O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Desbloqueando a cidade XII: O direito à cidade e a imaginação jurídica

No fim de 2017, dois dos organizadores da IV Jornada de Filosofia Política da UnB, Cecília Almeida e Gilberto Tedeia, chamaram-me para falar do direito à cidade, assunto que me ocupa desde os anos 1990. O evento chamou-se "Pensar a cidade" e homenageou o filósofo Milton Meira do Nascimento, que esteve presente e deu uma conferência.
A palestra foi registrada em vídeo; comecei-a depois do ensaio de Luiz Paulo Rouanet sobre as mulheres na pólis: https://www.facebook.com/jornadafilosofiapoliticaunb/videos/vb.676054595800129/1686538498085062/?type=2&theater
A revista Philósophos, da Universidade Federal de Goiás, publicou em 2018 um dossiê especial sobre o tema, organizado pelas professoras Cecília Almeida e Helena Esser dos Reis. Ele pode ser consultado nesta ligação: https://www.revistas.ufg.br/philosophos/issue/view/2023
No meu artigo, "Lugares do direito à cidade e a filosofia do direito", citei a palestra que deu origem ao artigo de Marco Antônio Sousa Alves, "Cidade inteligente e governamentalidade algorítmica", publicado no dossiê.
Escrevi-o a partir de uma constatação de que dois autores dos mais referidos em relação a este direito, Henri Lefebvre (o primeiro formulador teórico do direito à cidade) e David Harvey, provavelmente por terem vindo de áreas outras (filosofia e geografia, respectivamente), não chegaram a articulá-lo com a filosofia do direito.
Na introdução, citei artigo ainda recente de Bianca Tavolari, "Direito à cidade: uma trajetória conceitual", que bem lembra do nascimento desse direito na filosofia (Lefebvre) em 1967 e nas ruas, com as reivindicações francesas de Maio de 1968.
No Brasil, tive de ressaltar, as primeiras formulações relativas a esse direito vêm dos urbanistas e dos arquitetos e são interrompidas pelo golpe de 1964 e a ditadura militar, que retira a reforma urbana do horizonte político. A repressão sobre as associações de moradores e os movimentos sociais correspondeu a outro bloqueio ao direito à cidade. Evidentemente, aquelas primeiras formulações não poderiam vir do campo jurídico, pois nele o discurso dos direitos, no âmbito dos temas de justiça distributiva, é geralmente repelido pelo Judiciário e pelos juristas, mais interessados em argumentos curtos de utilidade econômica que beneficiam, quem diria, os mais ricos.
Os movimentos urbanos e a pauta da reforma urbana reconstituíram-se ao longo da abertura política. A eles se deveu o capítulo da política urbana na Constituição de 1988, que, para sua efetividade, tem encontrado tantas resistências, seja das imobiliárias e das construtoras, das administrações municipais, seja dos juristas:




Dividi o artigo, que tem caráter evidentemente exploratório (gostaria que fosse apenas o começo para um ensaio mais extenso) nas seguintes seções: da filosofia e das ruas, o direito à cidade; a dimensão local em articulação com a internacional; a questão das diferenças e da diversidade; a construção do direito de baixo para cima: democracia participativa e a mobilização coletiva; unidade, indivisibilidade, a interdependência e a interrelação dos direitos humanos; as fronteiras fluidas entre o formal e o informal (aqui, trato dos meus velhos assuntos do "pluralismo paradoxal" e da "produção legal da ilegalidade"; alguns dos autores que cito nesse ponto são Raquel Rolnik, Enzo Bello, Rancière e Reva B. Siegel); "além do direito à cidade".
No último ponto, tive de lembrar das sociedades não urbanas, que têm travado algumas das lutas políticas mais acirradas e mais importantes do planeta, como as de tantos povos indígenas, e critiquei o eurocentrismo de Lefebvre e Harvey. Terminei desta forma:
As lutas no campo, nos rios, nas florestas não cabem na pauta do direito à cidade. De fato, a agenda da emancipação, se não pode, evidentemente, conformar-se às vias jurídicas institucionais, tem que ser muito maior do que a do direito à cidade no tocante à imaginação jurídica insurgente.
O que não significa, claro, que ele deva ser descartado, ou que a cidade deva ser minimizada como palco de reivindicações desse direito e de outros. Os próprios movimentos indígenas, que foram os primeiros a se levantar contra o atual governo federal, na série de ocupações que fizeram no início de 2019 com o "Janeiro Vermelho", usaram também o espaço urbano para reivindicações, o que incluiu São Paulo e a Avenida Paulista: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2019/02/02/sangue-indigena-nenhuma-gota-a-mais-o-ato-em-sao-paulo/
Veja-se também que as relações entre a ilegalidade no espaço urbano e o grupo político que ocupa o governo federal; o domínio territorial da cidade pelo crime organizado é incompatível com o direito à cidade, evidentemente, que pressupõe a autonomia dos cidadãos. Se aquele grupo político já homenageou e defendeu milícias e milicianos (lembro de artigo de Guilherme Boulos, "As coincidências entre Bolsonaro e as milícias": https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/As-coincidencias-entre-Bolsonaro-e-as-milicias/4/43667; mas a imprensa de direita também resolveu noticiar tais elos: https://www.valor.com.br/politica/6214143/flavio-bolsonaro-fica-contrariado-com-proposta-de-cpi-das-milicias), é certo também que o direito à cidade nunca esteve em sua pauta, o que torna mais óbvio o desaparecimento do Ministério das Cidades, cujo eventual retorno se explica pela politicagem (vejam esta matéria da Folha de S.Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/05/governo-bolsonaro-cede-e-agora-admite-recriar-dois-ministerios.shtml), e não por alguma preocupação da presidência da república com a cidadania no espaço urbano.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Desarquivando o Brasil CXXIX: Modesto da Silveira, a advocacia para presos políticos, os índios e a anistia

Morreu anteontem Modesto da Silveira, aos 89 anos. A matéria da EBC destaca sua atuação como o advogado que defendeu o maior número de presos políticos (o que lhe valeu ser detido ilegalmente pela repressão política), e sua participação na campanha pela anistia: "Morre Modesto da Silveira, defensor de presos políticos durante a ditadura".

Nunca vi os números, mas sempre vi repetida essa referência em relação à sua atuação, inclusive no livro Os advogados e a Ditadura de 1964, organizado por Fernando Sá, Oswaldo Munteal e Paulo Emílio Martins, publicado pela PUC Rio e pela Vozes em 2010. O capítulo que recolhe o depoimento dele foi escrito por Fernanda Machado Moreira.
Boa parte do que está ali escrito foi objeto de sua fala no seminário O Direito e a Ditadura na UFSC em 2010: https://vimeo.com/17770013.
Vejam ou leiam o que ele diz da extinção do habeas corpus para os crimes políticos, que levou os advogados, em exercício de imaginação jurídica, a buscar o mesmo efeito do instrumento proibido com outras petições.
Como ocorria com os (poucos) advogados de presos políticos, ele foi preso ilegalmente e sofreu ameaças, inclusive promovidas pelos grupos paramilitares de direita, responsáveis por diversos atentados no governo do general Figueiredo.
Vejam o panfleto ao lado, de 1980 (ele está no acervo do Deops/SP, no Arquivo Público do Estado de São Paulo). Modesto da Silveira é o terceiro dos alvos, que envolvem gente que havia sido de grupos da esquerda clandestina, nomes da Igreja, das artes, sindicatos e da política institucional.
Dalmo Dallari, referido pelos terroristas, havia sido capturado e espancado em 1980, depois de haver sido preso ilegalmente. O capítulo "A atuação dos advogados na defesa dos presos políticos" da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" conta o episódio, jamais esclarecido pela polícia, que facilitava os múltiplos atentados dessa época por meio da garantia da impunidade:
Os atentados terroristas contra o lento processo de abertura política, que vitimaram jornais de esquerda, militantes políticos, sindicatos, atingiram também os advogados. Em São Paulo, pode-se lembrar do atentado a Dalmo Dallari, que foi capturado e espancado em 2 de julho de 1980, pouco antes da visita do Papa João Paulo II ao Brasil. Segundo o advogado: “durante a greve dos metalúrgicos de São Paulo, foi preso juntamente com outro advogado ligado à Igreja, José Carlos Dias, e que a impunidade dos que o prenderam serviu para encorajar atos como o que aconteceu à porta de sua casa”.
Com efeito, em 19 de julho do mesmo ano ele havia sido preso imotivadamente por agentes à paisana e levado ao DEOPS/SP. O Secretário de Segurança Pública, o Desembargador Otávio Gonzaga Jr., apenas afirmou, assegurando a impunidade do aparelho de repressão, que não sabia quem o prendera, e que tudo ocorreu por causa do dia confuso, em que Luís Inácio Lula da Silva também havia sido preso, por causa da greve dos metalúrgicos.
O delegado Romeu Tuma negou-se a permitir a identificação dos agentes do DEOPS/SP que teriam cometido o atentado. A investigação foi arquivada sem apontar culpados.
A própria Ordem passou a sofrer ameaças de atentados, o que culminou, no Rio de Janeiro, em agosto de 1980, com a morte da secretária Lyda Monteiro da Silva devido à explosão de carta destinada ao presidente do Conselho Federal da OAB, Eduardo Seabra Fagundes.
Embora o capítulo dessa Comissão se concentre, evidentemente, nos advogados com atuação em São Paulo, Modesto da Silveira é nele citado como uma das referências da época.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

V Seminário do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais: a academia e a ação coletiva

Participei do V Seminário do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), que ocorreu na Faculdade de Direito de Vitória (ES) entre 22 e 26 de setembro de 2015. Eu havia tomado parte de reuniões preparatórias do Instituto, porém nunca dos seminários.
O IPDMS vai de encontro ao que normalmente se faz no âmbito da academia jurídica, em primeiro lugar por ser realmente um instituto de pesquisa, e a "pesquisa", em faculdades de Direito, ainda é confundida, tantas vezes, com a mera busca de jurisprudência na internet.
Em segundo lugar, por recusar-se a qualquer encastelamento, mesmo nas torres de marfim dos fóruns.
Luiz Otávio Ribas, conselheiro do IPDMS, escreveu no Brasil de Fato sobre a abertura do evento, deixa bem clara essa orientação, enfatizando a pesquisa militante: "Chamada ao compromisso do estudo militante": http://www.brasildefato.com.br/node/33072
Os espaços de discussão aconteceram ao mesmo tempo, e perdi tanto o início quanto o final do seminário, que ainda serviu para o lançamento da plataforma da revista Insurgência. Mesmo assim, gostaria de levantar, sem me estender, alguns dos pontos positivos que consegui perceber:
  • O IPDMS leva realmente a sério o fato de que não são apenas os acadêmicos do Direito que produzem conhecimento sobre o Direito, ao contrário de associações epistemologicamente mais adeptas de reservas de mercado, como a ANPUH (que patrocinou isto - vejam a ligação). Dessa forma, havia coordenadores dos espaços de discussão e palestrantes que detinham diplomas em outras áreas.
  • O IPDMS leva a sério o propósito científico e político de não se guiar pelos medalhões, contrariando os procedimentos habituais na cultura jurídica brasileira de gerar homenagens ("estudos em homenagem a **", em que o homenageado praticamente não é citado, até porque não haveria nada mesmo a citar) e, assim, substituir o conhecimento científico pelo capital social.
  • O IPDMS aceitou trabalhos de graduandos, o que pode perfeitamente ser feito se a avaliação é séria. No espaço de discussão de que participei no seminário, todos eles tinham mérito científico e trouxeram novidades. Essa orientação contraria a política habitual das publicações científicas brasileiras, de (em submissão à burocracia federal e seus parâmetros de avaliação, que eu não seguia quando editor) vedar a publicação a quem não é doutor, ou seja, de trocar a qualidade pelo qualis.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Antologia mural de viagem: Argentina, maio de 2013

Estive em La Plata para lançar um livro com Julián Axat; fiquei apenas dois dias, e não consegui andar muito pela cidade.
Em 2012 eu havia feito uma pequena antologia mural
(http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/08/antologia-mural-de-viagem-argentina.html), agora tento outra, mais curta.
Não vi muita coisa sobre justiça de transição. O cartaz que achei mais expressivo era este, de março.


Jorge Julio Lopez foi um dos alvos de desaparecimento forçado após a democratização do país, em 2006, após ter sido testemunha no caso de Miguel Etchecolatz, ex-Diretor de Investigações da Província de Buenos Aires, responsável por torturas e assassinatos durante a última ditadura militar na Argentina (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2010/12/brasil-argentina-e-os-desaparecimentos.html).


l

É curiosa esta imagem de Chávez mandando os gringos voltarem para casa; na assinatura, ironicamente, o termo pejorativo para sul-americanos (que vi pela primeira vez na Espanha: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2010/09/impressoes-europeias-sombra-do.html).



Um dos momentos em que o populismo penal costuma se manifestar são as campanhas para a diminuição da maioridade penal, o que se pode verificar tanto no Brasil quanto na Argentina. No caso argentino, recomendo a leitura de artigo de Julián Axat, Defensor Judicial de menores, que mostra como as autoridades de La Plata, ilegalmente, buscam burlar a inimputabilidade penal dos menores: http://elniniorizoma.wordpress.com/2011/04/26/ese-eterno-objeto-de-proteccion/




O governo de Cristina Kirchner conseguiu aprovar legislação antiterrorista, que trouxe possibilidades de criminalização de movimentos sociais, segundo outro grande jurista argentino, Roberto Gargarella, com o seguinte paradoxo: "El momento en que el Gobierno aprobó la ley antiterrorista resultó singular y curioso. Con debida obediencia, sus defensores sostuvieron que aprobaban la ley pero que nunca la aplicarían.": http://seminariogargarella.blogspot.com.br/2013/05/de-la-ley-antiterrorista-las-leyes-de.html
A hipocrisia governista é desmentida com noções muito básicas de teoria do direito: a hermenêutica jurídica, dizia Gadamer, sempre inclui a dimensão da aplicação. Ademais, até mesmo uma norma que não é efetivamente aplicada não deixa de gerar uma eficácia simbólica.
Não é necessário aplicar a lei para que ela produza, pois, certos efeitos: no caso, o de ameaçar e, assim, restringir, a ação de movimentos sociais.



No entanto, o que mais vi foram inscrições contra o femicídio, que já vi escrito, no Brasil, feminicídio.De um grupo feminista de esquerda, Las Rojas, vi inscrições sobre o caso de Mariana Condori, estrangulada, com vinte anos de idade, em 2012; ninguém foi condenado por sua morte: http://observatoriodemedios-genero.blogspot.com.br/2012/04/el-caso-de-mariana-condori-culpable_631.html e http://www.mas.org.ar/periodicos_2012/per_241_al_246/Sob-243/220213-not13.html As feministas criticam o viés patriarcal da justiça argentina, que deixa na impunidade este tipo de crime, que se repete.


Este foi outro caso que vi inscrito nas ruas. Uma jovem peruana, Sandra Ayala Gamboa, foi estuprada e morta em La Plata em 2006, em um prédio público, onde ficava o Arquivo da Secretaria de Economia da Província de Buenos Aires. No julgamento, houve uma condenação a prisão perpétua (o que não poderia ocorrer no Brasil), o que foi considerado insuficiente, pois haveria mais três criminosos, segundo os traços de DNA encontrado nas unhas da vítima, lembra o manifesto assinado pelos familiares e diversas organizações, que apontam o caráter de classe e de gênero deste crime: "El caso de Sandra es un claro ejemplo de como el Estado encubre, reproduce y legitima la violencia hacia las mujeres. El crimen fue en un edificio estatal, ninguna cerradura fue forzada. Hay claro responsables políticos. La justicia patriarcal y de clase mantiene completa impunidad." (http://www.pcr.org.ar/nota/mujer/justicia-por-sandra-ayala-gamboa-0).

 


No prédio onde ocorreu o crime, não funciona mais o arquivo, e ele foi tomado, em sua fachada, pela memória de Sandra Ayala. As autoridades são denunciadas por encobrirem responsáveis pelo crime ocorrido no prédio público.


"Si no hay justicia/ hay poesía", escreveu Julián Axat (http://librosdelatalitadorada.blogspot.com.br/2013/04/julian-axat-musulman-o-biopoetica.html) - lema que descende da divisa dos HIJOS, "se não há justiça, há escracho", encontra aplicações nestes dois casos. A morte de Mariana Condori gerou manifestações e vídeos como http://www.youtube.com/watch?v=aGyRuv02Bzg e http://www.youtube.com/watch?v=q-qjxloO6MU (com o depoimento da mãe, Alejandra Pereyra, da professora Delia Anión Suárez e um texto de Eduardo Galeano, lido pelo próprio escritor, sobre esse tipo de crime) e este, de Las Rojas, com a pintura de um painel contra a justiça patriarcal: http://www.youtube.com/watch?v=2koebT0FQHw.
No caso de Sandra Ayala, as intervenções artísticas no espaço público (http://argentina.indymedia.org/news/2013/02/832275.php) inspiraram artigo de María Eugenia Marengo na revista Aletheia, "Arte en acción y movimiento: El caso de Sandra Ayala Gamboa" (http://www.aletheia.fahce.unlp.edu.ar/numeros/numero-3/pdfs/Marengo-%20Ok.pdf).
A autora destaca que "El sentido apunta a denunciar a estos asesinatos como “femicidios”, y comenzar a instalar esta palabra para hablar de estos crímenes, mal llamados por los medios de comunicación masiva y la justicia, como 'crímenes pasionales'; o 'dramas pasionales'." A partir dessa nova categoria, instauraram-se as diferentes linguagens artísticas do escracho feminista, de que o artigo traz diversas imagens. E mais:
A su vez, considerando a la concepción franckfurtiana sobre la “Industria Cultural” como una manera totalizadora de obviar a las culturas populares y  las luchas sociales se puede observar que a contramano del concepto de mercantilización del arte y del lenguaje, en las intervenciones por la causa de Sandra la visión de arte se enmarca como parte de un lenguaje. Este lenguaje, no pierde la dimensión crítica, al imaginar la posibilidad de un mundo distinto, reconociendo en al arte como el soporte y el elemento transformador.
Trata-se do papel, que a arte pode assumir, de suscitar desejos de justiça, e também de imaginar categorias jurídicas. Papel a que muitos juristas têm faltado, por serem produtos e reprodutores de uma cultura jurídica que louva a paráfrase, a cópia e o culto do prestígio, e não a capacidade de criar - que, aliás, exige uma base teórica que, em geral, não existe para aqueles que aprenderam Direito da mesma forma como (dizia Kafka) se mastiga serragem que já passou por milhares de bocas.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Desarquivando o Brasil LVI: A construção social do direito à verdade, do Dia à Semana

Esta nota foi escrita para a VII Blogagem Coletiva #DesarquivandoBR (http://desarquivandobr.wordpress.com/2013/03/24/vii-blogagem-coletiva-desarquivandobr/).
Eu havia feito um breve relato da comemoração em São Paulo do Dia Internacional do Direito à Verdade, em 24 de março, que teve a presença da integrante da Comissão Nacional da Verdade (CNV) Maria Rita Kehl: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/03/desarquivando-o-brasil-liii-blogagem.html. No dia seguinte, os jornais Folha de S.Paulo, Estado de S.Paulo e O Globo, que li em suas versões impressas, ignoraram-no.
A EBC, bem ao contrário daqueles veículos, está engajada em prol da questão e publicou matéria sobre a comemoração em São Paulo: http://www.ebc.com.br/cidadania/galeria/videos/2013/03/dia-internacional-do-direito-a-verdade-e-lembrado-em-sao-paulo
A CNV apresentou aqui o relato das atividades, anunciando a campanha "O passado não pode ser modificado. Mas conhecê-lo pode mudar o seu futuro.": http://www.cnv.gov.br/index.php/outros-destaques/230-cidadaos-celebram-com-arte-o-dia-da-verdade-em-sp-e-no-rj.


Na foto, vê-se o Bloco do Ilú Obá De Min, que encerrou os trabalhos em São Paulo. Todos os artistas, lembrou Kehl, trabalharam gratuitamente, como militantes.
Para quem não conhece o texto de Brecht lido pela Companhia do Latão, aqui se pode ler uma tradução feita por Ernesto Sampaio: http://dir.groups.yahoo.com/group/ImagoDays2/message/23557
A  Resolução da Assembleia Geral da ONU, que instituiu o Dia, pode ser lida nesta ligação: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/65/196&Lang=S
Para a imprensa, foi preparada esta mensagem, que apresenta o direito à verdade como tendo dupla natureza, individual e coletiva: http://www.un.org/es/events/righttotruthday/
Isso faz todo o sentido, pois ele se refere a uma verdade histórica, e a história é feita coletivamente; o direito somente poderia tratá-la como um direito difuso. Também a memória, mesmo a individual, é construída no âmbito de molduras coletivas, como bem explicou Maurice Halbwachs:

Consideremos agora a memória individual. Ela não é inteiramente isolada e fechada. Um homem, para evocar seu próprio passado, frequentemente necessita de apelar às lembranças dos outros. Ele se refere a marcos que existem fora dele, e que são fixados pela sociedade. Além disso, o funcionamento da memória individual não é possível sem esses instrumentos que são as palavras e as ideias, que o indivíduo não inventou, que ele toma emprestado de seu meio. [La mémoire collective, édition critique établi par Gérard Namer, Paris: Albin Michel, 1997, p. 98]
O direito também é construído coletivamente, e isso inclui os direitos individuais: o que chamamos hoje de garantias individuais são o resultado de um processo histórico, coletivo, de transformação dos instrumentos jurídicos, e que segue em curso.
Essa construção pode ocorrer a partir de fontes materiais e formais externas e internas. No caso do direito à memória e à verdade e dos mecanismos de justiça de transição, os precedentes de comissões da verdade vêm desde Uganda em 1974. As práticas no campo humanitário concorreram para fortalecer juridicamente essas iniciativas.
O preâmbulo da Resolução 65/196 da Assembleia Geral da ONU cita especialmente artigos de dois tratados internacionais. Um deles, do Direito Internacional Humanitário, é o Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais. O Procotolo (nome que geralmente se dá a uma tratado internacional que complementa ou modifica outra tratado) é de 1977 (fonte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dih-prot-I-conv-genebra-12-08-1949.html). Cito-o por completo, da tradução para o português europeu, apesar de referir-se especificamente à situação de guerra:


SECÇÃO III
Pessoas desaparecidas e mortas
Artigo 32.º
Princípio geral
Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.
Artigo 33.º
Pessoas desaparecidas
1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.
2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:
a) Registar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;
b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.
3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.
4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

O Estado Brasileiro é parte deste tratado; nesta ligação, temos o mapa dos Estados que aderiram às Convenções de Genebra e a seus Protocolos: http://www.icrc.org/por/assets/files/annual-report/current/icrc-annual-report-map-conven-a3.pdf. 
No tocante à Convenção internacional para a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, que entrou em vigor em 2010, temos previsão análoga, que extrapola os casos de guerra (http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view):


Artigo 24
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.
2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.
3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.
O preâmbulo já mencionava o direito ("Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;"). O Brasil também é parte deste tratado. Mesmo não entrando no mérito da Constituição de 1988, vejam como artigos que tentam argumentar que não há algo como o direito à verdade no direito brasileiro (por exemplo: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado/view) simplesmente partem do simples desconhecimento das normas aplicáveis.
Por vezes, além do direito vigente, é esquecido, também pelos juristas brasileiros, que se comprazem em reproduzir uma cultura jurídica isolacionista e infensa aos direitos humanos, que, muitas vezes, nas organizações internacionais temos a iniciativa para diversas medidas que, em seguida, acabam por fazer parte dos direitos nacionais.
A resolução do Dia Internacional, um exemplo de soft law (por ser uma simples resolução, não tem, por si, o efeito obrigatório de uma convenção internacional),já está a inspirar iniciativas congêneres no Brasil. Em rápida pesquisa, pude ler o projeto de lei para instituir o Dia do Direito à Verdade, no Pará, do deputado estadual Edmilson Rodrigues (PSOL) (http://www.edmilsonbritorodrigues.com.br/edmilson-apresenta-projeto-de-lei-que-institui-o-dia-estadual-pelo-direito-a-verdade/) e, no Ceará, o que foi apresentado pela deputada estadual pelo Ceará Eliane Novais (PSB) (http://www.elianenovais.com.br/images/conteudo/file/projetoLei118.pdf).
Este último tem uma justificativa interessante:
O objetivo não é apenas o de dispor, ao fim do processo, de uma data oficial de referência para a celebração do direito à verdade, mas ainda o de levantar a discussão sobre a matéria a partir da própria tramitação de proposições legislativas destinadas a consagrar tal data nos vários âmbitos da Federação. A discussão do conteúdo do Projeto de Lei ora apresentado não deve limitar-se, portanto, ao âmbito do Congresso Nacional. Ele se articula com um conjunto de proposições legislativas de conteúdo semelhante, a serem apresentadas, tanto quanto possível, em todas as casas legislativas do país, de maneira a potenciar a mobilização nacional pela verdade e pela dignidade. Não por acaso a proposta se afirmou quando do lançamento da Rede Legislativa pela Memória, Verdade e Justiça, no dia 28 de março de 2012, na Câmara dos Deputados.
Trata-se mesmo de uma rede de construção dos direitos, nas quais os legisladores nacionais, as organizações internacionais têm um papel, mas também os artistas, encenando e dando palavras a desejos de justiça, como fizeram os que participaram das comemorações do 24 de março. Eles também concorrem para a imaginação do direito.
Dentro dessa rede, que mostra uma demanda social pela memória e pela verdade, temos esta Semana Nacional de Memória e Direitos Humanos, de 1 a 6 de abril, organizada pelo Núcleo de Preservação da Memória Política, com diversos eventos pelo país. A programação pode ser consultada aqui: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/
Para se juntar à programação, é necessário entrar nesta ligação e preencher o formulário: http://semanadh.nucleomemoria.org.br/contato-para-aderir.php O lançamento do livro de Renan Quinalha, Justiça de transição: contornos de um conceito, que me concedeu entrevista há pouco, é um desses eventos: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/04/desarquivando-o-brasil-lv-entrevista-e.html

P.S.: A disposição de arquivos históricos na internet é um fator extremamente positivo neste contexto de demanda social pela memória e a verdade. Hoje, o Arquivo Público do Estado de São Paulo pôs no espaço virtual uma parcela do acervo do DEOPS/SP. Paulo Sergio Pinheiro, ouvi-o na Rádio CBN, elogiou São Paulo por sair "na frente" com a iniciativa. Isso não é exatamente correto: desde o ano passado, o Arquivo Público Mineiro disponibiliza o arquivo da polícia política de Minas: http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/dops/search.php.


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Matrimônio igualitário na França II: A passeata




 Em nota anterior deste blogue, escrevi algo sobre a campanha contra o matrimônio igualitário na França. Agora, anoto sobre o que vi na manifestação do dia 27 de janeiro em favor do projeto de "mariage pour tous" (casamento para todos). No dia 29, a Assembleia Nacional francesa começa a examinar o projeto.
A manifestação partiria do metrô de Denfert-Rochereau. No caminho para o evento, planejava fazer conexão na estação Place d'Italie. No entanto, ela estava repleta de gente, e segui outros que deixaram o metrô e foram a pé.
Fomos subindo o Boulevard Auguste Blanqui. Na foto, um dos militantes do Partido Socialista francês, que está no poder e apóia o projeto.
No entanto, os manifestantes vinham também, de outros partidos e movimentos, e pude fotografar um cartaz "Casamento sim, Hollande não".
   Não me pareceu, pois, que se tratasse de um evento que se circunscrevesse aos governistas. E havia movimentos à esquerda do governo, naturalmente, como o das feministas e lésbicas, cuja faixa fotografei, contra o fascismo, o neoliberalismo e a ordem moral.
Da mesma forma, não se limitou a movimentos LBGT, e nem deveria, sendo uma causa de direitos humanos. Algumas das fotos são de pessoas que se apresentavam como heterossexuais solidários: "Hétéro-solidaire", ou o "Pai de família, católico praticante, heterossexual, sim ao casamento para todos os adultos livres e consentidores".


Da Boulevard Blanqui, pegamos a Boulevard Drago e chegamos ao metrô Denfert-Rochereau. Somente nesse momento percebi que havia muita gente. Fui para a avenida Denfert-Rochereau, a multidão era maior ainda, impressionante. Dessa avenida, passou-se para o Boulevard Saint-Michel, até a esquina com o Boulevard Saint-Germain, que foi percorrido até o fim para tomar o caminho para a Praça da Bastilha. 
Uma das faixas que reproduzo aqui, "Homos + Hétéro = Égaux", foi um dos slogans entoados pela multidão. Outro foi "Éga, Éga, Égalité".


O movimento basco LBGT foi prestar solidariedade, bem como os belgas, que já têm o "mariage pour tous". Por sinal, fotografei uma tabela com a lista, cronologicamente ordenada, dos países que o adotaram: a Holanda a encabeça:


Holanda           2001
Bélgica             2003
Espanha           2005
Canadá            2005
África do Sul   2006
Suécia             2009
Noruega          2009
Argentina        2010
Portugal          2010
Islândia           2010



A tabela somente inclui Estados nacionais; os Estados federados dos EUA que já aprovaram o fim do privilégio heterosexual para o casamento não foram incluídos.
No fim, espera-se a França em 2013.


Sobre os transgêneros, não vi praticamente nada, exceto a placa que fotografei já na Praça da Bastilha. Vê-se que a discriminação continua forte, uma vez que, mesmo neste evento, a questão não tinha visibilidade.


Notei apenas um momento que poderia ter gerado tensão: no Boulevard Saint-Germain, três jovens neonazistas seguravam uma faixa que não consegui ler inteiramente, pois um deles apontou para algo e saíram correndo em seguida.


Em geral, predominou o bom humor, como o argumento imbatível em tempos de crise econômica, de que o casamento para todos incentivará o comércio de vestidos para a cerimônia, e o trocadilho, de que a língua francesa é tão rica (creio que algumas teorias filosóficas e psicanalíticas nasceram dessa particularidade), de que "mais vale um par de mães do que um pai de merda". Estava presente também o orgulho "de estar do lado bom da história".




Alguns dos cartazes, um deles reproduzi aqui, expressavam descontentamento com o PACS, o contrato de união civil. Por isso, escolhi para fechar esta nota uma das últimas fotos que tirei, das manifestantes com o lema "All you need is love/ All you need is law", um Beatles revisitado.

 Descontada a licença poética, o direito também é necessário. Além disso, eeixando de lado as arengas direitistas (venham de pessoas declaradamente de direita ou não) de que o direito é "por essência" conservador, devemos constatar que o caráter emancipatório ou não do direito não é dado por essência alguma do jurídico, e sim pelos usos e práticas que dele se fazem. Trata-se de uma questão de imaginação jurídica, seja na criação, seja na interpretação e na aplicação da norma de direito.
Por sinal, quando se fala em "essência do direito", normalmente se o faz para ocultar os agentes sociais que estão por trás das normas jurídicas, nessas complexas instâncias, que se relacionam entre si, de criação, interpretação e aplicação. São os conservadores que não ousam dizer seu nome que se escondem por meio dessas soi-disant essências e tentam decretar a impossibilidade de imaginar instrumentos emancipatórios por meio do direito.
Neste caso, os atores sociais interessados na igualdade foram às ruas mostrar seu compromisso com a causa, representando com muito mais fidelidade o ideal da propaganda da França como país dos direitos humanos, do que os manifestantes do dia 13 de janeiro.