O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras. Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem".

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Campanha de defesa do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Cumpriu-se mais um capítulo do que escrevi em nota recente, "Terra sem lei VI e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos" (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/08/terra-sem-lei-vi-e-o-sistema.html), isto é, da campanha de governos de esquerda da América Latina contra o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Para que não restasse dúvida sobre a posição do governo venezuelano, ele realizou a denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto de São José da Costa Rica) em dez de setembro de 2012, conforme este comunicado à imprensa do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, José Miguel Insulza, que lamentou o nefasto acontecimento:

El Secretario General de la OEA lamenta la decisión adoptada por el gobierno de la República Bolivariana de Venezuela, de denunciar este instrumento jurídico, uno de los pilares de la normativa legal que ampara la defensa de los derechos humanos en el continente.
El Secretario General manifestó su esperanza de que en el año que debe transcurrir para que dicha decisión se haga efectiva, como lo establece el Art.78, el gobierno de la República Bolivariana de Venezuela pueda reconsiderar su decision.
Denúncia, neste caso, não significa a comunicação de um crime (mesmo que se considere, não em sentido técnico, criminosa a atitude do governo Chávez). No direito internacional, trata-se do ato pelo qual uma parte deixa um tratado internacional.
Aqui, pode-se ler a nota da própria Comissão Interamericana, explicando as consequências jurídicas da denúncia do tratado: http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2012/117.asp  A competência da Comissão em relação à Venezuela continua, mas não a da Corte. O grave problema para o país que disso decorre é o fato de a independência do Judiciário daquele país estar comprometida, situação que a Comissão tem denunciado. Um dos problemas é a existência de juízes sem estabilidade, que podem ser removidos ou suspensos livremente, tornando o Judiciário singularmente sujeito a pressões:

128. En su Informe sobre Venezuela de 2003 la Comisión estableció que los jueces provisionales son aquellos que no gozan de la garantía de estabilidad en el cargo y pueden ser removidos o suspendidos libremente, lo que podría suponer un condicionamiento a la actuación de estos jueces, en el sentido de que no pueden sentirse jurídicamente protegidos frente a indebidas interferencias o presiones provenientes del interior o desde fuera del sistema judicial. La Comisión señaló que un alto porcentaje de jueces provisionales afectaba seriamente el derecho de la ciudadanía a una adecuada administración de justicia y el derecho del magistrado a la estabilidad en el cargo como garantía de independencia y autonomía en la judicatura. [Informe 171, de 3 de novembro de 2011, do Caso Allan R. Brewer Carías. http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/corte/12.724FondoEsp.pdf]
No momento dessa informe, 44% dos juízes eram "provisionales", ainda não eram titulares. No caso citado, o juiz Manuel Bognanno foi suspenso depois de ter ordenado (sua decisão foi descumprida, por sinal) que o réu, o advogado constitucionalista Brewer Carías, tivesse acesso aos autos do processo... Dessa forma, a Venezuela reedita Kafka e coleciona condenações em virtude do desrespeito às garantias judiciais, nos casos Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”, de 2008), Reverón Trujillo (2009), Chocrón Chocrón (2011). O governo autoritário que submeteu seu próprio Judiciário quer rumar, portanto, para um caminho de tranquila impunidade internacional.
O Estado brasileiro também está participando da sabotagem ao Sistema Interamericano, como escrevi naquela nota, o que se reflete nas ações tomadas em represália à cautelar no caso de Belo Monte (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/02/o-impacto-do-brasil-contra-o-sistema.html) e no descumprimento da condenação no caso Araguaia (http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/12/cumpra-se-ato-pelo-cumprimento-da.html).
No entanto, ocorre também a reação contra essas tentativas oficiais. O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) lançou campanha pela defesa do Sistema Interamericano no dia 11 de setembro, em Bogotá:
http://cejil.org/comunicados/es-hora-de-defender-el-sistema-interamericano-de-derechos-humanos

É interessante verificar que ela já foi assinada por ex-presidentes (http://cejil.org/sites/default/files/2012_09_11ComunicadoDeclaracionBogotaFinal-1.pdf). Nenhum deles é brasileiro, como era de se esperar. No tocante a Collor e Sarney, suas difíceis relações com os direitos humanos não lhes permitiram pensar nessa hipótese. Lula contrariaria Dilma em matérias (Belo Monte e Araguaia) em que ela continua o legado de seu predecessor? Talvez Fernando Henrique Cardoso o faria, por estar na oposição e ter feito o reconhecimento da da jurisdição da Corte em 1998? Provavelmente não: lembro que ele se manteve fiel ao ditador japonês do Peru, Fujimori, apesar das condenações que este sofreu na Corte, desprestigiando-a.
Fujimori, por sinal, em 1999 deixou de reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Chávez, em 2012, realizou algo pior.
Quanto ao ditador eleito do Peru, o internacionalista brasileiro Cançado Trindade, então naquela Corte e, hoje, na Corte Internacional de Justiça, lembrou, em entrevista dada a Jayme Benvenuto, como foi crítico o momento:


O maior desafio que enfretamos até hoje foi o relativo à rebeldia do Governo Fujimori, a partir do caso Castillo Petruzzi (maio de 1999). Por razões de ordem política interna, o ex-Presidente Fujimori pretendeu "retirar" o instrumento de aceitação da jurisdição obrigatória da Corte com "efeitos imediatos". Quando assumi a Presidência da Corte aos 16 de setembro de 1999, herdei este problema. Nossa reação foi firme. No dia 24 de setembro de 1999 (o dia mais dramático de toda a história do Tribunal), emitimos nossas duas Sentenças sobre competência, nos casos do Tribunal Constitucional e de Ivcher Bronstein, declarando inadmissível a pretendida "retirada" do Estado peruano da competência contenciosa da Corte, com "efeitos imediatos".
A Corte deixou claro que sua competência não poderia estar condicionada por atos distintos de suas próprias atuações, e que, no presente domínio de proteção, as considerações superiores de ordre public internacional, somadas à especificidade dos tratados de direitos humanos, e ao caráter esencialmente objetivo das obrigações que consagram, certamente primam sobre restrições indevidamente interpostas e adicionais às manifestações originais do consentimento estatal, e sobre a concepção tradicional voluntarista do ordenamento jurídico internacional. [Direitos Humanos: debates contemporâneos, 2009, p. 110, disponível em http://www.unicap.br/catedradomhelder/pdf/ebookDebatesContemporaneos.pdf]

Pouco depois, cada vez mais isolado (apesar do apoio dado pelo Brasil), o ditador cairia. Ressalto que, enquanto ainda se discutia se o regime fujimoriano era democrático ou não, foram a Comissão e a Corte Interamericanas que desnudaram, com suas decisões, o caráter autoritário do regime, em razão das contínuas e programadas violações dos direitos humanos. Dessa forma, continuo a lamentar (faço-o desde 2001: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/06/o-golpe-no-paraguai-e-carta-democratica.html) que a Carta Democrática Interamericana permaneça sem conexão com aqueles órgãos, que ainda são, na OEA, os que mais eficazmente atuam na defesa da democracia.

Para defendê-los, lembro que a Declaração de Bogotá, que pode ser lida nesta ligação (http://cejil.org/sites/default/files/2012%2009%2011%20DECLARACI%C3%93N%20DE%20BOGOTA-1.pdf), continua aberta a assinaturas. Para assiná-la, deve-se enviar nome, profissão ou cargo para difusion@cejil.org com o assunto "Declaración de Bogotá".


P.S.:  Em uma conversa (pelo twitter) com um governista que se apresentou como pós-graduando em geografia, recebi o argumento de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (que não seria nada mais do que um instrumento do imperialismo dos EUA, e por isso teria decidido contra o Estado brasileiro em certos casos), foi uma das forças que estava por trás do golpe militar de 1964.
Confrontado com a evidência de a Corte somente foi criada em 1979, simplesmente replicou que os EUA eram capazes de coisas de que nem suspeitaríamos!
Da mesma forma, o oficialismo é responsável por atentados à inteligência insuspeitados.

P.S.2: Em momento talvez de hipocrisia ou, quem sabe, de desespero, aventa-se que os réus do chamado mensalão recorreriam à OEA para defender-se de condenações no Supremo Tribunal Federal: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/79676/Lula-estuda-ir-%C3%A0-OEA-para-defender-os-r%C3%A9us-Lula-estuda-ir-OEA-para-defender-r%C3%A9us.htm
Considerando os atentados que o atual governo federal, do PT, vem realizando contra o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é curioso que políticos do partido no poder queiram agarrar-se a recursos que esse mesmo partido tenta demolir.

domingo, 16 de setembro de 2012

Kátia Abreu, os Toynbees e a esterilidade da inteligência agrícola

A senadora Kátia Abreu, sólida aliada do governo federal, publicou em 15 de setembro de 2012, na Folha de S.Paulo, interessantíssimo artigo com o significativo título "Arcaico e moderno" - quase o binômio da modernização conservadora da qual a latifundiária e presidente da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) é um dos próceres.
O artigo reivindica para a autora e a agricultura brasileira (na verdade, o agronegócio) a modernidade, a preservação ambiental, e o aumento da produtividade por meio da tecnologia. O "moderno deve assimilar o arcaico e torná-lo disfuncional e necessário." O moderno chama-se a tecnologia que, permitindo os ganhos de produtividade, levará à baixa de preços nos alimentos, alegadamente fazendo com que as famílias, rurais e urbanas, vivam melhor no Brasil.
A história idílica contada pela nobre representante do Estado de Tocantins poderia ser desmentida com as notícias e pesquisas sobre violência no campo, fortemente ligada à expansão da fronteira agrícola; com os efeitos perversos dessa tecnologia para o meio-ambiente e para a saúde; com o alargamento do agrobanditismo e suas vítimas na população rural e nas comunidades indígenas etc. Mas não tratarei disso, e sim das referências intelectuais da escritora e latinfundiária.
A colunista da Folha termina o texto, após estranha citação que comentarei, afirmando que a "inteligência agrícola brasileira" é bem sucedida, "respeitando a parte intocável do nosso território e mantendo fértil a parte que cultiva". Isso seria "muito mais do que qualquer grande visionário de um mundo justo possa aceitar ou compreender."
Não sou visionário nem grande, mas também não consigo compreender a estranha frase. Entendo que este grande nome do PSD esteja a dizer que todos os esforços da bancada ruralista para anistiar crimes ambientais e ampliar as possibilidades de desmatamento foram e são, na verdade, para nada, eis que o agronegócio estaria só estaria a cultivar a área já cultivada, respeitando a "parte intocável" do país. Desmatamento zero no Brasil!
Como seria impensável que a nobre presidenta da CNA estivesse a mentir publicamente, o que se pode fazer é admirar tais ousadas visões do futuro. Ela, sim, é uma grande visionária: poucos ousam pedir o desmatamento zero no país, e ninguém chega a ver que ele já estaria ocorrendo, em uma espécie de harmonia emudecedora do canto do uirapuru com os sons da serra elétrica.
Visões à parte, é estranho que a senhora Abreu contraponha a "inteligência agrícola" (estranho conceito: será que sojas transgênicas já têm cérebro?) a um "mundo justo". A justiça seria incompatível com a inteligência (audaz afirmativa que desafiaria milênios do pensamento humano), ou, mais modestamente, com a inteligência da senadora? Escapa-me a resposta.
Imagino que frankfurtianos logo dirão que o contínuo louvor à modernidade tecnológica feito pela colunista e senadora não é nada mais do que um exemplo do uso da razão instrumental contra a razão crítica. De fato, nunca vi este nome do PSD tentar usar Adorno ou Horkheimer em favor de suas teses desenvolvimentistas.Seria demasiado incoerente.
No entanto, vi, com grande espanto, que a nobre senadora, pouco antes do triunfo da inteligência agrícola sobre as visões de um mundo justo, invocou em seu favor o nome de Arnold Toynbee (o economista e tio do historiador Arnold J. Toynbee). Pareceu-me, porém, que ela não o conhece muito profundamente. Eu tampouco, mas sei que Toynbee estava preocupado com as condições do trabalhador na Inglaterra, o que incluía a situação do campo.
Em suas Preleções sobre a Revolução Industrial do século XVIII na Inglaterra (Lectures on the Industrial Revolution of the 18th Century in England, parcialmente disponíveis nesta ligação: http://socserv2.socsci.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/toynbee/indrev), a preocupação com a justiça distributiva é central. Toynbee explica como os cercamentos no campo, a concentração de terras e a introdução de novas tecnologias levaram a uma "grande revolução social, uma mudança na balança de poder e na posição relativa das classes." Os fazendeiros aumentaram seu poder, e o contrário ocorreu com os trabalhadores.

Meanwhile, the effect of all these agrarian changes upon the
condition of the labourer was an exactly opposite and most
disastrous one. He felt all the burden of high prices, while his
wages were steadily falling, and he had lost his common-rights.
It is from this period, viz., the beginning of the present
century, that the alienation between farmer and labourer may be
dated.

Os efeitos dessa desigualdade social para os trabalhadores rurais e urbanos levam o autor a escrever, mais adiante, que "Os  efeitos da Revolução Industrial provam que a livre competição pode produzir riqueza sem gerar bem-estar." Em vez da confiança cega nos ganhos da produtividade e no progresso tecnológico, Toynbee analisa os problemas de concentração de renda e defende, entre outras medidas, a intervenção do Estado para a disponibilidade de moradia abaixo dos preços do mercado para os pobres.
Ademais, o que a nobre senadora escreve sobre Toynbee (a relação entre o "espírito do homem e o seu meio ambiente") parece dizer respeito não a ele, mas ao sobrinho, Arnold Joseph Toynbee, com sua teoria das civilizações. É verdade que pessoas menos ilustradas, por jamais terem lido nenhum dos dois, confundem-nos, embora o tio pertença ao século XIX e o sobrinho, ao XX (o primeiro morreu em 1883, o segundo em 1975).
Como a presidenta da CNA, colunista da Folha, nobre senadora pelo Tocantins, e um dos maiores nomes do partido criado por Gilberto Kassab, o PSD, jamais cometeria um erro tamanho, e é tão culta quanto suas terras são cultivadas, julgo que se enganou apenas na escolha de um fundamento teórico muito pouco adequado às políticas que adota, fundamento, aliás, que foi tão mal comprendido que o pensamento do economista acabou se parecendo com o do sobrinho... A genética seria tão determinante para as ideias quanto para a agricultura?
É claro que, se o erro tivesse realmente sido cometido pela miss (cuja celebrada modéstia a fez recusar o título ofertado pelo Greenpeace), ela teria que reconhecer que o sobrinho tampouco serviria para fundamentar os elevados propósitos da latifundiária. O livro póstumo de Arnold J. Toynbee, Humanidade e a Mãe Terra (Mankind and Mother Earth), termina com este apelo:

A humanidade irá assassinar ou resgatar a Mãe Terra?  Poderá assassiná-la ao usar mal sua crescente força industrial. Como alternativa, poderá resgatá-la superando a cobiça agressiva, suicida que, em todas as criaturas vivas, incluindo o homem, tem sido o preço do dom da vida, ofertado pela Grande Mãe.

Aqui: http://www.thefederalist.eu/index.php?option=com_content&view=article&id=78&lang=en  O erro seria tão curioso quanto a tentativa frustrada do uso de poeta marxista por certo empresário e político do DEM: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2012/05/marxismo-para-administradores-ou.html

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Desbloqueando a cidade IX e princípio do extermínio I: os ambulantes em São Paulo

E se não houvesse mais esta atividade que historicamente habitou e conformou as ruas das cidades brasileiras, o comércio ambulante? Essa distopia (assim como outras), o prefeito Gilberto Kassab, do Município de São Paulo, tem procurado realizar.
Raquel Rolnik, em seu indispensável blogue, havia escrito sobre as indisfarçáveis tentativas da  prefeitura de São Paulo de exterminar o comércio ambulante na cidade; como ela bem escreveu, "A atitude da Prefeitura de São Paulo foi autoritária, higienista e excludente, bem na lógica da 'São Paulo para poucos'."
O também indispensável Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em 28 de maio deste ano propuseram uma ação civil pública contra a medida kassabista de acabar com as licenças para o comércio ambulante. Remeto para o histórico do caso feito pelo Centro. A juíza Carmen Trejeiro concedeu liminar favorável aos ambulantes em quatro de junho, que foi suspensa em 11 de junho pelo presidente do Tribunal de Justiça, Ivan Sartori.
A decisão de Sartori não sobreviveu ao Órgão Especial do Tribunal, em 27 de junho. Não é difícil entender a razão. Na medida em que simplesmente acabaria com aquela profissão (pois todas as licenças foram cassadas), a medida administrativa não se limitava a discipliná-la (o que estaria de acordo com a competência municipal), mas, em evidente abuso de poder, fugindo a qualquer critério de razoabilidade. A liberdade constitucional de profissão foi ferida. E por que razão essa categoria eminentemente urbana perderia o direito à cidade?
O interessante é que a lei orgânica do município de São Paulo reconhece explicitamente a legitimidade do trabalho dos ambulantes da cidade:

Art. 160 - O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabalecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;
Em vez de eliminar a atividade, o poder público deveria normatizá-la, "sem prejuízo das partes envolvidas", o que obviamente inclui os ambulantes, severamente prejudicados pelo atual prefeito.

Com a inconstitucionalidade e a violação da lei orgânica, alguém poderia indagar que fundamento Ivan Sartori encontrou para tomar aquela decisão favorável à administração de Kassab. A leitura da motivação do magistrado é muito instrutiva.

O deferimento das liminares objeto do pedido de suspensão impede o desenvolvimento eficaz dessa política pública, escolha discricionária da Administração, a par de obstar a regular administração dos espaços públicos pela Municipalidade, observada a precariedade dessas permissões de uso.
Relevante salientar que a suspensão das revogações fará com que a situação irregular persista por tempo indeterminado, impossibilitando a efetivação da política pública empreendida, com prejuízo do que já se realizou.
Ademais, impõe-se a suspensão das liminares como forma de impedir o efeito multiplicador dessas demandas e de liminares equivalentes, pois de se esperar de todos os antigos permissionários, ou de quantidade expressiva deles, o ajuizamento de demandas impugnando esses atos.
Assim, sem que se afirme desde logo a legalidade do proceder governamental, o que descabe nesta sede, a lesão ao interesse e à ordem pública é inconcussa.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão das liminares aludidas no relatório, até o trânsito em julgado da sentença nesses processos.
O magistrado refere-se a uma política pública de "restrição das calçadas", eufemismo bem escolhido para o que deveríamos chamar de eliminação do comércio ambulante. Nessa decisão, a legalidade não importou (a constitucionalidade tampouco), como bem escreveu Sartori; o que interessa é que o Município criou uma política pública, e o magistrado existe para apoiá-la.
Algum estudante de direito talvez estranhe a menção à "escolha discricionária", e lembre que os atos discrionários, que dependem do exame de conveniência e oportunidade do administrador público, também se submetem ao princípio da legalidade. O ato discrionário não deve ser arbitrário. Não está abrigada pela discrionariedade do administrador municipal a criação de políticas inconstitucionais que, além disso, firam a lei orgânica do Município. Essas noções básicas do direito administrativo foram olvidadas.
A ementa, estranhamente, introduz um termo que não se encontra na decisão:
Ementa: Pedido de suspensão de liminar – Ambulantes – Indispensável demonstração de que haverá grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas – Ocorrência – Prejuízo a política pública de ordem governamental – Ingerência indevida do Judiciário – Pedido deferido.
O termo "ingerência" não foi empregado pelo magistrado no corpo do texto, mas logo se percebe que se trata da tese, bastante regressiva para o Judiciário, de que esse Poder não deve tomar decisões que acarretem prejuízos a políticas públicas. Também faltou à decisão precisar que prejuízo teria sido esse - econômico? De quanto? Não há estimativa nenhuma desse tipo de impacto, embora salte aos olhos que a supressão da atividade econômica dos ambulantes é que surtirá efeitos nocivos à economia pública, com o aumento da inatividade da população economicamente ativa e a diminuição na oferta de produtos mais baratos. Isto é, o alegado fundamento da decisão, na verdade, aplicar-se-ia contra a pretensão do Município.
É deveras notável a ausência de fundamento econômico na decisão que rejeita, em nome da economia pública, o fundamento na legalidade. Esse discurso judicial, por conseguinte, flutua sem apoio algum, sustenta-se no vácuo aparentemente isento de qualquer lei, mesmo a gravitacional.
Escrevi que a tese sartoriana era regressiva, pois ela rebaixa o papel judicial ao de referendar as políticas públicas existentes e considera "ingerência indevida do Judiciário" fazer cumprir o direito contra uma "política pública empreendida". Se o fato sustenta-se apenas na sua efetividade, isto é, se a medida administrativa deve ser mantida apenas porque foi tomada, e o juiz deve dobrar-se ao arbítrio do administrador, joga-se fora o direito, que, em sua natureza, sempre possui uma dimensão contrafática.
Lembro agora dos célebres artigos dos Federalistas, especialmente de Alexander Hamilton, que, no de número 78, defendeu a ideia dos juízes como guardiães da constituição. Partindo da noção de que o Judiciário é o mais fraco dos Poderes, por não dominar nem a espada nem os fundos públicos, e só possuir o julgamento (e depender da ajuda do Executivo para a eficácia das decisões), ele afirma que a opressão judicial contra os indivíduos ocorrerá apenas se esse poder não for independente dos outros:


It equally proves, that though individual oppression may now and then proceed from the courts of justice, the general liberty of the people can never be endangered from that quarter; I mean so long as the judiciary remains truly distinct from both the legislature and the Executive. For I agree, that "there is no liberty, if the power of judging be not separated from the legislative and executive powers." And it proves, in the last place, that as liberty can have nothing to fear from the judiciary alone, but would have every thing to fear from its union with either of the other departments; that as all the effects of such a union must ensue from a dependence of the former on the latter, notwithstanding a nominal and apparent separation; that as, from the natural feebleness of the judiciary, it is in continual jeopardy of being overpowered, awed, or influenced by its co-ordinate branches; and that as nothing can contribute so much to its firmness and independence as permanency in office, this quality may therefore be justly regarded as an indispensable ingredient in its constitution, and, in a great measure, as the citadel of the public justice and the public security.
Creio que os fatos já o desmentiram na passagem "have nothing to fear from the judiciary alone". No entanto, a lição mantém-se na questão da independência judicial. Hamilton cita, nessa passagem, Do espírito das leis, de Montesquieu, no tocante à separação dos poderes. E afirma que a salvaguarda da liberdade está comprometida se a independência do Judiciário for apenas nominal e aparente. Neste caso, pode-se até mesmo extinguir uma categoria econômica...
Isso nos leva ao problema do instituto da suspensão de segurança, que foi empregado no caso, e é uma medida de legalização da exceção no ordenamento brasileiro, criada em favor das pessoas de direito público. Ela permite que os magistrados em geral mais politicamente caracterizados, os presidentes dos tribunais, possam decidir sem qualquer fundamento legal ou constitucional, em nome de qualquer coisa, a pedido do Ministério Público e das pessoas de direito público. Afinal, praticamente qualquer coisa pode ser etiquetada como grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (condições previstas no artigo 15 da lei  nº 12.016 de 2009, no artigo 25 da lei nº 8.038 de 1990, e ainda no 4º da lei nº 8437 de 1992, que acrescenta o "manifesto interesse público" e a "flagrante ilegitimidade").
Esse buraco negro legal, em que muitos logo verão uma erupção do estado de exceção, está a servir para quem? Neste caso, para aqueles que lucram com o urbanismo higienista e desejam extinguir uma profissão popular, os ambulantes, enquanto criam outras soluções, ardentes ou não, para expulsar os pobres da cidade. Em outro, sobre que pretendo escrever (quando puder), os que lucram com o genocídio indígena.
Há um horizonte de extermínio não explicitado nessas decisões, que encontra em institutos como esse um meio ideal para ingressar no direito, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro ainda respeita os direitos humanos.

P.S.: Walter Hupsel, a propósito de Kassab, criou nova categoria política. O prefeito não seria hobbesiano, mas tão somente um "hobbit". Mais uma contribuição da prefeitura de São Paulo para o pensamento político!
P.S. 2: O provedor encheu de propaganda este blogue e todos os outros, pelo que vejo. Algumas das palavras foram destacadas por ele, não por mim, para se tornarem links de propaganda. Dessa forma, enquanto permaneço aqui, em vez de indicar as ligações da forma como ainda fazia até a presente nota, eu o farei as separadando do corpo do texto, para que o leitor possa distinguir o que é um texto de informação do que é simplesmente propaganda informática.

sábado, 8 de setembro de 2012

Universos paralelos da educação VI: periódicos acadêmicos e clubes sociais

Visibilidade, quantificação, prestígio e verbas. Essas palavras cada vez mais associam-se às publicações acadêmicas no Brasil e relacionam-se de diversas formas, antagônicas ou não, com o problema da qualidade da produção científica.
Na área do direito, em que o ensino é geralmente fraco (os exames da OAB são apenas um dos índices que demonstram essa debilidade), a extensão é, muitas vezes, claudicante, e a pesquisa, incipiente, as publicações acadêmicas não possuem uma tradição com a mesma força de outras áreas.
As exigências do Qualis, que continuam a ser construídas, são apreendidas nessa área de forma peculiar, de forma a moldá-las a um ambiente onde há tantas vezes apadrinhamento, vassalagem, falta de reflexão crítica e fetiche por títulos, em um reflexo do mundo do fórum.
Já preenchi planilhas em excell com os dados de autores e artigos para o Qualis, pois fui editor de revista jurídica acadêmica. Nela, publiquei em ampla maioria autores externos, incluindo estudantes de pós-graduação e até mesmo graduandos, nos raros, excepcionais casos em que estes conseguiram estar à altura dos critérios de avaliação dos pareceristas. Um deles foi o Lucas Pizzolatto Konzen, um outro foi Thiago de Azevedo Pinheiro Hoshino. O que ambos estão fazendo hoje (apontando para novas promessas) apenas confirma o talento que já manifestavam - e que já deveria ser compartilhado com o público.
Menciono minha experiência, apesar de pouco notável, porque um dos itens de avaliação dos periódicos para o Qualis é a afiliação institucional, o que nos remete para o prestígio de certos programas de pós-graduação. Dessa forma, há periódicos que, ou por não confiarem em seus métodos de avaliação da qualidade do artigo, ou por acharem que o título é uma das condições necessárias da qualidade, só publicam trabalhos assinados por doutores. Um exemplo é a Juris Poiesis, da Universidade Estácio de Sá, cuja chamada de artigos se dirige aos "professores doutores integrantes do corpo docente de outros programas em Direito reconhecidos pela CAPES". Por sinal, de forma sutilissíma, a chamada destaca em caixa alta a palavra sensível, informando que se trata de uma revista ligada a um programa de pós-graduação com "mestrado e DOUTORADO em direito". O último número da revista disponível na internet no momento em que escrevo esta nota, o décimo-quarto (número anual de 2011), só possui artigos em que um dos autores (em geral, um dos coautores) é doutor.
Essas exigências podem gerar efeitos nefastos na prática? Talvez isso venha a ocorrer em alguns periódicos. Mais além do fetiche do título (ingrediente importante do bacharelismo), pode surgir algo como uma negação ao direito de nascer (academicamente), pois é comum que os programas de pós-graduação exijam que o estudante publique (para encher de dados o sistema Coleta), apesar das dificuldades que se lhe antepõem por ainda não deter o título. E, tantas vezes, esse estudante, por estar em pleno envolvimento com a pesquisa, e talvez trazer uma visão nova sobre a área, produzirá um trabalho mais original e importante para a área do que o professor doutor que sucumbiu à burocracia, à politicagem e ao marasmo. Já vi a derrota da inquietação e da inteligência ocorrer com alguns desses professores...
Uma consequência deletéria desse possível quadro é a de que esses jovens pesquisadores iniciem a carreira fazendo o aprendizado da vassalagem, tendo que aceitar a assinatura conjunta de seus orientadores, já titulados, mesmo que estes apenas tenham feito poucas ou pouquíssimas sugestões.
É claro que, se essa atitude de vassalagem é extremamente hostil à autonomia intelectual, em revanche se coaduna perfeitamente com os hábitos do meio jurídico nacional. Dessa forma, a universidade, que poderia ser crítica a esse meio jurídico e contribuir para modificá-lo, passa apenas a reproduzi-lo, pouco importando o discurso apregoado nas revistas acadêmicas: o modo de produção dos periódicos, com seus tráficos de prestígio, irá negar esse discurso, mesmo se progressista, desde a raiz.
Outro problema, de grande interesse antropológico, é o da endogamia acadêmica que, embora desestimulada fortemente pelo Qualis, ainda possui bastiões. A revista da faculdade de direito da USP, por exemplo, somente publica autores externos se indicados por professores dessa instituição, o que denota uma concepção do saber semelhante a de um clube social, em que novos sócios só podem entrar com indicação dos antigos, ou análoga à prática normalmente endogâmica das elites brasileiras no sistema político. Dessa forma, o Regimento Interno dos Colegiados dessa revista institui:
Art. 7º - Os autores de artigos de Direito deverão ser sempre professores, ex-professores, professores visitantes, professores convidados e alunos de graduação ou pós-graduação da Faculdade.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de professores convidados somente serão avaliados se vierem acompanhados da indicação expressa de um docente da Casa
Imagino que isso mudará com o tempo (como já se prevê nos critérios específicos de avaliação da área de direito), pelo menos formalmente. É possível, no entanto, que as atuais exigências de exogenia sejam, digamos, ultrapassadas por trocas entre instituições: os docentes e alunos de certo programa passam a publicar no periódico de outro, em um sistema semelhante aos das nomeações cruzadas que aconteciam no Judiciário (antes da atual orientação do Conselho Nacional de Justiça) para aplicar criativamente a proibição constitucional do nepotismo: o desembargador X nomeava o cunhado do desembargador Y em seu gabinete e vice-versa.
Tais são alguns dos desvios possíveis que o sistema de avaliação dos periódicos acadêmicos e dos programas de pós-graduação stricto sensu podem gerar. Tendo em vista a atualidade do problema não só no Brasil (por exemplo, a revista Esprit de julho de 2012 aborda essa questão na França no dossiê Les mirages de l'excellence), pretendo voltar ao tema nos próximos meses.
Gostaria de terminar esta nota com uma pergunta de Idelber Avelar: por que as revistas acadêmicas estariam chamando o envio de artigos de "submissão", um anglicismo (submission) novo em nossa língua? Respondi-lhe que tinha quase certeza de que a palavra decorria de uma tradução inadequada presente na plataforma de editoração eletrônica SEER (quem tem de operar o sistema sabe que ela não é bem escrita), Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas, que foi uma adaptação do software da plataforma Open Journal Systems. Apesar de ser um provável fruto de erro tradutório, a palavra não deixa de ser significativa.
Replicou Idelber Avelar: "Uma perfeita alegoria do estado da universidade." Se assim for, trata-se de mais um sintoma de que a promessa da universidade, que inclui a autonomia, está a se distanciar.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Jornalismo versus Direito II: Kelsen, ONU e o ensino jurídico

Escrevi, em nota anterior, sobre erro de Walter Ceneviva, autor de uma coluna jurídica em A Folha de S.Paulo, sobre o poder de veto no Conselho de Segurança da ONU. Erro que só parecerá estranho, devo dizer, para quem não convive com profissionais do direito; quem com eles trata sabe que aquele engano é muito revelador da maneira de pensar fruto do adestramento típico proporcionado pelo ensino jurídico.
Existe, porém, um "ensino jurídico" típico no Brasil? É possível que sim (porém certamente com variações de ordem regional e institucional significativas), mas faltam pesquisas a respeito. Na minha restrita experiência como aluno e como professor nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e é apenas a partir dessa experiência que falo, creio que ele não se desviou muito deste retrato traçado por Kafka, e que já citei mil vezes: mastigar serragem já mastigada antes por milhares de bocas.
Essa visão do estudo da dogmática jurídica foi animada, em minha experiência, por pelo menos três fatores:

a) Indiferença ou até um "secreto ódio à realidade" (lembro de Sérgio Buarque de Holanda). Embora o direito seja um produto social, de diversas fontes, e, em princípio, exista para gerar efeitos na sociedade, há quem deseje ignorar essa necessidade intrínseca a um verdadeiro ensino jurídico. Já escrevi neste blogue que passei a graduação sem nenhum estudo sobre movimentos sociais. Assim, é possível que, ainda hoje, haja graduandos que passem pelo estudo do direito constitucional sem saber, por exemplo, dos movimentos de reforma urbana. Que passem pelo código civil ignorando o papel das feministas. E saber disso faz toda a diferença - não apenas para entender melhor o direito (e aplicá-lo melhor, com atenção às demandas sociais), mas também como necessário antídoto ao encastelamento e à arrogância típicos das elites jurídicas. Em estudantes de origem social mais pobre, já vi se desenvolver um ódio às próprias raízes, o que é um fenômeno triste de traição de classe.
A partir dessas bases duvidosas, mas tão firmemente ancoradas no bacharelismo, é possível que até mesmo juristas inteligentes queiram escrever sobre direito internacional e sobre a ONU sem perceber que seria importante saber como ela funciona...
É certo que estudar outros campos do conhecimento poderia despertar uma curiosidade pela realidade que despertasse para outros horizontes além dos manuais de direito. No entanto, há um segundo fator para dificultar a retirada dos antolhos geralmente postos nos graduandos em direito (que geralmente os aceitam alegremente, devo lembrar).

b) Ignorância militante sobre outros campos do conhecimento. Falo em "militância" em razão das resistências, na academia e fora dela, para mudar o estado do obscurantismo nas diversas áreas do direito. Estudantes de graduação mais sagazes podem perceber que o que eles aprendem, por exemplo, em sociologia (se é que tem a chance de estudar essa disciplina), não tem repercussão nas lições dadas pelo professor de direito civil. Talvez tenha que assistir a lições de direito ambiental de um mestre que desconheça noções básicas de ecologia. Cursos de direito constitucional em que a ciência política foi exilada. Aulas de direito internacional público totalmente incontaminadas do conhecimento de qualquer coisa que cheire a relações internacionais. Luminares do direito penal que só se atualizaram até Lombroso etc.
Institucionalmente, constata-se o problema em concursos de ciência política para faculdades de direito  que proíbem a inscrição de professores que não tenham doutorado em direito, no banimento de historiadores em cargos de história do direito etc.
Outra faceta dessa mesma ignorância, porém em um nível mais sofisticado, é querer usar os outros campos como simples instrumentas auxiliares para interpretação e aplicação das normas jurídicas, isto é, pretender que o Direito seria algo como o "rei das ciências" e tudo o mais existe para servi-lo, o que é de uma ingenuidade epistemológica abissal. É o caso de professores e/ou alunos que tomam Habermas, Agamben, Rawls ou Deleuze (só para citar autores bem diferentes, mas os exemplos dependem do que está na moda no momento) e querem lê-los como se fossem manuais de hermenêutica do tipo Carlos Maximiliano. Querem transformar questionamentos radicais do direito em receitas de argumentação em tribunais, com prejuízos evidentes tanto para a teoria quanto para a sociedade. Ou até tentam fazê-lo combinando autores incompatíveis, em um ecletismo teórico bastante insensato, gerando uma literatura terciária de uma nulidade absoluta, mas apta para títulos e publicações na generosa academia jurídica brasileira.


c) Ignorância militante sobre as teorias do direito. Seria possível ter um conhecimento aprofundado do direito com as carências anteriores? Creio que não. Por isso há uma resistência enorme a certas disciplinas jurídicas que poderiam ameaçar o aluno a aprender mais. Se é possível ter razoável sucesso profissional, passar em concursos públicos mascando serragem (manuais de direito), para que se perguntar sobre a origem dessa celulose? Deixem-me desfazer a frase de Goethe e reivindicar os direitos da árvore da teoria, esquecida na decomposição intelectual da serragem, que corresponde à maior parte dos manuais e resumos e folhas dobradas em que a dogmática jurídica é ensinada. E também a filosofia do direito, claro, que entrou na roda dos concursos.
Trata-se de um ensino curioso, em que a educação não ocorre. Quando o malfadado ENADE dispunha-se a comparar calouros e formandos, e verificava, em vários casos, que havia pouca ou nenhuma diferença de notas entre eles, creio que apontava para algo parecido. A falta de uma base teórica impede que o estudante adquira a mínima autonomia intelectual na área e, no entanto, adquirir essa autonomia deveria ser a missão de todo curso de graduação. Estudiosos de outras áreas também se beneficiariam se levassem a sério teoricamente o direito, como bem lembra Luiz Otávio Ribas.
Vejo com muito espanto e incredulidade total, por conseguinte, aqueles que elegem Kelsen ou a "perspectiva kelseniana da teoria pura do direito" como o grande problema do ensino jurídico "tradicional". A falta de seriedade teórica é um grande problema, e é claro que, se pelo menos a teoria de Kelsen fosse realmente ensinada, até eu, que não sou adepto desse filósofo, reconheceria um ganho colossal. Não ouvi nenhuma palavra certa sobre esse jurista durante toda minha graduação (exceto de um professor que tinha uma ideia de como se pronunciava o nome do autor). Um professor, dos mais ignorantes que tive, afirmava que Kelsen era nazista. No entanto, o grande jurista judeu (aquele professor não sabia disto, e só deve ter ouvido de muito longe algum eco de Radbruch) foi afastado da universidade alemã por causa das leis raciais do nazismo e foi alvo, na Tchecoslováquia, dos estudantes de extrema-direita. Ele acabou, durante a Segunda Guerra Mundial, se refugiando nos Estados Unidos, depois de ter ficado algum tempo na Suíça, onde lecionou na Academia de Direito Internacional. Ele, que era liberal, mudou para a convicção em um socialismo democrático.
Em nível de pós, descobri professores que o ensinavam sem que tivessem passado da primeira parte da Teoria pura. Vi colegas lecionando muito erradamente o conceito de norma fundamental porque o erro era "mais fácil".
Uma vulgata antikelseniana que passa como resumo da Teoria Pura do Direito é a de que o direito seria igual à lei. Quando se lê Kelsen, descobre-se que o autor não só reconhecia a validade do direito consuetudinário como afirmava que esse direito não está abaixo do direito escrito, mesmo que o direito constitucional diga expressamente o contrário (traduzi esse trecho neste editorial). A prática social produz direito postivo. Descobre-se também que uma das versões do famoso escalonamento das normas põe o direito internacional acima do direito constitucional, e que normas de direito internacional consuetudinário estão acima dos tratados internacionais.

Voltemos ao erro publicado no jornal. Como a obra de Kelsen, esse desconhecido (inclusive no Supremo Tribunal Federal!), vai muito além do livro mencionado, devemos lembrar que ele foi também um grande internacionalista. Em The Law of the United Nations, livro cuja primeira edição é de 1950, lemos a explicação sobre a mudança da prática da ONU, nesta minha tradução livre:

Contudo, não está excluída a interpretação de que a ausência ou a abstenção de votar por parte de um membro permanente em matéria não procedimental não impede uma decisão válida do Conselho. Ela pode ser baseada no fato de que os artigos 108 e 109, em que se requer a ratificação de emenda por todos os membros permanentes do Conselho, a Carta diz expressamente: "incluindo todos os membros permanentes do Conselho de Segurança." Já que o artigo 27, parágrafo 3º, não requer os votos de "todos" os membros permanentes, mas só "os votos favoráveis dos membros permanentes", uma decisão válida do Conselho em matéria não procedimental pode ser alcançada mesmo no caso em que um membro permanente abstenha de votar. Essa interpretação prevalece na prática do Conselho de Segurança.

O jurista, atento nessa questão à realidade internacional (devo lembrar que, em outros momentos, vê-se que o etnocentrismo compromete suas análises), comenta em nota os precedentes nas Nações Unidas para que essa interpretação prevalecesse, dentro do jogo da Guerra Fria. Sem o olhar político, pouco se vê no direito, o que inclui as políticas de ensino, ainda tendentes para o caminho da cegueira diplomada.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Terra sem lei VI e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos


Um dos fracassos ou, pelo menos, uma das decepções de certos governos de esquerda na América Latina verifica-se na oposição aos direitos humanos. Boaventura de Sousa Santos, no artigo "Oitava carta às esquerdas: As últimas trincheiras", publicado na Carta Maior, deixa bem clara a rendição oficial às grandes empreiteiras e aos grileiros: "Quem poderia imaginar há uns anos que partidos e governos considerados progressistas ou de esquerda abandonassem a defesa dos mais básicos direitos humanos, por exemplo, o direito à vida, ao trabalho e à liberdade de expressão e de associação, em nome dos imperativos do “desenvolvimento”?"
Àqueles que olham com desconfiança o intelectual português por seu engajamento na esquerda, sugiro que leiam a matéria "Chipping at the foundations: The regional justice system comes under attack from the countries whose citizens need it most", da revista The Economist, insuspeita de esquerdismo, que vai direto ao cerne da questão: os Estados que estão a atacar o Sistema Interamericano são aqueles cujos cidadãos mais necessitam do Sistema.
Kant, em À paz perpétua (já me referi a esse livro nesta nota), escreveu que chegaria uma época em que a violação dos direitos humanos em alguma parte da Terra seria sentida em todo o planeta. Estamos bem mais próximos disso do que no fim do século XVIII, pois já ocorrem manifestações internacionais contra violações de direitos humanos, e o direito acompanha lentamente essas mudanças. Talvez, por essa razão, os Estados estejam (no fundo confirmando a tese de Kant, pois reagem contra ela), contrapondo-se ao direito internacional: tendo em vista que a destruição das culturas indígenas é cada vez mais sentida como uma ofensa à humanidade, torna-se imprescindível, para a eficácia desses abusos, sabotar os instrumentos jurídicos internacionais.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos está sendo atacada pelos Estados não por causa dos defeitos do Sistema Interamericano, e sim em razão de suas virtudes. O mecanismo das medidas cautelares, que permite agilizar a proteção dos direitos humanos, é um dos alvos principais - e, por ser um avanço, foi atacado, entre outras autoridades, pela inacreditável ministra de direitos humanos do Brasil, Maria do Rosário, por ser demasiado eficiente...
(Nota: sobre a ministra, podemos lembrar de sua contraditória tendência de tratar dos direitos humanos silenciando as vítimas, ou seja, vitimizando-as mais uma vez, como ocorre com os índios no Brasil, e voltou a acontecer recentemente com as Mães de Maio.)
O decreto legislativo nº 788, de 13 de julho de 2005, sem o cumprimento da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, previu:

Art.É autorizado o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte no trecho do Rio Xingu, denominado “Volta Grande do Xingu”, localizado no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e outros que julgar necessários.
A consulta obrigatória às comunidades indígenas que poderiam ser afetadas ficou para depois:

Art. 2º Os estudos referidos no art. 1º deste Decreto Legislativo deverão abranger, dentre outros, os seguintes:
I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
II - Relatório de Impacto Ambiental - Rima;
III - Avaliação Ambiental Integrada - AAI da bacia do Rio Xingu; e
IV - estudo de natureza antropológica, atinente às comunidades indígenas localizadas na área sob influência do empreendimento, devendo, nos termos do § 3º do art. 231 da Constituição Federal, ser ouvidas as comunidades afetadas.
Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deste artigo, com a participação do Estado do Pará, em que se localiza a hidroelétrica, deverão ser elaborados na forma da legislação aplicável à matéria.
A má técnica legislativa, usual no Congresso Nacional brasileiro dos últimos tempos, resplandece no parágrafo único (ele diz apenas que o direito aplicável deverá ser seguido, como se o princípio da legalidade já não existisse no direito brasileiro).
Até mesmo esse decreto legislativo, apesar de não cumprir realmente a Convenção da OIT, prevê que devem ser "ouvidas" as comunidades interessadas. Isso não foi feito, como se sabe, o que justificou o deferimento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do pedido de suspensão das obras de Belo Monte pelo Ministério Público Federal do Pará.
Há pouco, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do seu presidente, Ministro Ayres Britto, cujo histórico reacionário em relação ao campo é salientado neste artigo de Claudio Angelo (agradeço a Idelber Avelar por ter chamado a atenção para o texto), deferiu pedido da Advocacia-Geral da União para a retomada das obras. Também escreverei sobre a decisão, mas em outra perspectiva.
Se tal é a Corte mais alta do Judiciário brasileiro, a necessidade de instrumentos internacionais efetivos somente se ressalta ainda mais, e explica porque outros Estados, além do Brasil, cujas políticas oficiais marcam-se pelo cumprimento apenas seletivo dos direitos humanos, estejam com ele nesse ataque. A postura da Venezuela, por meio do governo autocrático de Hugo Chávez, em deixar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é oportuna para um Estado que progressivamente cerceia esses direitos.
No entanto, como bem dizia Kant em À paz perpétua, os Estados irão, hipocritamente, negar (daí o papel do princípio da publicidade para a garantia do direito público) que estão a agir contra a validade dos direitos humanos, por meio das máximas sofísticas. Entre elas, está a si fecisti, nega, abundantemente empregada nos atuais ataques contra o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Nesse jogo hipócrita, em um contexto de ataque generalizado aos povos indígenas nas Américas (leiam este alerta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos), no Chile, no Equador, na Argentina, na Bolívia, no Brasil, que jamais ocorre sem a concomitante agressão ao Direito Internacional Ambiental, foi escrita há poucas semanas mais uma página desmoralizadora da história do Ministério das Relações Exteriores.
Deisy Ventura, Flávia Piovesan e Juana Kweitel publicaram na seção Tendências e debates da Folha de S.Paulo, no dia 7 de agosto de 2012, o artigo "Sistema Interamericano sob forte ataque", que enfatizou o ataque diplomático do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos: "[...] quando a comissão fez recomendações no caso da hidroelétrica de Belo Monte, o Brasil não perdoou. Contrariado, desqualificou publicamente a comissão, retirou seu embaixador junto à OEA, decidiu não pagar a sua quota por meses e desistiu da candidatura de um membro brasileiro para a comissão".
O artigo em contraponto da seção foi assinado por um dos Embaixadores Patriota (o outro, que é seu irmão, é o Chanceler - o Itamaraty mantém a respeitosa tradição de ser uma "casa de família"),  Dois pesos, duas medidas. O absurdo jurídico e histórico do artigo é manifesto, e devo apontá-los, no meu dever intelectual de professor de direito.
Esse Patriota escreve "Quando proliferavam ditaduras na região, a CIDH se levantava em prol dos presos políticos destituídos de seus direitos e torturados." Ao contrário, a Comissão pouco pôde fazer, tendo em vista que a OEA, manipulada pelos interesses geopolíticos dos EUA e das ditaduras aliadas ainda na Guerra Fria, não tinha interesse político em se contrapor às políticas de violações de direitos humanos efetivadas por essas ditaduras, entre elas o Brasil. O Ministério das Relações Exteriores brasileiro, por sinal, empenhou-se eficazmente para que a frase desse Embaixador se tornasse uma falsidade história.
Uma exceção foi a ditadura argentina, que permitiu a visita da Comissão (o que o Brasil dessa época jamais permitiu) - como lembro neste artigo,"Migração na ditadura militar brasileira: desejados e indesejados perante a doutrina de segurança internacional", apresentado no dia 24 deste mês no Segundo Congresso da Sociedade Latinoamericana para o Direito Internacional.
O artigo desse Patriota possui, entre outras, esta passagem, de uma brutalidade que desafia a verossimilhança: "Não é razoável que a comissão emita medidas cautelares com o intuito, por exemplo, de suspender a construção de hidrelétricas. Ela deve se ater a questões precípuas de direitos humanos, pronunciando-se por meio de pareceres recomendatórios e deixando que a corte assuma suas responsabilidades judiciais em casos que o justifiquem."
O Embaixador, em uma aparente alinhamento oficial às grandes empreiteiras, acha que construção de hidrelétricas nada têm que ver com direitos humanos e, por isso, a legislação concernente não serviria para o caso. Imagino, piamente, duas explicações para a tese brutal: ou ele acha que não há pessoas na região de Belo Monte (e, assim, reedita o costumeiro - e oportuno para o Estado - esquecimento de que há indígenas no Brasil), ou ele crê que os índios não são humanos.
Nos dois casos, o horizonte jurídico-político do arrazoado e da prática governistas é o genocídio.
No Congresso da SLADI que mencionei, foi apresentado, por Raísa Cetra, um trabalho muito mais interessante do que o meu, escrito com já mencionada e grande internacionalista Deisy Ventura, "A funcionalidade do Sistema Intermericano de Direitos Humanos: os casos de violência no campo levados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos". Nesse trabalho, que aborda a persecução ilegal sofrida pelo MST,  bem como a violência causada pelo agrobanditismo no Brasil (em geral travestido de agronegócio), temos esta passagem com que concluo esta nota:

[...] as recentes deposições sumárias dos presidentes de Honduras e do Paraguai comprovam que medidas como as “cautelares” da CmIDH são mais necessárias do que nunca em nosso continente. A Presidenta Dilma Roussef é testemunha histórica do que significa a falta de um órgão internacional, especializado  em direitos humanos, capaz de reagir prontamente a graves violações. Na época da ditadura civil-militar brasileira, a debilidade do SIDH em formação, somada à parcialidade de uma OEA refém da guerra fria, ocasionaram uma omissão histórica da comunidade internacional diante da barbárie que grassava em nosso país.

Não encontro mais palavras. Quem foi vítima nos anos 1970 agora é algoz. E espera gozar da mesma impunidade internacional de que ainda estão a gozar, tendo em vista a fraqueza da justiça de transição no Brasil, os algozes do passado recente.