobre as causas da violência (como lembra Audrey R. Chapman na obra coletiva Assessing the Impact of Transitional Justice, de 2009, organizada por ela, Merwe e Baxter).
“Justicia post-transicional en España”, de Clara Ramírez-Barat e Paloma Aguilar, trata da fundamental falta de justiça de transição na Espanha, que “ha venido ignorando toda uma serie de obligaciones hoy en día reconocidas por el derecho internacional, incluyendo la investigación, persecución, sanción y reparación de graves violaciones de derechos humanos”. Mesmo com a lei de memória histórica, de 2007, lamenta que “el Estado no haya asumido la exhumación de las fosas comunes, a pesar de que esta ha venido siendo una de las principales demandas de los colectivos de víctimas”. Como afirmaram José Antonio Martín Pallín e Rafael Escudero Alday em Derecho y nemoria histórica (Editorial Trotta, 2008, p. 10-11):

sábado, 24 de janeiro de 2015

Desarquivando o Brasil XCIX: Justiça Militar, "parte do esquema militar", e o STF de hoje

O relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) gerou, de imediato, reações curiosas, como a defesa do crime de tortura em jornal que auxiliou a repressão, e também uma curiosa nota do Superior Tribunal Militar (STM) de rejeição às críticas feitas pela CNV à Justiça Militar.
A nota à imprensa, divulgada de forma aparentemente constrangida (ela não tem nem mesmo título), pode ser lida no sítio do Tribunal. Cito um trecho:
Na realidade, a Justiça Militar da União (JMU) não “teve papel fundamental na execução de perseguições e punições políticas”, não “institucionalizou punições políticas” e tampouco ampliou, para si mesma, sua competência para o “processamento e julgamento de civis incursos em crimes contra a Segurança Nacional”. Muito menos, foi a “retaguarda judicial [...] para a repressão [...] conivente ou omissa às denúncias de graves violações de direitos humanos”.
Nas recomendações finais, o Relatório sugere a “exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar Federal”, pois consiste, segundo a Comissão, em “verdadeira anomalia que subsiste da ditadura militar”.
[...] O Poder Judiciário só age quando acionado e a JMU, à época dos fatos, assegurou os princípios garantistas e os direitos humanos.

Segundo a ministra Maria Elisabeth Guimarães Teixeira Rocha, a Justiça Militar, ao contrário da Justiça comum, não teria se dobrado ao regime. Ela o havia afirmado no número 24 da Revista do Ministério Público Militar, de novembro de 2014, em que publicou o discurso significativamente chamado "A importância das justiças militares para o Estado Democrático de Direito":
Mas o STM foi a única Corte de Justiça do Brasil que subscreveu manifesto, em 19 de outubro de 1977, autografado por todos os seus Ministros, condenando as torturas e sevícias, corriqueiramente praticadas, em defesa da dignidade da pessoa humana. Um ato de coragem e destemor, diferentemente de todo o resto do Poder Judiciário que quedou silente.

Houve quem me perguntasse se esses protestos do STM faziam sentido. De fato, não, mas a resposta não é tão simples. Podem-se encontrar comentários como este, atribuído a Evaristo Moraes Filho, de que "o milagre brasileiro foi a Justiça Militar, porque ela funcionava" (por George Tavares em Os advogados e a Ditadura de 1964, organizado por Fernando Sá, Oswaldo Munteal e Paulo Emílio Martins, edição da Vozes e da PUC-Rio).
Em revanche, pode-se ler em Brasil: Nunca mais a imbricação entre a Justiça Militar e o poder autoritário:
Por lei, os juízes militares devem ser escolhidos por sorteio entre os oficiais habilitados, segundo listas enviadas pelos órgãos da administração do pessoal das Armas.[...]
O que se verificou, no entanto, ao analisar os processos do Projeto BNM, é que vários oficiais se repetiam nos Conselhos sucessivos com uma frequência tal que ultrapassava qualquer probabilidade estatística de um sorteio honesto. E mais: chegavam a ser indicados como juízes-militares elementos vinculados, direta ou indiretamente, aos organismos de segurança.
Houve ocasiões em que o réu se defrontou, na Auditoria, com um oficial membro do Conselho, que o tinha interrogado durante a fase investigatória nos órgãos de segurança. Os capitães do Exército Maurício Lopes Lima e Roberto Pontuschka Filho, acusados de torturararem presos políticos no DOI-CODI-II do Exército, funcionaram como juízes em processos nas Auditorias de São Paulo.
A Justiça funcionaria como "extensão do aparelho de repressão policial militar"; "a análise dos processos pesquisados leva à conclusão de que a quase totalidade das condenações apoiou-se no conteúdo dos inquéritos policiais. As provas colhidas durante a fase judicial eram ignoradas pelas sentenças".

O Ato Institucional no. 2 (AI-2), modificando o parágrafo primeiro do artigo 108 da Constituição de 1946 fez com que os inquéritos policiais militares relativos a crimes contra a segurança nacional passassem para a competência da Justiça Militar mesmo em caso de réus civis: "Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."
O AI-2 foi importantíssimo para a institucionalização da ditadura: extinguiu todos os partidos políticos existentes (art. 18), acabou com a eleição direta para Presidente da República e Vice (art. 9o.), além das garantias de vitaliciedade e estabilidade (já atingidas, por seis meses, pelo primeiro Ato Institucional), suspendeu a garantia de inamovibilidade (art. 14), ampliou a composição do STM (art. 7o.) e do STF (art. 6o.), fez a nomeação dos juízes federais depender do Presidente da República (art. 6o.); o artigo 16 vai além do primeiro AI na caracterização dos efeitos da suspensão dos direitos políticos...
Os militares não confiavam nos juízes civis, e sim em sua Justiça, e a intervenção no STF também tinha como fim (nesse momento, não bem sucedido) de assegurar maioria também neste Tribunal.
Algumas decisões das auditorias militares são antológicas em seu papel de garantia da tortura e da execução extrajudicial; por exemplo, a decisão do alegado "suicídio" de Manoel Fiel Filho, assassinado após tortura no DOI-Codi de São Paulo.
Os exemplos de decisões análogas são diversos. Lembremos de outro tipo de exemplo: a Justiça Militar sendo usada para cercear a discussão do Projeto de Anistia.
A Comissão Mista formada no Congresso Nacional em 1979 para discutir o projeto governamental, sob a presidência do Senador Teotônio Vilela, resolveu fazer visitas aos presos políticos para colher denúncias. Parlamentares da Arena, partido de sustentação política da ditadura, boicotaram essas visitas e boa parte das reuniões da Comissão.

O STM resolveu impedir essas visitas, incômodas para a ditadura. Os militantes da ALN Gilney Amorim Viana e Perly Cipriano, no livro Fome de liberdade (2a. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2009), que foram presos políticos no Frei Caneca, contam:

A ditadura tem poucos recursos: quando falha o esquema parlamentar só pode apelar para o esquema militar, pois não tem apoio popular.
E o esquema militar, neste momento, foi acionado através da chamada Justiça Militar. Alguns juízes auditores são reconhecidamente ligados aos órgãos de repressão política (em São Paulo, primeiro à OBAN - Operação Bandeirante, depois ao DOI-CODI). Através deles tentam impedir a visita de parlamentares ao Presídio Político do Barro Branco, apelando para pseudodireitos regulamentares de controle da visitação. Isso logo depois da visita realizada pelo senador Teotônio Vilela, 9 de julho passado, que mereceu uma crítica indevida e extrajudicial da parte de um destes conhecidos juízes auditores, através de comunicado secreto ao Superior Tribunal Militar. De imediato a iniciativa teve consequências: impediram a visita do líder do MDB na Câmara Federal, deputado Freitas Nobre, aos companheiros do Barro Branco, em 14 de julho. E, completando, impuseram uma série de limitações e cerceamento às visitas normais aos presos políticos.

E transcrevem ofício do General Reynaldo Melo de Almeida, então presidente do STM (nessa passagem lembram que o General Jordão Ramos foi politicamente preterido para a presidência desse Tribunal; de fato, ele não era confiável para a ditadura; tentou, por exemplo, reabrir em 1978 o caso do assassinato de Alexandre Vannucchi Leme) ao presidente do Senado Federal. O ofício revela aquele comunicado e explica que a "entrevista coletiva paramentar" não fora permitida por falta de autorização às autoridades judiciárias. Os autores aproveitam e fazem notar que o general no ofício reconhece o que a ditadura publicamente negava, isto é, que eles eram presos políticos.
Vejam este despacho do Juiz Auditor Nelson de Silva Machado Guimarães, da 2ª Auditoria da Justiça Militar,em 12 de março de 1979,  indeferindo petição, apresentada por parlamentares, para que fossem permitidas visitas coletivas aos presos políticos do Barro Branco, que estavam em greve de fome: "Os Comitês Brasileiros pela Anistia, na verdade, estão confundido a opinião pública: a pretexto de uma proposta de pacificação de espíritos, com a qual têm conseguido algum apoio de pessoas e entidades generosas mas incautas, estão pregando a subversão, tentando ocultar a verdade de muitos fatos, e promovendo, na prática, uma forma de apologia do crime e dos criminosos."
É bastante curiosa a alegação final de "independência" do Judiciário, considerando que esse Poder estava dominado pelo Executivo, especialmente a Justiça Militar.
Vejam como a justiça Militar colaborava na prática de crimes contra a humanidade, nesta passagem, entre várias, do  Relatório da CNV, no capítulo sobre desaparecimentos forçados:
18. O caso de Frederico [Frederico Eduardo Mayr, militante do Molipo; vejam a audiência da Comissão da Verdade do Estado de SP "Rubens Paiva" sobre o seu caso] é representativo de um padrão na prática de desaparecimento. Sua prisão e morte não foram oficialmente assumidas pelo Estado na época, mas foram objeto de denúncias por diversos presos políticos no âmbito do Processo no 100/1972, da 2a Auditoria Militar de São Paulo. O juiz auditor Nelson da Silva Machado Guimarães, responsável pelo processo, não fez constar nos autos as denúncias, mas extinguiu a punibilidade de Frederico em razão de sua morte, comprovada por documentos do DOPS/SP: o exame necroscópico e o atestado de óbito com o nome falso de Eugênio Magalhães Sardinha, embora o nome verdadeiro aparecesse grafado à mão. Em depoimento à CNV em 31 de julho de 2014, o juiz Nelson da Silva Machado Guimarães reconheceu que recebia atestados de óbito com nomes falsos de militantes políticos que estavam sendo processados à revelia e que, com base neles, determinava a extinção da punibilidade por morte. O juiz admitiu que não ordenava a retificação dos atestados para corrigir a identificação das vítimas e tampouco prestava informações às famílias que, àquela altura, estavam à procura de seus parentes. No caso de Frederico Mayr, somente em 1979, quando tiveram acesso ao atestado de óbito registrado com o nome falso, os familiares tomaram conhecimento de seu sepultamento no Cemitério Dom Bosco, no bairro de Perus, em São Paulo. Inúmeros casos repetem o uso de cemitérios clandestinos e sepultamento de vítimas como indigentes ou com identidade falsa. [tomo I, volume I, p.505-506]
Nessa posição da Justiça Militar como garante dos crimes contra a humanidade, lembramos da Sofía I. Lanzilotta e Lucía Castro Feijóo (Justicia y Dictatura: Operadores del plan cívico-militar en Argentina, Buenos Aires: Ediciones del CCC, 2014): "En el contexto del terrorismo de estado, esa omisión al deber de cuidado que especialmente le compete al juez constituye un delito por omisión de lesa humanidad.".
A CNV, no entanto, poupou esses garantes, que não entraram na lista dos 377 autores de graves violações de direitos humanos.

Apesar de tudo isso, houve judicialização da repressão (não para todos e, especialmente, não para o maior número das vítimas da ditadura militar: índios e camponeses, que morreram aos milhares), e ela também teve um efeito positivo (além do negativo de comprometer setores da Justiça na defesa do regime). Lembremos da pesquisa de Anthony Pereira (Political Injustice, já publicado no Brasil), que mostra que a Justiça Militar absolvia na metade dos casos. o formalismo do direito (que pode ser favorável aos direitos humanos), inclusive do direito processual, acabou permitindo a rejeição de diversas denúncias que, tantas vezes, eram ineptas, sem nem mesmo especificação do crime que teria sido cometido. Como exemplo, cito declaração de voto do General Pery Bevilaqua, Ministro do STM, no Habeas Corpus no. 27937, em 1o. de setembro de 1965.
A falta de justa causa para processar os 14 oficiais e sargentos que teriam cometido o "crime de fidelidade" ao governo de João Goulart, e que não aderiram em alta velocidade à Revolução que irrompera em Minas Gerais a 31 de março, se evidencia na fragilidade - para não dizer o ridículo - das acusações contidas na famosa denúncia. Assim, salienta o informante, "assistir palestras de Leonel Brizola", "tomar parte em movimento de solidariedade política", "pressionar o ex-presidente João Goulart a não renunciar", "candidatar-se a cargos eletivos", "ligar-se diretamente ao comandante do III Exército", "frequentar certas livrarias" [...]
Bevilaqua foi voto vencido nesse caso de militares que residiam em Porto Alegre. Em um sistema como esse, posições legalistas podiam ser "subversivas". Não por acaso, Bevilaqua foi um dos magistrados afastado por meio dos atos institucionais, e não por acaso a ditadura teve que intervir diretamente no Judiciário, não só ameaçando juízes, mas também aposentando-os à força ou os demitindo, além de tentar impedir que juristas de esquerda chegassem à magistratura.
É impressionante que os bacharéis engajados na ditadura continuem negando que ela tenha existido, e afirmem ainda que havia Judiciário e Congresso independentes. É certo que o fazem nos jornais que mais a apoiaram.

A nota do STM é um exemplo, pois, de impressionante amnésia seletiva, em que o esquecimento cobriu quase todo o panorama. Ficou de fora dessa amnésia o acórdão de 19 de outubro de 1977 que determinou a apuração de tortura contra Paulo José de Oliveira Moraes, denunciada pelos Ministros Gualter Godinho (que era civil) e Júlio de Sá Bierrenbach.
Vejam, ao lado, tirado de pasta da Ordem Social do DOPS de Santos (OS 37, no Arquivo Público do Estado de São Paulo), o início de matéria sobre esse acórdão e as denúncias de tortura - assunto que era destacado nessas pastas.
Apesar disso, outra coisa é imaginar o que teria havido se o AI-2, ou medida análoga, nunca tivesse sido editado: decisões como aquela - uma exceção no âmbito da Justiça Militar - teriam sido bem mais frequentes.
Lembro das palavras de Hélio Bicudo em Lei de Segurança Nacional: Leitura crítica (São Paulo: Paulinas, 1986):
Num país democrático os crimes - sejam eles quais forem - devem ser julgados pela justiça comum. Somente as infrações disciplinares devem ser apreciadas pela hierarquia militar, como, aliás, acontece no serviço público em geral, onde essas infrações são conhecidas e decidida a punição pelos chefes de repartição.
A Justiça Militar, como se estrutura no Brasil, é uma justiça especial, e como tal deve desaparecer.
Por isso, dentro da atual democracia estilo "garantia da lei e da ordem", é tristemente significativo que, sem mesmo precisar de um novo AI-2, o STF, pelas mãos do Ministro Luís Roberto Barroso, em caso de suposto "desacato" contra militares na ocupação do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro, pelas Forças Armadas, no Rio de Janeiro. Trata-se do HC 112932, julgado em 13 de maio de 2014:
Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PACIENTE CIVIL ACUSADA DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITAR EM ATIVIDADE TIPICAMENTE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Processo de pacificação das comunidades do Complexo da Penha e do Complexo do Alemão. Precedentes da Primeira Turma: HC 115.671, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; e HC 113.128, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 9.839/1999 (HC 99.743, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao âmbito da Justiça Militar. Precedente: HC 117.335, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual.
A paciente, em 2 de outubro de 2011, havia mostrado a bunda para os militares que reclamavam do barulho e não conseguiam dormir. Nesta jurisprudência da bunda subversiva, Barroso, na verdade, seguiu o parecer da Subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio Marques, com o requinte antigarantista de impedir a possibilidade de suspensão do processo da lei no. 9099/1995, ao deslocar o processo para a competência da Justiça Militar. O Ministro Joaquim Barbosa, antes de se aposentar, já havia denegado liminar com uma fundamentação bastante sumária.
A Subprocuradora-Geral aplicou desta forma o princípio da isonomia: "considerando que o regime militar está permeado de situações excepcionais, pois fundado nos postulados na hierarquia e da disciplina, seria despropositado impor aos militares o mesmo regime jurídico penal dos civis."
Não é despropositado, porém, para essas autoridades, impor aos civis o regime excepcional do processo na Justiça Militar... In dubio pro caserna.
 Essa nova jurisprudência diverge de decisões passadas do STF (como lembrou Rogério Tadeu Romano). Ministro Celso de Mello, em medida cautelar do HC 110237, em 19 de dezembro de 2013 (reiterando a decisão na cautelar, em 12 de setembro de 2011), reafirmou o princípio do juiz natural, e ainda se referiu a uma tendência de extinção das Justiças Militares no mundo:

A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO.
- Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..
- Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (‘Caso Palamara Iribarne vs. Chile’, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que ‘um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)’ (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, ‘Puntos Resolutivos’).
- O caso ‘ex parte Milligan’ (1866): importante ‘landmark ruling’ da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. [grifos do original]
Esta foi uma das decisões do STF em que se respeitou jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sentença desta Corte da OEA nesse caso, de 22 de novembro de 2005, estabelecia a obrigação de o Chile adequar seu ordenamento jurídico para que, se desejasse manter uma "jurisdição penal militar", "em nenhuma circunstância um civil se veja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares". Cito este ponto resolutivo:

14. El Estado debe adecuar, en un plazo razonable, el ordenamiento jurídico interno  a los estándares internacionales sobre jurisdicción penal militar, de forma tal que en caso de que considere necesaria la existencia de una jurisdicción penal militar, ésta debe limitarse solamente al conocimiento de delitos de función cometidos por militares en servicio activo. Por lo tanto, el Estado debe establecer, a través de su legislación, límites a la competencia material y personal de los tribunales militares, de forma tal que en ninguna circunstancia un civil se vea sometido a la jurisdicción de los tribunales penales militares, en los términos de los párrafos 256 y 257 de la presente Sentencia.

A violação dos padrões do Direito Internacional dos Direitos Humanos não é surpreendente no Supremo Tribunal Federal, tampouco se vinda de Barroso, que já escreveu que os internacionalistas defendem a prioridade do Direitos Internacional dos Direitos Humanos "por causa de sua formação". Esse caso, assim como a ADPF 153 (o caso da Lei de Anistia do General Figueiredo), obedece à lógica do inimigo interno, herança da doutrina de segurança nacional: se antes os inimigos eram os "subversivos", os opositores, ou simplesmente quem estava do outro lado do tiro, da bomba ou do napalm (usado contra os índios), hoje eles são os moradores de favelas, de ocupações, os índios (especialmente no sul da Bahia), os manifestantes contra a violência oficial e o desperdício de bilhões para beneficiar empreiteiras. Tais são os novos inimigos do governo, as chamadas "forças oponentes", e contra esses cidadãos preparam-se projetos de lei antiterrorismo.
A Justiça Militar continua no Brasil e, no esquecimento de seu passado, vemos que a lógica do militarismo está presente no Supremo Tribunal Federal - como se todo Judiciário se tornasse, progressivamente, Militar. Os cultivadores da tradição no Direito provavelmente elogiarão essa tendência e defenderão que ela é a mais adequada num país em que o primeiro tribunal foi militar, estabelecido pela Corte portuguesa em 1808. A monarquia lusitana, obviamente, tinha seus motivos para tratar os brasileiros como inimigos.
Pode chocar os que não conheçam os atuais tempos da magistratura que nenhum dos perigos para a democracia tenha sido realmente analisado no HC 112932. Com efeito, na falta de Ministros como Victor Nunes Leal, afastado pelo AI-5, não é necessário nenhum AI-2: a submissão ao militarismo é voluntária.