Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Vi que muitas pessoas ficaram em dúvida sobre como votar, por isso resolvi escrever este pequeno texto.
Em primeiro lugar, esta é a lista das candidaturas; cada cidadão poderá escolher um dos candidatos ou chapas de cada uma das categorias: http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/02/candidaturas_cmpu.pdf
Para saber onde votar, aqui se pode fazer a consulta do local de votação: http://www.eleicaocmpu.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/ConsultaLocal.aspx
Vejam que diversos setores serão representados no Conselho. Essa previsão decorre do Plano Diretor do Município (lei municipal n. 16050/2014), aprovado no ano passado. O artigo 327 prevê que o CMPU será composto por 60 membros. O Município detém 26 dos representantes - estes não são eleitos pelo cidadão de São Paulo, mas escolhidos pelo Prefeito. A eleição deste domingo se dará para representantes da sociedade civil (e não para todos, pois alguns desses representantes virão de outros Conselhos):
Art. 327. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.Os grifos são meus. Ao Conselho Municipal de Política Urbana, pois, pertencem membros do Poder Executivo Municipal (quase a metade dos conselheiros), representantes de outros Conselhos participativos, e membros eleitos da sociedade civil.
§ 1º O CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal ou do Conselho de Representantes, um de cada macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia;
c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros;
d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
f) 1 (um) membro de ONGs;
g) 1 (um) membro de entidades profissionais;
h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas;
j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana;
k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais;
l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas;
m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 2º Terão assento com direito a voz no Conselho 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, além de 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 3º O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 4º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comissão eleitoral paritária do CMPU.
§ 7º Para eleição dos representantes relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II deste artigo, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§ 8º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.
§ 9º O mandato será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
É importante votar, tendo em vista as atribuições desse órgão; segundo o caput do artigo 327 do Plano Diretor, ele é um "órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução".
Dito isso, é interessante lembrar a apatia ainda existente em relação à democracia participativa em São Paulo (problema que ocorre em vários outros Municípios). É grotesco que, nesta cidade de milhões de habitantes, alguém possa ser eleito para o Conselho Participativo Municipal com apenas um voto, o que ocorreu em 2013: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2013/12/o-conselho-participativo-de-sao-paulo.html
Com esse nível de omissão, de fato a política fica abandonada aos políticos profissionais.
No caso do CMPU, vejam que, na vaga de "movimentos culturais", não houve candidatura alguma. No entanto, certamente há algum movimento dessa natureza no Município de São Paulo.
Decerto essa apatia tem relação com estes políticos profissionais que tentam fazer da política (a decisão sobre o que é comum) seu monopólio privado. Lembrem-se da tentativa do então prefeito Gilberto Kassab, no fim de 2011, de cassar indiretamente os direitos políticos da população de São Paulo na eleição do Conselho Municipal de Habitação, que contei em três etapas:
Conselho Municipal da Habitação e cidadania express: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/10/desbloqueando-cidade-conselho-municipal.html
Eleição do Conselho Municipal de Habitação de São Paulo: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/11/desbloqueando-cidade-iv-eleicao-do.html
Eleição adiada para o CMH de São Paulo: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2011/12/desbloqueando-cidade-v-eleicao-adiada.html
Que um administrador que fez isso (entre várias outras coisas...) seja escolhido Ministro das Cidades mostra o grau de acinte com que o sistema político se comporta em relação à população que o legitima eleitoralmente.
Abaixo, copio os artigos 327 a 329 do Plano Diretor, para uma visão sobre a composição e as atribuições do CMPU:
http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/texto-da-lei-com-hyperlinks/
LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014
Seção II
Do Conselho Municipal de Política Urbana
Subseção I
Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 327. O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal ou do Conselho de Representantes, um de cada macrorregião, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo;
b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia;
c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros;
d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
f) 1 (um) membro de ONGs;
g) 1 (um) membro de entidades profissionais;
h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas;
j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana;
k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais;
l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas;
m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 2º Terão assento com direito a voz no Conselho 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, além de 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 3º O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 4º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comissão eleitoral paritária do CMPU.
§ 7º Para eleição dos representantes relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II deste artigo, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§ 8º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.
§ 9º O mandato será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 328. O Conselho Municipal de Política Urbana reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana poderão ser acompanhadas por qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização.
§ 2º As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realização.
Subseção II
Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 329. Competem ao Conselho Municipal de Política Urbana, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – debater e apresentar sugestões à proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico;
III – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei;
IV – apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares;
V – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor Estratégico;
VI – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
VIII – acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
IX – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos de Habitação (CMH), Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), Trânsito e Transportes (CMTT), Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental (CONPRESP), Planejamento e Orçamentos Participativos (CPOP), além dos Conselhos Participativos Municipais;
X – encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano;
XI – encaminhar propostas aos Órgãos Municipais e Conselhos Gestores dos Fundos Públicos Municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas nesta lei por meio da integração territorial dos investimentos setoriais;
XII – debater e apresentar sugestões às propostas de Área de Intervenção Urbana e Operação Urbana;
XIII – debater e apresentar sugestões às Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIV – aprovar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Executivo;
XV – apreciar, para envio ao Executivo, os Planos de Bairro, desde que tenham sido aprovados no respectivo Conselho Participativo Municipal;
XVI – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O CMPU tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.
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