O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Desarquivando o Brasil CL: Notas sobre o AI-5 nas comissões da verdade brasileiras

Já escrevi uma nota mais longa sobre o Ato Institucional n. 5 (AI-5) em 2013, quando ele fez quarenta e cinco anos. tentando explicar o que ele significou para o direito brasileiro. 13 de dezembro de 2018 foi o dia do cinquentenário, e o #DesarquivandoBR chamou um tuitaço para a ocasião: https://twitter.com/desarquivandoBR/status/1071887497959890944
O AI-5 foi uma porta de entrada para ações arbitrárias, como os crimes contra a humanidade que eram o modus operandi do governo, não por tê-los legalizado, mas por ter cerceado o direito de defesa e as liberdades em geral, inclusive a de imprensa, e também para uma série de normas repressivas, como o Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, que tinha como finalidade reprimir os trabalhadores da educação e os estudantes.
O AI-5 fez uma previsão geral, e as punições individualizadas eram feitas por meio dos atos complementares. Apesar de ser uma norma, em seu espírito, incompatível com o constitucionalismo, políticos antidemocráticos alinhados com o regime propuseram que o AI-5 fosse incorporado à Constituição; foi o caso de Paulo Maluf, como lembra Elio Gaspari em A ditadura escancarada.
A norma também foi utilizada "como instrumento de política econômica e até mesmo em matéria fiscal.", como lemos no parágrafo 90 do tomo I do volume 1 do relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV). A CNV o denomina de "segundo ato fundador da autodesignada revolução", o que é verdadeiro.
No entanto, o mais interessante na CNV, a meu ver, sobre o AI-5, é a relação dessa norma com os genocídios cometidos contra os povos indígenas durante a ditadura militar. A matéria está no segundo volume do relatório. O relatório divide dois períodos: " o primeiro em que a União estabeleceu condições propícias ao esbulho de terras indígenas e se caracterizou majoritariamente (mas não exclusivamente) pela omissão, acobertando o poder local, interesses privados e deixando de fiscalizar a corrupção em seus quadros; no segundo período, o protagonismo da União nas graves violações de direitos dos índios fica patente, sem que omissões letais, particularmente na área de saúde e no controle da corrupção, deixem de existir. [...] A transição entre os dois períodos pode ser datada: é aquela que se inicia em dezembro de 1968, com o AI-5." Além disso, "O ano de 1968, na esteira do endurecimento da ditadura militar com o AI-5, marca o início de uma política indigenista mais agressiva – inclusive com a criação de presídios para indígenas."
A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" explicou, por sinal, como o AI-5 teve o efeito de paralisar a investigação parlamentar sobre os crimes contra os povos indígenas, aberta em 1968 depois da divulgação dos crimes cometidos pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Cito o capítulo "Violações aos direitos dos povos indígenas" da Comissão estadual. Criou-se a
[...] CPI “Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a estudar a legislação do indígena e investigar a situação em que se encontram as remanescentes tribos de índios no Brasil”, por meio da Resolução nº 55/68, de 1º de maio de 1968, presidida pelo Deputado do MDB Nelson Carneiro. Ela conseguiu trabalhar até a edição do AI-5.
Com esse ato institucional, ao Congresso Nacional foi imposto um recesso. Com o fim dele, quase um ano depois, a CPI realizou uma reunião final, em 18 de novembro de 1969, em que foi aprovado seu encerramento, proposto por seu presidente, fundamentado no cerceamento constitucional criado pela ditadura militar contra as comissões parlamentares de inquérito, na letra g do parágrafo único do artigo 30 da Constituição de 1969: “a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros”. Era impossível investigar o SPI sem realizar essas viagens pelos Estados brasileiros.
O cerceamento dos poderes do Legislativos tinha como efeito evidente impedir maiores investigações sobre o Executivo; neste caso, em um período de agravamento do genocídio indígena.
A Comissão "Rubens Paiva" tratou dos advogados que atuaram na defesa dos presos políticos, contrastando com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que apoiou o golpe civil-militar em 1964 e o AI-5 em 1968. Uma das principais finalidades do ato institucional era cercear o direito de defesa e impedir a apreciação judicial dos atos cometidos com base nos poderes arbitrários concedidos por essa norma. O fim do habeas-corpus para os crimes contra a segurança nacional era uma das medidas
Por essa razão, as autoridades alarmaram-se quando o jovem advogado Júlio Fernando Toledo Teixeira (1946-1979; ele morreu cedo, de enfarte) apresentou a tese de que se poderia, nesses casos, apresentar mandado de segurança para substituir o habeas-corpus. Ele o fez na V Conferência Nacional da OAB, em 1974, importante evento que poderia aprovar teses a serem adotadas pela Ordem. Essa tese a colocaria em oposição direta ao governo ditatorial.
Eis um dos documentos do DEOPS-SP que está no capítulo "A atuação dos advogados na defesa dos presos políticos" da CEV Rubens Paiva, e que menciona a tese indesejável para as autoridades:


O original está no Fundo DEOPS/SP do Arquivo Público do Estado de São Paulo. Com efeito, como previam os agentes policiais, a tese não seria aprovada pela Conferência, embora tenha sido bastante discutida. Já escrevi neste blogue como esta Conferência da OAB foi acompanhada pela ditadura militar. Poucos anos depois, quando a Ordem passou a se alinhar às forças democráticas da sociedade, ela sofreria atentados terroristas.
Dito isso, como as outras comissões da verdade trataram o AI-5? Houve aquelas que não o pesquisaram. A Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright, de Santa Catarina, não fez jus ao nome que a batizou e ignorou a norma repressiva. Cito integralmente dois capítulos do relatório final, de novembro de 2014:
Capítulo 5 – Fundamentos políticos e jurídicos da institucionalização de órgãos e procedimentos associados a graves violações aos direitos humanos: O período de 1946 a 1988;
A Comissão Estadual da Verdade não apurou os fundamentos políticos e jurídicos da dos órgãos associados as violações dos direitos humanos no período compreendido entre 1946 a 1988.
Capítulo 6 – Fundamentos políticos e jurídicos da institucionalização de órgãos e procedimentos associados a graves violações aos direitos humanos: caracterização do golpe de Estado de 1964 e a ditadura civil-militar.
Não foi apurado pela Comissão Estadual da Verdade.
Tão somente essas linhas.
A Comissão Camponesa da Verdade também ignorou a malfadada norma - mas seria verdade que o AI-5 não surtiu efeitos sobre os trabalhadores no campo?
A Comissão da Verdade da USP tratou do AI-5 enfatizando que um de seus autores e signatários era professor da faculdade de Direito da Universidade, o então ministro da justiça Gama e Silva, que tinha voltado a usar sua posição privilegiada dentro do governo para realizar perseguições políticas na USP. Cito o volume 6 do relatório, que trata especificamente daquela faculdade:
[...] a atuação do então ministro da Justiça, o Prof. Gama e Silva, foi determinante para radicalizar a atuação do regime militar. Além de criar os caminhos legais necessários para viabilizar a repressão política, o Prof. Gama e Silva teve participação decisiva na perseguição aos docentes da Universidade de São Paulo alinhados com ideias consideradas subversivas. Para colocar em prática essa perseguição, um decreto do dia 25 de abril de 1969, publicado no dia 28 e assinado pelo presidente militar e pelo próprio ministro da Justiça, com fundamento no AI-5, aposentava compulsoriamente 42 pessoas da administração pública federal e atingia, também, 3 professores da USP: Florestan Fernandes, Jayme Tiomno e João Batista Vilanova Artigas (ADUSP, 2004, p. 45).
A arbitrariedade desse decreto foi imediatamente atacada pelo vice-reitor em exercício da USP, o Prof. Hélio Lourenço de Oliveira, que substituía o reitor nomeado Prof. Gama e Silva, afastado de suas funções para ocupar o cargo de ministro da Justiça. O protesto do reitor Hélio Lourenço teve resposta imediata. Dois dias depois, em 30 de abril de 1969, outro decreto, dessa vez dirigido especialmente à USP, aposentava o próprio reitor em exercício e outros 23 professores (ADUSP, 2004, p. 47).
Os efeitos funestos dessa norma - na realidade, da ditadura - para a inteligência nacional nunca poderão ser propriamente medidos.
Para algumas comissões, o AI-5 representou um limite da pesquisa. Para a Comissão da Memória e Verdade da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC),  que publicou seu relatório em abril de 2018, foi difícil encontrar documentos referentes ao período após aquele ato institucional:
Estes diferentes períodos foram abordados em graus distintos de profundidade e o Relatório Final reflete esta situação, tendo chegado a um maior detalhamento sobre a UFSC nos anos 1960. Para este período inicial da ditadura, um grande número de documentos estavam disponíveis e puderam ser acessados pela Comissão, o que justifica em parte que os anos 1960 fossem mais detalhados no Relatório. O período posterior ao AI-5 nos anos 1970 está mais carente de informações precisas e necessitaria ainda de um esforço grande no sentido de buscar outras fontes além das encontradas: arquivos de órgãos públicos como o da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina que não puderam ser consultados por falta de tempo e de pessoas disponíveis para efetuar a pesquisa, arquivos dos centros de ensino e acervos dos ex-reitores que não foram ainda solicitados e também arquivos pessoais de protagonistas da época.
O relatório da Comissão Nacional da Verdade da União Nacional dos Estudantes (UNE) usa a referência do AI-5 para lembrar que havia uma ditadura antes disso, e não uma "ditabranda", expressão que a Folha de S.Paulo empregou poucos anos atrás. A UNE pode perfeitamente ser testemunha disso, pois sua sede foi não só incendiada, como metralhada já nos primeiros momentos do regime:
A União Nacional dos Estudantes foi marcada pelas garras da ditadura desde o primeiro momento do golpe e sabe, com toda certeza, que o regime de 1964 até 1968, não foi, como muitos querem afirmar, uma “ditabranda”. Existe um setor da sociedade que tenta desconstruir o caráter cruel do regime militar alegando que não teria sido um período tão truculento, mas até bastante permissivo com os setores intelectuais e culturais, e de que a ditadura, de fato, só se daria após o Ato Institucional nº5 (AI-5). Para além do incêndio criminoso da sede da UNE, no primeiro dia do golpe, e a prisão de vários de seus dirigentes, podemos elencar uma série de exemplos que negam essa afirmação: o governo do regime militar foi extremamente autoritário com a cassação de mandatos, aposentadorias compulsórias no funcionalismo público, a repressão e desmantelamento dos movimentos sociais.
Um fator de grande interesse das comissões estaduais, municipais, universitárias, sindicais e de outras categorias foi o de tratar de casos que a Comissão Nacional da Verdade não chegou a analisar. Aludo aqui a um caso da Comissão Estadual da Verdade do Paraná Teresa Urban.
Como se sabe, a cúpula do Poder Judiciário foi favorável ao golpe de 1964, apesar dos magistrados cassados já desde o primeiro ato institucional. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná dessa época, Alceste Ribas de Macedo, elogiou o AI-5 (uma norma contrária às garantias constitucionais e que reprimiu fortemente os direitos de defesa e as prerrogativas da advocacia, o que explica que encontrasse tantos defensores dentro do Judiciário), mas depois foi cassado, com o vice-presidente do tribunal, com base nos próprios poderes formalizados por esse ato institucional...
A Comissão não logrou determinar exatamente por que razão eles foram atingidos (como se sabe, as pessoas eram cassadas sem direito de defesa e sem justificativa), mas sugere que "provavelmente" ocorreu por causa da "atuação do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná em questões relacionadas aos aumentos dos subsídios dos magistrados, à distribuição de cartórios e também à disputa política deflagrada pelo agravamento do estado de saúde do então governador Parigot de Souza, uma vez que as circunstâncias do momento colocavam o presidente do Tribunal à frente da linha sucessória".
Com a Lei de Anistia, eles puderam retornar à magistratura:
Provavelmente em decorrência dessa disputa local, os desembargadores Alceste Ribas de Macedo e José Pacheco Junior, que ocupavam respectivamente os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, foram atingidos pela aposentadoria compulsória por decreto do presidente da República publicado em 30 de maio de 1973.
Com o advento da Lei da Anistia, em 28 de agosto de 1979, o Tribunal de Justiça do Paraná constituiu uma comissão para receber e avaliar os pedidos de recondução ao cargo de magistrados aposentados compulsoriamente no período dos governos militares. Integrada pelos desembargadores Ronald Accioly Rodrigues da Costa, Jorge Andriguetto e Clementino Schiavon Puppi, essa comissão manifestou-se favoravelmente aos pedidos recebidos e os juízes que postularam seu retorno à atividade profissional tiveram seus pleitos acolhidos [...]
Em seu discurso de retorno ao Tribunal o desembargador Alceste Ribas de Macedo se refere ao fato de, em 1969, ter saudado a edição do AI-5 como mais um reação do regime militar a ameaças de conspiradores à segurança nacional, complementando que ironicamente acabou atingido pelo autoritarismo quando teria se recusado a renunciar a sua candidatura para uma segunda reeleição à presidência do Tribunal. 
A autocrítica do magistrado é típica daqueles que apoiam a repressão por se acharem intocáveis, isto é, por se manterem alheios ao princípio republicano. A intocabilidade, porém, não é garantida nem mesmo em regimes que negam as garantias fundamentais, eis que disputas sempre podem surgir entre as elites.
Tendo em vista a ilegalidade fundamental de todo o sistema, aconteceu de as próprias autoridades perceberem que haviam se equivocado na punição (mesmo segundo os parâmetros da arbitrariedade oficial; é claro que para os padrões de um direito democrático todas as sanções com base nos atos institucionais eram ilegítimas). Notavam, porém, que não tinham como rever as punições tomadas com base no AI-5.
A Comissão Estadual da Verdade e da Preservação da Memória do Estado da Paraíba constatou-o no tocante à aposentadoria compulsória de onze magistrados desse Estado. O governo acabou por notar que eles não eram subversivos ou corruptos, porém, e que
[...] o posicionamento do Serviço Nacional de Informação de que o ato de aposentadoria dos 11 magistrados paraibanos foi “apoiado em bases precárias”, sugerindo, assim, ao ministro da justiça que encaminhasse os “autos” ao Departamento de Polícia Federal para investigar “A veracidade das denúncias apresentadas pelo Tribunal de Justiça e que motivaram o Decreto Presidencial de aposentadoria dos 3 magistrados em 27-2-69”. Entretanto, o consultor deixa claro inexistir “na legislação revolucionária possibilidade de revisão das punições aplicadas com base no Ato Institucional nº 5” (Grifo nosso), sugerindo, assim, que sejam arquivados pelo ministro da justiça os requerimentos os magistrados paraibanos (p. 331).
A Comissão apurou que "os dez juízes e uma juíza aposentados (a) compulsoriamente por ato da ditadura militar foram vítimas de uma disputa política envolvendo os interesses do governador João Agripino e do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Onesipo Aurélio de Novais."
Tempos de exceção sempre se mostram propícios para perseguições políticas.
Um dos efeitos do AI-5 no campo da educação foi análogo ao do atual projeto "Escola sem Partido".
Entre tantos, cito o depoimento de Jorge Luiz de Souza, dado à Comissão da Verdade da Universidade Federal do Espírito Santo. Cito o relatório final, publicado em 2016:
Logo depois do AI5, se instalou um regime de muito terror mesmo e, semanas depois, eu entrei na Universidade. No primeiro semestre nosso era um horror, porque as pessoas tinham medo de, por exemplo, você estudando Economia, tinha que ler certos livros, mas os professores tinham medo da gente. O livro estava na biblioteca e o professor tinha medo de deixar a gente ler. As pessoas tinham, imagina você, medo de pegar um livro sobre Mais Valia na biblioteca. Eram aqueles primeiros anos da ditadura, de 69 a 72, quer dizer, até o processo que se deu a escolha do Geisel, esse período que vai do AI-5 até o momento que eu estava preso, até a metade da minha prisão, era um período de terror na Universidade.
Ele foi preso em 3 de dezembro de 1972, no mesmo dia de Míriam Leitão, torturada com uma cobra na cela, que também pertencia ao PCdoB.
Em relação à perseguição no plano das artes, pode-se lembrar da censura à II Bienal de Artes plásticas. Juarez Paraíso, professor da Escola de Belas Artes da UFBA e o organizador da Bienal. Cito o depoimento que concedeu em 2013 à Comissão Estadual da Verdade da Bahia:
No dia seguinte à publicação do AI-5, o jornalista do Jornal da Bahia Anísio Félix foi à minha procura onde estava sendo realizada a Bienal e, diante de vários artistas, entrevistou-me para que eu declarasse o que achava do referido Ato Institucional. Declarei, como já disse anteriormente, que se tratava de algo inconcebível, monstruoso e um verdadeiro atentado à Democracia.
Logo no dia seguinte apareceram dois agentes da Polícia Federal na minha casa, na Rua Aristides Ático, antiga Rua do Gado – ali atrás do Forte do Barbalho; da minha casa eu ouvia os gritos dos torturados - intimando-me a comparecer à sede da Polícia Federal. Interrogado pelo coronel Luiz Arthur se realmente aquelas afirmações eram da minha autoria, respondi que sim. O coronel Luiz Arthur, que hoje tem nome de rua em Salvador, declarou que o Alto Comando do Exército estava muito contrariado e já que eu confirmava o que estava escrito na entrevista, ele me dava ordem de prisão e que logo eu seria conduzido para outro lugar.
Ele ficou preso por trinta dias no quartel do 19 BC, no Cabula. Foram apreendidas 10 das 1005 obras: "Os artistas excluídos foram Lênio Braga (três trabalhos), Antônio Manuel (um trabalho), Manuel Henrique (um trabalho) e um desenho de Farnese Andrade, representante do Brasil na Bienal de Veneza."
A Comissão Municipal da Verdade D. Waldyr Coelho - Volta Redonda investigou a Operação Gaiola, que se abateu sobre o Sindicato dos Metalúrgicos e o Movimento Justiça e Paz da Diocese de Volta Redonda.
As prisões que ocorreram na chamada “OPERAÇÃO GAIOLA”, em 13 de dezembro de 1968, que em Volta Redonda foi executada pelos militares do 1º BIB, sob comando do Coronel Armênio Pereira Gonçalves, são reveladoras dessa aliança progressista que foi duramente reprimida com prisões, torturas, perseguições, Inquéritos na Justiça Militar e demissões.
Pela terceira vez, uma diretoria sindical metalúrgica, em Volta Redonda, sofre repressão do poder do Estado e seus membros são cassados arbitrariamente e autoritariamente: a primeira intervenção, em 1946, quando os comunistas fundaram o Sindicato dos Metalúrgicos de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende e Barra do Piraí, no Governo Dutra; a segunda, em 1964, quando do Golpe que depôs João Goulart; e a terceira intervenção no Golpe do AI-5.
O relatório da Comissão da Verdade do Rio trata da repressão aos homossexuais nos anos 1960; neste caso, o AI-5 também foi um divisor de águas. O "boletim informal" O Snob, que publicou cem números entre 1963 e 1969, teve sua circulação encerrada:
Logo depois do AI-5, pararam de editar o jornalzinho por causa de um incidente com a polícia na Cinelândia e da preocupação em ser confundido com publicações “subversivas”. Segundo Agildo Guimarães, o editor d’O Snob, o acirramento da violência estatal também os atingira: passaram a ser interpelados (“agarrados”, segundo Agildo) quando distribuíam seus jornais e boletins, pois os agentes da repressão julgavam que fossem panfletos da resistência ao regime.
Em 1976, a polícia impediria uma reunião no Rio de Janeiro da União do Homossexual Brasileiro nos jardins do Museu de Arte Moderna. Apenas em 1978, com o jornal Lampião da Esquina e o Núcleo de Ação pelos Direitos dos Homossexuais, que se tornaria o Somos, o movimento homossexual conseguiria se constituir no Rio.

Mencionados apenas estes casos, entre diversos outros, é de lamentar que, diante das proporções e da variedade de danos causados e de categorias e meios sociais atingidos pelo AI-5, que os únicos partidos políticos presentes na Câmara na "descomemoração" dos cinquenta anos da funesta norma foram, segundo a ordem alfabética, o PCdoB, PDT, PSB, PSOL e PT, pelo que vejo aqui: https://twitter.com/depChicoAlencar/status/1073281699566497793
Isso significa que os outros partidos estão realmente se orientando fora do princípio democrático? Ou que hoje não seria necessário fechar o Congresso Nacional para ter uma norma semelhante aprovada?
Gostaria, no fim desse texto, lembrar de Eunice Paiva, um exemplo de dignidade para todo o país (ao contrário dos deputados federais que se ausentaram do ato), que morreu exatamente no dia dos 50 anos da norma do criminoso regime responsável pelo sequestro, tortura, execução extrajudicial e desaparecimento forçado de seu marido, o deputado Rubens Paiva.

Lista dos relatórios mencionados:
Comissão Nacional da Verdade
Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva"
Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright
Comissão Camponesa da Verdade
Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo
Comissão da Memória e Verdade da Universidade Federal de Santa Catarina 
Comissão Nacional da Verdade da União Nacional dos Estudantes
Comissão Estadual da Verdade do Paraná Teresa Urban
Comissão Estadual da Verdade e da Preservação da Memória do Estado da Paraíba
Comissão da Verdade da Universidade Federal do Espírito Santo
Comissão Estadual da Verdade da Bahia
Comissão Municipal da Verdade D. Waldyr Coelho - Volta Redonda
Comissão da Verdade do Rio

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Golpe judicial contra a liberdade de imprensa: Lula e a Folha versus parte do STF

A última decisão inconstitucional dada pelo Ministro Luiz Fux, impedindo o jornal Folha de S.Paulo de realizar e/ou publicar entrevista com o presidente Lula, que está preso em Curitiba (parece que todo dia as instituições precisam sublinhar, aos olhos contentes dos cínicos, o caráter político desta prisão), é absurda sob tantos aspectos, e tem gerado protestos não só nos setores democráticos do campo jurídico, como na imprensa: a Abraji considerou a decisão "alarmante".
Além da balbúrdia institucional em que se converteu o tribunal, com um Ministro revogando decisão monocrática de outro, e arrogando-se a competência alheia, a decisão fere tantas previsões jurídicas, tanto no aspecto processual quanto em relação ao mérito, pois a censura prévia e a criminalização da atividade da imprensa. O artigo de David Tangerino, "Fux e o jogo de sete erros", publicado na Folha, resume bem para o público em geral a impressionante violação de normas processuais e materiais cometidas por Fux.
Lewandowski voltou hoje a autorizar a entrevista, incluindo El País e Rede Minas. Vejamos o que acontecerá a seguir, pois a disfuncionalidade do tribunal mais alto do país certamente não parará nesse ponto.
A matéria de Alexandre Alves Miguez no Esquerda Diário lista as violações encarnadas na decisão de Fux e trata do "flagrante ataque direto do golpismo judiciário à própria lei burguesa", nestas eleições "tuteladas" pelo Judiciário e pelas Forças Armadas, o que é verdade.
Podem-se ler o pedido do partido Novo, que não tinha legitimidade processual para fazê-lo, e a malfadada decisão na matéria do Jota. Mais um exemplo da velha novidade que representam os liberais brasileiros, tradicionalmente contrários ao estado de direito e à liberdade de imprensa...

Essas análises não tratam, no entanto, da questão no plano internacional. Fux também comete um ilícito internacional e compromete o Estado brasileiro, tendo em vista a proibição da censura prévia e da criminalização da atividade jornalística pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.
Eu escrevi sobre essa questão alguns anos atrás no texto "Os olhos vazados da liberdade: cultura jurídica autoritária no Brasil, censura judicial e Sistema Interamericano de Direitos Humanos". Destaco alguns trechos dele abaixo para contribuir com o debate, tantas vezes cerceado pelos horizontes do provincianismo constitucional:

O Supremo Tribunal Federal já pôde se expressar, na vigência da Constituição de 1988, no sentido de que a “livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”, e que o direito de crítica aos homens públicos enquadra-se entre as funções públicas da imprensa. A repressão penal só se pode dar quando houver animus injuriandi vel diffamandi; este ausente, “a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.” [Trata-se de decisão tomada por Celso de Mello, que relatou a Petição 3486/DF, a qual não foi conhecida. Foi uma estranha ação proposta por um advogado que sustentou que jornalistas da Revista Veja teriam ferido a segurança nacional por criticarem o governo federal.].
No entanto, persiste a incerteza jurídica, tendo em vista que no Supremo Tribunal Federal (e no Judiciário brasileiro em geral) continuam polêmicas, mesmo após o fim da lei de imprensa, sobre a colisão entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Nessa polêmica, em geral não se faz referência ao Pacto de São José da Costa Rica, ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê, no artigo 13:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Isto é, a proteção da intimidade não pode ser feita por meio de censura prévia, judicial ou não, tendo em vista a liberdade de imprensa – opção feita pelos Estados da OEA devido à importância dessa liberdade para a democracia. A Convenção Europeia de Direitos Humanos trata a matéria de forma um pouco diferente .
Há colisão com a Constituição de 1988? Ela prevê, no artigo 220, que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”; no parágrafo primeiro desse artigo, proíbe-se “embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Isto é, a imprensa deverá respeitar, na ordem dos incisos do artigo 5º, a livre manifestação do pensamento; o direito de resposta e a proteção à imagem; os direitos à intimidade, à vida privada e à honra; livre exercício de trabalho ou profissão; acesso à informação e sigilo das fontes.
A Constituição não prevê que o respeito a esses direitos deve ocorrer por meio de censura prévia – o parágrafo segundo do artigo 220, que proíbe a censura, leva mesmo a pensar o oposto. Não parece, pois, haver conflito com o tratado da OEA, que, assim como a Carta brasileira, protege tanto o acesso à informação como a liberdade de expressão.
[...]

Marco da liberdade de imprensa na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se destacar o caso de Ivcher Bronstein contra Peru, julgado em 6 de fevereiro de 2001. O empresário Bronstein havia sido privado de sua nacionalidade peruana (era cidadão naturalizado) para que, assim, perdesse a propriedade sobre o Canal 2 de Televisão (os meios de comunicação não podiam ser da propriedade de estrangeiros), de que era o acionista majoritário.
Em 1997, o Canal difundiu denúncias de que o Serviço de Inteligência teria cometido torturas e assassinatos, o que gerou as represálias oficiais: nesse mesmo ano, foi anunciado que o Diretor-Geral da Polícia Nacional não encontrou o antigo processo de naturalização de Bronstein, pelo que decidiu, por resolução, cancelar-lhe a cidadania peruana. Os acionistas minoritários assumiram a direção do Canal e excluíram os jornalistas que haviam atuado nas reportagens contra o governo, o que feriu a liberdade de expressão desses profissionais, bem como o direito à informação do povo peruano.
A Comissão Interamericana, nesse caso, procurou demonstrar que no Peru, à época do regime de Fujimori, realizavam-se “práticas repressivas sistemáticas dirigidas para silenciar jornalistas investigadores que denunciaram irregularidades na conduta do Governo, nas Forças Armadas e no Serviço de Inteligência Nacional” (§ 143). O Estado peruano decidiu simplesmente denunciar a Convenção para não ter que responder ao processo. Diante desse ato, em 1999, a Corte decidiu que ela mesma tinha a competência para determinar os efeitos da denúncia, e dispôs que esse ato não poderia ter efeito imediato – e, assim, o processo continuou, mas à revelia do Estado, que acabou sendo condenado por violar o direito à nacionalidade, à garantia judicial, à propriedade privada e à liberdade de expressão.
De fato, o regime de Fujimori não tinha um caráter democrático, e a perseguição a jornalistas foi um dos sintomas do autoritarismo. A atuação da Corte ressaltou o caráter imprescindível da liberdade de imprensa em um Estado de direito.
A Suprema Corte americana, em precedente de 1964 (New York Times v. Sullivan), cunhou a doutrina da “real malícia’ (actual malice), segundo a qual, quando a pessoa ofendida pela imprensa está envolvida em assuntos de interesse público, para que o jornalista seja responsabilizado, é preciso que o autor prove que ele teve a intenção de causar dano, ou que tinha conhecimento de que difundia notícias falas, ou foi negligente na busca da verdade.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que essa doutrina é a desposada pela Convenção Americana (2001, § 9), e que a responsabilidade do jornalista, nesse caso, não pode ter caráter penal:
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”.  A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os Princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a divulgação de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida só através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida for um funcionário público ou pessoa pública ou privada que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. [...] As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. (OEA. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2002)
O décimo princípio da Declaração sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em igual sentido, prevê:
As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
A esse respeito, os litígios sobre imprensa no Brasil precisam ser interpretados de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que entrou em vigor para o Brasil em 1992 .
[...]

No Brasil, a primeira vez que um censor voltou a frequentar uma redação de jornal depois da ditadura militar foi em Brasília, em outubro de 2002, quando o Desembargador Jirair Meguerian, a pedido do então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (então do PMDB, e candidato à reeleição), determinou que o oficial de justiça Ricardo Yoshida, acompanhado do advogado Adolfo Marques da Costa, entrassem na redação com poderes de censurar qualquer notícia relativa a uma gravação realizada pela Polícia Federal, com autorização judicial, que relacionava o governador com empresários acusados de parcelamento irregular do solo em Brasília (REDE EM DEFESA DA LIBERDADE DE IMPRENSA, 2006).
O problema da colisão entre direitos da personalidade, como a intimidade e a honra, com a liberdade de imprensa já foi abordado por vários autores. Ives Gandra Martins defende que é possível tutela preventiva quando há ameaça de lesão às garantias fundamentais dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Constituição (1998, p. 809-810). Bueno de Godoy entende que não há censura prévia quando há tutela preventiva desses direitos, pois a liberdade de imprensa não seria absoluta, devendo o juiz, em cada caso concreto, fazer o balanceamento desses direitos (2001); posição semelhante é adotada por Leite Sampaio (1998); Grandinetti Castanho de Carvalho defende a proibição de divulgação, segundo uma ponderação de bens – quando a censura é feita pelo Judiciário, ela não seria censura, mas composição de “interesses em conflito concretamente invocados” (2003, p. 142); Luís Roberto Barroso segue esse autor (2002, p. 364-366). Segundo Bulos, a Constituição só teria vedado a “censura administrativa, praticada pelo Poder Executivo”, e não o “poder cautelar” do Judiciário para prevenir “ameaça de lesão a direito” (2003, p. 1343-1344).
Nenhum desses autores menciona que existe norma internacional que vincula o Brasil e proíbe essa tutela preventiva. Se era verdade, como diz Edilsom Pereira de Farias, que “o legislador pátrio” não elaborou lei sobre a matéria de liberdade de imprensa (2000, p. 172), isso não significa, diferentemente do exposto por esse autor, que não há norma a respeito no direito brasileiro, tendo em vista a convenção da OEA. Leyser, por outro lado, refere-se à Convenção no tocante ao “direito à vida privada” (1999, p. 40), mas deixa de fazê-lo em relação à liberdade de imprensa.
Por que o direito aplicável não é nem ao menos discutido pelas decisões e pela doutrina já relacionadas? Há uma inércia jurisprudencial contrária à liberdade de imprensa, sobrevivência da cultura autoritária no Judiciário brasileiro, e sobrevive um provincianismo constitucional nessa matéria, isto é, permanecem o desconhecimento e a inobservância dos tratados internacionais de direitos humanos.
O julgamento da ADPF n. 130, que decidiu pela não recepção da lei brasileira de imprensa pela Constituição de 1988, não foi uma exceção. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), em sua petição inicial, fez eferência tão-somente, no tocante às fontes internacionais, à Declaração Universal de 1948. A Procuradoria Geral da União, em seu parecer, devidamente lembrou do Pacto de San José, mas não tocou na questão da censura prévia.
Os Ministros, em sua argumentação, em regra passaram por cima da internacionalização dos direitos humanos, no entanto prevista na própria Constituição, com exceção de Celso de Mello, que se referiu à Declaração de Chapultec. No entanto, mesmo ele deixou de mencionar os julgados da Corte Interamericana. Em um esquecimento de disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que, sem a lei de imprensa, o Brasil deixaria de ter norma contra a propagação do preconceito de raça e de classe, “sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados.”
Diante dessas lacunas deixadas por esse julgamento, não admira que a censura judicial no Brasil prossiga, à revelia dos parâmetros do Direito Interamericano, que não são, o mais das vezes, sequer mencionados pelos julgadores e juristas.
[...]

Continuísmos políticos nem sempre se expressam, no direito, pela continuidade da legislação. Se a criação de direito é uma função política, não se deve esquecer que ela não ocorre apenas por meio do Poder Legislativo, mas também pelos outros Poderes, em suas várias hierarquias, e por vários atores sociais em suas práticas.
No caso do Brasil, pode-se verificar que, apesar de a Constituição da República promulgada em 1988, em reação à censura institucionalizada da ditadura militar, ter proibido a censura, essa prática permaneceu com o apoio do Poder Judiciário.
Trata-se de um problema de não recepção dessas normas provenientes do autoritarismo. No tocante à lei brasileira de imprensa, a lei n.o 5250 de 1967, editada durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal pôde recentemente decidir que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988, com o julgamento a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.o 130, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
No entanto, isso não tem detido a censura judicial. O fundamento da continuidade é antes cultural do que normativo. Deve-se lembrar recente pesquisa que verificou que 66% dos magistrados na primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comarca da Capital, nunca aplicaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e 24% só o faziam raramente. 79% não estavam informados sobre o funcionamento dos sistemas da ONU e da OEA de proteção dos direitos humanos. 40% nunca estudaram a respeito de direitos humanos. No entanto, os resultados poderiam ter sido bem piores, se o universo da pesquisa não tivesse sido reduzido: quarenta por cento dos questionários não foram respondidos, seja porque o juiz se recusou, sem motivo, a respondê-lo, ou a receber o pesquisador, ou por ter declarado que o seu trabalho não tinha... relação com os direitos humanos (CUNHA..., 2005).
Essa cultura infensa aos direitos humanos conjuga-se com o provincianismo em relação ao direito internacional, uma vez que estes direitos estão internacionalizados, contrastando com a cultura jurídica predominante no Judiciário brasileiro.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

USP e cultura de estupro: marcado para 19/07 o julgamento de um dos casos da CPI dos Trotes

Foi marcado para dia 19 de julho de 2018, [o caso não foi decidido, porém; ver abaixo] às nove da manhã, o julgamento, pela 5ª Câmara de Direito Criminal, do recurso contra absolvição, em primeiro grau, do médico Daniel Tarciso da Silva Cardoso, que foi acusado de estuprar colegas da USP, quando estudante de Medicina.
Ativistas e coletivos feministas estão divulgando a seguinte nota, com uma convocação para comparecer no Tribunal nesse dia. Transcrevo-a aqui. Ela narra sinteticamente o complexo episódio:
Trote da USP: médico acusado de estupro não pode ser absolvido 
Pode ser julgada nesta quinta-feira, pela 5ª Câmara de Direito Criminal, sala 232/236 do Tribunal de Justiça de São Paulo, às 9 da manhã de 19 de julho, a apelação contra a sentença que absolveu Daniel Tarciso da Silva Cardoso, da acusação de crime de estupro, em 2012, contra uma colega da USP, quando ele era estudante de Medicina. Em 2014, por iniciativa de Adriano Diogo, então deputado estadual, foi criada uma CPI na Assembleia Legislativa para averiguar violações de direitos humanos nas instituições universitárias, que ficou conhecida como CPI dos Trotes. A CPI documentou denúncias de racismo institucional e de uma cultura do estupro nas universidades. O relatório verificou que “112 estupros em 10 anos” teriam sido cometidos “no chamado ‘quadrilátero da saúde’ área da USP onde estão concentradas no Bairro de Pinheiros, na Capital paulista, as faculdades ligadas às Ciências Médicas”.
Um dos casos foi o de Daniel Tarciso da Silva Cardoso. Ele foi acusado de dopar uma estudante para manter relações sexuais à força em 11 de fevereiro de 2012, depois de uma festa da USP na sede da Atlética de Medicina.
A vítima procurou o Judiciário já em 2012, bem antes da CPI. No entanto, só depois da Comissão, onde o acusado nunca apareceu para explicar-se, apesar de convocado, é que ele acabou sendo suspenso pela faculdade por um ano e meio. As denúncias dos coletivos feministas da USP eram sumariamente ignoradas pela direção da Faculdade.
Duas estudantes de Medicina da USP que também foram dopadas e sofreram abusos do acusado, foram testemunhas. Drauzio Varella, na época, escreveu e gravou vídeo contra a cultura de estupro na Faculdade de Medicina. No entanto, no fim de 2016, a Faculdade realizou secretamente a colação de grau, para evitar protestos e proteger o acusado.
Em 7 de fevereiro de 2017, o juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveu-o ignorando não só laudos psicológicos e psiquiátricos que atestam que a vítima passou por abuso sexual, bem como exame médico que comprovou escoriações decorrentes de violência. A sentença invisibilizou a voz e o corpo da vítima.
Em abril de 2017, Daniel Tarciso da Silva Cardoso conseguiu finalmente o registro de médico no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco. Além disso, pretende especializar-se em ginecologia e obstetrícia.
Não foi a primeira vez que o acusado enfrentou problemas com a Justiça: entre 2004 e 2008, ele foi policial militar e, já em seu primeiro ano de serviço, matou um homem com oito tiros durante briga em um bloco de carnaval. Condenado por homicídio culposo, o Tribunal de Justiça, acabou extinguindo sua pena em 2012 julgando recurso da defesa. Além de ignorar de forma grotesca as leis e tratados que exigem uma justiça eficaz, justa e responsável com vítimas de crimes tão graves.
Chamamos todos para o Tribunal de Justiça de São Paulo para que a justiça seja feita nesse caso, e que a voz das vítimas seja ouvida contra o machismo estrutural e a cultura de estupro. 
Links:
Catraca Livre: “Drauzio Varella faz vídeo arrebatador sobre estupros na USP” https://catracalivre.com.br/cidadania/drauziovarella-faz-video-arrebatador-sobre-estupros-na-usp/
Renan Quinalha: “Cultura do estupro na USP”: https://revistacult.uol.com.br/home/cultura-do-estupro-na-usp/
Jornal do Campus: “Dois anos após CPI, casos de estupro não têm punição”: http://www.jornaldocampus.usp.br/index.php/2016/11/dois-anos-apos-cpi-casos-de-estupro-nao-tem-punicao/
Ponte Jornalismo: “Justiça de SP absolve estudante de Medicina da USP acusado de estupro” https://ponte.org/justica-de-spabsolve-estudante-de-medicina-da-usp-acusado-de-estupro/
Ponte Jornalismo: “MP recorre de sentença que absolve aluno da USP acusado de estupro” https://ponte.org/mp-recorre-desentenca-que-absolve-aluno-da-usp-acusado-de-estupro/
Agência Brasil: “Ex-aluno da USP acusado de estupro obtém registro de médico em Pernambuco” http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-06/ex-aluno-da-usp-acusado-de-estupro-obtem-registro-demedico-em-pernambuco

O vídeo de Drauzio Varella trata especificamente do problema de o curso de Medicina dar acesso ao corpo alheio, o que suscita várias questões éticas. Dá também acesso a drogas, como as que são usadas para dopar vítimas de violência sexual e, acrescento, concentra estudantes com renda mais elevada, isto é, pessoas que podem estar mergulhadas em uma cultura da impunidade.
Trata-se de uma das denúncias documentada pela histórica Comissão Parlamentar de Inquérito constituída na Assembleia Legislativa do estado de São Paulo com a finalidade de "investigar as violações dos direitos humanos e demais ilegalidades ocorridas no âmbito das Universidades do Estado de São Paulo ocorridas nos chamados 'trotes', festas e no seu cotidiano acadêmico".
Ela ficou conhecida como CPI dos Trotes, mas foi bem além da recepção a calouros, e documentou, com a iniciativa do então deputado Adriano Diogo, um cotidiano de violações de direitos humanos na vida universitária e o silêncio das direções dessas instituições diante da situação. Foi a primeira CPI a tratar do assunto, e é curioso que tenha ocorrido na Alesp, cuja tradição é a de comissões que só produzam sua ata de abertura e a de encerramento, ou, no máximo, quando algo mais se realiza, algum relatório inócuo.
Este relatório, publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 2015, é um documento de leitura obrigatória no tocante à violação dos direitos humanos no Brasil: http://www.al.sp.gov.br/alesp/cpi/?idComissao=13033. Ele constitui um documento da convivência da elite universitária com práticas de racismo, homofobia e machismo, além de comprovar sua, digamos, deficiente elegância. Cito este trecho da página 38, com algumas das denúncias sobre as atléticas de Medicina:
Tomemos alguns exemplos dos muitos coligidos pela CPI:
- Em 2014 a Associação Atlética Acadêmica Rocha Lima (A.A.A.R.L.), da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto pertencente à USP organizou um concurso denominado “Miss Rodeio”, no qual as mulheres são transformadas em objeto sexual;
- Ainda falando sobre a Atlética Acadêmica Rocha Lima da FMR/USP, do “Cancioneiro 2014 – Batesão”, produzido por essa entidade, extraí-se uma música que faz apologia ao estupro, um dos mais cruéis crimes praticados contra a liberdade sexual das mulheres. Parodiando a ingênua música “Terezinha de Jesus” (Terezinha de Jesus de uma queda / Foi-se ao chão / Acodiram três cavalheiros /...) a música a degenera em apologia ao estupro assim: “Terezinha biscatinha de uma queda foi ao chão Acudiram três cavalheiros todos os três com o pau na mão/ O primeiro pôs no cu/ O segundo
na buceta/ O terceiro, coitadinho, teve que bater punheta”
- Vídeo encartado no Anexo 5 traz as imagens da torcida formada por alunos da Faculdade de Medicina da PUCSP fazendo apologia ao estupro e outro vídeo.
Outro caso de violação dos Direitos Humanos que ficou evidenciada foi a declaração da psicóloga MARCELA, no dia 4.2.2015, momento em que ela relatou um típico caso de racismo. Por ser preta, foi barrada nas dependências da Faculdade de Medicina da USP, em particular na entrada de uma das entidades representativas.
Porém, o mais grave exemplo advém de um relato feito no dia 8.1.2015 onde se informa que há, na Casa do Estudante administrada pela Atlética da USP - e subvencionada com recursos orçamentários oriundos da Universidade de São Paulo – um lugar denominado “Quarto do Estupro”. Transcrevamos para ilustrar:
Um "quarto de estupro"! Não transcrevo. Mas vejam a página seguinte:






































Como sempre, cliquem para aumentar o tamanho da imagem. Não transcrevo as músicas dessa página, em que racismo e misoginia são combinados de forma particularmente abjeta, e que faz indagar como as mulheres e a população negra seriam atendidas por esses futuros profissionais de saúde.
Como todos devem lembrar, até mesmo o programa dominical das noites da TV Globo interessou-se pelo caso, pois o diretor da faculdade de Medicina da USP saiu do silêncio público diante das denúncias do grupo feminista da instituição, o Coletivo Geni, para desqualificar as denúncias. Adriano Diogo, por sua vez, diz que nunca havia se sentido tão pressionado, nem mesmo na presidência da Comissão da Verdade "Rubens Paiva", em que tratou de assuntos como tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados da ditadura, do que naquele momento, em que lidava com as graves violações de direitos humanos ocorridas nessas grandes instituições universitárias do Estado de São Paulo.
Imagino que, de forma alguma, o problema se restrinja a esse Estado. Lembramos do episódio de machismo dos "Pintos Nervosos" da faculdade de Medicina da Universidade de Vila Velha em 2017. Ou a turma de Medicina "Dopasmina" da Universidade Federal da Paraíba.
Em fevereiro de 2015, antes mesmo dos encerramentos dos trabalhos da CPI em 10 de março, a USP firmou acordo com o Ministério Público para proibir trotes violentos. A PUC-Campinas, em junho do mesmo ano, demitiu três professores.
A matéria do HuffPost, "CPI das Universidades conclui trabalho com suspeitas de mais de 110 estupros na USP e problemas crônicos com trotes e álcool", em 13 de março de 2015, transcreveu todas as 39 recomendações da CPI: https://www.huffpostbrasil.com/2015/03/13/cpi-universidades-sp_n_6863322.html.
Entre elas, temos a necessidade de apuração criminal de todos os eventuais crimes cometidos. No entanto, o único dos ex-alunos que se tornou réu foi o julgamento deste dia 19, que já foi absolvido em primeiro grau.

ATUALIZAÇÃO: No dia 19, a Câmara decidiu  adiar o julgamento para 2 de agosto.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Universos paralelos da educação XIII: A censura judicial contra o curso sobre o golpe de 2016 na UEMS

O professor Luis Felipe Miguel, da UnB, criou em fevereiro de 2018 um curso sobre o "O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil", uma disciplina optativa aberta para todos os cursos, aprovada pelo órgão competente da Universidade.
Talvez sem perceber que estava a dar ainda mais argumentos para os que chamam de golpista, o governo Temer anunciou que processaria os responsáveis pelo curso por improbidade administrativa.
Em reação a esta escandalosa iniciativa de violação da autonomia universitária, prevista pelo artigo 207 da Constituição de 1988, o ex-reitor da UnB decidiu denunciar o titular do ministério da educação (o ministro, Mendonça Filho, que é assessorado intelectualmente por Alexandre Frota, um ex-ator cujo breve currículo acadêmico inclui ter dito que havia se matriculado na Anhembi Morumbi, em um curso de graduação que não existia) ao Comitê de Ética da Presidência.
Apesar da decisão do governo de paralisar por inanição a pesquisa no país, as universidades públicas no Brasil ainda não estão mortas e várias replicaram o curso, a começar, se não me engano, pela Unicamp, na categoria de curso livre no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas.
Na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), foi criado por iniciativa do professor Alessandro Martins Prado, na categoria de curso de extensão. Não se trata de atividade obrigatória, o que enfraquece, de antemão, argumentos de que se trata de mera "doutrinação". Como nas outras instituições, não se trata de matéria obrigatória de algum curso de graduação ou de pós-graduação.
Vejam o vídeo do professor Martins Prado, aberto com a análise do jurista Dalmo Dallari: https://t.co/60QSfo7uSB

Semana passada, na quinta-feira, o curso foi suspenso judicialmente, por decisão do juiz Plácido de Souza Neto.
Trata-se de uma ação popular que foi proposta por um filiado do PSDB (João Henrique Miranda Soares Catan) que não conseguiu eleger-se vereador em 2016, e se destacou na imprensa local por confundir uma pomba com o Espírito Santo.
O pedido do advogado, míope teológico e político tucano recebeu um parecer favorável do Ministério Público Estadual, e foi acolhido parcialmente, em decisão liminar, pelo juiz, que suspendeu o curso até a Universidade comprovar que o programa do curso foi alterado, ou que já incluía, "textos e autores" favoráveis à legitimidade da derrubada da presidenta Rousseff, bem como "conteúdo produzido no âmbito dos projetos de pesquisa científica realizados pela UEMS sobre o processo de impedimento da ex-Presidente da República Dilma Rousseff".
No primeiro caso, o juiz afirma tomar como fundamento a defesa da "pluralidade" do ensino (contra a alegada mera reprodução do pensamento do Partido dos Trabalhadores no programa do curso) e, no segundo, a "indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Em ambos, realiza-se uma interpretação que viola radicalmente o artigo 207 da Constituição.


A crítica de reprodução da posição do PT não faz jus ao programa do curso. E, mesmo que fizesse, não cabe ao juiz decidir sobre isso: ele não tem a competência acadêmica para fazê-lo, tendo em vista o princípio da autonomia universitária, que é tão constitucional quanto os poderes do Judiciário. A Constituição não deu ao Judiciário a competência legal para traçar programas de disciplinas acadêmicas, o que seria manifestamente incompatível com a autonomia didático-científica, mas com a própria existência das instituições de ensino, e um golpe mortal contra a produção de conhecimento.
Ademais, uma decisão dessas abriria o precedente para justificar a proibição de um curso sobre, digamos, inflação, por descuidar do pensamento de Mailson da Nóbrega. Ou um curso sobre direito ambiental suspenso por não prever na bibliografia as obras de Dom Bertrand de Orleans e Bragança.
O parecer do Ministério Público Estadual, assinado por Ronaldo Vieira Francisco, já adotava essa afirmação por meio deste arrazoado:
Ressalva-se que não se está afirmando que os organizadores do Curso bem como os docentes que lá ministraram não poderiam apresentar seus pontos de vista e defendê-los da forma como acreditam ser o mais correto, pois é nisto que reside a liberdade de cátedra. O que não é razoável, no entanto, é a formulação de um curso em um formato que admita somente um ponto de vista, sem viabilizar a apresentação de diferentes posicionamentos acerca do assunto em questão, como deixa expresso, aliás, o art. 206, II, da Constituição da República, ao estabelecer a necessária dialeticidade e amplitude do aprender-saber.
Isto é, estamos censurando, mas, se o fizermos sob o pretexto da diversidade de posicionamentos, poderemos afirma que estamos sendo dialéticos... Esse tipo de sofisma, por sinal, não é raro nas manifestações daquele movimento pela lei da mordaça autointitulado escola "sem partido", acolhido por partidos como o do autor da ação popular contra a UEMS; por exemplo, o PL 867/2015 da Câmara dos Deputados, considerado em 13 de abril de 2017 pelos Relatores Especiais da ONU sobre o Direito à Educação, Kombou Boly Barry, sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, David Kaye, sobre a Liberdade de Religião e Crença, Ahmed Shaheed, como violador da liberdade de expressão.
Embora este ponto, de que o Judiciário passe a determinar conteúdo de cursos, seja, por si só, fatal para as universidades, que, ademais, terão sua inteligência reduzida às capacidades cognitivas daquele poder, a outra fundamentação da decisão talvez seja ainda mais absurda.
A interpretação de que o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão serve para restringir os cursos que possam ser oferecidos por uma universidade vai exatamente na contramão das finalidades do princípio. A exigência de que o curso só possa ser oferecido se tiver como base a produção autóctone da universidade, ou seja, a da endogenia ou do provincianismo alçados a método científico, proibiria que um curso de direito constitucional da UEMS tivesse por bibliografia, por exemplo, Lawrence Tribe, José Afonso da Silva e Marcelo Neves simplesmente porque se trata de professores de outras instituições. As ciências, de acordo com a curiosa lógica judicial, teriam que esperar para ser (re)inventadas por pesquisas da instituição antes de poderem ser nela ensinadas, o que jamais ocorreria, pois sem o ensino os pesquisadores não poderiam ser formados... E não só o princípio constitucional, mas as universidades também rolarão abaixo.
Parece-me claro que a decisão não é realmente compatível com a liberdade e o estado de direito, e se integra àqueles momentos exemplares da cultura antidemocrática do Judiciário brasileiro. Ela é exemplo, no entanto, de outro obscurantismo: a hostilidade da cultura jurídica em relação ao conhecimento acadêmico, que se revela publicamente nas formas como esses profissionais instrumentalizam o conhecimento teórico nas práticas judiciais (gerando momentos como o Marx e Hegel do Ministério Público de são Paulo), ou na produção soi-disant intelectual para o campo jurídico (que apostam na vacuidade teórica em busca do mercado de faculdades de direito, que está numa situação que a OAB está a chamar de estelionato educacional). Além disso, temos as decisões judiciais que contrariam o saber acadêmico (por exemplo, em matéria ambiental), ou que buscam reprimir as atividades acadêmicas. Não deve ter sido por acaso que o "escola" "sem partido" tenha sido fundado por um advogado.

Para quem quiser baixar:
Decisão judicial;
Parecer do MP.

sábado, 24 de março de 2018

Desarquivando o Brasil CXLII: Dia Internacional do Direito à Verdade e nova campanha #DesarquivandoBR


Começa hoje e vai até primeiro de abril a campanha "Contra a intervenção militar, pelo direito à verdade: Mobilização #DesarquivandoBR 2018", que envolve blogagem coletiva e dois momentos de tuitaço: 28 de março, aniversário de cinquenta anos do assassinato do estudante Édson Luís no Rio de Janeiro, e o primeiro de abril, aniversário do golpe de 1964. A campanha pede também #JustiçaParaMarielle.

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Em 24 de março, temos o Dia Internacional do Direito à Verdade em relação às Violações Graves de Direitos Humanos e à Dignidade das Vítimas, instituído pela Organização das Nações Unidas por resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 21 de dezembro de 2010.
A Organização o fez em memória de Dom Romero, Arcebispo de El Salvador, assassinado, em razão de seu engajamento nos direitos humanos, pelo exército desse país enquanto celebrava missa. Ele foi mencionado expressamente na justificativa da resolução:
Reconociendo en particular la importante y valiosa labor de Monseñor Óscar Arnulfo Romero, de El Salvador, quien se consagró activamente a la promoción y protección de los derechos humanos en su país, labor que fue reconocida internacionalmente a través de sus mensajes, en los que denunció violaciones de los derechos humanos de las poblaciones más vulnerables,
Reconociendo los valores de Monseñor Romero y su dedicación al servicio de la humanidad, en el contexto de conflictos armados, como humanista consagrado a la defensa de los derechos humanos, la protección de vidas humanas y la promoción de la dignidad del ser humano, sus llamamientos constantes al diálogo y su oposición a toda forma de violencia para evitar el enfrentamiento armado, que en definitiva le costaron la vida el 24 de marzo de 1980, [...]
A resolução decorreu de iniciativa do Conselho de Direitos Humanos, que recomendou a criação desse Dia em 17 de junho de 2010.
Na primeira mensagem do Secretário-Geral da ONU (Ban Ki-Moon na época) sobre o 24 de março, que ocorreu em 2011, salientou-se que o direito à verdade
[...] ha quedado consagrado expresamente en la Convención Internacional para la protección de todas las personas contra las desapariciones forzadas, que entró en vigor en diciembre de 2010. También reconocen ese derecho otros instrumentos internacionales, así como leyes nacionales, la jurisprudencia y las resoluciones de órganos intergubernamentales.
A ONU incentivou os Estados comemorarem o Dia; na mensagem de 2018, convidou "a observar de manera apropiada el Día Internacional".
No Brasil, esse Dia foi incorporado ao calendário nacional somente neste ano, graças a projeto da deputada Luiza Erundina (Psol-SP), o Projeto de Lei nº 4.903, de 2012, da Câmara, que foi renumerado para PLC 55/2014 no Senado. Note-se que Erundina o propôs no primeiro ano de funcionamento da Comissão Nacional da Verdade, ele só foi aprovado na Câmara no último ano, e a CNV extinguiu-se sem poder comemorá-lo, pois ele só foi aprovado em 14 de dezembro  de 2017 pelo Senado Federal, depois de pareceres favoráveis.
Curiosamente, o parecer do Senador Donizeti Nogueira, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, de 8 de julho de 2015, refere-se à CNV como se ela estivesse ainda funcionando; esse engano parece-me sinal de que o órgão para o prosseguimento do trabalho da Comissão precisa ser criado.
Sancionado neste ano por Temer, o projeto tornou-se a Lei nº 13.605, de 9 de janeiro de 2018.
Ela propôs neste ano a instituição do Prêmio "Direito à Verdade sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas", pela Câmara dos Deputados, mas esse projeto de resolução da Câmara, PRC 304/2018, ainda não foi aprovado.
Ocorreu neste 24 de março de 2018, na PUC-SP, um ato público para celebração do Dia Internacional do Direito à Verdade com a deputada. Erundina e Daniel Cara fizeram publicar na Carta Capital artigo "Celebrar o direito à verdade é caminhar rumo à justiça" no dia anterior, que relaciona as graves violências da ditadura militar com as de hoje, faz referência ao assassinato de Marielle Franco e de Anderson Pedro Gomes:
Nesse sentido, é inaceitável o desconhecimento de violências ainda obscuras cometidas pela ditadura civil-militar que submeteu o país entre 1964 e 1985. É incomensurável a dor das famílias que desconhecem o paradeiro de seus entes queridos ou precisam conviver com o sofrimento e traumas delas e deles.
É também inaceitável não obtermos respostas, quando conseguimos formular tantas das perguntas: o que o Brasil faz diante do fato de que há 5 mil homicídios de mulheres e 500 mil estupros por ano, segundo dados da OMS e do IPEA? Quais são as políticas públicas empreendidas para enfrentar a inaceitável realidade de que a cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 71 são negras – segundo o Atlas da Violência de 2017? Como o Brasil vai enfrentar o fato de que, a cada 25 horas, é assassinada uma pessoa LGBT? Por que o Brasil continua, a 518 anos, cometendo violências contra os povos indígenas?
Tentar responder a essas questões do passado e do presente parece-me uma forma de tentar "observar de maneira apropriada o Dia Internacional" no Brasil, embora Temer (que, obviamente, ignorou o Dia) e asseclas caminhem em outro sentido. Lembremos do Gal. Villas Bôas, a afirmar, em 19 de fevereiro de 2018, que os militares precisam, no Rio de Janeiro sob intervenção, de "garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade", o que gerou mobilização para a criação de uma Comissão Popular da Verdade no Rio.
O decreto de intervenção pareceu inconstitucional para o Ministério Público Federal. Cito esta passagem da Nota Técnica 1, de 20 de fevereiro de 2018;
Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, fez uso da expressão “guerra”. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos.
A concepção de "inimigo interno" decorre da doutrina de segurança nacional, que as Forças Armadas cultivam desde antes da ditadura, e nela são enquadrados, tradicionalmente, os movimentos sociais, os povos indígenas, as populações das periferias. É evidentemente inconstitucional e contrária à soberania popular, mas aquelas Forças continuam a operar em sentido diverso do ordenamento jurídico vigente, amparadas pelo Judiciário, que parecem nunca ter perdido a nostalgia do dia 13 de dezembro de 1968. Por esta razão, os espúrios elementos de continuidade da ditadura, participamos desta campanha #DesarquivandoBr.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Desarquivando o Brasil CXLI: A luta das mulheres contra a ditadura no Brasil, e os relatórios das comissões da verdade

O 8 de Março em 2018 foi muito interessante, enorme na Espanha, com várias ações no Brasil, o que me estimulou a escrever esta breve nota.
As mulheres tiveram uma presença muito forte na luta contra a ditadura, seja nos partidos e movimentos clandestinos, militaristas ou não, seja nos movimentos populares e na campanha contra a anistia, que surgiu a partir do Movimento Feminino pela Anistia. As mulheres das periferias retomaram as ruas nos anos 1970 por creches, luz, escolas, água e, depois delas, vieram os outros movimentos.
Essas histórias são contadas no essencial Breve história do feminismo no Brasil e outros ensaios (São Paulo: Alameda, 2017), de Maria Amélia de Almeida Teles (a Amelinha), reedição muito ampliada de livro que saiu pela Brasiliense em 1993.
O livro inclui as novas descobertas do processo de justiça de transição no Brasil, do qual a própria autora tem participado ativamente:
Os militares, de início, subestimaram a capacidade das mulheres, mas, ao vê-las atuando na luta, inclusive com o uso de armas, tiveram reações de ódio e repúdio. Isso porque as militantes políticas daquela época romperam com preconceitos e barreiras machistas. Tiveram até que enfrentar a própria organização política de esquerda em que atuavam. A esquerda também tinha preconceito e as discriminava. Assim, as militantes tiveram que subverter a ordem do estado ditatorial e a ordem interna de suas organizações políticas. Eram duas vezes subversivas. A ditadura as via como uma ameaça, daí se justificava a censura aos temas sobre mulheres [...]
Não obstante toda essa importância da luta feminina, ignorada por certas pessoas que, de forma misógina, apagam as lutas das mulheres e pretendem que o feminismo no Brasil nasceu na década de 2010, a esmagadora maioria dos relatórios das comissões da verdade não se preocupou em destacar a dimensão de gênero na justiça de transição. O que é estranho, e talvez revele a permanência desses problemas.
Mais estranho ainda quando lembramos que a própria Comissão Nacional da Verdade, no volume I de seu relatório, incluiu um capítulo, o décimo, sobre "Violência sexual, violência de gênero e violência contra crianças e adolescentes".
O capítulo expõe a questão de forma bem clara:
A violência sexual, exercida ou permitida por agentes de Estado, constitui tortura. Por transgredir preceitos inerentes à condição humana, ao afrontar a noção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a normativa e a jurisprudência internacionais consideram que a violência sexual representa grave violação de direitos humanos e integra a categoria de “crimes contra a humanidade”. No cumprimento de seu mandato, ao buscar promover o esclarecimento circunstanciado de casos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) pôde constatar que a violência sexual constituiu prática disseminada do período, com registros que coincidem com as primeiras prisões, logo após o golpe de Estado.
O relatório ainda explica a questão no âmbito do Direito Internacional, que o considera crime de lesa-humanidade, que vai exatamente no sentido oposto dos juristas brasileiros que defendem que o estupro é um crime político, anistiável e anistiado (mencionei-os em outra nota):
27. No processo de reconhecimento da violência contra as mulheres como violação aos direitos humanos, a Conferência de Viena, realizada em 1993, desempenhou papel importante. Foi por intermédio  da Plataforma de Ação de Viena que os Estados tornaram explícita a ideia de que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos e que os direitos das mulheres constituem direitos humanos. A Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, não deixa dúvidas sobre o entendimento da comunidade internacional. Diz seu artigo 1o:
Para os fins da presente Declaração, a expressão “violência contra as mulheres” significa qualquer ato de violência baseado no gênero do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada.
28. Entendimento similar foi confirmado pelo sistema regional ao qual o Brasil está submetido. Em junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada em Belém (PA), passou a considerar violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Além da opressão física e psicológica, isso inclui também a violência sexual, “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”. Embora sem efeito vinculante, a Plataforma de Ação de Pequim, resultado da IV  Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, na China, representou novo compromisso da comunidade internacional com ações capazes de garantir o respeito a esses direitos.
As comissões da verdade brasileiras que não abordaram o tema não cumpriram realmente seu mandado, uma vez que os direitos das mulheres, devemos relembrar, são direitos humanos, e as comissões existem para apurar as violações a esses direitos. Nessa imensa lacuna, devemos incluir a Comissão da Verdade da UNE e a da CUT, que ignoraram a perspectiva de gênero.
Faço uma breve menção a algumas das comissões que se preocuparam em cumprir seu mandado em relação às mulheres.

I. O relatório da Comissão da Verdade do Estado da Paraíba dedicou um capítulo para as mulheres, o nono, "Ditadura e gênero". Além de textos sobre casos emblemáticos de mulheres que sofreram perseguição política e sobre a participação feminina no movimento de anistia, o capítulo traz listas das 16 audiências públicas e 20 oitivas realizadas com as mulheres na Paraíba, das alunas presas no congresso da UNE em Ibiúna, das estudantes da UFPB e da URNE (Universidade Regional do Nordeste) "punidas em vista das suas atividades políticas em protesto à ditadura militar", e de um levantamento parcial das mulheres que fizeram pedido de anistia política (a Comissão somente teve acesso aos nomes das que fizeram o pedido "por meio do gabinete do deputado Zenóbio Toscano", a pesquisa ficou incompleta).

II. O relatório da Comissão da Verdade em Minas Gerais dedicou uma subseção no item 3.6 à "violência por gênero", com alguns relatos e este gráfico sobre tortura:


Em relação aos povos indígenas, a Comissão não logrou obter depoimentos: "Por fim, um tema que normalmente fica relegado ao esquecimento, o da violência de gênero, foi percebido muito mais por meio dos silêncios que dos relatos. [...] Quando a equipe da Covemg tentou abordar esse assunto, apesar de um incômodo “natural” ao tratar de assunto tão delicado com pessoas praticamente estranhas, o que se percebeu foi o silenciamento, a negação ou a passagem para outro tema ao dizer que não se sabia nada sobre o assunto."
Os dados sobre tortura, porém, talvez não correspondam à média nacional. Cito o capítulo "Verdade e gênero" da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva":
Segundo o Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985), dos 436 casos de morte e desaparecimento tratados no documento, 11% são mulheres. Já na região do Araguaia, dos 70 guerrilheiros desaparecidos, 12 eram mulheres, ou seja, 17%. De acordo com o Estado Maior do Exército no ano de 1970, havia mais de 500 militantes guerrilheiros aprisionados em quartéis, sendo que no Rio de Janeiro, 26% eram mulheres. Estes números não são nada desprezíveis se comparados com os atuais. Por exemplo, os resultados do pleito de 2014, revelam que somente 10% de mulheres foram eleitas para o Congresso Nacional, reservando ao Brasil o posto de país mais desigual da América do Sul em representação feminina no Legislativo. Apesar da reeleição da presidenta Dilma Rousseff - militante na luta de resistência à ditadura - e da legislação eleitoral brasileira, desde 2009, obrigar que ao menos 30% das candidaturas sejam femininas, os partidos políticos continuam assumindo uma posição sexista sem oferecer verbas ou espaço para uma disputa em condição de igualdade. Muitas são “mulheres-laranja”, indicadas somente para cumprir a cota prevista em lei, sem que lhes sejam oferecidas as mesmas condições [...]
A situação não melhorou. Atualmente, o Brasil ocupa a lamentável 152a. posição mundial em participação feminina na política segundo a pesquisa “Estatísticas de gênero – Indicadores sociais das mulheres no Brasil”, que foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

III. O relatório da Comissão da Verdade do Estado do Paraná - Teresa Urban, além de uma breve menção à violência sexual contra as mulheres do povo Xetá, um dos povos indígenas que sofreu genocídio durante a ditadura, dedica uma seção à "resistência feminina" no capítulo 5, sobre as graves violações de direitos humanos no campo:

A resistência e guerrilha têm sido associadas à masculinidade, como se “ser forte” fosse exclusividade masculina, ou forma de provar que se “é homem” (PRIORI, 2012). A participação direta de mulheres em lutas violentas geralmente é esquecida, dificilmente reconhecida. Entretanto, apesar disso, as mulheres sempre estiveram envolvidas em guerras e guerrilhas. Participaram de lutas camponesas, desde os movimentos de resistência armada, às ocupações de terra, à organização dos sindicatos.
Neste relatório, destaca-se o papel de três mulheres que, de diferentes formas, foram citadas ou relataram sua experiência.

Elas são Laurentina Antonia Dornelles, Clarissa Mertz e Clari Izabel Fávero, e seus casos são relatados.

IV. A Comissão da Verdade do Rio descobriu a importância do tema na prática, durante a oitiva dos depoimentos:
Para a Comissão da Verdade do Rio, a importância do tema surgiu após reunir uma série de depoimentos reveladores de aspectos peculiares da violência sofrida por mulheres na ditadura militar. Este capítulo, portanto, não existiria se não fosse pela coragem das mulheres que, em depoimentos públicos e privados, mostraram como a diferença de gênero balizou a perseguição e a violência por elas sofrida naquele período. O conjunto dos depoimentos evidencia como a violência de Estado  foi estruturada, durante o regime militar, a partir das convenções sociais acerca dos papéis atribuídos aos homens e às mulheres, os quais diferenciam, hierarquizam e discriminam as pessoas, suas obrigações, oportunidades e liberdades.
O capítulo 10, "Mulheres na luta contra a ditadura: o terror do Estado e a violência sexual", inclui a questão da violência obstétrica: "Os depoimentos revelam que muitas mulheres estavam grávidas na ocasião da prisão. E, ao saberem disso, os agentes da repressão não amenizavam a violência contra elas, ao contrário, a intensificavam. Rosalina Santa Cruz conta que soube da sua gravidez em meio a uma sessão de tortura."
A lembrar que a Comissão do Estado do Rio de Janeiro, assim como a de São Paulo, foi das poucas a tratar de outra questão de gênero, as de orientação sexual e de identidade de gênero.

V. A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" partiu da tipificação dos "crimes sexuais, cometidos no contexto de conflitos armados ou regimes de exceção" como crimes de lesa-humanidade, o que está previsto no Estatuto de Roma, e tentou explicar o significado dos silêncios em audiências;
Durante as audiências públicas realizadas pela Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, muitas mulheres tiveram espaço para narrar suas experiências de militância durante a ditadura militar brasileira. Entretanto, poucas relataram, à época, sobre as violências sexuais a que foram submetidas. Alguns motivos foram elencados por elas próprias para justificar tal silêncio:
(i) em um primeiro momento, as mulheres que saíram das prisões estavam mais empenhadas em denunciar as mortes e desaparecimentos de que foram testemunhas do que em relatar as violências sofridas por elas;
(ii) o medo de que não acreditassem em sua palavra e de magoar ou ser julgada pela família e amigos;
(iii) não se sentirem fortalecidas e com garantias para denunciar os torturadores e ter os crimes apurados;
(iii) serem responsabilizadas/culpabilizadas por terem sido estupradas, já que a violência contra a mulher é legitimada, em grande medida, a partir do discurso de “crime passional” produto de uma suposta “necessidade irrefreável e incontrolável de sexo inerente aos homens”.
A dificuldade de relatar este tipo de violência é ainda muito mais forte nos testemunhos dados pelos homens que não reconhecem a tortura aplicada em seus corpos nus ou o “empalamento” (técnica de suplicio que consiste na introdução de cassetete ou objetos semelhantes no ânus da pessoa) como uma violência de cunho sexual.
Essas razões de silêncio persistem até hoje, para os crimes sexuais cometidos na atualidade.
O capítulo "Verdade e gênero", além de relatar diversos casos e explicar os métodos de tortura da repressão, não deixa de analisar o machismo da esquerda:
Em alguns casos, a luta pelos direitos das mulheres foi considerada irreconciliável com a orientação dos partidos políticos que decidiram expulsar suas militantes feministas. Suas ideias e demandas eram julgadas como um “desvio pequeno burguês” e potencialmente perigoso, já que poderiam dividir a classe trabalhadora. Estes foram os casos de Amelinha Teles e Crimeia Almeida, pelo PcdoB e de Marise Egger, pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB).
A CNV, no importante capítulo 10 de seu relatório, tratou também da violência contra crianças e as violações de direitos humanos contra membros das famílias dos seus opositores. A essa questão, a Comissão "Rubens Paiva" dedicou uma série de audiências públicas que resultaram em um livro, Infância roubada, sobre que já escrevi mais de uma vez neste blogue e que pode ser lido nesta ligação: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/20800_arquivo.pdf (há uma "versão digital" naquele portal, mas ela não tem a introdução do livro).
Nesse impressionante livro, que a atual legislatura da Alesp não quis reimprimir, aparecem mais relatos de violência sexual, violência obstétrica, tortura de crianças, entre outros crimes da ditadura militar.
Amelinha Teles escreveu a introdução desse livro, que foi recolhida na mencionada nova edição de Breve história do feminismo no Brasil. Termino citando-a:
Se ainda prevalece a ideia de que a palavra das mulheres não é crível nos dias de hoje, o que dizer naqueles anos de chumbo quando mulher era assunto proibido e considerado “subversivo”. A revista Realidade, de janeiro de 1967, n. 10, teve sua edição especial dedicada à situação das mulheres apreendida pela censura. O jornal Movimento, n. 45, foi totalmente censurado, por realizar uma edição voltada para “O Trabalho da Mulher no Brasil”. São exemplos mostrando que o fato de falar sobre as mulheres, revelando dados de sua realidade na família, no trabalho, na educação e na sociedade causava muita preocupação às autoridades militares que eram extremamente misóginas. Tanto é que é um dos ditadores (General Figueiredo, 1978-1985) chegou a dizer em público que: “... mulher e cavalo a gente só conhece quando monta”.
Os idiotas, nós os conhecemos quando relincham. Que as mulheres cada vez mais falem contra os discursos misóginos, que continuam a infestar a política brasileira e pretendem, novamente, desonrar a cadeira presidencial.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Desarquivando o Brasil CXL: Um processo de Lula, viagens ao exterior e eleições

Não comentarei o processo do tríplex, pois não o li, não sou penalista e, portanto, não me sentiria à vontade de disparar "brevíssimas", ou mais longas, sobre caso tão complicado. Apenas gostaria, na série de notas que venho fazendo sobre direito à verdade, memória e justiça de transição, de lembrar da época das grandes greves do ABC, durante o governo do general Figueiredo, em razão do processo em que Lula e outras lideranças sindicais foram condenados pela Justiça Militar.

A bibliografia sobre aquelas greves já é grande. A questão do trabalho e o controle dos sindicatos era vital para a ditadura já na preparação para o golpe de 1964, e a propaganda contra a suposta "república sindicalista" que o presidente João Goulart estaria a preparar.
Anos depois, o movimento sindical renasceria. Em 1980, a campanha salarial começava forte no ABC; no trecho do relatório de espionagem feito para o DOPS/SP sobre ato do sindicato com Lula e dois outros sindicalistas, Juraci Batista Magalhães e Djalma de Souza Bom, diante da Mercedes Benz. A "fonte" dessa empresa informou a polícia com os resumos dos discursos, que começaram às 7 da manhã e terminaram às 7:49h. Destaquei o resumo que fizeram da fala de Lula, que cobrava dos patrões o respeito como interlocutor (Mario Garnero não queria receber os sindicalistas) e reivindicações de caráter trabalhista.

No entanto, a condenação acabou sendo anulada pelo Superior Tribunal Militar em 16 de abril de 1982, que remeteu o caso, já à beira da prescrição (que ocorreu), à Justiça Federal.
Houve mobilização popular na época, com as costumeiras detenções dos que distribuíam ou colavam panfletos em favor dos sindicalistas. Ao lado, pode-se verificar uma detenção ocorrida na Barra Funda, no Município de São Paulo. Um dos cartazes dizia "Os trabalhadores exigem: não condenação de 'Lula' e dos sindicalistas do ABC".
A lei federal n. 6620/1978, a lei de segurança nacional então vigente, previa, no art. 36, inciso V, o crime de incitar à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais. Essas atividades eram definidas pelo decreto-lei n. 1632/1978; incluíam farmácias e drogarias, mas não a indústria metalúrgica. O artigo 37 previa o crime de cessação de atividades por servidores públicos.
Existiam no ordenamento jurídico outras proibições de greve ao servidor público, como a da lei n. 10261/1968, mas elas não se aplicavam, evidentemente, aos metalúrgicos do ABC.
Lula, porém, foi preso por 31 dias em 1980 (ele já havia sido preso no ano anterior), com outras lideranças sindicais. Ele conta a história no depoimento que gravou para a Comissão Nacional da Verdade: https://www.youtube.com/watch?v=Cvcv3RP1qCc

No depoimento, o presidente da república narra que o delegado Romeu Tuma permitiu que ele visitasse a mãe, que estava a morrer. Com efeito, ela faleceu em maio de 1980. Lula compareceu escoltado ao enterro no cemitério de Vila Pauliceia, em São Bernardo do Campo.
Os policiais acabaram sendo hostilizados pela multidão que compareceu ao cemitério e gritava "Soltem o Lula", "Queremos o Lula", "Lula, estamos com você". O automóvel "era alvo de socos e pontapés", mas a escolta conseguiu bater em retirada.

A decisão de 19 de novembro de 1981, que condenou os sindicalistas, como não tinha fundamento, usava como subterfúgio o artigo 36, inciso II da Lei de segurança nacional: "Art. 36 - Incitar: [...] II - à desobediência coletiva às leis". Os condenados tiveram respeitado seu direito de apelar em liberdade, previsto no Código de Processo Penal Militar.
Por que, no entanto, o CPPM deveria se aplicar aos sindicalistas? Ou a LSN?
A vagueza daquela previsão legal, "desobediência coletiva às leis", feria, evidentemente, os parâmetros da tipicidade penal de um direito democrático, e ela partia de uma indeterminação, claramente autoritária, do que significava a segurança nacional.
A hipertrofia da noção indeterminada de segurança nacional, conveniente e essencial à arbitrariedade e ao regime autoritário, poderia fazer com que objetos desvinculados a questões de defesa se tornassem, graças à extravagante hermenêutica jurídica militar-policial, objeto dos órgãos de repressão política: como já escrevi, foram exemplos da sanha securitária as safras de amendoim e batatinhas e a obra de Descartes.
Exigir melhores salários e condições de trabalho poderia corresponder a uma violação da segurança nacional? A interpretação ultraextensiva do tipo penal, que levou à condenação de 3 anos e 6 meses de Lula, era heterodoxa demais mesmo para os padrões da época: a Justiça Militar não tinha competência alguma nesse caso de greve. A decisão do STM de anular a condenação correspondia a uma simples aplicação do direito positivo da ditadura militar, e um exemplo das virtudes do formalismo jurídico... Quando ele é respeitado, o arbítrio, mesmo em um regime autoritário, diminui.

Antes disso, Lula, já alvo do processo, queria viajar para a Alemanha, a França, Reino Unido, Suíça, Holanda, Itália e Espanha, para falar sobre "sindicalismo brasileiro".
Na verdade, ele queria angariar apoio internacional a sua luta política, e logrou sucesso nisso.
Em 7 de janeiro de 1981, o juiz Nelson da Silva Machado Guimarães, da auditoria militar, autorizou-o a viajar. Ao lado, está o despacho do delegado Romeu Tuma, diretor do DOPS/SP, determinando que a Divisão de Estrangeiros e Passaportes fosse cientificada daquela decisão.
A Folha de S.Paulo, em curioso editorial de 17 de fevereiro de 1981, "Dois equívocos", criticou o ato então realizado em São Bernardo do Campo contra a lei de segurança nacional e o processo contra os sindicalistas.
Lula havia angariado o apoio de "poderosas organizações sindicais europeias e norte-americanas", mas o "êxito obtido fora do País não parece ter encontrado a mesma repercussão no Brasil". O ato teria recebido o público de três mil pessoas.
Teria ocorrido, segundo o editorialista, uma ilusão da "mobilização sindical". A segunda ilusão, segundo o periódico, correspondia a "crer que a unidade obtida pela liderança de Luís Inácio da Silva [sic] em torno de reivindicações sindicais pudesse facilmente manter-se em torno de opções partidárias e ideológicas".
O jornal insinuava, dessa forma, o eventual fracasso do então recentíssimo Partido dos Trabalhadores e criticava o que chamou de "concepção simplificada do processo político", com as "dicotomias maniqueístas do tipo revolução e contra-revolução, povo e ditadura". A previsão estava errada, sabemos hoje, e o texto nos faz compreender por que, muitos anos mais tarde, o "complexo" termo ditabranda seria empregado em editorial do mesmo periódico, fugindo daquela dicotomia...
Lula foi candidato do PT ao governo do Estado de São Paulo em 1982. Franco Montoro, do PMDB, ganhou a eleição, o que levou à extinção do DOPS e à transferência de seu monumental arquivo (de onde tirei as imagens dos documentos nesta nota, hoje sob a guarda do Arquivo Público do Estado de São Paulo) à polícia federal, para impedir que ele ficasse nas mãos da oposição à ditadura.
Para que Lula não ficasse inelegível para as eleições de 1982, era necessário que o STM não confirmasse a condenação, e foi o que ocorreu naquela época.