O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Desarquivando o Brasil LVII: Vigiando os trabalhadores


A ABIN vigia também os sindicatos, revelou o Estado de S.Paulo (http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,documento-da-abin-confirma-a-vigilancia-de-sindicalistas,1018786,0.htm), desmentindo as afirmações errôneas do general responsável pelo Gabinete da Segurança Institucional da Presidência, José Elito. Neste caso, trata-se de sindicatos de portuários mobilizados contra a MP dos portos.
No tocante ao Movimento Xingu Vivo e aos índios, estas são as últimas notícias sobre a possível espionagem federal, "Xingu Vivo questiona ABIN sobre espionagem. ABIN nega. Suposto agente confirma": http://www.xinguvivo.org.br/2013/04/08/xingu-vivo-questiona-abin-sobre-espionagem-abin-nega-suposto-agente-confirma/
O general José Elito e o diretor-chefe da ABIN, Wilson Roberto Trezza, deverão ser convocados para prestar informações na Câmara dos Deputados: http://pt.globalvoicesonline.org/2013/04/11/brasil-espionagem-belomonte-suape-abin/
Trata-se de mais pinceladas de um quadro que inclui a alteração inconstitucional da Força Nacional de Segurança Pública (ver artigo de João Rafael Diniz: http://reporterbrasil.org.br/2013/04/a-nova-guarda-pretoriana-de-dilma-rousseff/; parece-me haver, no caso, violação do princípio federativo), que é usada para reprimir grevistas (http://candidoneto.blogspot.com.br/2013/04/forca-nacional-confina-grevistas-em.html).
Há uma antiga tradição dos órgãos de segurança brasileiros em reprimir movimentos dos trabalhadores. Lembremos dos operários anarquistas da República Velha, alguns expulsos clandestinamente pela polícia de São Paulo em 1917 (sobre o assunto, pode-se ler, de Christina Roquette Lopreato, O espírito da revolta: a greve geral anarquista de 1917, publicado em 2000 pela Annablume). A perseguição aos anarquistas suscitou uma incoerente jurisprudência de expulsão do Supremo Tribunal Federal.

Escrevo esta nota, porém, não sobre esse tempo, tampouco sobre o de Vagas, e sim sobre a ditadura militar. Uma campanha por reajustes salariais poderia então ser classificada como uma das "Vulnerabilidades, no Campo Psicossocial, que afetam a  manutenção das Instituições, da Lei e da Ordem", de que é exemplo este relatório confidencial de 1975, elaborado pelo Ministério do Exército, que pode ser lido no Arquivo Público do Estado de São Paulo. Já o citei nesta conferência: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/10/desarquivando-o-brasil-xxi-o.html
Existem diversos relatórios de espionagem em organizações sindicais. O problema não se restringia à eventual presença de comunistas nessas entidades: uma simples reivindicação trabalhista poderia ser encarada como um ato contra a ordem.


Dessa forma, a polícia política participou da repressão a greves. Entre diversos casos, escolhi um episódio em que a Auto-Viação Tânia telefonou ao DEOPS de São Paulo queixando-se de que metade dos trabalhadores havia faltado ao serviço, provavelmente em virtude do descontentamento com o reajuste salarial, o que teria estimulado pelo sindicato. O caso foi remetido à Divisão de Ordem Social do DEOPS.
Não pesquisei o que aconteceu depois. O documento, Relatório do Plantão do Departamento Estadual de Ordem Política e Social do período das 12 horas do dia 13 de junho de 1976 ao mesmo horário do dia seguinte, também pode ser lido no Arquivo Público do Estado de São Paulo.
Tratava-se de um regime que se marcou pela acelerada concentração de renda e pela fraude nos índices de inflação para prejudicar os reajustes dos trabalhadores (obra do Ministro da Fazenda de Médici, Delfim Neto, que continue a ser um nome de prestígio para o partido que controla a atual administração federal).
O caráter de classe da ditadura militar era bem marcado, o que ressalta a importância de esclarecer os laços da repressão com o empresariado nesse período.



Interessava aos órgãos de repressão e ao empresariado a vigilância. Outro exemplo da preocupação em controlar os trabalhadores estava no Conceito Estratégico Nacional de 1969, documento ultrassecreto que pode hoje ser lido no Portal Memórias Reveladas. Ele foi concluído nos últimos dias do governo de Costa e Silva, e previa que seria mantidos "os documentos legais básicos de interesse da Segurança Interna, destinados a assegurar a continuidade da obra revolucionária": a Constituição Federal, a Lei de Segurança Nacional (atualmente, vigora outra, aprovada na época do General Figueiredo), a Lei de Imprensa (que foi considerada não recepcionada pela Constituição de 1988 em razão do julgamento da ADPF n. 130 pelo Supremo Tribunal Federal em 2009) e a Lei de Greve (a lei federal nº 4330 de 1964, revogada em 1989 pela de nº 7783).

É nessa época em que teremos a notável jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que ergueu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei do Estado Novo (que segue vigente), acima da Constituição da República e dos tratados internacionais, assunto que abordei em minha tese.
A Constituição de 1969 (que alguns consideram simplesmente uma gigantesca emenda à de 1967) previa a liberdade sindical, e a Convenção n° 110 da Organização Internacional do Trabalho também o fazia para "trabalhadores em plantações". No entanto, a CLT previa a tutela dos sindicatos, exigindo a autorização e o reconhecimento oficiais para sua existência.
A Convenção acabou sendo denunciada pelo Estado brasileiro em 1970 (ou seja, o Brasil deixou de fazer parte desse tratado, coisa bem compreensível, levando-se em conta que Médici estava no poder).
Em 1977, o STF julgou procedente a representação de inconstitucionalidade n° 803 contra o decreto que publicou a Convenção. Permito-me citar este velho trabalho, Produção legal da ilegalidade: os direitos humanos e a cultura jurídica brasileira, disponível no Portal Domínio Público:


A orientação hermenêutica do Supremo Tribunal Federal era bem oposta: a de, por meio da lei federal (cuja ratio passa, numa inversão do sistema jurídico, a determinar o sentido constitucional), impedir a efetividade do princípio da autonomia dos trabalhadores. Não se trata apenas de irracionalidade; ocorre uma forma de produção legal da ilegalidade, já há muito praticada. Marx, na célebre análise da Constituição francesa de 4 de novembro de 1848, revelou como a letra da Constituição, aludindo a “direitos democráticos”, era negada pela lei eleitoral: a constituição previa que todos os franceses que pudessem exercer direitos políticos eram elegíveis, mas deixava à lei a tarefa de determinar quem poderia exercer esses direitos.
Com isso, houve uma brutal redução do eleitorado, devido ao voto censitário, que excluiu as classes trabalhadoras da participação política. Desta forma Marx refere-se aos “detalhes” legais que negam os princípios constitucionais:

As eternas contradições deste absurdo de uma Constituição mostram de forma suficientemente clara que, embora a burguesia em palavras possa ser democrática, mas não em suas ações, ela reconhecerá a verdade de um princípio, mas nunca o implementará – e a verdadeira “constituição” francesa não se encontra na Carta, que nós interpretamos, e sim nas leis orgânicas promulgadas acima do fundamento constitucional, as quais nós brevemente esboçamos ao leitor. Os princípios estavam à mão – os detalhes foram deixados para o futuro, e com esses detalhes a descarada tirania foi de novo erguida como lei! 124

No julgamento da representação, o Ministro Eloy da Rocha discordou da posição isolacionista dos outros Ministros: “Quando a Constituição preceitua que a lei regulará a constituição do sindicato obsta a que convenção internacional a regule?”; “O argumento da maioria é este: a convenção não pode revogar lei ordinária”.
De fato, o julgamento deixou clara a posição de que o direito internacional, na medida que trouxesse direitos sociais (na área de acordos tributários, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal adotaria posição bem outra, sustentando a eficácia interna de tratados mesmo diante de normas internas posteriores que lhes eram contrárias, devido ao artigo 98 do Código Tributário Nacional), somente poderia ser eficaz se não contrariasse as normas infraconstitucionais já existentes. Nessa área, portanto, o Tribunal fez com que lei anterior ao tratado o anulasse.


Para tornar mais preciso o que escrevi, devo notar que o caso brasileiro era ainda pior do que o da constituição francesa analisada por Marx, pois o próprio texto constitucional francês autorizava a limitação legislativa - sua formulação era restritiva aos cidadãos que gozassem de direitos políticos. A restrição era própria do liberalismo dessa época, que diferenciava cidadãos ativos e passivos - estes, desprovidos do exercício de direitos políticos, o que ocorria, em regra, por meio do voto censitário, isto é, a exigência de um patrimônio mínimo para votar e ser votado. O mesmo ocorria no Brasil imperial.
No caso da ditadura militar, o texto constitucional não previa a limitação do decreto-lei. Tivemos, portanto, não só a primzaia de decreto-lei sobre a constituição, como a prevalência desse decreto-lei, teoricamente infraconstitucional, sobre tratado internacional ratificado posteriormente! Nada disso permitiria a aprovação daqueles magistrados, se estudantes em graduação na época, na disciplina de Direito Constitucional I. Ou em Direito Internacional Público. Ou em Direitos Humanos... Para não falar em Hermenêutica Jurídica.
Infelizmente, como autoridades, aqueles magistrados detinham o poder de reprovar o constitucionalismo no Brasil, e foi o que esse tribunal tantas vezes fez após a intervenção que sofreu pela ditadura militar, munida dos poderes do AI-5.
Por isso, leio com espanto teses de que o formalismo jurídico teria sido o grande problema do direito na época da ditadura. Pelo contrário, se esse formalismo houvesse sido levado a sério, as liberdades e os trabalhadores teriam tido um ganho.
Ouso dizer o mesmo para os tempos de hoje.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Desarquivando o Brasil LVI: A construção social do direito à verdade, do Dia à Semana

Esta nota foi escrita para a VII Blogagem Coletiva #DesarquivandoBR (http://desarquivandobr.wordpress.com/2013/03/24/vii-blogagem-coletiva-desarquivandobr/).
Eu havia feito um breve relato da comemoração em São Paulo do Dia Internacional do Direito à Verdade, em 24 de março, que teve a presença da integrante da Comissão Nacional da Verdade (CNV) Maria Rita Kehl: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/03/desarquivando-o-brasil-liii-blogagem.html. No dia seguinte, os jornais Folha de S.Paulo, Estado de S.Paulo e O Globo, que li em suas versões impressas, ignoraram-no.
A EBC, bem ao contrário daqueles veículos, está engajada em prol da questão e publicou matéria sobre a comemoração em São Paulo: http://www.ebc.com.br/cidadania/galeria/videos/2013/03/dia-internacional-do-direito-a-verdade-e-lembrado-em-sao-paulo
A CNV apresentou aqui o relato das atividades, anunciando a campanha "O passado não pode ser modificado. Mas conhecê-lo pode mudar o seu futuro.": http://www.cnv.gov.br/index.php/outros-destaques/230-cidadaos-celebram-com-arte-o-dia-da-verdade-em-sp-e-no-rj.


Na foto, vê-se o Bloco do Ilú Obá De Min, que encerrou os trabalhos em São Paulo. Todos os artistas, lembrou Kehl, trabalharam gratuitamente, como militantes.
Para quem não conhece o texto de Brecht lido pela Companhia do Latão, aqui se pode ler uma tradução feita por Ernesto Sampaio: http://dir.groups.yahoo.com/group/ImagoDays2/message/23557
A  Resolução da Assembleia Geral da ONU, que instituiu o Dia, pode ser lida nesta ligação: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/65/196&Lang=S
Para a imprensa, foi preparada esta mensagem, que apresenta o direito à verdade como tendo dupla natureza, individual e coletiva: http://www.un.org/es/events/righttotruthday/
Isso faz todo o sentido, pois ele se refere a uma verdade histórica, e a história é feita coletivamente; o direito somente poderia tratá-la como um direito difuso. Também a memória, mesmo a individual, é construída no âmbito de molduras coletivas, como bem explicou Maurice Halbwachs:

Consideremos agora a memória individual. Ela não é inteiramente isolada e fechada. Um homem, para evocar seu próprio passado, frequentemente necessita de apelar às lembranças dos outros. Ele se refere a marcos que existem fora dele, e que são fixados pela sociedade. Além disso, o funcionamento da memória individual não é possível sem esses instrumentos que são as palavras e as ideias, que o indivíduo não inventou, que ele toma emprestado de seu meio. [La mémoire collective, édition critique établi par Gérard Namer, Paris: Albin Michel, 1997, p. 98]
O direito também é construído coletivamente, e isso inclui os direitos individuais: o que chamamos hoje de garantias individuais são o resultado de um processo histórico, coletivo, de transformação dos instrumentos jurídicos, e que segue em curso.
Essa construção pode ocorrer a partir de fontes materiais e formais externas e internas. No caso do direito à memória e à verdade e dos mecanismos de justiça de transição, os precedentes de comissões da verdade vêm desde Uganda em 1974. As práticas no campo humanitário concorreram para fortalecer juridicamente essas iniciativas.
O preâmbulo da Resolução 65/196 da Assembleia Geral da ONU cita especialmente artigos de dois tratados internacionais. Um deles, do Direito Internacional Humanitário, é o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais. O Procotolo (nome que geralmente se dá a uma tratado internacional que complementa ou modifica outra tratado) é de 1977 (fonte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dih-prot-I-conv-genebra-12-08-1949.html). Cito-o por completo, da tradução para o português europeu, apesar de referir-se especificamente à situação de guerra:


SECÇÃO III
Pessoas desaparecidas e mortas
Artigo 32.º
Princípio geral
Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.
Artigo 33.º
Pessoas desaparecidas
1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.
2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:
a) Registar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;
b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.
3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.
4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

O Estado Brasileiro é parte deste tratado; nesta ligação, temos o mapa dos Estados que aderiram às Convenções de Genebra e a seus Protocolos: http://www.icrc.org/por/assets/files/annual-report/current/icrc-annual-report-map-conven-a3.pdf
No tocante à Convenção internacional para a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, que entrou em vigor em 2010, temos previsão análoga, que extrapola os casos de guerra (http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view):


Artigo 24
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.
2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.
3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.
O preâmbulo já mencionava o direito ("Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;"). O Brasil também é parte deste tratado. Mesmo não entrando no mérito da Constituição de 1988, vejam como artigos que tentam argumentar que não há algo como o direito à verdade no direito brasileiro (por exemplo: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view) simplesmente partem do simples desconhecimento das normas aplicáveis.
Por vezes, além do direito vigente, é esquecido, também pelos juristas brasileiros, que se comprazem em reproduzir uma cultura jurídica isolacionista e infensa aos direitos humanos, que, muitas vezes, nas organizações internacionais temos a iniciativa para diversas medidas que, em seguida, acabam por fazer parte dos direitos nacionais.
A resolução do Dia Internacional, um exemplo de soft law (por ser uma simples resolução, não tem, por si, o efeito obrigatório de uma convenção internacional),já está a inspirar iniciativas congêneres no Brasil. Em rápida pesquisa, pude ler o projeto de lei para instituir o Dia do Direito à Verdade, no Pará, do deputado estadual Edmilson Rodrigues (PSOL) (http://www.edmilsonbritorodrigues.com.br/edmilson-apresenta-projeto-de-lei-que-institui-o-dia-estadual-pelo-direito-a-verdade/) e, no Ceará, o que foi apresentado pela deputada estadual pelo Ceará Eliane Novais (PSB) (http://www.elianenovais.com.br/images/conteudo/file/projetoLei118.pdf).
Este último tem uma justificativa interessante:
O objetivo não é apenas o de dispor, ao fim do processo, de uma data oficial de referência para a celebração do direito à verdade, mas ainda o de levantar a discussão sobre a matéria a partir da própria tramitação de proposições legislativas destinadas a consagrar tal data nos vários âmbitos da Federação. A discussão do conteúdo do Projeto de Lei ora apresentado não deve limitar-se, portanto, ao âmbito do Congresso Nacional. Ele se articula com um conjunto de proposições legislativas de conteúdo semelhante, a serem apresentadas, tanto quanto possível, em todas as casas legislativas do país, de maneira a potenciar a mobilização nacional pela verdade e pela dignidade. Não por acaso a proposta se afirmou quando do lançamento da Rede Legislativa pela Memória, Verdade e Justiça, no dia 28 de março de 2012, na Câmara dos Deputados.
Trata-se mesmo de uma rede de construção dos direitos, nas quais os legisladores nacionais, as organizações internacionais têm um papel, mas também os artistas, encenando e dando palavras a desejos de justiça, como fizeram os que participaram das comemorações do 24 de março. Eles também concorrem para a imaginação do direito.
Dentro dessa rede, que mostra uma demanda social pela memória e pela verdade, temos esta Semana Nacional de Memória e Direitos Humanos, de 1 a 6 de abril, organizada pelo Núcleo de Preservação da Memória Política, com diversos eventos pelo país. A programação pode ser consultada aqui: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/
Para se juntar à programação, é necessário entrar nesta ligação e preencher o formulário: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/contato-para-aderir.php O lançamento do livro de Renan Quinalha, Justiça de transição: contornos de um conceito, que me concedeu entrevista há pouco, é um desses eventos: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/04/desarquivando-o-brasil-lv-entrevista-e.html

P.S.: A disposição de arquivos históricos na internet é um fator extremamente positivo neste contexto de demanda social pela memória e a verdade. Hoje, o Arquivo Público do Estado de São Paulo pôs no espaço virtual uma parcela do acervo do DEOPS/SP. Paulo Sergio Pinheiro, ouvi-o na Rádio CBN, elogiou São Paulo por sair "na frente" com a iniciativa. Isso não é exatamente correto: desde o ano passado, o Arquivo Público Mineiro disponibiliza o arquivo da polícia política de Minas: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/dops/search.php.


segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A "meta primordial da política exterior do Brasil": Conselho de Segurança, Wikileaks e os direitos humanos

Um dos fatores que parece mais contaminar a política exterior brasileira é a obsessão pré-Nações Unidas de se tornar um membro permanente do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
Em nome dessa meta improvável, o Estado brasileiro tem, repetidas vezes, sacrificado sua imagem, a coerência e os direitos humanos.
Falei em pré-ONU. Explico para quem não conhece as miudezas da história da política exterior do Brasil. Antes da ONU, existia a Sociedade ou Liga das Nações, criada com base no Tratado de Versalhes, que foi o "acordo" de paz da Primeira Guerra Mundial. Esse acordo foi negociado sem a presença dos diplomatas alemães, e imposto a esse Estado, que foi simplesmente excluído da nova organização internacional.
A medida absurda e discriminatória (que não seria repetida com a criação da ONU) seria desfeita após os Tratados de Locarno de 1925. Em 1926, a Alemanha ingressaria na Liga e teria uma vaga permanente no Conselho da organização. O governo brasileiro, que era um membro eleito desse Conselho, resolveu simplesmente vetar o ingresso daquele Estado em março, por ter visto falhar sua chantagem de somente aprovar os alemães se fosse concedida ao Brasil a vaga permanente que era destinada aos Estados Unidos!
Os EUA, faço lembrar, acabaram nunca integrando a organização (apesar dos esforços do Presidente Wilson) em razão do isolacionismo do Congresso estadunidense.
Acabou o mandato do Brasil em setembro do mesmo ano, ele não foi reeleito (nenhuma surpresa) e a Alemanha pôde ingressar na Liga. O Brasil, então, deixou a Liga em protesto por não ter visto sua "importância internacional" reconhecida. Essa era a madura política exterior da República Velha!
A organização terminou, de fato, com a Segunda Guerra Mundial. Durante as negociações para a criação da ONU, a ambição brasileira permanecia, e Stálin vetou a destinação de uma vaga permanente no Conselho de Segurança para o Brasil, afirmando que essa inclusão apenas daria mais um voto para os EUA!
A obsessão continuou, no entanto. Mais um dos incontáveis exemplos está neste telegrama de 22 de dezembro de 2009 divulgado por Wikileaks em 6 de fevereiro de 2011:

¶2 [...] Brazil has not disagreed with a single argument in our previous demarches and non-papers. The response has been always the same: the concept of bdefamation of religionsb is repugnant to Brazilian values and principles, and it is inconsistent with Brazilian law and international law. For those reasons, Brazil cannot and will not support a resolution that purports to punish the bdefamation of religions;b instead, Brazil consistently abstains.

¶3. (C) When asked why Brazil does not vote against a resolution it finds totally objectionable, Gauch responded that it was enough to abstain. In the GOBbs view, Brazil is taking a principled but practical position on the issue, not desiring to offend OIC countries, in particular powerful ones like Iran, Egypt, Turkey, and Saudi Arabia with which Brazil is attempting to deepen relations. Moreover, obtaining a permanent seat on the UNSC remains Brazilbs overriding foreign policy goal. As a result, the GOB prefers to avoid antagonizing countries and groups of countries whose votes might be valuable in a future election.

Trata-se de iniciativa de Estados islâmicos para impedir a liberdade de expressão e perseguir minorias sob o pretexto de "difamação da religião". Tanto a Assembleia Geral quanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU já aprovaram resoluções a favor.
O Brasil, embora contrário à medida, simplesmente se abstém nessas votações para não desagradar eventuais Estados (mencionam-se no telegrama Irã, Egito, Turquia e Arábia Saudita) que poderão apoiá-lo em seu caminho para o assento permanente no Conselho!
Os impérios não gostam do Direito internacional - para eles, é melhor agir sem regulação alguma. Mesmo um Direito altamente manipulado pode causar algum constrangimento ao arbítrio. Dessa forma, os Estados Unidos não são membros da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, bem como, em uma postura isolacionista, de vários outros tratados de direitos humanos; a situação é oposta no tocante a questões econômicas como propriedade intelectual...
A Somália, que nunca se destacou pelo cumprimento dos direitos humanos, também não. São os dois únicos membros da ONU que ficaram de fora do tratado, pelo que sei. O Brasil ratificou a Convenção.
Mas eis que vemos, em telegrama de 30 de novembro de 2009, que os EUA contavam com apoio brasileiro para modificar o texto dela:

¶8. CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD: Silva believed it would be difficult to change the CRC's wording to meet the objections of the United States or Somalia. He said he would nevertheless encourage the Brazilian Mission in New York to be in touch with the U.S. Mission to see if it is possible to find common ground.
Esse Silva não é o ex-presidente brasileiro, e sim Nathanael Souza e Silva, da divisão de direitos humanos do Ministério das Relações Exteriores.
Esse telegrama também foi divulgado no dia 6 de fevereiro. Quis escrever a respeito disso porque, acho, os holofotes cairão sobre as declarações de 2005 do rabino Sobel sobre o alegado antissemitismo de Lula, que estaria mascarado de antissionismo.
No entanto, em favor do ex-presidente, lê-se no último telegrama que citei que Lula teria ficado pessoalmente perturbado com a negação do holocausto pelo presidente do Irã ("President Lula, who is personally disturbed by President Ahmadinehad's Holocaust denial, would raise that issue along with persecution and harassment of Baha'is during Ahmadinehad's impending visit to Brazil.") e, de fato, o presidente brasileiro fez uma declaração pública sobre o assunto quando o iraniano esteve no Brasil.
A obsessão com o Conselho de Segurança da ONU continuará? Decerto. Porém é de esperar que a presidenta Dilma Rousseff mantenha uma política exterior mais coerente com os direitos humanos, que é justamente a que um virtual membro desse Conselho deveria assumir...